LEI Nº 2.360, DE 15 DE JANEIRO DE 2001.

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Decreta:

 

Art. 1º O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRA”.

 

TÍTULO I

 CAPÍTULO ÚNICO

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Este Estatuto institui o regime jurídico dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Serra.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

 

§ 1º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, devendo ser instituídos por lei.

 

§ 2º A admissão de servidores do Quadro Efetivo do Município será feita por concurso publico, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado em edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

 

Art. 4º Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em Lei.

 

§ 1º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

 

§ 2º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

 

Art. 5º Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados.

 

§ 1º São de carreira, os que integram em classes e correspondam a profissão ou atividade com denominação própria.

 

§ 2º São isolados os que não se podem integrar em classe e correspondam a função específica.

 

§ 3º Os cargos de carreira são de provimento efetivo e os isolados podem ser de provimento efetivo e em comissão, segundo o que for determinado por lei.

 

Art. 6º Classe é o agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimento.

 

§ 1º As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício do cargo e, se for o caso, requisito legal ou especial.

 

§ 2º Respeitada essa regulamentação, aos servidores da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes.

 

§ 3º É vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo, ressalvadas as comissões legais e designações especiais de atribuição do Prefeito.

 

Art. 7º Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados.

 

Art. 8º Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras quanto às suas atribuições funcionais.

 

Art. 9º As disposições do presente Estatuto aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, observadas as normas constitucionais.

 

§ 1º Todos os atos de competência do Prefeito serão exercidos privativamente pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de servidores do Legislativo.

 

§ 2º Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.

 

§ 3º Respeitando o disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.

 

§ 4º Aplicam-se no que couber, aos servidores da Câmara Municipal, o sistema de classificação dos níveis de vencimento dos cargos do Executivo Municipal.

 

TÍTULO  II

Do Provimento, Posse, Exercício e Vacância dos cargos públicos

 

Art. 10 Compete ao Prefeito prover os cargos públicos municipais, quando tratar-se de servidores do Executivo.

 

Art. 11 Os Cargos Municipais serão providos por:

 

I - nomeação;

 

II - promoção;

 

III - reintegração;

 

IV - reversão;

 

V - aproveitamento;

 

VI - readaptação;

 

VII - recondução.

 

Art. 12 Só poderá ser investido em cargo público municipal quem satisfizer os seguintes requisitos:

 

I - tiver nacionalidade brasileira e aos estrangeiros, guardadas as limitações legais;

 

II - comprovar ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

 

III - estiver em gozo dos direitos políticos;

 

IV - comprovar quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

V - possuir aptidão física e mental para o exercício da função, atestado por inspeção médica oficial;

 

VI - tiver habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei;

 

VII - apresentar atestado de antecedentes criminais;

 

VIII - preencher as condições especiais, prescritas em lei ou regulamento, para determinados cargos ou carreiras.

 

Parágrafo Único. A prova das condições a que se referem os itens I, II e VIII - deste artigo não será exigida nos casos dos II, V, VI do artigo anterior.

 

Art. 13 O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante decreto, que deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:

 

I - o cargo vago, com todos os elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos;

 

II - o caráter da investidura;

 

III - o fundamento legal bem como a indicação do padrão de vencimento do cargo;

 

IV - a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso.

 

 

SEÇÃO I

 

Da Nomeação

 

Art. 14 A nomeação será feita:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

 

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

 

§ 1º o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado interinamente para ter exercício em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que já ocupa hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

 

§ 2º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão.

 

 

SEÇÃO II

 

Do Estágio Probatório

 

Art. 15 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

 

I - assiduidade;

 

II - disciplina;

 

III - capacidade de iniciativa;

 

IV - produtividade;

 

V - responsabilidade.

 

§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

 

§ 2º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por Comissão instituída para essa finalidade.

 

§ 3º O servidor que obtiver parecer desfavorável da Comissão terá prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa.

 

§ 4º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

 

§ 5º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no Executivo Municipal.

 

Art. 16 A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que sendo aconselhada a exoneração do servidor possa ela ser feita antes de findo o período de estágio.

 

Art. 17 No caso do servidor nomeado para outro cargo público e que já tenha adquirido estabilidade anteriormente, o prazo previsto no caput do art. 15 fica reduzido à metade.  Artigo revogado pela Lei 2660/2003

 

Art. 18 Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor público não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto:

 

I - para exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de Direção, Chefia e Assessoramento em órgãos do Poder Executivo Municipal.

 

II - Nos casos das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 93 deste Estatuto.

 

Parágrafo único. Nos casos enumerados no inciso II deste artigo o afastamento suspenderá o prazo do estágio probatório.

 

 

SEÇÃO III

 

Da Promoção

 

Art. 19 A promoção dos servidores municipais obedecerá a prescrições estabelecidas em legislação ulterior.

 

 

SEÇÃO IV

 

Da Reintegração

 

Art. 20 A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

Art. 21 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

Art. 22 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.

 

Art. 23 Quando a reintegração for decorrente de decisão judicial, quem houver ocupado o lugar do reintegrado será exonerado.

 

Art. 24 O servidor reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando verificada a sua incapacidade, se não for possível o seu aproveitamento em outra função.

 

 

SEÇÃO V

 

Da Reversão

 

Art. 25 A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

 

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

 

II - no interesse da administração, desde que cumulativamente:

 

a)   tenha solicitado a reversão;

b)   a aposentadoria tenha sido voluntária;

c)   estável quando na atividade;

d)   a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

e)   haja cargo vago.

 

III - por apuração de erro da administração, comprovada por processo, de que não subsistiam os motivos determinantes da aposentadoria.

 

§ 1º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

§ 2º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer, pelo menos, 5 (cinco) anos no cargo.

 

Art. 26 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

Art. 27 A reversão, que dependerá sempre de exame médico e existência de cargo vago, far-se-á a pedido ou de ofício.

 

§ 1º Não poderá reverter o aposentado que tenha completado 70 (setenta) anos de idade.

 

§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.                                

 

Art. 28 O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

 

Art. 29 A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de remuneração inferior ao provento do revertido.

 

 

SEÇÃO VI

 

Do Aproveitamento

 

Art. 30 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Art. 31 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

 

Art. 32 Os servidores em disponibilidade serão, obrigatoriamente, aproveitados no preenchimento das vagas que se verificarem nos cargos disponíveis.

 

§ 1º O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimentos, ao que o servidor ocupava quando posto em disponibilidade.

 

§ 2º O aproveitamento dependerá sempre de inspeção médica que comprove capacidade para o exercício do cargo.

 

§ 3º Se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o servidor, devidamente notificado por escrito, não tomar posse e não entrar no exercício do cargo em que houver sido aproveitado será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos da sua situação anterior.

 

§ 4º Será aposentado o servidor em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado incapaz, desde que impossível a readaptação.

 

Art. 33 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público.

 

 

SEÇÃO VII

 

Da Readaptação

 

Art. 34 A readaptação é a investidura do servidor em cargo ou atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação a que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

 

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

 

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.

 

§ 3º Ao servidor será dada a oportunidade de freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou treinamento para readaptação, com ônus para a Municipalidade.

 

Art. 35 Somente poderá ser readaptado o servidor ocupante de cargo efetivo.

 

 

CAPÍTULO II

 

Das Mutações Funcionais

 

SEÇÃO I

 

Da Substituição

 

Art. 36 Somente os servidores investidos em cargo ou função de direção, chefia e assessoramento serão substitutos nos seus impedimentos.

 

Parágrafo Único. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular ou na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

 

 

SEÇÃO II

 

Da Remoção

 

Art. 37 A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, de uma para outra Secretaria e dependerá de ato do Secretário de Administração e Recursos Humanos, ouvidos os Secretários das Pastas envolvidas, enquanto a remoção no âmbito interno de cada Secretaria dependerá de ato do respectivo Secretário.

 

Art. 38 O servidor removido deverá assumir o exercício na repartição para o qual foi designado, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias, salvo determinação em contrário.

 

Parágrafo Único. No caso de servidor em férias ou de licença, o prazo estabelecido neste artigo começará a fluir da data em que se findarem as férias ou a licença.

 

 

SEÇÃO III

 

Da Lotação e da Localização

 

Art. 39 O servidor público do Poder Executivo será lotado na Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal, onde ficarão centralizados os cargos, ressalvados aqueles de categoria específica.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal referida no caput deste artigo alocará às demais secretarias os servidores públicos necessários à execução dos seus serviços, passando os mesmos a ter nelas o seu exercício.

 

Art. 40 A localização do servidor público dar-se-á:

 

I - a pedido, a critério da administração;

 

II - de ofício.

 

§ 1º A localização por permuta será processada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo e haja interesse e conveniência por parte da Administração.

 

§ 2º É vedada, de ofício, a localização de servidor público:

 

I - licenciado para atividade política, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da eleição;

 

II - investido em mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato;

 

III - à disposição de entidade de classe, respeitado o quantitativo de servidores que podem ser eleitos para órgãos de direção de cada entidade na forma da lei;

 

IV - investido, em decorrência de eleição, na condição de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares, desde que cumprida a carga horária estabelecida pela Municipalidade em lei específica.

