LEI Nº 2.360, DE 15 DE
JANEIRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Decreta:
Art. 1º O Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Serra passa a vigorar com a seguinte redação:
“ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE SERRA”.
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares
Art. 1º Este Estatuto institui o regime
jurídico dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Município de Serra.
Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto,
servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo Público é o conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem
ser cometidas a um servidor.
§ 1º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,
na forma da lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres
públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, devendo ser
instituídos por lei.
§ 2º A admissão de servidores do Quadro Efetivo do Município
será feita por concurso publico, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a
lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição
do candidato ao pagamento do valor fixado em edital, quando indispensável ao
seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente
previstas.
Art. 4º Os vencimentos dos cargos públicos
obedecerão a padrões fixados em Lei.
§ 1º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço
público.
§ 2º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores.
Art. 5º Os cargos públicos são considerados
de carreira ou isolados.
§ 1º São de carreira, os que integram em classes e
correspondam a profissão ou atividade com denominação própria.
§ 2º São isolados os que não se podem integrar em classe e
correspondam a função específica.
§ 3º Os cargos de carreira são de provimento efetivo e os
isolados podem ser de provimento efetivo e em comissão, segundo o que for
determinado por lei.
Art. 6º Classe é o agrupamento de cargos que,
por lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e
responsabilidades e o mesmo padrão de vencimento.
§ 1º As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada
classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as seguintes
indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de
tarefas, qualificação mínima para o exercício do cargo e, se for o caso,
requisito legal ou especial.
§ 2º Respeitada essa regulamentação, aos servidores da mesma
carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes.
§ 3º É vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços
diversos dos de sua carreira ou cargo, ressalvadas as comissões legais e
designações especiais de atribuição do Prefeito.
Art. 7º Quadro é o conjunto de carreiras e
cargos isolados.
Art. 8º Não haverá equivalência entre as
diferentes carreiras quanto às suas atribuições funcionais.
Art. 9º As disposições do presente Estatuto
aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, observadas as normas
constitucionais.
§ 1º Todos os atos de competência do Prefeito serão exercidos
privativamente pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de servidores do
Legislativo.
§ 2º Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para os cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas.
§ 3º Respeitando o disposto neste artigo, é vedada vinculação
ou equiparação de qualquer natureza, para o efeito de remuneração do pessoal do
serviço público municipal.
§ 4º Aplicam-se no que couber, aos servidores da Câmara
Municipal, o sistema de classificação dos níveis de vencimento dos cargos do
Executivo Municipal.
TÍTULO II
Do Provimento, Posse, Exercício e
Vacância dos cargos públicos
Art.
10 Compete
ao Prefeito prover os cargos públicos municipais, quando tratar-se de
servidores do Executivo.
Art. 11 Os Cargos Municipais serão providos
por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - reintegração;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - readaptação;
VII - recondução.
Art. 12 Só poderá ser investido em cargo público
municipal quem satisfizer os seguintes requisitos:
I - tiver
nacionalidade brasileira e aos estrangeiros, guardadas as limitações legais;
II - comprovar
ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - estiver em gozo dos direitos
políticos;
IV - comprovar
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
V - possuir
aptidão física e mental para o exercício da função, atestado por inspeção
médica oficial;
VI - tiver
habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei;
VII - apresentar atestado de
antecedentes criminais;
VIII - preencher as condições
especiais, prescritas em lei ou regulamento, para determinados cargos ou
carreiras.
Parágrafo Único. A prova das condições a que se
referem os itens I, II e VIII - deste artigo não será exigida nos casos dos II,
V, VI do artigo anterior.
Art. 13 O
provimento dos cargos públicos far-se-á mediante decreto, que deverá conter,
necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade de quem der posse:
I - o cargo vago, com todos os
elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se
ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos;
II - o
caráter da investidura;
III - o fundamento legal bem como a
indicação do padrão de vencimento do cargo;
IV - a
indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo
municipal, quando for o caso.
Da Nomeação
Art. 14 A nomeação será feita:
I -
em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado
de provimento efetivo ou de carreira;
II -
em comissão, inclusive na condição de interino, para
cargos de confiança vagos.
§ 1º o servidor ocupante de
cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado interinamente para
ter exercício em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que
já ocupa hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o
período da interinidade.
§ 2º Lei específica estabelecerá a
remuneração dos cargos em comissão.
Art. 15 Ao entrar em
exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a
estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a
sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º Quatro meses antes de findo o período
do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a
avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a
lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de
apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º Como condição para aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por Comissão instituída para
essa finalidade.
§ 3º O servidor que obtiver parecer desfavorável da Comissão
terá prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa.
§ 4º O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
§ 5º O servidor em estágio probatório poderá exercer
quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou
assessoramento no Executivo Municipal.
Art. 16 A apuração dos
requisitos, de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que
sendo aconselhada a exoneração do servidor possa ela ser feita antes de findo o
período de estágio.
Art. 17 No caso do servidor
nomeado para outro cargo público e que já tenha adquirido estabilidade
anteriormente, o prazo previsto no caput do art. 15 fica reduzido à
metade.
Artigo
revogado pela Lei 2660/2003
Art. 18 Durante o período de cumprimento do
estágio probatório, o servidor público não poderá afastar-se do cargo para
qualquer fim, exceto:
I - para
exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de Direção,
Chefia e Assessoramento em órgãos do Poder Executivo Municipal.
II - Nos casos das licenças previstas
nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 93 deste Estatuto.
Parágrafo único. Nos casos enumerados no inciso II
deste artigo o afastamento suspenderá o prazo do estágio probatório.
Art. 19 A promoção dos servidores
municipais obedecerá a prescrições estabelecidas em legislação ulterior.
Art. 20 A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado,
ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão
por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
Art. 21 Encontrando-se provido o
cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de
origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda,
posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 22 A reintegração será feita
no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo
resultante da transformação e, se extinto, em cargo de remuneração equivalente,
atendida a habilitação profissional.
Art. 23 Quando a reintegração for
decorrente de decisão judicial, quem houver ocupado o lugar do reintegrado será
exonerado.
Art. 24 O servidor reintegrado
será submetido a exame médico e aposentado quando verificada a sua
incapacidade, se não for possível o seu aproveitamento em outra função.
Da Reversão
Art. 25 A
reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por
invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria;
II - no
interesse da administração, desde que cumulativamente:
a) tenha solicitado a
reversão;
b) a aposentadoria tenha
sido voluntária;
c) estável quando na
atividade;
d) a aposentadoria tenha
ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja
cargo vago.
III - por apuração de erro da
administração, comprovada por processo, de que não subsistiam os motivos
determinantes da aposentadoria.
§ 1º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 2º O servidor de que trata o inciso II somente terá os
proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer, pelo menos, 5
(cinco) anos no cargo.
Art. 26 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou
no cargo resultante de sua transformação.
Art. 27 A
reversão, que dependerá sempre de exame médico e existência de cargo vago,
far-se-á a pedido ou de ofício.
§ 1º Não poderá reverter o aposentado que tenha completado 70
(setenta) anos de idade.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será
considerado para concessão da
aposentadoria.
Art. 28 O servidor que retornar à atividade
por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da
aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as
vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
Art. 29 A reversão de ofício nunca poderá ser
feita para cargo de remuneração inferior ao provento do revertido.
Do Aproveitamento
Art. 30 O retorno à atividade de
servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em
cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31 Será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 32 Os servidores em
disponibilidade serão, obrigatoriamente, aproveitados no preenchimento das
vagas que se verificarem nos cargos disponíveis.
§ 1º O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua
natureza e vencimentos, ao que o servidor ocupava quando posto em
disponibilidade.
§ 2º O aproveitamento dependerá sempre de inspeção médica que
comprove capacidade para o exercício do cargo.
§ 3º Se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o servidor,
devidamente notificado por escrito, não tomar posse e não entrar no exercício
do cargo em que houver sido aproveitado será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos da
sua situação anterior.
§ 4º Será aposentado o servidor em disponibilidade que, em
inspeção médica, for julgado incapaz, desde que impossível a readaptação.
Art. 33 Havendo mais de um
concorrente à mesma vaga, terá preferência o que contar mais tempo de
disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço
público.
SEÇÃO VII
Da Readaptação
Art. 34 A readaptação é a
investidura do servidor em cargo ou atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação a que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando
será aposentado.
§ 2º A readaptação será
efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida,
nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de
inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência da vaga.
§ 3º Ao servidor será dada a oportunidade de freqüentar
cursos de aperfeiçoamento ou treinamento para readaptação, com ônus para a
Municipalidade.
Art. 35 Somente poderá ser readaptado o
servidor ocupante de cargo efetivo.
Das Mutações Funcionais
SEÇÃO I
Da Substituição
Art. 36
Somente os servidores investidos em cargo ou função de direção, chefia e
assessoramento serão substitutos nos seus impedimentos.
Parágrafo Único. O
substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que
ocupa, o exercício do cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular ou na vacância
do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o
respectivo período.
Da Remoção
Art. 37 A remoção é o deslocamento do
servidor, a pedido ou de ofício, de uma para outra Secretaria e dependerá de
ato do Secretário de Administração e Recursos Humanos, ouvidos os Secretários
das Pastas envolvidas, enquanto a remoção no âmbito interno de cada Secretaria
dependerá de ato do respectivo Secretário.
Art. 38 O servidor removido deverá assumir o
exercício na repartição para o qual foi designado, dentro do prazo máximo de 2
(dois) dias, salvo determinação em contrário.
Parágrafo Único. No caso de servidor em férias ou de
licença, o prazo estabelecido neste artigo começará a fluir da data em que se
findarem as férias ou a licença.
Da Lotação e da Localização
Art. 39 O servidor público do
Poder Executivo será lotado na Secretaria Municipal responsável pela
administração de pessoal, onde ficarão centralizados os cargos, ressalvados
aqueles de categoria específica.
Parágrafo Único. A
Secretaria Municipal referida no caput deste artigo alocará às demais
secretarias os servidores públicos necessários à execução dos seus serviços,
passando os mesmos a ter nelas o seu exercício.
Art. 40 A localização do servidor
público dar-se-á:
I - a
pedido, a critério da administração;
II - de
ofício.
§ 1º A localização por permuta
será processada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que
ocupantes do mesmo cargo e haja interesse e conveniência por parte da
Administração.
§ 2º É vedada, de ofício, a
localização de servidor público:
I - licenciado
para atividade política, no período entre o registro da candidatura perante a
Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da eleição;
II - investido
em mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato;
III - à disposição de
entidade de classe, respeitado o quantitativo de servidores que podem ser
eleitos para órgãos de direção de cada entidade na forma da lei;
IV - investido,
em decorrência de eleição, na condição de membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares, desde que
cumprida a carga horária estabelecida pela Municipalidade em lei específica.
Art. 41 O servidor localizado
deverá assumir o exercício na repartição para o qual foi designado, no dia
subseqüente ao de sua localização.
Parágrafo Único. Na
hipótese do servidor público encontrar-se afastado pelos
motivos elencados no artigo 67, o prazo a que se refere este artigo será
contado a partir do término do afastamento.
