LEI Nº 2352, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000

 

FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA PARA VIGORAR NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2001 A 31 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Subsídio dos Vereadores da próxima Legislatura, que se inicia em 1º de janeiro de 2001 e se encerra em 31 de dezembro de 2004, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais em cada exercício.

 

Parágrafo Único. O valor fixado será atualizado, sempre que, na correspondência estipulada no caput, houver alteração da remuneração, em espécie, do Deputado Estadual por fixação ou revisão.

 

Art. 2º Fica excluída do limite previsto no artigo 1º desta resolução a remuneração proveniente de sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º O total da despesa do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não será superior a 6% (seis por cento) da receita tributária Municipal e as transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior.

 

Parágrafo Único. A despesa com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluindo os subsídios dos vereadores, não poderá ser superior a 70% (setenta por cento) da sua receita, conforme previsto no caput deste artigo, ou a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida Municipal, incluído, para este efeito, não só os subsídios dos vereadores mais quaisquer espécies remuneratórias, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 13 de dezembro de 2000.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.