   

Art. 41 O servidor localizado deverá assumir o exercício na repartição para o qual foi designado, no dia subseqüente ao de sua localização.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do servidor público encontrar-se afastado pelos motivos elencados no artigo 67, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

 

 

CAPÍTULO III

 

Do Concurso Público

 

Art. 42 A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, salvo as hipóteses estabelecidas em lei.

 

§ 1º Durante o período improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público, de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

 

§ 2º Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 43 Poderá inscrever-se no concurso público quem tiver no mínimo 18 (dezoito) anos de idade.

 

Art. 44 Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

Art. 45 Os concursos públicos serão de provas, quando exigidos, por freqüência obrigatória em programas específicos de formação inicial, observadas as condições previstas em Lei e Regulamento.

 

Parágrafo Único. Os concursos públicos serão realizados pela Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal, salvo disposições em contrário previsto em Lei específica.

 

Art. 46 O prazo de validade do concurso público será de até (2) dois anos, prorrogável uma única vez e por igual período, por meio de decisão fundamentada do Prefeito Municipal.

 

Art. 47 O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em 30 (trinta) dias, a contar da apuração do resultado.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Da Posse, do Exercício e da Jornada de Trabalho.

 

SEÇÃO I

 

Da posse

 

Art. 48 Posse é a investidura em cargo público.

 

Parágrafo Único Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

 

Art. 49 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

 

§ 1º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

 

§ 2º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver de licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.

 

Art. 50 São competentes para dar posse:

 

I - o Prefeito, aos Secretários.

 

II - os Secretários, aos demais servidores a eles subordinados.

 

Parágrafo Único. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.

 

Art. 51 A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.

 

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, se for do interesse da administração, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.

 

Art. 51 A posse ocorrerá no prazo de 90 dias, contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 4829/2018)

 

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 dias, se for do interesse da Administração, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse. (Redação dada pela Lei nº 4829/2018)

 

§ 2º O termo inicial de posse para o servidor em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que reassumir as suas funções.

 

Art. 52 O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não tomar posse nos prazos previstos no artigo anterior.

 

Art. 53 No ato de posse em cargo, o servidor apresentará declaração de bens e declaração de acúmulo ou não de cargos que constará no processo de nomeação.

 

 

SEÇÃO II

 

Do Exercício e da Jornada de Trabalho

 

Art. 54 O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

 

§ 1º O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

§ 2º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

 

Art. 55 É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

 

§ 1º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo.

 

§ 2º O servidor removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício contado a partir do término do impedimento.

 

§ 3º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.

 

Art. 56 O servidor nomeado deverá ter exercício na repartição indicada pela Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal.

 

Art. 57 Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual e cadastramento no PIS/PASEP.

 

Art. 58 Nenhum servidor poderá ausentar-se do Município com prejuízo de suas atribuições, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação do Prefeito.

 

Parágrafo Único. Salvo no caso de eleição para mandato eletivo e nos previstos no caput deste artigo, nenhum servidor poderá permanecer afastado do serviço, ou ausente do Município, por efeito do disposto no caput deste artigo, além de 5 (cinco) anos consecutivos.

 

Art. 59 O servidor público municipal poderá ser cedido aos Governos da União, de Estados, de Territórios, do Distrito Federal ou a outros Municípios, desde que sem ônus para a Municipalidade de Serra, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, prorrogáveis a critério do Prefeito.

 

§ 1º Findo o prazo da cessão previsto no caput deste artigo, o servidor retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo ou emprego.

 

§ 2º Não se incluem no disposto deste artigo servidores cedidos ao (s):

 

a) Conselhos Municipais criados pela Municipalidade em obediência a leis federais;

b) Servidores com estabilidade temporária decorrente de eleição para cargo de dirigentes sindicais, na conformidade com a legislação federal específica;

c) Convênio de Municipalização da Saúde e Educação.

 

§ 3º Os servidores cedidos de qualquer espécie, incluindo os permutados, não terão direito aos auxílios refeição/alimentação e transporte. (Incluído pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 4º O § 3º desta Lei, incluído pelo artigo 30 da Lei Municipal nº 4.671/2017, não se aplica aos servidores cedidos entre a Administração Direta e Administração Indireta do Município da Serra. (Incluído pela Lei nº 4791/2018)

 

Art.60 Será considerado afastado do exercício, até decisão final passada em julgado, o servidor:

 

I - preso provisoriamente;

 

II - condenado por crime inafiançável;

 

III - denunciado, por crime funcional, desde o recebimento da peça acusatória.

 

§ 1º Durante o afastamento, o servidor perderá um terço da remuneração, tendo direito à diferença se ao final for absolvido.

 

§ 2º No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do servidor, continuará ele afastado na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito ao recebimento do valor referido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mesmo que ganhe salário superior.

 

Art. 61 Salvo os casos previstos neste Estatuto, o servidor que interromper o exercício, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados no período de doze meses, será demitido por abandono de cargo ou emprego, após processo administrativo em que lhe fique assegurada ampla defesa.

 

Art. 62 A jornada normal de trabalho do servidor será definida nos respectivos planos de carreiras e de vencimentos, não podendo ultrapassar quarenta e quatro horas semanais, nem oito horas diárias, excetuando-se o regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo coletivo de trabalho.

 

§ 1º Para efeito de cálculo da jornada normal de trabalho, serão consideradas: (Incluído pela Lei nº 4162/2013)

 

I - Para a jornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais: 100 (cem) horas mensais; (Incluído pela Lei nº 4162/2013)

 

II - Para a jornada de trabalho de 05 (cinco) horas diárias ou 25 (vinte) horas semanais: 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais; (Incluído pela Lei nº 4162/2013)

 

III - Para a jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais: 150 (cento e cinquenta) horas mensais; (Incluído pela Lei nº 4162/2013)

 

IV - Para a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais: 200 (duzentas) horas mensais. (Incluído pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 1º Para efeito de cálculo da jornada normal de trabalho, serão consideradas: (Redação dada pela Lei nº 4.443/2015)

 

I - Para a jornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias correspondendo a 20 (vinte) horas semanais: 100 (cem) horas mensais; (Redação dada pela Lei nº 4.443/2015)

 

II - Para a jornada de trabalho de 05 (cinco) horas diárias correspondendo a 25 (vinte) horas semanais: 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais; (Redação dada pela Lei nº 4.443/2015)

 

III - Para a jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias correspondendo a 30 (trinta) horas semanais: 150 (cento e cinquenta) horas mensais; (Redação dada pela Lei nº 4.443/2015)

 

IV - Para a jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias correspondendo a 36 (trinta e seis) horas semanais: 180 (cento e oitenta) horas mensais; (Redação dada pela Lei nº 4.443/2015)

 

V - Para a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais: 200 (duzentas) horas mensais. (Redação dada pela Lei nº 4.443/2015)

 

§ 2º Os servidores municipais poderão trabalhar em regime de plantão diurno e/ou noturno, em atendimento da natureza e necessidade do serviço.  (Incluído pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 3º Para consecução do disposto no parágrafo anterior, a jornada de trabalho normal do servidor poderá ser estendida com acréscimo à remuneração do valor relativo às horas trabalhadas a maior, proporcionalmente ao vencimento base, acrescido das vantagens pessoais fixas.  (Incluído pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 4º A jornada de trabalho do servidor municipal poderá ser alterada, de acordo com a necessidade de serviço, com redução ou acréscimo à remuneração do valor relativo à jornada de trabalho reduzida ou ampliada, proporcionalmente ao vencimento base, acrescido das vantagens pessoais fixas.  (Incluído pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 5º Os vencimentos decorrentes da ampliação da carga horária dos servidores de que trata o parágrafo acima somente serão considerados para efeito de fixação de proventos de aposentadoria quando percebidos no mínimo nos 36 (trinta e seis) meses consecutivos anteriores à concessão da aposentadoria. (Revogado pela Lei nº 4344/2015)  (Incluído pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 6º As aposentadorias concedidas aos servidores que não cumprirem o requisito constante do parágrafo anterior tomarão como base para fixação de proventos os valores de vencimentos correspondentes à carga horária de trinta horas semanais de trabalho. (Revogado pela Lei nº 4344/2015) (Incluído pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar o cumprimento da jornada de trabalho diária de forma diversa da fixada no § 1º deste artigo, respeitado o cumprimento integral da jornada semanal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 8º O cálculo da jornada de trabalho na forma estabelecida no § 1º deste artigo, somente passará a ser efetivada a partir de 1º de janeiro de 2014. (Incluído pela Lei nº 4162/2013)

 

Art. 63 A jornada normal de trabalho para os ocupantes de cargo em comissão será de oito horas diárias.

 

Art. 64 Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.

 

 

CAPÍTULO V

 

Da Vacância

 

Art. 65 A vacância de cargo decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - promoção;

 

IV - readaptação;

 

V - aposentadoria;

 

VI - posse em outro cargo inacumulável;

 

VII - falecimento.