CAPÍTULO III
Do Concurso Público
Art. 42 A investidura em cargo público
dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, salvo as
hipóteses estabelecidas em lei.
§ 1º Durante o período improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público, de provas ou de provas e
títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira.
§ 2º Prescindirá de concurso a
nomeação para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
Art. 43 Poderá inscrever-se no
concurso público quem tiver no mínimo 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 44 Não se abrirá novo
concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de
validade não expirado.
Art. 45 Os concursos públicos
serão de provas, quando exigidos, por freqüência obrigatória em programas
específicos de formação inicial, observadas as condições previstas em Lei e
Regulamento.
Parágrafo Único. Os
concursos públicos serão realizados pela Secretaria Municipal responsável pela
administração de pessoal, salvo disposições em contrário previsto em Lei
específica.
Art. 46 O
prazo de validade do concurso público será de até (2) dois anos, prorrogável
uma única vez e por igual período, por meio de decisão fundamentada do Prefeito
Municipal.
Art. 47 O concurso deverá estar homologado
pelo Prefeito em 30 (trinta) dias, a contar da apuração do resultado.
SEÇÃO I
Da posse
Art. 48 Posse é a investidura em cargo
público.
Parágrafo Único Só haverá posse nos casos de
provimento de cargo por nomeação.
Art. 49 A posse dar-se-á pela assinatura do
respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser
alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de
ofício previstos em lei.
§ 1º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 2º O início do exercício de função de confiança coincidirá
com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver
de licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá
no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30
(trinta) dias da publicação.
Art. 50 São competentes para dar posse:
I - o
Prefeito, aos Secretários.
II - os
Secretários, aos demais servidores a eles subordinados.
Parágrafo Único. A autoridade que der posse deverá
verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições
legais para a investidura no cargo.
Art. 51 A posse ocorrerá no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.
§ 1º O prazo previsto no caput
deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, se for do
interesse da administração, por solicitação escrita do interessado e mediante
ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.
Art. 51 A posse ocorrerá no prazo de 90 dias,
contados da publicação do ato de provimento. (Redação
dada pela Lei nº 4829/2018)
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo
poderá ser prorrogado por mais 90 dias, se for do interesse da Administração,
por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da
autoridade competente para dar posse. (Redação
dada pela Lei nº 4829/2018)
§ 2º O termo inicial de posse para o servidor em férias ou
licença, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o
da data em que reassumir as suas funções.
Art. 52 O servidor será exonerado do cargo ou
será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se
não tomar posse nos prazos previstos no artigo anterior.
Art. 53 No ato de posse em cargo, o servidor
apresentará declaração de bens e declaração de acúmulo ou não de cargos que
constará no processo de nomeação.
Do Exercício e da Jornada de Trabalho
Art. 54 O exercício é o efetivo desempenho
das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento
individual do servidor.
§ 2º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde
for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 55 É de 15 (quinze) dias o prazo para o
servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da
posse.
§ 1º O servidor será exonerado do cargo ou
será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se
não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo.
§ 2º O servidor removido, quando legalmente afastado, terá o
prazo para entrar em exercício contado a partir do término do impedimento.
§ 3º O início do exercício de função de confiança coincidirá
com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver
em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá
no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30
(trinta) dias da publicação.
Art. 56 O servidor nomeado deverá ter
exercício na repartição indicada pela Secretaria Municipal responsável pela
administração de pessoal.
Art. 57 Ao entrar em exercício, o servidor
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento
individual e cadastramento no PIS/PASEP.
Art. 58 Nenhum servidor poderá ausentar-se do
Município com prejuízo de suas atribuições, para estudo ou missão de qualquer
natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou
designação do Prefeito.
Parágrafo Único. Salvo no caso de eleição para mandato
eletivo e nos previstos no caput deste artigo, nenhum servidor poderá
permanecer afastado do serviço, ou ausente do Município, por efeito do disposto
no caput deste artigo, além de 5 (cinco) anos consecutivos.
Art. 59 O servidor público municipal poderá
ser cedido aos Governos da União, de Estados, de Territórios, do Distrito
Federal ou a outros Municípios, desde que sem ônus para a Municipalidade de
Serra, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, prorrogáveis a critério do Prefeito.
§ 1º Findo o prazo da cessão previsto no caput
deste artigo, o servidor retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer
em abandono de cargo ou emprego.
§ 2º Não se incluem no disposto deste
artigo servidores cedidos ao (s):
a) Conselhos Municipais criados pela
Municipalidade em obediência a leis federais;
b) Servidores com estabilidade
temporária decorrente de eleição para cargo de dirigentes sindicais, na
conformidade com a legislação federal específica;
c) Convênio de Municipalização da
Saúde e Educação.
§ 3º Os servidores cedidos de qualquer
espécie, incluindo os permutados, não terão direito aos auxílios
refeição/alimentação e transporte.
(Incluído
pela Lei nº 4671/2017)
§
4º O § 3º
desta Lei, incluído pelo artigo 30 da Lei Municipal nº 4.671/2017, não se
aplica aos servidores cedidos entre a Administração Direta e Administração
Indireta do Município da Serra.
(Incluído
pela Lei nº 4791/2018)
Art.60 Será considerado afastado do
exercício, até decisão final passada em julgado, o servidor:
I - preso
provisoriamente;
II - condenado
por crime inafiançável;
III - denunciado, por crime funcional,
desde o recebimento da peça acusatória.
§ 1º Durante o afastamento, o servidor perderá um terço da
remuneração, tendo direito à diferença se ao final for absolvido.
§ 2º No caso de condenação e se esta não for de natureza que
determine a demissão do servidor, continuará ele afastado na forma deste
artigo, até o cumprimento total da pena, com direito ao recebimento do valor
referido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
mesmo que ganhe salário superior.
Art. 61
Salvo os casos previstos neste Estatuto, o servidor que interromper o
exercício, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta)
dias intercalados no período de doze meses, será demitido por abandono de cargo
ou emprego, após processo administrativo em que lhe fique assegurada ampla
defesa.
Art. 62 A jornada normal de trabalho do
servidor será definida nos respectivos planos de carreiras e de vencimentos,
não podendo ultrapassar quarenta e quatro horas semanais, nem oito horas
diárias, excetuando-se o regime de turnos, facultada a compensação de horário e
a redução da jornada mediante acordo coletivo de trabalho.
§ 1º Para efeito de cálculo da jornada
normal de trabalho, serão consideradas: (Incluído
pela Lei nº 4162/2013)
I - Para a jornada de
trabalho de 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais: 100 (cem)
horas mensais; (Incluído
pela Lei nº 4162/2013)
II - Para a jornada
de trabalho de 05 (cinco) horas diárias ou 25 (vinte) horas semanais: 125
(cento e vinte e cinco) horas mensais; (Incluído
pela Lei nº 4162/2013)
III - Para a jornada
de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais: 150
(cento e cinquenta) horas mensais; (Incluído
pela Lei nº 4162/2013)
IV - Para a jornada
de trabalho de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais: 200
(duzentas) horas mensais. (Incluído
pela Lei nº 4162/2013)
§ 1º Para
efeito de cálculo da jornada normal de trabalho, serão consideradas: (Redação
dada pela Lei nº 4.443/2015)
I
- Para a jornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias correspondendo a 20
(vinte) horas semanais: 100 (cem) horas mensais; (Redação
dada pela Lei nº 4.443/2015)
II
- Para a jornada de trabalho de 05 (cinco) horas diárias correspondendo a 25
(vinte) horas semanais: 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais; (Redação
dada pela Lei nº 4.443/2015)
III
- Para a jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias correspondendo a 30
(trinta) horas semanais: 150 (cento e cinquenta) horas mensais; (Redação
dada pela Lei nº 4.443/2015)
IV
- Para a jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias correspondendo a 36
(trinta e seis) horas semanais: 180 (cento e oitenta) horas mensais; (Redação
dada pela Lei nº 4.443/2015)
V - Para a jornada de
trabalho de 08 (oito) horas diárias correspondendo a 40 (quarenta) horas
semanais: 200 (duzentas) horas mensais. (Redação
dada pela Lei nº 4.443/2015)
§ 2º Os servidores
municipais poderão trabalhar em regime de plantão diurno e/ou noturno, em
atendimento da natureza e necessidade do serviço. (Incluído
pela Lei nº 4162/2013)
§ 3º Para consecução do
disposto no parágrafo anterior, a jornada de trabalho normal do servidor poderá
ser estendida com acréscimo à remuneração do valor relativo às horas
trabalhadas a maior, proporcionalmente ao vencimento base, acrescido das
vantagens pessoais fixas. (Incluído
pela Lei nº 4162/2013)
§ 4º A jornada de trabalho
do servidor municipal poderá ser alterada, de acordo com a necessidade de
serviço, com redução ou acréscimo à remuneração do valor relativo à jornada de
trabalho reduzida ou ampliada, proporcionalmente ao vencimento base, acrescido das
vantagens pessoais fixas. (Incluído
pela Lei nº 4162/2013)
§ 5º Os vencimentos decorrentes da
ampliação da carga horária dos servidores de que trata o parágrafo acima
somente serão considerados para efeito de fixação de proventos de aposentadoria
quando percebidos no mínimo nos 36 (trinta e seis) meses consecutivos anteriores
à concessão da aposentadoria. (Revogado
pela Lei nº 4344/2015) (Incluído
pela Lei nº 4162/2013)
§ 6º As
aposentadorias concedidas aos servidores que não cumprirem o requisito
constante do parágrafo anterior tomarão como base para fixação de proventos os
valores de vencimentos correspondentes à carga horária de trinta horas semanais
de trabalho.
(Revogado
pela Lei nº 4344/2015) (Incluído
pela Lei nº 4162/2013)
§ 7º O Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá autorizar o cumprimento da jornada de trabalho
diária de forma diversa da fixada no § 1º deste artigo, respeitado o
cumprimento integral da jornada semanal de trabalho. (Incluído
pela Lei nº 4162/2013)
§ 8º O cálculo da jornada de trabalho na
forma estabelecida no § 1º deste artigo, somente passará a ser efetivada a
partir de 1º de janeiro de 2014. (Incluído
pela Lei nº 4162/2013)
Art. 63 A jornada normal de trabalho para os
ocupantes de cargo em comissão será de oito horas diárias.
Art. 64 Poderá haver prorrogação da duração
normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.
Da Vacância
Art. 65 A vacância de cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
§ 1º Dar-se-á a exoneração:
a) quando se tratar de cargo em
comissão;
b) quando não satisfeitas as condições
do estágio probatório;
c) quando o servidor não entrar em
exercício no prazo legal.
§ 2º A demissão será aplicada como penalidade e deverá ser
precedida de processo disciplinar.
Das Prerrogativas, dos Direitos e das
Vantagens.
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Do Tempo de Serviço.
Art. 66 A apuração do tempo de serviço será
feita em dias.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando-se
ano o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 67
Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento,
até oito dias;
III - luto, até oito dias, por
falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela ou irmãos.
IV - exercício
de outro cargo municipal de provimento em comissão, inclusive em entidade da
administração indireta do Município.
