LEI Nº 2364, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2001

 

AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DA REDE BANCÁRIA PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato, por meio de regular licitação, com instituições integrantes da rede bancária, para promover o recebimento de tributos lançados na dívida ativa do Município.

 

§ 1º Os Bancos poderão adotar os meios coercitivos não vedados por Lei, seguidas as instruções que lhe forem passadas pela Municipalidade.

 

§ 2º Os Bancos ficam autorizados a debitarem na Conta da Municipalidade a remuneração dos respetivos serviços de cobrança, respeitados os termos dos contratos que vierem a serem celebrados, com as necessárias prestações de contas.

 

Parágrafo Único. Pare efeito de contabilidade e controle os bancos ficam no dever de fazer encaminhar à Municipalidade os relatórios mensais das importâncias recebidas, inclusive recuperação dos emolumentos, além das taxas bancárias cobradas pelas cobranças efetuadas.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrá à conta da dotação do Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 07 de fevereiro de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.