 

§ 1º Dar-se-á a exoneração:

 

I - a pedido do servidor;

 

II - de ofício:

 

a) quando se tratar de cargo em comissão;

b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

c) quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal.

 

§ 2º A demissão será aplicada como penalidade e deverá ser precedida de processo disciplinar.

 

 

TÍTULO III

 

Das Prerrogativas, dos Direitos e das Vantagens.

 

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

 

Do Tempo de Serviço.

 

Art. 66 A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

 

§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando-se ano o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Art. 67 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

 

I - férias;

 

II - casamento, até oito dias;

 

III - luto, até oito dias, por falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela ou irmãos.

 

IV - exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão, inclusive em entidade da administração indireta do Município.

 

V - júri e outros serviços obrigatórios;

 

VI - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;

 

VII - licença por haver sido acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;

 

VIII - para capacitação, conforme dispuser este Estatuto.

 

IX - licença à gestante, à adotante e paternidade;

 

X - licença nos termos dos art.s 101 a 105, deste Estatuto;

 

XI - missão ou estudo fora do território do Município ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;

 

XII - provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo prefeito;

 

XIII - exercício de função ou cargo em entes públicos, nos termos deste Estatuto;

 

XIV - afastamento por processo disciplinar, se o processo o servidor for declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de advertência;

 

XV - prisão, se ocorrer soltura, com reconhecimento pela Justiça da ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;

 

XVI - disponibilidade remunerada.

 

XVII - a cada 3 (três) meses um dia para doar sangue.

 

Art. 68 Serão contados para efeito de aposentadoria e disponibilidade: Artigo alterado pela Lei 2660/2003

 

I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;

 

II - tempo de serviço prestado em autarquias municipais, estaduais e federais;

 

III - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade.

 

Art. 69 É vedada a contagem de tempo concorrente ou simultaneamente prestado em 2 (dois) ou mais cargos ou funções da União, Estados, Territórios, Municípios e suas entidades de administração indireta. 

 

Art. 70 Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

 

 

SEÇÃO II

 

Da Estabilidade

 

Art. 71 O servidor adquirirá estabilidade depois de 3 (três) anos de efetivo exercício.

 

§ 1º O servidor somente poderá adquirir estabilidade se admitido por concurso.

 

§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

 

Art. 72 O servidor estável perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial com trânsito em julgado;

 

II - quando demitido do serviço público, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, nos termos da lei complementar referida no art. 41, § 1º, III, da Constituição da República, assegurada ampla defesa.

 

SEÇÃO III

 

Da Disponibilidade

 

Art. 73 Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Art. 74 A extinção ou declaração da desnecessidade do cargo de que trata o artigo anterior, efetivar-se-á somente quando verificada a impossibilidade de redistribuição do cargo com o seu ocupante, ou a inviabilidade de sua transformação.

 

Art. 75 Verificada a impossibilidade de redistribuição ou transformação do cargo, aplicar-se-á a disponibilidade na seguinte ordem:

 

a) ao que tenha ingressado no serviço público municipal sem concurso;

b) ao que conte menos tempo de serviço público;

c) ao menos idoso;

d) ao de menor número de dependentes.

 

Art. 76 Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.

 

Parágrafo Único. O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria, ou posto à disposição de outro órgão.

 

Art. 77 O valor dos proventos a que tem direito o servidor em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cinco) avos por ano, se do sexo masculino ou 1/30 (um / trinta) avos, se do sexo feminino.

 

§ 1º No caso dos servidores em relação aos quais a contagem de tempo de serviço para aposentadoria voluntária seja regida por lei especial, o cálculo da proporcionalidade dos proventos far-se-á tomada por base a fração anual correspondente.

 

§ 2º Em qualquer caso, o valor dos proventos será acrescido do salário-família, bem como do valor integral do adicional por tempo de serviço e demais vantagens pessoais, na base a que fizer jus na data da disponibilidade.

 

Art. 78 O servidor posto em disponibilidade, nos termos desta seção, poderá, a juízo e no interesse da administração, ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anterior ocupado.

 

§ 1º Observar-se-á, no aproveitamento, a seguinte ordem de preferência entre os disponíveis que, de acordo com este artigo, possam ocupar o cargo a ser provido:

 

a) de maior tempo de serviço público;

b) o mais idoso;

c) o de maior número de dependentes.

 

§ 2º O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.

 

§ 3º Restabelecido o cargo, de que era titular, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente, aproveitado nele o servidor posto em disponibilidade quando de sua extinção, ou declaração de sua desnecessidade.

 

 

SEÇÃO IV

 

Da Aposentadoria

 

Art. 79 O servidor será aposentado por:

 

I - invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observado as seguintes condições:

 

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

 

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, as referidas no inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardipatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

 

§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, as referidas no inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS, hepatopatia grave e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 4101/2013)

 

§ 2º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo.

 

§ 3º Na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição, o servidor público que a requerer, juntando declaração desse tempo, expedida por órgão competente, poderá afastar-se do exercício de suas funções, a partir da protocolização do pedido, através de comunicação à chefia imediata, considerando-se como de licença remunerada o período compreendido entre o afastamento e a publicação do respectivo ato.

 

§ 3º Na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição, o servidor público deverá protocolizar o seu pedido, juntando declaração do tempo de serviço, expedida por órgão competente e em seguida comunicar a sua chefia imediata. O servidor só poderá se afastar da suas atividades quando ocorrer a publicação do respectivo ato de aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 4º Caso a aposentadoria voluntária ocorra por implemento de idade, o servidor público que a requerer deverá juntar certidão de registro civil, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos em relação ao disposto na alínea “a”, do inc. III deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

Art. 80 Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20 e ressalvado o direito de opção, a aposentadoria pelas normas por ela estabelecida é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o disposto no art. 82 deste Estatuto, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo da administração pública, direta e autárquica, até à data de publicação da aludida emenda, quando o servidor, cumulativamente:

 

I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

 

II - tiver 5 ( cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e,

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, da data da publicação da Emenda 20 à Constituição da República, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

 

§ 1º Ao servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º da Emenda nº 20, pode aposentar com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

 

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e,

b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da referida emenda, faltaria para atingir o limite do tempo constante da alínea anterior;

 

II - Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta) por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 5% ( cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).

 

§ 2º O professor que até à data da publicação da Emenda nº 20 à Constituição da República, tenha ingressado, regulamente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo terá o tempo de serviço exercido até a publicação da aludida Emenda, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

       

Art. 81 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição da República, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime de Previdência previsto neste artigo.

 

Art. 82 Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, corresponderão à totalidade da remuneração.

 

§ 1º São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

§ 2º O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 79, passará a perceber provento integral.

 

§ 3º Quando proporcional ao tempo de contribuição, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade nem tampouco ao salário mínimo vigente no Estado.

 

§ 4º Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento.

 

Art. 83 A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

Art. 84 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 1º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

 

§ 2 º O período compreendido entre o término da licença e o da publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.

 

§ 3º A aposentadoria dependente da inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do servidor.

 

§ 4º O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza da doença ou lesão, declarando se o servidor se encontra inválido para o exercício do cargo ou para o serviço público em geral.

 

§ 5º A junta médica poderá sugerir que o servidor aposentado por invalidez seja submetido, periodicamente, a nova inspeção médica, para o fim de reversão.

 

Art. 85 A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

 

Art. 86 Demais situações relativas à aposentadoria, não reguladas neste Estatuto, seguirão as prescrições da Constituição da República.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL.

 

Seção I

 Das Férias

 

Art. 87 Para cada 12 ( doze) meses trabalhados o servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos no caso de necessidade do serviço, respeitada a seguinte proporção:

 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço por mais de 05 (cinco) dias:

 

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 ( seis) a 14 (quatorze) faltas;

 

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

 

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24(vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

 

§ 1º É vedado compensar nas férias as falta ao serviço.

 

§ 2º Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo público do Município, adquirirá o servidor direito a férias. Nos anos subseqüentes e até o mês de outubro, o responsável pela repartição organizará a escala de férias do ano seguinte, que poderá ser alterada com autorização do Secretário da Pasta, respeitada sempre a conveniência do serviço.                          

 

§ 3º Organizada a escala de férias de todos os servidores, será providenciada pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos a sua publicação.

 

§ 4º Não terá direito a férias o servidor que, durante o período de aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse particular por período superior a 30 (trinta) dias.

 

§5º Os membros de uma mesma família terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disso não resultar prejuízo para o serviço na Administração Pública Direta e Indireta municipal em que trabalharem, e caso exista discordância quanto à definição do período em que serão usufruídas, caberá à Administração fixar o seu período de gozo, fundamentando a decisão e dando ciência, por escrito, aos interessados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4815/2018)

 

§6º Para o cumprimento do disposto no § 5º deste artigo, os servidores deverão comprovar a opção de concessão das férias do outro ente familiar empregado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4815/2018)

 

Art. 88 Durante as férias o servidor terá direito a todas as vantagens, como se em pleno exercício estivesse.

 

Art. 89 Em casos excepcionais, a critério da administração, poderá as férias ser concedidas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos.