V - júri e outros
serviços obrigatórios;
VI - desempenho
de função eletiva federal, estadual ou municipal;
VII - licença por haver sido
acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
VIII - para capacitação, conforme
dispuser este Estatuto.
IX - licença
à gestante, à adotante e paternidade;
X - licença nos termos dos art.s 101 a 105, deste Estatuto;
XI - missão ou estudo fora do
território do Município ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido
expressamente autorizado pelo Prefeito;
XII - provas de competições
esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo prefeito;
XIII - exercício de função ou cargo em
entes públicos, nos termos deste Estatuto;
XIV - afastamento por processo
disciplinar, se o processo o servidor for declarado inocente, ou se a punição
se limitar à pena de advertência;
XV - prisão,
se ocorrer soltura, com reconhecimento pela Justiça da ilegalidade da medida ou
a improcedência da imputação;
XVI - disponibilidade remunerada.
XVII - a cada 3 (três) meses um dia
para doar sangue.
Art. 68 Serão contados para efeito de
aposentadoria e disponibilidade: Artigo
alterado pela Lei 2660/2003
I - o tempo
de serviço público federal, estadual e municipal;
II - tempo de
serviço prestado em autarquias municipais, estaduais e federais;
III - o tempo em que o
servidor esteve em disponibilidade.
Art. 69 É vedada a contagem de tempo
concorrente ou simultaneamente prestado em 2 (dois) ou mais cargos ou funções
da União, Estados, Territórios, Municípios e suas entidades de administração
indireta.
Art. 70 Não será computado, para nenhum
efeito, o tempo de serviço gratuito.
Da Estabilidade
Art. 71 O servidor adquirirá estabilidade
depois de 3 (três) anos de efetivo exercício.
§ 1º O servidor somente poderá adquirir estabilidade se
admitido por concurso.
§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao
cargo.
Art. 72 O servidor estável perderá o cargo:
I - em
virtude de sentença judicial com trânsito em julgado;
II - quando demitido
do serviço público, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
III - mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, nos termos da lei complementar referida no
art. 41, § 1º, III, da Constituição da República, assegurada ampla defesa.
Da Disponibilidade
Art. 73 Extinto o cargo ou declarada pelo
Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 74 A extinção ou declaração da
desnecessidade do cargo de que trata o artigo anterior, efetivar-se-á somente
quando verificada a impossibilidade de redistribuição do cargo com o seu
ocupante, ou a inviabilidade de sua transformação.
Art. 75 Verificada a impossibilidade de
redistribuição ou transformação do cargo, aplicar-se-á a disponibilidade na
seguinte ordem:
a) ao que tenha ingressado no
serviço público municipal sem concurso;
b) ao que conte menos tempo de serviço
público;
c) ao menos idoso;
d) ao de menor número de dependentes.
Art. 76 Na contagem de tempo de serviço, para
fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à
aposentadoria.
Parágrafo Único. O servidor em disponibilidade poderá
ser aposentado, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria, ou posto
à disposição de outro órgão.
Art. 77 O valor dos proventos a que tem
direito o servidor em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na
razão de 1/35 (um trinta e cinco) avos por ano, se do sexo masculino ou 1/30
(um / trinta) avos, se do sexo feminino.
§ 1º No caso dos servidores em relação aos quais a contagem
de tempo de serviço para aposentadoria voluntária seja regida por lei especial,
o cálculo da proporcionalidade dos proventos far-se-á tomada por base a fração
anual correspondente.
§ 2º Em qualquer caso, o valor dos proventos será acrescido
do salário-família, bem como do valor integral do adicional por tempo de
serviço e demais vantagens pessoais, na base a que fizer jus na data da
disponibilidade.
Art. 78 O servidor posto em disponibilidade,
nos termos desta seção, poderá, a juízo e no interesse da administração, ser
aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anterior
ocupado.
§ 1º Observar-se-á, no aproveitamento, a seguinte ordem de
preferência entre os disponíveis que, de acordo com este artigo, possam ocupar
o cargo a ser provido:
a) de maior tempo de serviço público;
b) o mais idoso;
c) o de maior número de dependentes.
§ 2º O aproveitamento dependerá de prova de capacidade,
mediante inspeção médica.
§ 3º Restabelecido o cargo, de que era titular, ainda que
modificada sua denominação, será obrigatoriamente, aproveitado nele o servidor
posto em disponibilidade quando de sua extinção, ou declaração de sua
desnecessidade.
Da Aposentadoria
Art. 79 O servidor será aposentado por:
I - invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II - compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
III - voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observado as
seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e
35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de
idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Consideram-se doenças graves,
contagiosas ou incuráveis, as referidas no inciso I deste artigo, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardipatia
grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados do mal de paget (osteíte deformante),
síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com
base na medicina especializada.
§ 1º Consideram-se doenças graves,
contagiosas ou incuráveis, as referidas no inciso I deste artigo: tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência
adquirida - AIDS, hepatopatia grave e outras que a lei indicar, com base
na medicina especializada. (Redação
dada pela Lei nº 4101/2013)
§ 2º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à
junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a
incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo.
§ 3º Na hipótese de aposentadoria por
tempo de contribuição, o servidor público que a requerer, juntando declaração
desse tempo, expedida por órgão competente, poderá afastar-se do exercício de
suas funções, a partir da protocolização do pedido, através de comunicação à
chefia imediata, considerando-se como de licença remunerada o período
compreendido entre o afastamento e a publicação do respectivo ato.
§ 3º Na hipótese de aposentadoria por
tempo de contribuição, o servidor público deverá protocolizar o seu pedido,
juntando declaração do tempo de serviço, expedida por órgão competente e em
seguida comunicar a sua chefia imediata. O servidor só poderá se afastar da suas atividades quando ocorrer a publicação do respectivo
ato de aposentadoria.
(Redação
dada pela Lei nº 4671/2017)
§ 4º Caso a aposentadoria voluntária ocorra por implemento de
idade, o servidor público que a requerer deverá juntar certidão de registro
civil, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo
anterior.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em 05 (cinco) anos em relação ao disposto na alínea “a”, do inc. III
deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Art. 80 Observado o disposto no art. 4º da
Emenda Constitucional nº 20 e ressalvado o direito de opção, a aposentadoria
pelas normas por ela estabelecida é assegurado o direito à aposentadoria
voluntária com proventos calculados de acordo com o disposto no art. 82 deste
Estatuto, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo da
administração pública, direta e autárquica, até à data de publicação da aludida
emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver 53
(cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - tiver 5 ( cinco)
anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição
igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem,
e 30 (trinta) anos, se mulher; e,
b) um período adicional de
contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, da data da
publicação da Emenda 20 à Constituição da República, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º Ao servidor de que trata este artigo, desde que atendido
o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º da Emenda nº
20, pode aposentar com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando
atendidas as seguintes condições:
I - contar
tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25
(vinte e cinco) anos, se mulher; e,
b) um período adicional de
contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da
publicação da referida emenda, faltaria para atingir o limite do tempo
constante da alínea anterior;
II - Os proventos da aposentadoria
proporcional serão equivalentes a 70% (setenta) por cento do valor máximo que o
servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 5% ( cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma
a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 2º O professor que até à data da publicação da Emenda nº 20
à Constituição da República, tenha ingressado, regulamente, em cargo efetivo de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput
deste artigo terá o tempo de serviço exercido até a publicação da aludida
Emenda, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de
20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com
tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
Art. 81 Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição da República, é
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime de
Previdência previsto neste artigo.
Art. 82 Os proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, corresponderão à totalidade da
remuneração.
§ 1º São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria.
§ 2º O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo
de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art.
79, passará a perceber provento integral.
§ 3º Quando proporcional ao tempo de contribuição, o provento
não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade nem tampouco ao salário mínimo vigente no Estado.
§ 4º Ao servidor aposentado será paga a gratificação
natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao
respectivo provento.
Art. 83 A aposentadoria voluntária ou por
invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 84 A aposentadoria por invalidez será
precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24
(vinte e quatro) meses.
§ 1º Expirado o período de licença e não estando em condições
de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 2 º O período compreendido entre o
término da licença e o da publicação do ato da aposentadoria será considerado
como de prorrogação de licença.
§ 3º A aposentadoria dependente da inspeção médica só será
decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do servidor.
§ 4º O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza da
doença ou lesão, declarando se o servidor se encontra inválido para o exercício
do cargo ou para o serviço público em geral.
§ 5º A junta médica poderá sugerir que o servidor aposentado
por invalidez seja submetido, periodicamente, a nova inspeção médica, para o
fim de reversão.
Art. 85 A aposentadoria compulsória será
automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele
em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art.
86 Demais situações
relativas à aposentadoria, não reguladas neste Estatuto, seguirão as
prescrições da Constituição da República.
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM
GERAL.
Seção I
Das Férias
Art. 87 Para cada 12 ( doze)
meses trabalhados o servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem
ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos no caso de necessidade do
serviço, respeitada a seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando
não houver faltado ao serviço por mais de 05 (cinco) dias:
II - 24 (vinte e quatro) dias
corridos, quando houver tido de 6 ( seis) a 14
(quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos,
quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver
tido 24(vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º É vedado compensar nas férias as falta
ao serviço.
§ 2º Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo
público do Município, adquirirá o servidor direito a férias. Nos anos
subseqüentes e até o mês de outubro, o responsável pela repartição organizará a
escala de férias do ano seguinte, que poderá ser alterada com autorização do
Secretário da Pasta, respeitada sempre a conveniência do
serviço.
§ 3º Organizada a escala de férias de todos
os servidores, será providenciada pela Secretaria de Administração e Recursos
Humanos a sua publicação.
§ 4º Não terá direito a férias o servidor que, durante o
período de aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesse
particular por período superior a 30 (trinta) dias.
§5º Os membros de uma mesma família terão
direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disso não
resultar prejuízo para o serviço na Administração Pública Direta e Indireta
municipal em que trabalharem, e caso exista discordância quanto à definição do
período em que serão usufruídas, caberá à Administração fixar o seu período de
gozo, fundamentando a decisão e dando ciência, por escrito, aos interessados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4815/2018)
§6º Para o cumprimento do disposto no § 5º
deste artigo, os servidores deverão comprovar a opção de concessão das férias
do outro ente familiar empregado.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4815/2018)
Art. 88 Durante as férias o servidor terá
direito a todas as vantagens, como se em pleno exercício estivesse.
Art. 89 Em casos excepcionais, a critério da
administração, poderá as férias ser concedidas em dois períodos, sendo que
nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos.
Art. 90 Somente serão consideradas como não
gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias que o servidor deixar
de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito e regularmente publicada, dentro
do exercício a que elas correspondam.
Art. 91 O servidor exonerado do cargo
efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período de férias a
que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês
de efetivo exercício ou fração superior a 14
(quatorze) dias.
§ 1º A indenização será calculada com base na remuneração do
mês em que for publicado o ato de exoneração.
§ 2º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor
adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição da República,
quando entrar em gozo relativo ao primeiro período.
Art. 92 Por motivo de remoção, o servidor em
gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
§ 1º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo
de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar
ou eleitoral, ou por necessidade do serviço.
