LEI N° 2362, 07 DE FEVEREIRO DE 2001

 

Autoriza contratação excepcional e temporária de professores.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na área da educação, de modo especial para permitir que se coloque em funcionamento todas as salas de aula, até que seja realizado concurso público para ampliar o número de professores da Rede Municipal de Educação, fica o Poder Executivo autorizado a contratar 95 (noventa e cinco) professores MaPA e 93 (noventa e três.) professores MaPB, na conformidade com o disposto no art. 37, IX, da Constituição da República.

 

Parágrafo Único. A contratação terá o prazo de 06 (seis) meses, a contar do dia 01 de fevereiro do corrente ano.

 

Art.° 2° A contratação de que trata esta Lei será feita seguindo a ordem de classificação constante do processo de seleção simplificado realizado no mês de janeiro do ano de 2000, ressalvados os casos das disciplinas que exigem especialização e que não contam com professores selecionados.

 

Art. 3° A remuneração dos profissionais da educação contratados nos termos desta Lei será aquela praticada pela Municipalidade para servidores efetivos que desempenham iguais funções.

 

Ari. 4° Os servidores contratados nos termos desta Lei ficam sujeitos às normas estabelecidas pela legislação em vigor, inclusive aquelas estabelecidas para o bom desempenho das tarefas e atribuições a cargo da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 5° Os contratos celebrados com base nesta Lei poderão ser rescindidos:

 

a) por interesse da Administração;

b) por ineficiência comprovada do profissional contratado ou por negligência de sua parte no exercício das funções que lhe forem atribuídas;

c) por descumprimento das cláusulas contidas no contrato temporário efetivado com base nesta Lei;

d) a pedido do profissional contratado.

 

Art. 6° A contratação com base nesta Lei não gera indenização trabalhista em favor dos profissionais contratados, cumprindo a Municipalidade as disposições federais de regência em casos em que for verificada omissão na legislação municipal.

 

Art. 7° As despesas decorrentes da contratação com base nesta Lei correrão por conta do Orçamento do Poder Executivo.

 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 07 de fevereiro de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.