 

Art. 90 Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias que o servidor deixar de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito e regularmente publicada, dentro do exercício a que elas correspondam.

 

 Art. 91 O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

 

§ 1º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração.

 

§ 2º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição da República, quando entrar em gozo relativo ao primeiro período.

 

Art. 92 Por motivo de remoção, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

 

§ 1º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço.

 

§ 2º O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

 

 

SEÇÃO II

 

Das Licenças

 

SUB-SEÇÃO I

 

Disposições preliminares

 

Art. 93 Será concedida licença ao servidor:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - por motivo de doença em pessoa de sua família;

 

III - à gestante, à adotante e paternidade;

 

IV - para prestar serviço militar obrigatório;

 

V - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

 

VI - para tratar de interesse particular;

 

VII - para capacitação;

 

VIII - para desempenho de mandato eletivo.

 

Parágrafo Único. Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se concederá licença nos casos dos itens V ,VI , VII e VIII, deste artigo.

 

Parágrafo único. Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se concederá licença nos casos dos itens II, V, VI, VII e VIII, deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

Art. 94 Finda a licença, o servidor deverá assumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.

 

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado até 15 (quinze) dias antes de findar a licença, sendo contado como licença, no caso de indeferimento, o período compreendido entre a data da conclusão desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação.

 

§ 2º Incorrerá em abandono de emprego quem, no item VI do art. 93, não retorne a serviço ou não solicite prorrogação ou ainda, tendo o seu período de prorrogação indeferido, não assuma sua função.

 

Art. 95 A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo fixado no laudo ou atestado.

 

§ 1º Findo o prazo, poderá haver novo exame e o atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

 § 2º Na hipótese de o servidor reunir condições para desempenhar outras atividades por recomendação da Perícia Médica será aproveitado em função julgada compatível com sua limitação.

 

Art. 96 Serão consideradas prorrogação as licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

 

Art. 97 O servidor não poderá permanecer em licença, por moléstia, por prazo excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 98 Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o servidor será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para os serviços públicos em geral.

 

 Parágrafo Único.  No caso das doenças graves elencadas no art.79, o prazo previsto no art. 97 poderá ser dispensado.

 

Art. 99 As licenças tratadas no inciso V, VI, VII e VIII, do artigo 93 deste Estatuto serão concedidas pelo Prefeito Municipal e as demais serão deferidas pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos.

 

Art. 100 Serão consideradas como faltas injustificadas, os dias em que o servidor deixar de comparecer ao serviço, ficando claro que na hipótese de interpor recursos deverá submeter-se a inspeção médica.

 

 

SUBSEÇÃO II

 

Da licença para tratamento de saúde.

 

Art. 101 A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício.

 

§ 1º Em qualquer dos casos é indispensável inspeção médica.

 

§ 2º Estando o servidor impossibilitado de se locomover, a inspeção médica será feita em sua residência ou em hospital.

 

§ 3º O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

 

§ 4º O exame, para concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por Junta Médica do Município.

 

§ 5º O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos depois de homologado por Junta Médica do Município.

 

Art. 102 No curso da licença poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

 

Art. 103 A licença ao servidor acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkison, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de paget (esteíto deformante), será concedida após homologação da perícia com base nas conclusões da medicina especializada, quando não for o caso de concessão imediata da aposentadoria.

 

Art. 104 A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimentos integrais e pelo prazo indicado no laudo.

 

 

SUBSEÇÃO III

 

Licença por motivo de doença em pessoa da família.

 

Art. 105 O servidor poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, exigida documentação passada por junta médica oficial.

 

§ 1º A licença somente será deferida se necessária a assistência direta do servidor.

 

§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos integrais até três meses, e com 2/3 (dois terços) da remuneração, excedendo esse prazo em até 1 (um) ano.

 

§ 3º Quando a pessoa da família do servidor se encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se-á apresentação de atestado ou Relatório Médico que poderá ser homologado pela Perícia Médica do Município de Serra.

 

Art. 105 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo deste Município poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, exigida documentação passada por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 1º A licença somente será deferida se necessária a assistência direta do servidor. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos integrais nos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento, consecutivos ou intercalados, e com 2/3 (dois terços) da remuneração a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 3º A concessão de que trata este artigo se dará até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou intercalados, computados ao longo da vida funcional do servidor, independente da quantidade de licenças concedidas para este fim. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 4º Quando a pessoa da família do servidor se encontrar em tratamento fora do Município permitir-se-á apresentação de atestado ou Relatório Médico que poderá ser homologado pelo Instituto de Previdência dos Servidores da Serra – IPS. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

SUB-SEÇÃO IV

 

Da licença à gestante, à adotante e paternidade.

 

Art. 106 À servidora gestante e à adotante será concedida, mediante inspeção médica e certidão da Justiça, respectivamente, licença até 4 (quatro) meses consecutivos, com remuneração integral.

 

Art. 106. A Servidora gestante e à adotante será concedida, mediante inspeção médica e certidão da justiça, respectivamente, licença maternidade de até 180 dias consecutivos, com remuneração integral. (Redação dada pela Lei nº 3851/2012)

 

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença da gestante poderá se requerida desde o início do 8º (oitavo) mês de gestação até 15 (quinze) dias, após o parto.

 

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário a licença maternidade de gestante poderá ser requerida desde o inicio do 8º (oitavo) mês de gestação até o final do primeiro mês após o parto. (Redação dada pela Lei nº 3851/2012)

 

§ 2º O tempo de licença será contado a partir da data do parto. (Redação em vigor após ADIN Nº 0025616-51.2018.8.08.0000)

 

§ 2º O tempo da licença será contado a partir da data de alta hospitalar da criança. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 0025616-51.2018.8.08.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO)

(Redação dada pela Lei nº 4784/2018)

 

§ 3º No caso de adoção de criança com idade inferior a 02 (dois) anos, a servidora adotante deverá apresentar certidão contendo informações sobre a data em que a criança lhe foi entregue em guarda provisória nos autos do processo de adoção ou diretamente em adoção para contagem do prazo estabelecido no caput deste artigo.

 

§ 4º No caso de adoção de criança com idade entre dois e cinco anos, o período previsto no parágrafo anterior fica reduzido à metade.

 

§ 5º A licença prevista no caput deste artigo será ampliada em 15 (quinze) dias se a servidora apresentar laudo médico comprovando que ainda encontra-se amamentando seu filho.

Parágrafo incluído pela Lei 2565/2002

 

§ 6º Até que o filho complete 06 (seis) meses de idade a servidora terá direito a reduzir sua jornada de trabalho de 01 (uma) hora, desde que comprove, com laudo médico, que continua a amamentá-lo.

Parágrafo incluído pela Lei 2565/2002

 

 

SUBSEÇÃO V

 

Da licença para serviço militar

 

Art. 107 Ao servidor convocado para o serviço militar e para outros encargos da segurança nacional será concedida licença, fazendo jus à remuneração do período.

 

§ 1º A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do servidor ao responsável pela repartição, acompanhada de documento oficial que comprove a incorporação.

 

§ 2º Da remuneração descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

 

§ 3º O servidor desincorporado reassumirá, dentro de 30 (trinta) dias, o exercício de seu cargo, sob pena de perda da remuneração e, se a ausência exceder aquele prazo, de demissão por abandono do cargo.

 

Art. 108 Ao servidor oficial da reserva das forças armadas será também concedida licença, sem prejuízo de sua remuneração, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação.

 

Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado, fica assegurado o direito de opção.

 

 

SUBSEÇÃO VI

 

Da licença a servidor por afastamento do cônjuge ou companheiro

 

Art. 109 Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos poderes, Executivo e Legislativo.

 

§ 1º A licença será por prazo não superior a 5 (cinco) anos e sem remuneração.

 

§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público de outros Entes da Federação, poderá esse servidor ficar à disposição com ônus para o Órgão em que for aproveitado, limitada essa cessão a 5 ( cinco) anos.

 

§ 3º Para obter a licença referida neste artigo, tratando-se de união estável, cabe ao servidor promover a justificação judicial da convivência.

 

 

SUBSEÇÃO VII

 

Da licença para tratar de interesses particulares.

 

Art. 110 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até quatro anos Consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.

Caput alterado pela Lei nº 3107/2007

 

§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração.

 

§ 2º No caso do funcionário licenciado necessitar de nova licença, a mesma poderá ser renovada automaticamente, sem ônus para a municipalidade, mediante requerimento, por tantos períodos quanto forem necessários, não ultrapassando o limite de 04 (quatro) anos.

Artigo Alterado pela Lei 2783/2005

 

Art. 110 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogáveis, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 1º Requerida a licença, o servidor público aguardará em exercício a decisão. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 3º A licença sem remuneração, para trato de interesses particulares, poderá ser prorrogada a critério da Administração, por mais de um período cuja somatória não ultrapasse o prazo estabelecido no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 4° Atingido o limite de 6 (seis) anos de afastamento, ininterruptos ou não, fica vedada a concessão de nova licença para este fim. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 5º Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou indenização aos Cofres do Município, a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 6º Na hipótese da licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor público estável terá o prazo de 30 (trinta dias) para assumir o exercício. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 7º O servidor afastado em licença para trato de interesse particular que retornar à atividade somente poderá obter a licença de que trata este artigo decorrido o prazo de 02 (dois) anos contados da data em que reassumir o exercício do seu cargo efetivo.(Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

SUBSEÇÃO VIII

 

Da licença para capacitação.