§ 2º O restante do período interrompido será gozado de uma só
vez.
SEÇÃO II
Das Licenças
SUB-SEÇÃO I
Disposições preliminares
Art. 93 Será concedida licença ao servidor:
I - para
tratamento de saúde;
II - por
motivo de doença em pessoa de sua família;
III - à gestante, à adotante e
paternidade;
IV - para
prestar serviço militar obrigatório;
V - por
motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
VI - para
tratar de interesse particular;
VII - para capacitação;
VIII - para desempenho de
mandato eletivo.
Parágrafo Único. Ao ocupante de cargo de provimento
em comissão, não se concederá licença nos casos dos itens V
,VI , VII e VIII, deste artigo.
Parágrafo único. Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se concederá
licença nos casos dos itens II, V, VI, VII e VIII, deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
Art. 94 Finda a licença, o servidor deverá
assumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado até 15
(quinze) dias antes de findar a licença, sendo contado como licença, no caso de
indeferimento, o período compreendido entre a data da conclusão desta e a do
conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação.
§ 2º Incorrerá em abandono de emprego quem, no item VI do
art. 93, não retorne a serviço ou não solicite prorrogação ou ainda, tendo o
seu período de prorrogação indeferido, não assuma sua função.
Art. 95 A licença dependente de exame médico
será concedida pelo prazo fixado no laudo ou atestado.
§ 1º Findo o prazo, poderá haver novo exame e o atestado
médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
§ 2º Na hipótese de o servidor reunir
condições para desempenhar outras atividades por recomendação da Perícia Médica
será aproveitado em função julgada compatível com sua limitação.
Art. 96 Serão consideradas prorrogação as
licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da
anterior.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo,
somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.
Art. 97 O servidor não poderá permanecer em
licença, por moléstia, por prazo excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 98 Decorrido o prazo estabelecido no
artigo anterior, o servidor será submetido a exame e aposentado, se for
considerado definitivamente inválido para os serviços públicos em geral.
Parágrafo Único. No
caso das doenças graves elencadas no art.79, o prazo previsto no art. 97 poderá
ser dispensado.
Art. 99 As licenças tratadas no inciso V, VI,
VII e VIII, do artigo 93 deste Estatuto serão concedidas pelo Prefeito
Municipal e as demais serão deferidas pelo Secretário de Administração e
Recursos Humanos.
Art. 100 Serão consideradas como faltas
injustificadas, os dias em que o servidor deixar de comparecer ao serviço,
ficando claro que na hipótese de interpor recursos deverá submeter-se a
inspeção médica.
Da licença para tratamento de saúde.
Art. 101 A licença para tratamento de saúde
será concedida a pedido ou de ofício.
§ 1º Em qualquer dos casos é indispensável inspeção médica.
§ 2º Estando o servidor impossibilitado de se locomover, a
inspeção médica será feita em sua residência ou em hospital.
§ 3º O servidor licenciado para tratamento de saúde não
poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a
licença.
§ 4º O exame, para concessão de licença para tratamento de
saúde, será feito por Junta Médica do Município.
§ 5º O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica
particular, só produzirá efeitos depois de homologado por Junta Médica do
Município.
Art. 102 No curso da licença poderá o servidor
requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 103 A licença ao servidor acometido de
tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkison, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de paget
(esteíto deformante), será concedida após homologação
da perícia com base nas conclusões da medicina especializada, quando não for o
caso de concessão imediata da aposentadoria.
Art. 104 A licença para tratamento de saúde
será concedida com vencimentos integrais e pelo prazo indicado no laudo.
Licença por motivo de doença em pessoa
da família.
Art. 105 O servidor poderá obter licença por
motivo de doença na pessoa do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do
padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, exigida documentação passada por junta
médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se
necessária a assistência direta do servidor.
§ 2º A licença de que trata este artigo
será concedida com vencimentos integrais até três meses, e com 2/3 (dois
terços) da remuneração, excedendo esse prazo em até 1 (um) ano.
§ 3º Quando a pessoa da família do
servidor se encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se-á
apresentação de atestado ou Relatório Médico que poderá ser homologado pela
Perícia Médica do Município de Serra.
Art. 105 O servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo deste Município poderá obter licença por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta
e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, exigida documentação passada por junta médica oficial. (Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
§ 1º A licença somente
será deferida se necessária a assistência direta do servidor. (Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
§ 2º A licença de que
trata este artigo será concedida com vencimentos integrais nos primeiros 30
(trinta) dias de afastamento, consecutivos ou intercalados, e com 2/3 (dois
terços) da remuneração a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de afastamento. (Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
§ 3º A concessão de que trata
este artigo se dará até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou
intercalados, computados ao longo da vida funcional do servidor, independente
da quantidade de licenças concedidas para este fim. (Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
§ 4º Quando a pessoa da
família do servidor se encontrar em tratamento fora do Município
permitir-se-á apresentação de atestado ou Relatório Médico que poderá ser
homologado pelo Instituto de Previdência dos Servidores da Serra – IPS. (Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
SUB-SEÇÃO IV
Da licença à gestante, à adotante e
paternidade.
Art.
106 À
servidora gestante e à adotante será concedida, mediante inspeção médica e
certidão da Justiça, respectivamente, licença até 4 (quatro) meses
consecutivos, com remuneração integral.
Art. 106. A Servidora gestante e à adotante será
concedida, mediante inspeção médica e certidão da justiça, respectivamente,
licença maternidade de até 180 dias consecutivos, com remuneração integral. (Redação
dada pela Lei nº 3851/2012)
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário,
a licença da gestante poderá se requerida desde o início do 8º (oitavo) mês de
gestação até 15 (quinze) dias, após o parto.
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário a
licença maternidade de gestante poderá ser requerida desde o inicio
do 8º (oitavo) mês de gestação até o final do primeiro mês após o parto. (Redação
dada pela Lei nº 3851/2012)
§ 2º O tempo de licença será contado a partir da data do
parto. (Redação em vigor após ADIN Nº
0025616-51.2018.8.08.0000)
§ 2º O tempo da licença será contado a partir da data de alta
hospitalar da criança. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº
0025616-51.2018.8.08.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPIRÍTO SANTO)
(Redação
dada pela Lei nº 4784/2018)
§ 3º No caso de adoção de criança com idade inferior a 02
(dois) anos, a servidora adotante deverá apresentar certidão contendo
informações sobre a data em que a criança lhe foi entregue em guarda provisória
nos autos do processo de adoção ou diretamente em adoção para contagem do prazo
estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º No caso de adoção de criança com idade entre dois e
cinco anos, o período previsto no parágrafo anterior fica reduzido à metade.
§ 5º A
licença prevista no caput deste artigo será ampliada em 15 (quinze) dias se a
servidora apresentar laudo médico comprovando que ainda encontra-se amamentando
seu filho.
Parágrafo incluído pela Lei
2565/2002
§ 6º Até que o filho complete 06 (seis) meses
de idade a servidora terá direito a reduzir sua jornada de trabalho de 01 (uma)
hora, desde que comprove, com laudo médico, que continua a amamentá-lo.
Parágrafo incluído pela Lei
2565/2002
Da licença para serviço militar
Art. 107 Ao servidor convocado para o serviço
militar e para outros encargos da segurança nacional será concedida licença,
fazendo jus à remuneração do período.
§ 1º A licença será concedida mediante comunicação, por
escrito, do servidor ao responsável pela repartição, acompanhada de documento
oficial que comprove a incorporação.
§ 2º Da remuneração descontar-se-á a importância que o
servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens
do serviço militar.
§ 3º O servidor desincorporado reassumirá, dentro de 30
(trinta) dias, o exercício de seu cargo, sob pena de perda da remuneração e, se
a ausência exceder aquele prazo, de demissão por abandono do cargo.
Art. 108 Ao servidor oficial da reserva das
forças armadas será também concedida licença, sem prejuízo de sua remuneração,
durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber
qualquer vantagem pecuniária pela convocação.
Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado, fica
assegurado o direito de opção.
SUBSEÇÃO VI
Da licença a servidor por afastamento
do cônjuge ou companheiro
Art. 109
Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o
exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos poderes, Executivo e
Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo não superior a 5 (cinco) anos e
sem remuneração.
§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro
também seja servidor público de outros Entes da Federação, poderá esse servidor
ficar à disposição com ônus para o Órgão em que for aproveitado, limitada essa
cessão a 5 ( cinco) anos.
§ 3º Para obter a licença
referida neste artigo, tratando-se de união estável, cabe ao servidor promover
a justificação judicial da convivência.
Da licença para tratar de interesses
particulares.
Art. 110 A critério da Administração,
poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não
esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares
pelo prazo de até quatro anos Consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma
única vez por período não superior a esse limite.
Caput
alterado pela Lei nº 3107/2007
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a
qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração.
§ 2º No
caso do funcionário licenciado necessitar de nova
licença, a mesma poderá ser renovada automaticamente, sem ônus para a
municipalidade, mediante requerimento, por tantos períodos quanto forem
necessários, não ultrapassando o limite de 04 (quatro) anos.
Artigo
Alterado pela Lei 2783/2005
Art. 110 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio probatório,
licença sem remuneração para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até
2 (dois) anos, prorrogáveis, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de
afastamento. (Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
§ 1º Requerida a licença, o
servidor público aguardará em exercício a decisão. (Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
§ 2º A licença poderá ser
interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse da
Administração. (Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
§ 3º A licença sem remuneração,
para trato de interesses particulares, poderá ser prorrogada a critério da
Administração, por mais de um período cuja somatória não ultrapasse o prazo
estabelecido no caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
§ 4° Atingido o limite de 6
(seis) anos de afastamento, ininterruptos ou não, fica vedada a concessão de
nova licença para este fim. (Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
§ 5º Não poderá obter a
licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à
devolução ou indenização aos Cofres do Município, a qualquer título. (Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
§ 6º Na hipótese da licença ser interrompida no interesse do serviço, o
servidor público estável terá o prazo de 30 (trinta dias) para assumir o
exercício. (Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
§ 7º O servidor afastado em licença para trato de interesse
particular que retornar à atividade somente poderá obter a licença de que trata
este artigo decorrido o prazo de 02 (dois) anos contados da data em que
reassumir o exercício do seu cargo efetivo.(Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
Da licença para capacitação.
Art. 111 A cada 5 ( cinco)
anos e havendo interesse da administração, o servidor poderá afastar-se do
exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três)
meses, para participar de curso de capacitação profissional.
§ 1º O servidor fica obrigado a apresentar relatório
circunstanciado das atividades desenvolvidas juntamente com prova documental
expedida pela instituição organizadora.
§ 2º Os períodos de licença de que trata o caput deste
artigo não são acumuláveis nos qüinqüênios seguintes.
Art. 112 Poderá ser concedido, a critério da
administração, licença remunerada para que o servidor faça mestrado ou
doutorado, por até 2 (dois) anos, se comprovada a incompatibilidade do horário
do curso com a do serviço.
Parágrafo Único. O mestrado ou doutorado tem que ter
afinidade com o cargo ou função exercida pelo servidor.
