LEI N° 2363, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2001

 

AUTORIZA CRIAÇÃO DE CARGOS TEMPORÁRIOS E OS RESPECTIVOS PREENCHIMENTOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nas áreas da Promoção Social, de Direitos Humanos, Saúde, Serviços e Obras, ficam criados os cargos abaixo nas Secretarias mencionadas e o Poder Executivo autorizado a promover a preenchê-los por meio de contratações excepcionais e temporárias, de sorte a dotar dos servidores necessários ao atendimento da população, as seguintes Secretarias, com os cargos abaixo:

 

I - SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA:

 

a) Cargos de Nível Superior:

10 cargos de Defensor Público;

10 Advogados (Defensor Comunitário); (Denominação alterada pela Lei 2484/2002)

 

II - SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL:

 

a) Servidores de Nível Superior:

10 cargos de Pedagogo;

b) Cargos de Nível Médio:

35 Cargos de Supervisor de Projetos;

 

III - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:

 

a) Cargos de Nível Médio:

10 cargos de Supervisor de Projetos;

 

IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS:

 

a) Cargos de Nível Médio:

10 cargos de Supervisor de Projetos.

 

V - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS: (Revogado pela Lei nº 4829/2018)

 

a) Cargos de Nível Superior: (Revogado pela Lei nº 4829/2018)

08 Cargos de Engenheiro. (Revogado pela Lei nº 4829/2018)

02 cargos de arquiteto; (Revogado pela Lei nº 4829/2018)

 

Art. 2° A contratação de que trata esta Lei será feita mediante processo seletivo simplificado, a cargo das respectivas Secretarias.

 

Art. 3° A remuneração mensal dos profissionais mencionados nesta Lei será a seguinte:

 

Pedagogos P-5............................................................R$ 686,78

Defensor Público (Advogado) ..................................... R$ 531,27

Arquiteto ................................................................ R$ 531,27

Engenheiro ............................................................. R$ 531,27

Advogado (Defensor Comunitário)..........................R$ 529,27 (Vencimento alterado pela Lei 2484/2002)

Arquiteto..................................................................R$ 529,27 (Vencimento alterado pela Lei 2484/2002)

Engenheiro...............................................................R$ 529,27 (Vencimento alterado pela Lei 2484/2002)

Supervisor de Projetos . - Nível 9 da Tabela ................. R$ 464,25

Supervisor de Projetos - Nível 9 da Tabela......................R$ 464,25

 

Art. 4° Os profissionais de Nível Superior que dependem de registro funcional para desempenho das respectivas profissões deverão comprovar, no ato da contratação, que estão em dia com o pagamento das anuidades junto aos Órgãos Competentes.

 

Art. 5° Os contratos celebrados com base nesta Lei poderão ser rescindidos:

 

a) por interesse da Administração;

b) por ineficiência comprovada do profissional contratado ou por negligência de sua parte no exercício das funções que lhe forem atribuídas;

c) por descumprimento das cláusulas contidas no contrato temporário efetivado com base nesta Lei;

d) a pedido do profissional contratado.

 

Art. 6° A contratação com base nesta Lei não gera indenização trabalhista em favor dos profissionais contratados, cumprindo à Municipalidade as disposições federais de regência em casos nos caos em que for verificada omissão na legislação municipal.

 

Art. 7° As despesas decorrentes da contração a que se refere a presente Lei correrão por conta de dotação Orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 07 de fevereiro de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.