 

Art. 111 A cada 5 ( cinco) anos e havendo interesse da administração, o servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.

 

§ 1º O servidor fica obrigado a apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas juntamente com prova documental expedida pela instituição organizadora.

 

§ 2º Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são acumuláveis nos qüinqüênios seguintes.

 

Art. 112 Poderá ser concedido, a critério da administração, licença remunerada para que o servidor faça mestrado ou doutorado, por até 2 (dois) anos, se comprovada a incompatibilidade do horário do curso com a do serviço.

 

Parágrafo Único. O mestrado ou doutorado tem que ter afinidade com o cargo ou função exercida pelo servidor.

 

Art. 113 Após o término do mestrado ou doutorado, o servidor terá que trabalhar no mínimo 4 (quatro) anos.

 

Parágrafo Único. Em caso de desligamento voluntário do servidor do quadro funcional em prazo inferior a 04 (quatro) anos, este deverá ressarcir ao erário público toda a remuneração percebida enquanto se encontrava de licença para capacitação.

 

 

SUBSEÇÃO IX

 

Da licença para desempenho de mandato eletivo.

 

Art. 114 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

 

II - Investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - Investido no mandato de vereador:

 

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

 

SEÇÃO III

 

Do acidente de trabalho

 

Art. 115 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

 

§ 1º Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, no local de trabalho ou a serviço.

 

§ 2º Equipara-se a acidente em serviço o dano:

 

I - Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

 

II - Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

§ 3º Entende-se por doença profissional a que resulta das condições inerentes ao serviço ou de fatos nele atribuídos.

 

§ 4º A comunicação da ocorrência do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 5º O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que os valores apresentados e previamente autorizados sejam compatíveis com o tratamento necessário à sua recuperação.

 

§ 6º Resultando do evento incapacidade total e permanente, o servidor será aposentado com vencimentos integrais.

 

§ 7º Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução, por toda a vida, da capacidade de trabalho; por incapacidade total e permanente, a invalidez irreversível.

 

§ 8º O tratamento em instituição privada, recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituições públicas.

 

Art. 116 No caso de morte resultante de acidente do trabalho será devida pensão aos beneficiários, correspondente à remuneração integral que o servidor recebia à data do falecimento.

 

 

SEÇÃO IV

 

Do direito de petição e recursos.

 

Art. 117 É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, observadas as seguintes regras:

 

I - o requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

II - o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

III - cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado, ficando claro que tal pedido não suspende e nem interrompe o prazo recursal.

 

IV - a administração poderá rever a qualquer momento os seus atos, devendo anulá-los quando eivados de ilegalidade

 

V - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez a uma mesma autoridade.

 

§ 1º O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

§ 2º A decisão final do recurso a que se refere este artigo, deverá ser dada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu recebimento pelo protocolo do Município e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do servidor a quem incumbir a publicação.

 

§ 3º O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 118 O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreverá:

 

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentaria ou de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 119 O recurso, quando cabível, interrompe a prescrição.

 

Art. 120 Para o exercício do direito de petição, é assegurado acesso aos autos do processo na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

 

Art. 121 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nos artigos anteriores.

 

 

SEÇÃO V

 

Do servidor estudante

 

Art. 122 Ao servidor estudante será permitido faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração, nos dias em que se realizarem provas parciais ou finais que conflitem com seu horário de trabalho.

 

Parágrafo Único. O servidor deverá apresentar documento fornecido pela direção da escola, que comprove seu comparecimento às provas previstas no caput deste artigo.

 

 

CAPÍTULO III

 

Dos direitos e das vantagens de ordem pecuniária.

 

SEÇÃO I

 

Disposição gerais

 

Art. 123 Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao servidor as seguintes:

 

I - diárias;

 

II - salário - família;

 

III - auxílio-doença;

 

IV - gratificações;

 

V - adicional por tempo de serviço.

 

Parágrafo Único. O servidor que receber dos cofres públicos vantagem indevida, será punido, se tiver agido de má-fé, respondendo, em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento, corrigido monetariamente.

 

 

SEÇÃO II

 

Do vencimento e remuneração

 

Art. 124 Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

 

Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior a 1 (um) salário-mínimo.

 

Art. 125 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

 

§ 1º A remuneração do servidor ocupante de cargo em comissão será paga na forma prevista em lei.

 

§ 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

 

Art. 126 O servidor perderá:

 

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

 

II - um terço (1/3) da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão provisória, com direito à diferença, se absolvido;

 

III - dois terço (2/3) da remuneração, durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, desde que a pena não determine demissão.

 

Art. 127 Salvo imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (Regulamentado pelo Decreto nº 3043/2013)

 

§ 2º O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a 5 (cinco) vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

 

§ 3º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

§ 4º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos em período idêntico ao dos descontos, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.

 

Art. 128 As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais.

 

§ 1º Reposições e indenizações serão feitas em parcelas cujo valor não exceda 20% (vinte por cento) da remuneração ou provento.

 

§ 2º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha, não prevalecendo o limite do § 1º

 

§ 3º Não caberá reposição parcelada, quando o servidor solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.

 

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

 

Do registro de freqüência

 

Art. 129 Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.

 

§ 1 º para efeito de pagamento apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:

 

I - pelo Registro de Ponto;

 

II - pela forma determinada em regulamento, quando os servidores não estejam sujeitos à registro de ponto.

 

§ 2º Salvo nos casos expressamente previstos em lei, é vedado dispensar o servidor do regime do ponto e abonar falta ao serviço.

 

§ 3º A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

 

Art. 130 Nenhum servidor municipal, de qualquer modalidade ou categoria, poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.

 

§ 1º Compete ao Secretário da Pasta solicitar e ao Secretário de Administração e Recursos Humanos autorizar a antecipação ou prorrogação do período de trabalho, comprovada a necessidade do serviço.

 

§ 2º O registro de freqüência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de 15 (quinze) minutos, no limite de uma vez por semana e no máximo 3 (três) vezes ao mês, salvo em relação aos cargos em comissão, cuja freqüência obedecerá ao que dispuser o regulamento.

 

§ 3º Compete ao chefe imediato do servidor público o controle e a fiscalização de sua freqüência, sob pena de responsabilidade funcional.

 

§ 4º A falta de freqüência ou a prática de ações que visem à sua burla, pelo servidor público, implicarão adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação de pena disciplinar cabível.

 

§ 5º A fixação do horário de trabalho do servidor público será feita pela autoridade competente, podendo ser alterada por conveniência da administração.

 

 

SEÇÃO III

 

Das diárias

 

Art. 131 O servidor que, a serviço, afastar-se do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma disciplina em regulamento.

 

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade se não durar mais de 10 (dez) horas.

 

§ 2º Não será devida diária quando o deslocamento do servidor ocorrer entre os Municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória (Vitória, Vila Velha, Cariacica, Viana e Guarapari).

 

 § 3º O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente em 5 (cinco) dias;

 

§ 4º Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no parágrafo anterior.

 

 

SEÇÃO IV

 

Do salário família

 

Art. 132 O salário-família é devido ao servidor, ativo ou ao inativo, por dependente econômico respeitadas as disposições do art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.”

 

 § 1º Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

 

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

 

II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante termo judicial de guarda, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

 

§ 2º Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria.

 

Art. 133 O pagamento do salário-família do servidor público far-se-á:

 

I - a um dos pais, quando viverem em comum.

 

II - ao pai ou mãe, quando separados, conforme a guarda dos dependentes.

 

Art. 134 O servidor e o inativo são obrigados a comunicar ao Setor responsável pelo respectivo pagamento, dentro de 15 (quinze) dias qualquer alteração, que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família.

 

Parágrafo Único. A inobservância desta disposição determinará responsabilidade do servidor ou do inativo.

 

Art. 135 O salário-família será pago juntamente com os vencimentos ou proventos.

 

Art. 136 O salário-família é devido independentemente de freqüência e produção do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.

 

Art. 137 O valor do salário-família será fixado em lei.

 

Art. 138 É vedado pagamento de salário-família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.

 

 

SEÇÃO VI

 

Da Inspeção Médica

 

Art. 139 Será concedida ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo de sua remuneração.

 

§ 1º A licença médica somente será concedida mediante inspeção feita por perícia médica do Município.

 

§ 2º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

§ 3º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.

 

§ 4º No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pela perícia médica municipal.

 

§ 5º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente no prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial.

 

Art. 140 Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

§ 1º O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço e doença profissional.

 

§ 2 º O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será encaminhado a inspeção médica municipal.

 

SEÇÃO VII

 

Do auxílio-doença

 

Art. 141 O auxílio-doença será concedido ao servidor público ativo após o período de 12 (doze) meses consecutivos em gozo de licença.