Art. 113 Após o término do mestrado ou
doutorado, o servidor terá que trabalhar no mínimo 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único. Em caso de desligamento voluntário do
servidor do quadro funcional em prazo inferior a 04 (quatro) anos, este deverá
ressarcir ao erário público toda a remuneração percebida enquanto se encontrava
de licença para capacitação.
SUBSEÇÃO IX
Da licença para desempenho de mandato
eletivo.
Art. 114 Ao servidor investido em mandato
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se
de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - Investido no mandato de Prefeito
ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - Investido no mandato de
vereador:
a) havendo compatibilidade de horário,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de
horário, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração.
Do acidente de trabalho
Art. 115 Será licenciado, com remuneração
integral, o servidor acidentado em serviço.
§ 1º Configura acidente em serviço o dano físico ou mental
sofrido pelo servidor, no local de trabalho ou a serviço.
§ 2º Equipara-se a acidente em serviço o dano:
I - Decorrente de agressão sofrida e
não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - Sofrido no percurso da residência
para o trabalho e vice-versa.
§ 3º Entende-se por doença profissional a que resulta das
condições inerentes ao serviço ou de fatos nele atribuídos.
§ 4º A comunicação da ocorrência do acidente será feita no
prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
§ 5º O servidor acidentado em serviço que necessite de
tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de
recursos públicos, desde que os valores apresentados e previamente autorizados
sejam compatíveis com o tratamento necessário à sua recuperação.
§ 6º Resultando do evento incapacidade total e permanente, o
servidor será aposentado com vencimentos integrais.
§ 7º Entende-se por incapacidade parcial e permanente a
redução, por toda a vida, da capacidade de trabalho; por incapacidade total e
permanente, a invalidez irreversível.
§ 8º O tratamento em instituição privada, recomendado por
junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível
quando inexistirem meios e recursos adequados em instituições públicas.
Art. 116 No caso de morte resultante de
acidente do trabalho será devida pensão aos beneficiários, correspondente à
remuneração integral que o servidor recebia à data do falecimento.
Do direito de petição e recursos.
Art. 117 É assegurado ao servidor o direito de
requerer ou representar aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse
legítimo, observadas as seguintes regras:
I - o
requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado
por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
II - o
recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido
o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às
demais autoridades.
III - cabe pedido de reconsideração à
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não
podendo ser renovado, ficando claro que tal pedido não suspende e nem
interrompe o prazo recursal.
IV - a
administração poderá rever a qualquer momento os seus atos, devendo anulá-los
quando eivados de ilegalidade
V - nenhum
recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez a uma mesma autoridade.
§ 1º O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze)
dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida.
§ 2º A decisão final do recurso a que se refere este artigo,
deverá ser dada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu
recebimento pelo protocolo do Município e, uma vez proferida, será
imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do servidor a quem
incumbir a publicação.
§ 3º O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a
juízo da autoridade competente. Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Art. 118 O direito de pleitear, na esfera
administrativa, prescreverá:
I - em 5
(cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de
aposentaria ou de disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120
(cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em
lei.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição contar-se-á da
data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado,
quando o ato não for publicado.
Art. 119 O recurso, quando cabível, interrompe
a prescrição.
Art. 120 Para o exercício do direito de petição,
é assegurado acesso aos autos do processo na repartição, ao servidor ou a
procurador por ele constituído.
Art. 121 São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos nos artigos anteriores.
Do servidor estudante
Art. 122 Ao servidor estudante será permitido
faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração, nos dias em que se realizarem
provas parciais ou finais que conflitem com seu horário de trabalho.
Parágrafo Único. O servidor deverá apresentar
documento fornecido pela direção da escola, que comprove seu comparecimento às
provas previstas no caput deste artigo.
Dos direitos e das vantagens de ordem
pecuniária.
SEÇÃO I
Disposição gerais
Art. 123 Além do vencimento e de outras
vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao servidor as seguintes:
I - diárias;
II - salário -
família;
III - auxílio-doença;
V - adicional
por tempo de serviço.
Parágrafo Único. O servidor que receber dos cofres
públicos vantagem indevida, será punido, se tiver agido de má-fé, respondendo,
em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente
com quem tiver autorizado o pagamento, corrigido monetariamente.
Do vencimento e remuneração
Art. 124 Vencimento é a retribuição paga ao
servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em
lei.
Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a título de
vencimento, importância inferior a 1 (um) salário-mínimo.
Art. 125 Remuneração é o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração do servidor ocupante de cargo em comissão
será paga na forma prevista em lei.
§ 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
de caráter permanente, é irredutível.
Art. 126 O servidor perderá:
I - a remuneração
do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - um terço
(1/3) da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão provisória,
com direito à diferença, se absolvido;
III - dois terço (2/3) da remuneração,
durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença
definitiva, desde que a pena não determine demissão.
Art. 127 Salvo imposição legal, ou mandado
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1º Mediante autorização do servidor,
poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério
da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (Regulamentado
pelo Decreto nº 3043/2013)
§ 2º O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado,
ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja
dívida relativa a reposição seja superior a 5 (cinco)
vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar
o débito.
§ 3º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua
inscrição em dívida ativa.
§ 4º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão
liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença,
posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos em período idêntico ao
dos descontos, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em
dívida ativa.
Art. 128 As reposições e indenizações ao
erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas
mensais.
§ 1º Reposições e indenizações serão feitas em parcelas cujo
valor não exceda 20% (vinte por cento) da remuneração ou provento.
§ 2º A reposição será feita em uma única parcela quando
constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha, não
prevalecendo o limite do § 1º
§ 3º Não caberá reposição parcelada, quando o servidor
solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Do registro de freqüência
Art. 129 Ponto é o registro que assinala o
comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a
sua entrada e saída.
§ 1 º para efeito de pagamento apurar-se-á
a freqüência do seguinte modo:
I - pelo
Registro de Ponto;
II - pela
forma determinada em regulamento, quando os servidores não estejam sujeitos à
registro de ponto.
§ 2º Salvo nos casos expressamente previstos em lei, é vedado
dispensar o servidor do regime do ponto e abonar falta ao serviço.
§ 3º A infração do disposto no parágrafo anterior determinará
a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da
ação disciplinar cabível.
Art. 130 Nenhum servidor municipal, de
qualquer modalidade ou categoria, poderá prestar, sob qualquer fundamento,
menos de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho, ressalvadas as exceções
expressamente previstas em lei.
§ 1º Compete ao Secretário da
Pasta solicitar e ao Secretário de Administração e Recursos Humanos autorizar a
antecipação ou prorrogação do período de trabalho, comprovada a necessidade do
serviço.
§ 2º O registro de freqüência deverá ser efetuado dentro do
horário determinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de
15 (quinze) minutos, no limite de uma vez por semana e no máximo 3 (três) vezes
ao mês, salvo em relação aos cargos em comissão, cuja freqüência obedecerá ao
que dispuser o regulamento.
§ 3º Compete ao chefe imediato do servidor público o controle
e a fiscalização de sua freqüência, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 4º A falta de freqüência ou a prática de ações que visem à
sua burla, pelo servidor público, implicarão adoção obrigatória, pela chefia
imediata, das providências necessárias à aplicação de pena disciplinar cabível.
§ 5º A fixação do horário de trabalho do servidor público
será feita pela autoridade competente, podendo ser alterada por conveniência da
administração.
Das diárias
Art. 131 O servidor que, a serviço, afastar-se
do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do
território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada,
alimentação e locomoção urbana, na forma disciplina em regulamento.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo
devida pela metade se não durar mais de 10 (dez) horas.
§ 2º Não será devida diária quando o deslocamento do servidor
ocorrer entre os Municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória (Vitória,
Vila Velha, Cariacica, Viana e Guarapari).
§ 3º O servidor que receber diária e não
se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente em 5 (cinco) dias;
§ 4º Na hipótese do servidor
retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento,
restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no parágrafo
anterior.
Art. 132 O salário-família é devido ao
servidor, ativo ou ao inativo, por dependente econômico respeitadas as
disposições do art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.”
§ 1º Consideram-se dependentes econômicos
para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge
ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de
idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de
qualquer idade;
II - o menor
de 21 (vinte e um) anos que, mediante termo judicial de guarda, viver na
companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
§ 2º Não se configura a dependência econômica quando o
beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer
outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria.
Art. 133 O pagamento do salário-família do
servidor público far-se-á:
I - a um dos
pais, quando viverem em comum.
II - ao pai
ou mãe, quando separados, conforme a guarda dos dependentes.
Art. 134 O servidor e o inativo são obrigados
a comunicar ao Setor responsável pelo respectivo pagamento, dentro de 15
(quinze) dias qualquer alteração, que se verifique na situação dos dependentes,
da qual decorra supressão ou redução do salário-família.
Parágrafo Único. A inobservância desta disposição
determinará responsabilidade do servidor ou do inativo.
Art. 135 O salário-família será pago
juntamente com os vencimentos ou proventos.
Art. 136 O salário-família é devido
independentemente de freqüência e produção do servidor e não poderá sofrer
qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de
pagamento, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.
Art. 137 O valor do salário-família será
fixado em lei.
Art. 138 É vedado pagamento de salário-família
por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de
outra entidade pública federal, estadual ou municipal.
SEÇÃO VI
Art. 139 Será concedida ao servidor, licença
para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica,
sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º A licença médica somente será concedida mediante
inspeção feita por perícia médica do Município.
§ 2º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada
na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.
§ 3º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se
encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, será aceito
atestado passado por médico particular.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, o atestado somente
produzirá efeitos depois de homologado pela perícia médica municipal.
§ 5º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o
limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou
não, para a concessão de nova licença, independentemente no prazo de sua
duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial.
Art. 140 Findo o prazo da licença, o servidor
será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço,
pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 1º O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao
nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por
acidente em serviço e doença profissional.
§ 2 º O servidor que apresentar indícios de
lesões orgânicas ou funcionais será encaminhado a inspeção médica municipal.
Do auxílio-doença
Art. 141 O auxílio-doença será
concedido ao servidor público ativo após o período de 12 (doze) meses
consecutivos em gozo de licença.
Parágrafo Único. O auxílio-doença
terá o valor equivalente a um mês de remuneração do beneficiário.
Das gratificações e dos Adicionais
Art. 142 Será concedida, por lei, ao servidor
público:
a) gratificação:
I
- pela participação em órgão de deliberação coletiva;
II - de
produtividade;
III - pelo exercício do cargo em
comissão;
IV
- pela execução do trabalho técnico ou científico;
V - pelo
serviço ou estudo fora do Estado, no País ou no Exterior;
VI - de
encargo de auxiliar ou membro de banca e comissão de concurso;
VII - de encargo de gabinete;
VIII - de representação.
IX - de décimo
terceiro vencimento.
b) adicionais:
I - de Tempo
de Serviço;
II - de
assiduidade;
III - de férias;
IV - por
trabalho noturno;
V - pelo
exercício em atividade em condições insalubres, perigosas ou penosas.
VI - por serviços extraordinários.
§ 1º Só será admitida uma incorporação de gratificação por servidor, permanecendo apenas a de maior valor. (Incluído pela Lei nº 4671/2017)
§ 2º A regra do parágrafo anterior não se
aplica às gratificações dos artigos 152 e 153 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 4671/2017)
Art. 143 A gratificação pela participação em
órgão de deliberação coletiva será arbitrada aos membros dos órgãos colegiados,
sendo paga por sessão a que comparecerem na forma estabelecida em regulamento.
Art. 144 A gratificação de produtividade será
devida nos termos de leis específicas.
Art. 145 O servidor ocupante de cargo em
comissão poderá optar pela remuneração deste cargo ou pela remuneração do seu
cargo efetivo, acrescida neste caso, da gratificação de 65% (sessenta e cinco
por cento) da remuneração do cargo em comissão. Artigo
Alterado pela Lei 2760/2005
Art. 146 A gratificação pela execução de
trabalho técnico ou científico será concedida ao servidor pela execução de
trabalho de utilidade para o serviço público, não decorrente das atribuições
normais do cargo, e será arbitrada pelo Prefeito Municipal, por proposta do
Secretário Municipal
Art. 147 A gratificação por serviço ou estudo
fora do Estado, no País ou no Exterior, será arbitrada pelo Prefeito, mediante
proposta fundamentada do Secretário Municipal
Art. 148 Os servidores que forem designados
para integrar bancas e comissões de concurso, ou para participar como
professores e auxiliares de cursos instituídos pela administração, farão jus a
uma gratificação a ser arbitrada pelo Secretário Municipal responsável pela
administração de pessoal.
Art. 149 A gratificação por encargo de
gabinete será atribuída aos auxiliares de gabinetes das Secretarias Municipais
e será arbitrada pelos respectivos Secretários Municipais.
Art. 150 A gratificação de representação será
atribuída a ocupantes de cargos de Secretários e cargos considerados
equivalentes.
Art. 151 A gratificação de décimo terceiro
vencimento será paga no mês de dezembro de cada ano, em valor correspondente à
remuneração percebida pelo servidor no mesmo mês, salvo nas hipóteses a seguir
elencadas, quando o pagamento será feito proporcionalmente aos meses
trabalhados e no mês de afastamento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de
efetivo exercício no ano correspondente e desde que o benefício ainda não lhe
tenha sido pago:
I - afastamento
por motivo de licença para trato de interesse particular;
II - afastamento
para acompanhamento de cônjuge também servidor;
III - afastamento para exercício de
mandato eletivo;
IV - exoneração
antes do recebimento da gratificação;
V - falecimento;
VI - aposentadoria.
Art. 151 A gratificação de décimo terceiro
vencimento será paga em duas parcelas, observando-se o seguinte: (Redação
dada pela Lei nº 3.752/2011)
a) A
primeira parcela será paga no mês do aniversário do servidor público municipal
e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total da remuneração devida nesse
mês; (Redação
dada pela Lei nº 3.752/2011)
b) A segunda parcela será paga no mês
de dezembro e corresponderá a diferença apurada entre o valor do décimo
terceiro vencimento relativo à remuneração percebida neste mês e aquele
antecipado na forma prevista na alínea anterior. (Redação
dada pela Lei nº 3.752/2011)
§ 1º Em caso de desligamento do servidor,
aposentadoria ou falecimento, o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário será
feito proporcionalmente aos meses trabalhados, juntamente com a remuneração
devida ao servidor pelos serviços prestados até a data do afastamento,
descontando-se os valores recebidos a título de antecipação previstos no
“caput” deste artigo.
(Redação
dada pela Lei nº 3.752/2011)
§ 2º O débito eventualmente resultante do
cálculo elaborado na forma do parágrafo anterior será descontado da remuneração
devida ao servidor pelos serviços prestados até a data do desligamento. (Redação
dada pela Lei nº 3.752/2011)
§ 3º Na hipótese do
servidor ter, no período aquisitivo, usufruído de licenças previstas nos
incisos V, VI e VIII art. 93 do Estatuto, o pagamento do 13º (décimo terceiro)
vencimento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, nas datas
previstas no “caput” deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 3.752/2011)
Art. 151 A gratificação do 13º
salário será paga, anualmente, no mês de dezembro aos servidores do Município
da Serra.
(Redação
dada pela Lei nº 4.162/2013)
Art. 151 Fica o
Executivo autorizado a realizar o pagamento da gratificação do 13º
salário, integral ou parcialmente, no mês de aniversário do servidor e/ou no
mês de dezembro, conforme regulamento a ser estabelecido por ato do Executivo
Municipal no ano imediatamente anterior a sua execução. (Redação
dada pela Lei nº 4.443/2015)
§ 1º A gratificação do 13º
salário corresponderá à soma de 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal,
calculado pela média aritmética dos meses efetivamente trabalhados no
respectivo ano, considerando o vencimento em vigor relativo ao mês de dezembro. (Redação
dada pela Lei nº 4.162/2013)
§ 2º O 13º salário será
calculado sobre a remuneração do servidor, sendo considerada proporcionalmente
a média anual dos valores recebidos em cada mês a título de serviço
extraordinário, do adicional noturno, insalubridade, periculosidade,
produtividade, gratificação ou outro evento percebido pelo servidor a título de
gratificação, durante o ano correspondente. (Redação
dada pela Lei nº 4.162/2013)
§ 3º A fração igual ou
superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês
integral, para efeito do parágrafo anterior. (Redação
dada pela Lei nº 4.162/2013)
§ 4º O pagamento do 13º
salário será estendido aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que
perceberem na data do pagamento daquela gratificação anual. (Redação
dada pela Lei nº 4.162/2013)
§ 5º Em caso de exoneração, falecimento ou
aposentadoria do servidor, o pagamento do 13º salário será devido
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano, sendo considerada
proporcionalmente a média anual dos valores recebidos em cada mês a título de
serviço extraordinário, do adicional noturno, insalubridade, periculosidade,
produtividade, gratificação, ou outro evento percebido pelo servidor a título
de gratificação, durante o ano correspondente. (Redação
dada pela Lei nº 4.162/2013)
Art. 152 O adicional por tempo de serviço é
devido à razão de 5 % (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço
público efetivo prestado ao Município, observado o limite máximo de 35% (trinta
e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo
por ele ocupado.
Parágrafo Único. O
servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.
Art. 152 O adicional por tempo de serviço é devido aos servidores ocupantes
de cargo de provimento efetivo deste Município à razão de 5% (cinco por cento)
a cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço
público prestado ao Município, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco
por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento base do cargo por ele
ocupado. (Redação
dada pela Lei nº 4.602/2017)
§ 1º O servidor fará jus ao
adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. (Redação
dada pela Lei nº 4.602/2017)
§ 2º Suspende a contagem de
tempo para efeito do cômputo do quinquênio: (Redação
dada pela Lei nº 4.602/2017)
I - licença
para trato de interesses particulares;
(Redação
dada pela Lei nº 4.602/2017)
II - licença
por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro; (Redação
dada pela Lei nº 4.602/2017)
III - Cessões e permutas de qualquer espécie, exceto aquelas
decorrentes da Justiça Eleitoral, cujo caráter é requisitório; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.923/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 4.602/2017)
IV
– Afastamentos para o exercício de mandato sindical. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.923/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 4.602/2017)
Art. 152-A O adicional por tempo de
serviço instituído pelo artigo 152 desta Lei, somente será devido ao servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo e que tenha sido admitido até 1° de
janeiro de 2017. (Incluído
pela Lei nº 4.602/2017)
Parágrafo
Único. O marco
temporal deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo de professor, sendo que estes obedecerão somente a regra do
artigo 152desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 4671/2017)
Art. 153 O adicional de assiduidade
corresponderá a 10%(dez por cento) do valor da
remuneração e será devido ao servidor a cada dez anos de trabalho.
Art. 153 O adicional de assiduidade
corresponderá a 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico do cargo e
será devido ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Município, a
cada dez anos de efetivo serviço público prestado ao Município. (Redação
dada pela Lei nº 4.602/2017)
§ 1º As faltas injustificadas ao serviço bem como as
decorrentes de penalidades disciplinares e de suspensão retardarão a concessão
de assiduidade na proporção de 60 (sessenta) dias por falta
§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus ao
adicional previsto no caput deste artigo por ambos os cargos.
§ 3º Interrompem a contagem de serviço para efeito do cômputo
do decênio os seguintes afastamentos:
I - licença para
trato de interesses particulares;
II - licença
por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
III
- licença para tratamento de saúde de pessoa da família, até 100 (cem) dias,
ininterruptos ou não, durante o decênio;
Inciso
alterado pela Lei nº 3243/2008
III - licença para tratamento de saúde
própria ou de pessoa da família, até 100 (cem) dias, ininterruptos ou não,
durante o decênio;
III – licença para tratamento de saúde
própria ou de pessoa da família, até o limite de 100 (cem) dias, ininterruptos
ou não, durante o decênio;
(Redação
dada pela Lei nº 4.602/2017)
IV - faltas injustificadas; (Revogado
pela Lei nº 4602/2017)
V - suspensão
disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo;
VI - prisão
decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
VII – Cessões e
permutas de qualquer espécie, exceto aquelas decorrentes da Justiça Eleitoral,
cujo caráter é requisitório; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.923/2023)
(Incluído
pela Lei nº 4.602/2017)
VIII - Afastamentos
para o exercício de mandato sindical. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.923/2023)
(Incluído
pela Lei nº 4.602/2017)
§ 4º Servidor que tenha requerido nos
últimos cinco anos e tenha tido indeferido o adicional de assiduidade pelo fato
de haver faltado ao serviço por até 02 (dois) dias nos últimos dez anos poderá
requerer o benefício a partir da aprovação desta Lei, sendo considerada
penalidade de retardamento o período entre o requerimento já formulado e o novo
requerimento.
§ 5º O servidor fará jus ao
adicional a partir da data do requerimento junto ao Protocolo Geral do
Município, observadas as hipóteses elencadas no § 1º e § 3º deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 4.602/2017)
§ 6º Quando protocolizado o requerimento a que se refere o § 5° deste
artigo antes de completado o decênio, será considerada para fins de concessão
do adicional a data em que se completa o decênio, observadas as hipóteses
elencadas no § 1º e § 3º deste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 4.602/2017)
Art. 153-A O adicional de assiduidade instituído pelo
artigo 153 desta Lei, somente será devido ao servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo e que tenha sido admitido até 1°
de janeiro de 2017. (Incluído
pela Lei nº 4.602/2017)
Parágrafo
Único. O marco
temporal deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo de professor, sendo que estes obedecerão somente a regra do artigo 153
desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 4671/2017)
Art. 154 Será devido adicional de férias
equivalente a 1/3 ( um terço) da remuneração a cada
ano de trabalho completado pelo servidor.
Parágrafo Único. O
adicional será pago ao servidor na mesma data em que receber suas férias.
Art. 155 O serviço noturno, prestado em
horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas
do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos.
Art. 156 O adicional por exercício de
atividade em condições insalubres e perigosas será devido ao servidor que
trabalhe com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos e
será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comissão.