 

Parágrafo Único. O auxílio-doença terá o valor equivalente a um mês de remuneração do beneficiário.

 

 

SEÇÃO VIII

 

Das gratificações e dos Adicionais

 

Art. 142 Será concedida, por lei, ao servidor público:

 

a) gratificação:

 

I - pela participação em órgão de deliberação coletiva;

 

II - de produtividade;

 

III - pelo exercício do cargo em comissão;

 

IV - pela execução do trabalho técnico ou científico;

 

V - pelo serviço ou estudo fora do Estado, no País ou no Exterior;

 

VI - de encargo de auxiliar ou membro de banca e comissão de concurso;

 

VII - de encargo de gabinete;

 

VIII - de representação.

 

IX - de décimo terceiro vencimento.

 

b) adicionais:

 

I - de Tempo de Serviço;

 

II - de assiduidade;

 

III - de férias;

 

IV - por trabalho noturno;

 

V - pelo exercício em atividade em condições insalubres, perigosas ou penosas.

 

VI - por serviços extraordinários.

 

§ 1º Só será admitida uma incorporação de gratificação por servidor, permanecendo apenas a de maior valor. (Incluído pela Lei nº 4671/2017)

 

§ 2º A regra do parágrafo anterior não se aplica às gratificações dos artigos 152 e 153 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 4671/2017)

 

Art. 143 A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva será arbitrada aos membros dos órgãos colegiados, sendo paga por sessão a que comparecerem na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 144 A gratificação de produtividade será devida nos termos de leis específicas.

 

Art. 145 O servidor ocupante de cargo em comissão poderá optar pela remuneração deste cargo ou pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescida neste caso, da gratificação de 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração do cargo em comissão. Artigo Alterado pela Lei 2760/2005

 

Art. 146 A gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico será concedida ao servidor pela execução de trabalho de utilidade para o serviço público, não decorrente das atribuições normais do cargo, e será arbitrada pelo Prefeito Municipal, por proposta do Secretário Municipal em cuja Secretaria tem exercício o servidor.

 

Art. 147 A gratificação por serviço ou estudo fora do Estado, no País ou no Exterior, será arbitrada pelo Prefeito, mediante proposta fundamentada do Secretário Municipal em cuja Secretaria tem exercício o servidor.

 

Art. 148 Os servidores que forem designados para integrar bancas e comissões de concurso, ou para participar como professores e auxiliares de cursos instituídos pela administração, farão jus a uma gratificação a ser arbitrada pelo Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal.

 

Art. 149 A gratificação por encargo de gabinete será atribuída aos auxiliares de gabinetes das Secretarias Municipais e será arbitrada pelos respectivos Secretários Municipais.

 

Art. 150 A gratificação de representação será atribuída a ocupantes de cargos de Secretários e cargos considerados equivalentes.

 

Art. 151 A gratificação de décimo terceiro vencimento será paga no mês de dezembro de cada ano, em valor correspondente à remuneração percebida pelo servidor no mesmo mês, salvo nas hipóteses a seguir elencadas, quando o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de afastamento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano correspondente e desde que o benefício ainda não lhe tenha sido pago:

 

I - afastamento por motivo de licença para trato de interesse particular;

 

II - afastamento para acompanhamento de cônjuge também servidor;

 

III - afastamento para exercício de mandato eletivo;

 

IV - exoneração antes do recebimento da gratificação;

 

V - falecimento;

 

VI - aposentadoria.

 

Art. 151 A gratificação de décimo terceiro vencimento será paga em duas parcelas, observando-se o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 3.752/2011)

 

a) A primeira parcela será paga no mês do aniversário do servidor público municipal e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total da remuneração devida nesse mês; (Redação dada pela Lei nº 3.752/2011)

b) A segunda parcela será paga no mês de dezembro e corresponderá a diferença apurada entre o valor do décimo terceiro vencimento relativo à remuneração percebida neste mês e aquele antecipado na forma prevista na alínea anterior. (Redação dada pela Lei nº 3.752/2011)

 

§ 1º Em caso de desligamento do servidor, aposentadoria ou falecimento, o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, juntamente com a remuneração devida ao servidor pelos serviços prestados até a data do afastamento, descontando-se os valores recebidos a título de antecipação previstos no “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.752/2011)

 

§ 2º O débito eventualmente resultante do cálculo elaborado na forma do parágrafo anterior será descontado da remuneração devida ao servidor pelos serviços prestados até a data do desligamento. (Redação dada pela Lei nº 3.752/2011)

 

§ 3º Na hipótese do servidor ter, no período aquisitivo, usufruído de licenças previstas nos incisos V, VI e VIII art. 93 do Estatuto, o pagamento do 13º (décimo terceiro) vencimento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, nas datas previstas no “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.752/2011)

 

Art. 151 A gratificação do 13º salário será paga, anualmente, no mês de dezembro aos servidores do Município da Serra. (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

 

Art. 151 Fica o Executivo autorizado a realizar o pagamento da gratificação do 13º salário, integral ou parcialmente, no mês de aniversário do servidor e/ou no mês de dezembro, conforme regulamento a ser estabelecido por ato do Executivo Municipal no ano imediatamente anterior a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 4.443/2015)

 

§ 1º A gratificação do 13º salário corresponderá à soma de 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal, calculado pela média aritmética dos meses efetivamente trabalhados no respectivo ano, considerando o vencimento em vigor relativo ao mês de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

 

§ 2º O 13º salário será calculado sobre a remuneração do servidor, sendo considerada proporcionalmente a média anual dos valores recebidos em cada mês a título de serviço extraordinário, do adicional noturno, insalubridade, periculosidade, produtividade, gratificação ou outro evento percebido pelo servidor a título de gratificação, durante o ano correspondente. (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

 

§ 3º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

 

§ 4º O pagamento do 13º salário será estendido aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela gratificação anual. (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

 

§ 5º Em caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria do servidor, o pagamento do 13º salário será devido proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano, sendo considerada proporcionalmente a média anual dos valores recebidos em cada mês a título de serviço extraordinário, do adicional noturno, insalubridade, periculosidade, produtividade, gratificação, ou outro evento percebido pelo servidor a título de gratificação, durante o ano correspondente. (Redação dada pela Lei nº 4.162/2013)

 

Art. 152 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5 % (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado ao Município, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo por ele ocupado.

 

Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.

 

Art. 152 O adicional por tempo de serviço é devido aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo deste Município à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço público prestado ao Município, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento base do cargo por ele ocupado. (Redação dada pela Lei nº 4.602/2017)

 

§ 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. (Redação dada pela Lei nº 4.602/2017)       

 

§ 2º Suspende a contagem de tempo para efeito do cômputo do quinquênio: (Redação dada pela Lei nº 4.602/2017)

 

I - licença para trato de interesses particulares; (Redação dada pela Lei nº 4.602/2017)

 

II - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro; (Redação dada pela Lei nº 4.602/2017)

 

III - Cessões e permutas de qualquer espécie, exceto aquelas decorrentes da Justiça Eleitoral, cujo caráter é requisitório; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.923/2023)

(Redação dada pela Lei nº 4.602/2017)

 

IV – Afastamentos para o exercício de mandato sindical. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.923/2023)

(Redação dada pela Lei nº 4.602/2017)

 

Art. 152-A O adicional por tempo de serviço instituído pelo artigo 152 desta Lei, somente será devido ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e que tenha sido admitido até 1° de janeiro de 2017. (Incluído pela Lei nº 4.602/2017)

 

Parágrafo Único. O marco temporal deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de professor, sendo que estes obedecerão somente a regra do artigo 152desta Lei. (Incluído pela Lei nº 4671/2017)

 

Art. 153 O adicional de assiduidade corresponderá a 10%(dez por cento) do valor da remuneração e será devido ao servidor a cada dez anos de trabalho.

 

Art. 153 O adicional de assiduidade corresponderá a 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico do cargo e será devido ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Município, a cada dez anos de efetivo serviço público prestado ao Município. (Redação dada pela Lei nº 4.602/2017)

 

§ 1º As faltas injustificadas ao serviço bem como as decorrentes de penalidades disciplinares e de suspensão retardarão a concessão de assiduidade na proporção de 60 (sessenta) dias por falta

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus ao adicional previsto no caput deste artigo por ambos os cargos.

 

§ 3º Interrompem a contagem de serviço para efeito do cômputo do decênio os seguintes afastamentos:

 

I - licença para trato de interesses particulares;

 

II - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

III - licença para tratamento de saúde de pessoa da família, até 100 (cem) dias, ininterruptos ou não, durante o decênio;

Inciso alterado pela Lei nº 3243/2008

 

III - licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família, até 100 (cem) dias, ininterruptos ou não, durante o decênio;

 

III – licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família, até o limite de 100 (cem) dias, ininterruptos ou não, durante o decênio; (Redação dada pela Lei nº 4.602/2017)

 

IV - faltas injustificadas; (Revogado pela Lei nº 4602/2017)

 

V - suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo;

 

VI - prisão decorrente de sentença judicial transitada em julgado.