§ 1º Considera-se insalubre o trabalho
realizado em contato com portadores de moléstia infecto-contagiosas ou com
substâncias tóxicas, poluentes ou radiativas ou em atividades capazes de
produzir seqüelas.
§ 2º Considera-se perigoso o trabalho
realizado em contato permanente com inflamáveis e explosivos e em setores de
energia elétrica sob condições de periculosidade.
§ 3º Os adicionais definidos neste artigo
serão fixados em percentuais variáveis entre 15 (quinze) e 40% (quarenta por
cento) do respectivo vencimento, de acordo com o grau de insalubridade e
periculosidade a que esteja exposto o servidor, e que será definido em
regulamento.
§ 4º Será alterado ou suspenso o pagamento
do adicional de insalubridade e periculosidade durante o afastamento do efetivo
exercício do cargo ou função, exceto nos casos de férias, licenças para
tratamento da própria saúde, acidente em serviço ou doença profissional,
paternidade, casamento, luto e serviços obrigatórios por lei, ou quando ocorrer
a redução ou eliminação da insalubridade ou periculosidade ou forem adotadas
medidas de proteção contra seus efeitos.
Art. 156 O Adicional de Insalubridade e o
Adicional de Periculosidade serão concedidos aos servidores públicos ocupantes
de cargo de provimento efetivo, na forma e condições definidas nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
§ 1° Atividades e operações insalubres,
são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham
os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza, intensidade do agente e do tempo de exposição aos
seus efeitos, conforme Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e NR-15
da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e
Emprego. (Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
§ 2° Atividades e operações perigosas são
aquelas que, por sua natureza, condições a risco de vida, em virtude de exposição
a radiações ionizantes, inflamáveis, explosivos e energia elétrica, conforme
Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, NR-16 da Portaria nº 3.214, de
08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, Lei Federal nº 7.369,
de 29 de setembro de 1985, Decreto Federal nº 93.412, de 14 de outubro de 1986,
e Portaria nº 3.393, de 17 de dezembro de 1987. (Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
§ 3° O adicional de insalubridade será
concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, não
ocasional e de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos
às condições previstas no § 1° deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
§ 4° O exercício de trabalhos em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão
competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e
percentuais: (Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
I – Grau Máximo – 40 % (quarenta por
cento); (Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
II – Grau Médio – 20 % (vinte por
cento); (Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
III – Grau Mínimo – 10 % (dez por
cento). (Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
§ 5° O valor do adicional de insalubridade
será calculado sobre o menor valor de vencimento ou
salário dos servidores do Município da Serra, com a aplicação dos percentuais
correspondentes aos respectivos graus, conforme definido no § 4° deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
§ 6° O adicional de periculosidade será
concedido aos servidores que, no exercício habitual e permanente de suas
atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos às condições
previstas no § 2° deste artigo.
(Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
§ 7° O exercício de trabalho em condições
de periculosidade, assegura ao servidor, a percepção de adicional de 30%
(trinta por cento) sobre o menor valor de vencimento
ou salário dos servidores do Município da Serra. (Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
§ 8° Os adicionais de insalubridade e
periculosidade serão concedidos somente após laudo pericial de inspeção do
local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor, emitido pelo
setor de medicina e segurança do trabalho do Município da Serra, que recomendará
o seu deferimento ou indeferimento. (Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
§ 9° A concessão do adicional de
insalubridade e periculosidade será autorizada pelo Secretário Municipal de
Administração e Recursos Humanos ou por delegação de competência pelo
Subsecretário de Recursos Humanos.
(Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
§ 10 O direito do servidor ao adicional de
insalubridade ou ao adicional de periculosidade será suspenso quando houver o
afastamento das atividades insalubres ou perigosas por período superior a 30
(trinta) dias ininterruptos.
(Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
§ 11 O direito do servidor ao adicional de
insalubridade ou ao adicional de periculosidade cessará: (Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
I – com a
eliminação, neutralização redução do risco à sua saúde ou integridade física
aos níveis de tolerância;
(Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
II – com a
transferência do servidor para outro local de trabalho não considerado
insalubre ou perigoso;
(Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
§ 12 É vedada a percepção cumulativa dos
adicionais de insalubridade e periculosidade, fazendo jus o servidor perceber
aquele de maior valor.
(Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
§ 13 O exercício eventual e não permanente de
atividades consideradas insalubres ou perigosas, não gera direito à percepção
do adicional de insalubridade ou de periculosidade. (Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
§ 14 O adicional de insalubridade e o
adicional de periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer
outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor,
inclusive para fins previdenciários.
(Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
§ 15 Aplicam-se as disposições deste artigo
também aos servidores de cargo de provimento em comissão, celetistas,
contratados temporariamente, municipalizados ou cedidos ao Município.(Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
Art. 157 O serviço extraordinário será
remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal
de trabalho.
§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2
(duas) horas por jornada.
§ 2º Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de
que trata este artigo incidirá sobre a remuneração.
TÍTULO IV
Dos deveres e das proibições
CAPÍTULO I
Dos deveres
Art. 158 São deveres do servidor:
I
- Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II
- ser leal às instituições a que servir;
III
- observar as normas e regulamentos vigentes;
IV
- cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em
geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
b) a expedição de
certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
c) as
requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar
ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
VII
- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo
sobre assuntos da Administração;
IX
- manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço, comparecendo à repartição
nas horas de trabalho ordinário e nas extraordinárias, quando convocado;
XI - tratar com
urbanidade, sem preferências pessoais, o público.
XII - representar
contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
XIII - apresentar-se ao serviço em
boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for
determinado;
XIV - manter o espírito de cooperação
e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XV - apresentar
relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em
lei e regulamentos;
XVI - estar
quite com os cofres municipais;
XVII -
contribuir para o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência.
Das proibições
Art. 159 Ao servidor é proibido:
I - referir-se,
publicamente, de modo depreciativo, a seus superiores hierárquicos, ou criticar
em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração,
podendo em trabalho assinado manifestar, em termos, aos superiores, seus
pensamentos sob o ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço, com
o fito de colaboração e cooperação;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
III - atender reiteradamente a
pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;
IV - promover
manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de
donativos no recinto da repartição;
V - valer-se do cargo para lograr proveitos, pessoal;
VI - coagir ou
aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VII -
praticar a usura em qualquer de suas formas;
VIII - pleitear, como procurador ou
intermediário, junto as Repartições Públicas Municipais, salvo quando se tratar
de percepção de vencimentos ou vantagens do parente até o 3 º grau;
IX - entreter-se,
durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao
serviço;
X - recusar-se
a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado por autoridade competente.
XI - incitar greves ou a elas aderir
de forma ilegal, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço
público;
XII - receber propinas, comissões,
presentes e vantagens de qualquer espécie, fora dos casos previstos em lei;
XIII - aceitar comissão, emprego ou
pensão de Estado estrangeiro;
XIV -
proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares;
XVI - cometer a outro servidor
atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações
de emergências e transitórias;
XVII -
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo
ou função e com o horário de trabalho;
Das incompatibilidades e das
acumulações.
CAPÍTULO I
Das incompatibilidades
Art. 160 É incompatível o exercício de cargo,
emprego ou função pública municipal:
I - com a participação
de gerência ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais,
que mantenham relações com o Município, sejam por este subvencionadas ou
diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o
servidor estiver lotado;
II - com o
exercício de representação de Estado estrangeiro;
III - com o exercício de cargo ou
função subordinado à parente até o 2º grau, salvo quando se tratar de cargo ou
função de imediata confiança e de livre escolha.
IV - com o
exercício do mandato de Prefeito;
V - com
o exercício do mandato de Vereador, quando não houver compatibilidade de
horário, e com mandatos eletivos federais e estaduais.
CAPÍTULO II
Da acumulação
Art. 161 Ressalvados os casos
previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de
cargos, empregos ou funções públicos.
§ 1º A proibição de
acumular estende-se a cargos, empregos e funções em Autarquias, Fundações
Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista da União, do Distrito
Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de
cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
§ 3º Considera-se acumulação
proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com
proventos de inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas
remunerações forem acumuláveis na atividade.
§ 4º O servidor não
poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso do servidor
comissionado ser nomeado interinamente para ocupar outro cargo, podendo optar
por uma das remunerações.
Art. 162 O servidor
vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos,
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos
os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário
e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos
órgãos ou entidades envolvidos.
Art. 163 Verificada em processo administrativo
a acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos
ou funções.
Parágrafo Único. Provada má-fé, perderá todos os
cargos ou funções e será obrigado a restituir o que indevidamente tiver
recebido.
Art. 164 As autoridades e chefes de serviços
que tiverem conhecimento de que Qualquer de seus subordinados acumula,
indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de
pessoal, para os fins indicados no artigo anterior sob pena, no caso de omissão,
de responsabilidade.
Parágrafo Único. Qualquer pessoa poderá denunciar a
existência de acumulação.
Da ação disciplinar
CAPÍTULO I
Da responsabilidade
Art. 165 Pelo exercício irregular de suas
atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.
Art. 166 A responsabilidade civil decorre de
procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Municipal ou
para terceiros.
§ 1º A indenização de
prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada de uma só vez por
desconto em folha, ou quando a remuneração não for suficiente para saldar a
dívida, descontado quantas vezes forem necessárias para saldá-la.
§ 2º Tratando-se de dano
causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda pública, em ação
regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores
e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 167 A responsabilidade abrange os crimes
e contravenções imputados ao servidor, nesta qualidade.
Art. 168 A responsabilidade administrativa
resulta de atos ou emissões praticados no desempenho de cargo ou função.
§ 1º As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si.
§ 2º A responsabilidade administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua
autoria.
Das penalidades
Art. 169 Considera-se infração disciplinar o
ato praticado pelo servidor com violação dos deveres e das proibições
decorrentes da função que exerce.
Art. 170 São penas disciplinares, na ordem
crescente de gravidade:
I - advertência;
II - suspensão;
IV - cassação
de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição
de cargo em comissão;
§ 1º Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os antecedentes funcionais.
§ 2º O ato de imposição da penalidade
mencionará sempre o fundamento legal e deverá ser sempre motivado.
Art. 171 Não se aplicará ao servidor mais de
uma pena disciplinar por infrações que sejam apreciadas num só processo, mas a
autoridade competente poderá escolher entre as penas a que melhor atenda aos
interesses da disciplina e do serviço.
Art. 172 A advertência será aplicada por escrito,
nos casos de violação de proibição constante do artigo 159, e de inobservância
de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 173 A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15
(quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar a submeter-se a
inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º As penalidade de advertência e
de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5
(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver,
nesse período, praticado nova infração disciplinar.
§ 3º O cancelamento da penalidade não surte
efeitos retroativos.
§ 4º O servidor que for suspenso por até 15 (quinze) dias não
sofrerá corte de remuneração. Após esse prazo o servidor não perceberá os seus
vencimentos enquanto perdurar a suspensão.
Art. 174 As penalidade
disciplinares serão aplicadas:
I - pelo
Secretário da Pasta, nos casos de advertência ou de suspensão até 30 (trinta)
dias;
II - pelo
Prefeito Municipal, nos demais casos.
Art.