 

VII – Cessões e permutas de qualquer espécie, exceto aquelas decorrentes da Justiça Eleitoral, cujo caráter é requisitório; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.923/2023)

(Incluído pela Lei nº 4.602/2017)

 

VIII - Afastamentos para o exercício de mandato sindical. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.923/2023)

(Incluído pela Lei nº 4.602/2017)

 

§ 4º Servidor que tenha requerido nos últimos cinco anos e tenha tido indeferido o adicional de assiduidade pelo fato de haver faltado ao serviço por até 02 (dois) dias nos últimos dez anos poderá requerer o benefício a partir da aprovação desta Lei, sendo considerada penalidade de retardamento o período entre o requerimento já formulado e o novo requerimento.

 

§ 5º O servidor fará jus ao adicional a partir da data do requerimento junto ao Protocolo Geral do Município, observadas as hipóteses elencadas no § 1º e § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 4.602/2017)

 

§ 6º Quando protocolizado o requerimento a que se refere o § 5° deste artigo antes de completado o decênio, será considerada para fins de concessão do adicional a data em que se completa o decênio, observadas as hipóteses elencadas no § 1º e § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 4.602/2017)

 

Art. 153-A O adicional de assiduidade instituído pelo artigo 153 desta Lei, somente será devido ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e que tenha sido admitido até 1° de janeiro de 2017. (Incluído pela Lei nº 4.602/2017)

 

Parágrafo Único. O marco temporal deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de professor, sendo que estes obedecerão somente a regra do artigo 153 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 4671/2017)

 

Art. 154 Será devido adicional de férias equivalente a 1/3 ( um terço) da remuneração a cada ano de trabalho completado pelo servidor.

 

Parágrafo Único. O adicional será pago ao servidor na mesma data em que receber suas férias.

 

Art. 155 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

Art. 156 O adicional por exercício de atividade em condições insalubres e perigosas será devido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos e será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comissão.

 

§ 1º Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstia infecto-contagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes ou radiativas ou em atividades capazes de produzir seqüelas.

 

§ 2º Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis e explosivos e em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade.

 

§ 3º Os adicionais definidos neste artigo serão fixados em percentuais variáveis entre 15 (quinze) e 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento, de acordo com o grau de insalubridade e periculosidade a que esteja exposto o servidor, e que será definido em regulamento.

 

§ 4º Será alterado ou suspenso o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade durante o afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos de férias, licenças para tratamento da própria saúde, acidente em serviço ou doença profissional, paternidade, casamento, luto e serviços obrigatórios por lei, ou quando ocorrer a redução ou eliminação da insalubridade ou periculosidade ou forem adotadas medidas de proteção contra seus efeitos.

 

Art. 156 O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade serão concedidos aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, na forma e condições definidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 1° Atividades e operações insalubres, são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e NR-15 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 2° Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua natureza, condições a risco de vida, em virtude de exposição a radiações ionizantes, inflamáveis, explosivos e energia elétrica, conforme Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, NR-16 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, Lei Federal nº 7.369, de 29 de setembro de 1985, Decreto Federal nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, e Portaria nº 3.393, de 17 de dezembro de 1987. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 3° O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional e de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no § 1° deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 4° O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais: (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

I – Grau Máximo – 40 % (quarenta por cento); (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

II – Grau Médio – 20 % (vinte por cento); (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

III – Grau Mínimo – 10 % (dez por cento). (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 5° O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o menor valor de vencimento ou salário dos servidores do Município da Serra, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido no § 4° deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 6° O adicional de periculosidade será concedido aos servidores que, no exercício habitual e permanente de suas atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no § 2° deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 7° O exercício de trabalho em condições de periculosidade, assegura ao servidor, a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o menor valor de vencimento ou salário dos servidores do Município da Serra. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 8° Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos somente após laudo pericial de inspeção do local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor, emitido pelo setor de medicina e segurança do trabalho do Município da Serra, que recomendará o seu deferimento ou indeferimento. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 9° A concessão do adicional de insalubridade e periculosidade será autorizada pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos ou por delegação de competência pelo Subsecretário de Recursos Humanos. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 10 O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade será suspenso quando houver o afastamento das atividades insalubres ou perigosas por período superior a 30 (trinta) dias ininterruptos. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 11 O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade cessará: (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

I – com a eliminação, neutralização redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância; (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

II – com a transferência do servidor para outro local de trabalho não considerado insalubre ou perigoso; (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 12 É vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, fazendo jus o servidor perceber aquele de maior valor. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 13 O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, não gera direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 14 O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor, inclusive para fins previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 15 Aplicam-se as disposições deste artigo também aos servidores de cargo de provimento em comissão, celetistas, contratados temporariamente, municipalizados ou cedidos ao Município.(Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

Art. 157 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

 

§ 2º Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração.

 

 

TÍTULO IV

 

Dos deveres e das proibições

 

CAPÍTULO I

 

Dos deveres

 

Art. 158 São deveres do servidor:

 

I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II - ser leal às instituições a que servir;

 

III - observar as normas e regulamentos vigentes;

 

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

V - atender com presteza:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública.

 

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

 

VIII - guardar sigilo sobre assuntos da Administração;

 

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

X - ser assíduo e pontual ao serviço, comparecendo à repartição nas horas de trabalho ordinário e nas extraordinárias, quando convocado;

 

XI - tratar com urbanidade, sem preferências pessoais, o público.

 

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

 

XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

 

XIV - manter o espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;

 

XV - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei e regulamentos;

 

XVI - estar quite com os cofres municipais;

 

XVII - contribuir para o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

 

 

CAPÍTULO II

 

Das proibições

 

Art. 159 Ao servidor é proibido:

 

I - referir-se, publicamente, de modo depreciativo, a seus superiores hierárquicos, ou criticar em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração, podendo em trabalho assinado manifestar, em termos, aos superiores, seus pensamentos sob o ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço, com o fito de colaboração e cooperação;

 

II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III - atender reiteradamente a pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;

 

IV - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;

 

V - valer-se do cargo para lograr proveitos, pessoal;

 

VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;

 

VII - praticar a usura em qualquer de suas formas;

 

VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto as Repartições Públicas Municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens do parente até o 3 º grau;

 

IX - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;

 

X - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado por autoridade competente.

 

XI - incitar greves ou a elas aderir de forma ilegal, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;

 

XII - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, fora dos casos previstos em lei;

 

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

 

XIV - proceder de forma desidiosa;

 

XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergências e transitórias;

 

XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

 

 

TÍTULO V

 

Das incompatibilidades e das acumulações.

 

CAPÍTULO I

 

Das incompatibilidades

 

Art. 160 É incompatível o exercício de cargo, emprego ou função pública municipal:

 

I - com a participação de gerência ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais, que mantenham relações com o Município, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o servidor estiver lotado;

 

II - com o exercício de representação de Estado estrangeiro;

 

III - com o exercício de cargo ou função subordinado à parente até o 2º grau, salvo quando se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha.

 

IV - com o exercício do mandato de Prefeito;

 

 V - com o exercício do mandato de Vereador, quando não houver compatibilidade de horário, e com mandatos eletivos federais e estaduais.

 

 

CAPÍTULO II

 

Da acumulação

 

Art. 161 Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicos.

 

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

 

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos de inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

 

§ 4º O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso do servidor comissionado ser nomeado interinamente para ocupar outro cargo, podendo optar por uma das remunerações.

 

 Art. 162 O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

 

Art. 163 Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos ou funções.

 

Parágrafo Único. Provada má-fé, perderá todos os cargos ou funções e será obrigado a restituir o que indevidamente tiver recebido.

 

Art. 164 As autoridades e chefes de serviços que tiverem conhecimento de que Qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior sob pena, no caso de omissão, de responsabilidade.

 

Parágrafo Único. Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação.

 

 

TÍTULO VI

 

Da ação disciplinar

 

CAPÍTULO I

 

Da responsabilidade

 

Art. 165 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.

 

Art. 166 A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Municipal ou para terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada de uma só vez por desconto em folha, ou quando a remuneração não for suficiente para saldar a dívida, descontado quantas vezes forem necessárias para saldá-la.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda pública, em ação regressiva.

 

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 167 A responsabilidade abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nesta qualidade.

 

Art. 168 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou emissões praticados no desempenho de cargo ou função.

 

§ 1º As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

§ 2º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

 

CAPÍTULO II

 

Das penalidades

 

Art. 169 Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo servidor com violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que exerce.

 

Art. 170 São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - destituição de cargo em comissão;

 

§ 1º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e deverá ser sempre motivado.

 

Art. 171 Não se aplicará ao servidor mais de uma pena disciplinar por infrações que sejam apreciadas num só processo, mas a autoridade competente poderá escolher entre as penas a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço.

 

Art. 172 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 159, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 173 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

 

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar a submeter-se a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2º As penalidade de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

§ 3º O cancelamento da penalidade não surte efeitos retroativos.

 

§ 4º O servidor que for suspenso por até 15 (quinze) dias não sofrerá corte de remuneração. Após esse prazo o servidor não perceberá os seus vencimentos enquanto perdurar a suspensão.

 

Art. 174 As penalidade disciplinares serão aplicadas:

 

I - pelo Secretário da Pasta, nos casos de advertência ou de suspensão até 30 (trinta) dias;

 

II - pelo Prefeito Municipal, nos demais casos.

 

Art. 175 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - abandono de cargo, emprego ou função;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - insubordinação grave em serviço;

 

VI - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

VII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

VIII - revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo;

 

IX - lesão aos cofres e ao patrimônio público;

 

X - corrupção;

 

XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

XII - transgressão dos incisos XI, XII, XIII, XIV e XVII do art. 159 deste Estatuto;

 

§ 1º considera-se abandono de cargo, a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos, ou 60 (sessenta) dias intercalados durante o período de 12 (doze) meses.

 

§ 2º O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal. Atendida a gravidade da infração a demissão poderá, ainda, ser aplicada “A bem do serviço público”.

 

Art. 176 Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:

 

I - praticou falta grave no exercício do cargo;

 

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

 

III - não preenchia os requisitos legais quando da sua efetivação.

 

Parágrafo Único. Será, igualmente, cassada a disponibilidade do servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.

 

Art. 177 Para efeito da graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.

 

§ 1º São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar:

 

I - o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;

 

II - a confissão espontânea da infração;

 

III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei;

 

IV - a provocação injusta de superior hierárquico.

 

§ 2º São circunstâncias agravantes da infração disciplinar:

 

I - quando praticada em concurso de agentes;

 

II - O fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;

 

III - A acumulação de infrações;

 

§ 3º A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas pelo mesmo servidor;

 

Art. 178 A ação disciplinar prescreverá:

 

I - em 10 (dez) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II - em 5 (cinco) anos, quanto à suspensão;

 

III - em 360 (trezentos e sessenta) dias, quanto à advertência.

 

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

 

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

 

TÍTULO VII

 

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 179 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atividades, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido.

 

Art. 180 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância administrativa, ou solicitar ao Prefeito a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 181 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, sempre que sejam formuladas por escrito.

 

Parágrafo Único. Quando o fato narrado não confirmar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada.

 

Art. 182 O Processo Administrativo Disciplinar terá característica de Sindicância ou de Inquérito Administrativo.

 

Parágrafo Único. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, parente do suspeito ou indiciado, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, consangüíneo ou afim, assim como o cônjuge ou companheiro, e servidores que tenham evidente desavença com os sindicados ou inquiridos.

 

Art. 183 Quando o ato ou fato irregular for claro e sua autoria suficientemente provada, a autoridade que tiver conhecimento da falta solicitará imediatamente ao Chefe do Executivo a abertura de Inquérito Administrativo.

 

 

Seção I

 

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 184 A sindicância administrativa é o meio sumário de que se vale a administração para apurar atos ou fatos anômalos e de certa gravidade, ocorridos no serviço público.

 

§ 1º  sindicância será aberta por Portaria, em que é indicado seu objeto e a designação de uma Comissão composta de três servidores públicos, dos quais pelo menos dois sejam efetivos, designados para tal fim, devendo ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da designação da Comissão, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que justificado pelo respectivo Presidente.

 

§ 2º O Presidente da Comissão será designado na Portaria da autoridade que instaurou a Sindicância.

 

§ 3º O Presidente designará um servidor para secretariar a Comissão, podendo sua escolha recair sobre um de seus membros.

 

§ 4º São competentes para determinar a realização da Sindicância, assim como a escolha da Comissão Sindicante e seu Presidente:

 

a) o Prefeito Municipal;

b) o Secretário Municipal em cuja Secretaria se deu o fato objeto da Sindicância;

c) os Chefes de órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais.

 

§ 5º Da Sindicância somente poderá resultar a pena de advertência.

 

Art. 185 O Processo de Sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de matérias especializadas, reduzidos a termo para constar do Processo, de forma a tornar a Sindicância peça basilar para instauração de futuro inquérito administrativo disciplinar.

 

Parágrafo Único. Os trabalhos sindicantes serão precedidos de Termo da Abertura e finalizados por Relatório Conclusivo e Termo de Encerramento.

 

Art. 186 O Relatório Final da Sindicância poderá concluir o seguinte:

 

I) arquivamento do processo , quando:

 

a) o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal;

b) por falta de provas suficientes que possam incriminar algum servidor;

 

II) aplicação da pena de advertência;

 

III)   sugestão de instauração de Inquérito Administrativo.

 

Art. 187 Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como crime contra a Administração Pública de acordo com a Lei Penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independente da instauração do processo disciplinar.

 

 

Seção II

 

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

 

Art. 188 O Inquérito Administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao indiciado ampla defesa.

 

Art. 189 Quando o fato objeto do Processo Disciplinar for precedido de Sindicância, os autos da Sindicância integrarão o processo disciplinar.

 

Art. 190 O Inquérito Administrativo, no âmbito do Poder Executivo será conduzido pela Comissão Permanente, criada com esta finalidade, cuja composição e funcionamento serão regulados por ato do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. A Câmara Municipal regulamentará a designação de Comissão para abertura de Inquérito Administrativo, para apurar irregularidades cometidas por seus servidores.

 

Art. 191 O Inquérito Administrativo será aberto por Portaria dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, para apurar irregularidades cometidas por servidores de seus respectivos Poderes.

 

§ 1º Na Portaria de abertura de Inquérito Administrativo será indicado o nome do servidor ou servidores e o artigo do Estatuto que foi infringido.

 

§ 2º O prazo para concluir o inquérito é de 60 (sessenta ) dias, prorrogável por igual período.

 

§ 3º O relatório final do Inquérito Administrativo poderá ultrapassar o prazo do parágrafo anterior.

 

Art. 192 A Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 193 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 194 O indiciado e as testemunhas serão intimados a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via , com o ciente do interessado , ser anexado aos autos.

 

§ 1º Se o depoente residir em local afastado da sede do Município, poderá ser intimado através dos Correios, desde que exista comprovação da entrega da intimação a ser anexada aos autos.

 

§ 2º Se o depoente for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição .

 

§ 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, ou em jornal de grande circulação de alcance estadual.

 

Art. 195 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito ao depoente trazê-lo por escrito.

 

§ 1º As testemunhas serão ouvidas separadamente.

 

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou infirmes, proceder-se-á à acareação dos depoentes.

 

Art. 196 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado.

 

§ 1º No caso de mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º O procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e resposta, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 197 Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do indiciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo Único. O incidente da insanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após expedição do laudo pericial.

 

Art. 198 Tipificada a infração disciplinar, o indiciado será citado por mandado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, assegurando-lhe acesso ao processo na repartição.

 

§ 1º No mandado para apresentação da defesa deverá estar tipificada a infração disciplinar.

 

§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte)dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado por igual período, com o fim de efetivarem-se diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a entrega do mandado, com a assinatura de duas testemunhas.

 

§ 5º No caso do indiciado estar em lugar incerto não sabido o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, contados da publicação do Edital.

 

Art. 199 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

 

Art. 200 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo estatutário transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 201 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo , a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º O julgamento fora do prazo não implica nulidade do processo.

 

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição prevista nesta Lei, responderá civil e penalmente.

 

Art. 202 Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade sugerida, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 203 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total do processo, destituirá os membros da Comissão Permanente, constituindo outra comissão para instauração de novo processo.

 

Art. 204 Quando a infração estiver capitulada como crime, será remetida cópia do processo disciplinar ao Ministério Público.

 

Parágrafo Único. Quando for instaurado procedimento que importe na prática de improbidade administrativa, o Presidente da Comissão remeterá peças ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 205 O servidor só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo disciplinar a que estiver respondendo.

 

Parágrafo Único. No caso de reconhecida a culpabilidade do servidor, a exoneração a pedido e aposentadoria voluntária só será permitida após o cumprimento da pena, quando a mesma não for de demissão .

 

Seção III

 

DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 206 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando aduzidos fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

Art. 207 No processo revisional o ônus da prova, cabe ao requerente.

 

Art. 208 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados.

 

Art. 209 O pedido de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder em que se deu o processo original, que, ao autorizar a revisão, encaminhará o pedido à Comissão Processante.

 

Art. 210 A revisão correrá m apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição de testemunhas que arrolar.

 

Art. 211 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO XI

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 212 O dia do servidor público será comemorado na data de 28 de outubro.

 

Art. 213 Os cargos em comissão, existentes nos órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional passam a ser regidos por este Estatuto.

 

Art. 214 Na contagem dos prazos previstos neste Estatuto excluir-se-á o dia inicial, se o último dia coincidir com sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o vencimento do prazo ocorrerá no primeiro dia útil subseqüente.

 

Art. 215 O Regime Jurídico estabelecido neste Estatuto, não extingue direitos e vantagens já concedidos por leis anteriores em vigor por ocasião da publicação desta Lei.”

 

Art. 216 Fica o Poder Executivo autorizado no prazo de 06 (seis) meses a fazer a revisão desta Lei, em conjunto com os sindicatos do Município.

 

Art. 217 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 778/81 bem como as suas alterações.

 

Serra-ES, 15 de Janeiro de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.