175 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime
contra a administração pública;
II - abandono de cargo, emprego ou função;
IV
- improbidade administrativa;
V - insubordinação
grave em serviço;
VI - ofensa
física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem;
VII - aplicação irregular de dinheiros
públicos;
VIII -
revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo;
IX - lesão aos cofres e ao patrimônio público;
XI - acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XII -
transgressão dos incisos XI, XII, XIII, XIV e XVII do art. 159 deste Estatuto;
§
1º considera-se
abandono de cargo, a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30
(trinta) dias úteis consecutivos, ou 60 (sessenta) dias intercalados durante o
período de 12 (doze) meses.
§ 2º O ato de demissão mencionará sempre a
causa da penalidade e seu fundamento legal. Atendida a gravidade da infração a
demissão poderá, ainda, ser aplicada “A bem do serviço público”.
Art. 176 Será cassada a aposentadoria e a
disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I - praticou
falta grave no exercício do cargo;
II - aceitou
ilegalmente cargo ou função pública;
III - não preenchia os requisitos
legais quando da sua efetivação.
Parágrafo Único. Será, igualmente, cassada a
disponibilidade do servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do
cargo em que for aproveitado.
Art. 177 Para efeito da graduação das penas
disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a
infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo
infrator.
§ 1º São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar:
I - o bom
desempenho anterior dos deveres profissionais;
II - a
confissão espontânea da infração;
III - a prestação de serviços
considerados relevantes por lei;
IV - a
provocação injusta de superior hierárquico.
§ 2º São circunstâncias agravantes da infração disciplinar:
I - quando
praticada em concurso de agentes;
II - O fato de ser cometida durante o
cumprimento de pena disciplinar;
III - A acumulação de infrações;
§ 3º A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são
cometidas pelo mesmo servidor;
Art. 178 A ação disciplinar
prescreverá:
I - em 10
(dez) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 5
(cinco) anos, quanto à suspensão;
III - em 360 (trezentos e sessenta)
dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição
começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
179 O
processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada no exercício de suas atividades, ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido.
Art. 180 A autoridade que tiver
ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância administrativa, ou solicitar ao
Prefeito a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
Art. 181 As denúncias sobre
irregularidades serão objeto de apuração, sempre que sejam formuladas por
escrito.
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não confirmar
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada.
Art.
182 O Processo Administrativo Disciplinar
terá característica de Sindicância ou de Inquérito Administrativo.
Parágrafo
Único. Não poderá participar de comissão de
sindicância ou de inquérito, parente do suspeito ou indiciado, em linha direta
ou colateral, até o terceiro grau, consangüíneo ou afim, assim como o cônjuge
ou companheiro, e servidores que tenham evidente desavença com os sindicados ou
inquiridos.
Art.
183 Quando o ato ou fato irregular for
claro e sua autoria suficientemente provada, a autoridade que tiver
conhecimento da falta solicitará imediatamente ao Chefe do Executivo a abertura
de Inquérito Administrativo.
Seção
I
§
1º
sindicância
será aberta por Portaria, em que é indicado seu objeto e a designação de uma
Comissão composta de três servidores públicos, dos quais pelo menos dois sejam
efetivos, designados para tal fim, devendo ser concluída no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data da designação da Comissão, podendo este prazo
ser prorrogado por igual período, desde que justificado pelo respectivo
Presidente.
§
2º O Presidente da Comissão será
designado na Portaria da autoridade que instaurou a Sindicância.
§
3º O Presidente designará um servidor
para secretariar a Comissão, podendo sua escolha recair sobre um de seus
membros.
§
4º São competentes para determinar a
realização da Sindicância, assim como a escolha da Comissão Sindicante e seu
Presidente:
a)
o Prefeito Municipal;
b)
o Secretário Municipal
c) os
Chefes de órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas
Municipais.
§
5º Da Sindicância somente poderá
resultar a pena de advertência.
Art.
185 O Processo de Sindicância será sumário,
feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o
sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos
necessários ao esclarecimento de matérias especializadas, reduzidos a termo
para constar do Processo, de forma a tornar a Sindicância peça basilar para
instauração de futuro inquérito administrativo disciplinar.
Parágrafo
Único. Os trabalhos sindicantes serão
precedidos de Termo da Abertura e finalizados por Relatório Conclusivo e Termo
de Encerramento.
Art.
186 O Relatório Final da Sindicância
poderá concluir o seguinte:
I) arquivamento
do processo , quando:
a)
o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal;
b)
por falta de provas suficientes que possam incriminar algum servidor;
II)
aplicação da pena de advertência;
III)
sugestão de instauração de Inquérito Administrativo.
Art.
187 Na hipótese de o relatório da
sindicância concluir que a infração está capitulada como crime contra a
Administração Pública de acordo com a Lei Penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independente da instauração
do processo disciplinar.
Seção
II
Art. 188 O Inquérito
Administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao indiciado
ampla defesa.
Art. 189 Quando o fato objeto do
Processo Disciplinar for precedido de Sindicância, os autos da Sindicância
integrarão o processo disciplinar.
Art. 190 O
Inquérito Administrativo, no âmbito do Poder Executivo será conduzido pela
Comissão Permanente, criada com esta finalidade, cuja composição e
funcionamento serão regulados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. A
Câmara Municipal regulamentará a designação de Comissão para abertura de
Inquérito Administrativo, para apurar irregularidades cometidas por seus
servidores.
Art.
191 O Inquérito Administrativo será
aberto por Portaria dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, para apurar
irregularidades cometidas por servidores de seus respectivos Poderes.
§
1º Na Portaria de abertura de Inquérito Administrativo
será indicado o nome do servidor ou servidores e o artigo do Estatuto que foi
infringido.
§
2º O prazo para concluir o inquérito é
de 60 (sessenta ) dias, prorrogável por igual período.
§
3º O relatório final do Inquérito
Administrativo poderá ultrapassar o prazo do parágrafo anterior.
Art.
192 A Comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo
a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art.
193 É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador regularmente
constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§
1º O Presidente da comissão poderá
denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§
2º Será indeferido o pedido de prova
pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de
perito.
Art.
194 O indiciado e as testemunhas serão
intimados a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão,
devendo a segunda via , com o ciente do interessado ,
ser anexado aos autos.
§
1º Se o depoente residir em local
afastado da sede do Município, poderá ser intimado através dos Correios, desde
que exista comprovação da entrega da intimação a ser anexada aos autos.
§
2º Se o depoente for servidor público, a
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde
serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição
.
§
3º Achando-se o indiciado em lugar
incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do
Estado, ou em jornal de grande circulação de alcance estadual.
Art.
195 O depoimento será prestado oralmente
e reduzido a termo, não sendo lícito ao depoente trazê-lo por escrito.
§
1º As testemunhas serão ouvidas
separadamente.
§
2º Na hipótese de depoimentos
contraditórios ou infirmes, proceder-se-á à acareação dos depoentes.
Art.
196 Concluída a inquirição das
testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado.
§
1º No caso de mais de um indiciado, cada
um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações
será promovida a acareação entre eles.
§
2º O procurador do indiciado poderá
assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe
vedado interferir nas perguntas e resposta, facultando-lhe, porém,
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art.
197 Quando houver dúvidas sobre a
sanidade mental do indiciado, a comissão proporá à autoridade competente que
ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo
menos um médico psiquiatra.
Parágrafo
Único. O incidente da insanidade mental será
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após expedição do
laudo pericial.
Art.
198 Tipificada a infração disciplinar, o
indiciado será citado por mandado para apresentar defesa escrita, no prazo de
10(dez) dias, assegurando-lhe acesso ao processo na repartição.
§
1º No mandado para apresentação da
defesa deverá estar tipificada a infração disciplinar.
§
2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados,
o prazo será comum e de 20 (vinte)dias.
§
3º O prazo de defesa poderá ser
prorrogado por igual período, com o fim de efetivarem-se diligências reputadas
indispensáveis.
§
4º No caso de recusa do indiciado em
apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data
declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a entrega do
mandado, com a assinatura de duas testemunhas.
§
5º No caso do
indiciado estar em lugar incerto não sabido o prazo para defesa será de 15
(quinze) dias, contados da publicação do Edital.
Art.
199 Considerar-se-á revel o indiciado
que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§
1º A revelia será declarada, por termo,
nos autos do processo.
§
2º Para defender o indiciado revel, a
autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo,
ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art.
200 Apreciada a defesa, a comissão
elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará
as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou
à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão
indicará o dispositivo estatutário transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art.
201 No prazo de 20 (vinte) dias, contados
do recebimento do processo , a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
§
1º O julgamento fora do prazo não
implica nulidade do processo.
§
2º A autoridade julgadora que der causa
à prescrição prevista nesta Lei, responderá civil e penalmente.
Art.
202 Quando o relatório da comissão
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente,
agravar a penalidade sugerida, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
Art.
203 Verificada a existência de vício
insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total do processo,
destituirá os membros da Comissão Permanente, constituindo outra comissão para
instauração de novo processo.
Art.
204 Quando a infração estiver capitulada
como crime, será remetida cópia do processo disciplinar ao Ministério Público.
Parágrafo
Único. Quando for instaurado procedimento
que importe na prática de improbidade administrativa, o Presidente da Comissão
remeterá peças ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art.
205 O servidor só poderá ser exonerado a
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo disciplinar
a que estiver respondendo.
Parágrafo
Único. No caso de reconhecida a culpabilidade
do servidor, a exoneração a pedido e aposentadoria voluntária só será permitida
após o cumprimento da pena, quando a mesma não for de demissão
.
Seção
III
DA
REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art.
206 O processo disciplinar poderá ser
revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando aduzidos fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação
da penalidade aplicada.
Art.
207 No processo revisional o ônus da
prova, cabe ao requerente.
Art.
208 A simples alegação de injustiça da
penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos
ainda não apreciados.
Art.
209 O pedido de revisão do processo será dirigido
ao Chefe do Poder em que se deu o processo original, que, ao autorizar a
revisão, encaminhará o pedido à Comissão Processante.
Art.
210 A revisão correrá m apenso ao
processo originário.
Parágrafo
Único. Na petição inicial, o requerente
pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição de testemunhas que
arrolar.
Art.
211 Aplicam-se aos trabalhos da comissão
revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do
processo disciplinar.
Parágrafo
único. Da revisão do processo não poderá
resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 212 O dia do servidor público será
comemorado na data de 28 de outubro.
Art. 213 Os cargos em comissão, existentes nos
órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional
passam a ser regidos por este Estatuto.
Art. 214 Na contagem dos prazos previstos
neste Estatuto excluir-se-á o dia inicial, se o último dia coincidir com
sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o vencimento do prazo ocorrerá
no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 215 O Regime Jurídico estabelecido neste Estatuto,
não extingue direitos e vantagens já concedidos por leis anteriores em vigor
por ocasião da publicação desta Lei.”
Art. 216 Fica o Poder Executivo autorizado no
prazo de 06 (seis) meses a fazer a revisão desta Lei, em conjunto com os
sindicatos do Município.
Art. 217 Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 778/81 bem como as suas alterações.
Serra-ES, 15 de Janeiro
de 2001.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.