LEI Nº 2365, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2001

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER SORTEIOS DE UM AUTOMÓVEL, ANO 2001 E DE DEZ COMPUTADORES ENTRE CONTRIBUINTES DO IPTU PARA ESTIMULAR O RECOLHIMENTO DO ALUDIDO TRIBUTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar o recolhimento de IPTU, por meio dos seguintes sorteios:

 

I - Um automóvel Volkswagen Gol 1.000, ano 2001, para o contribuinte que recolher o IPTU em cota única com desconto de 15% (quinze por cento), cuja inscrição fiscal do carnê de recolhimento, excluídos os dois números do dígito verificador, coincida com os últimos cinco dígitos do primeiro prêmio da Loteria Federal do dia 24 de fevereiro de 2001;

 

II - Um computador para o contribuinte que recolher a primeira parcela do IPTU, até à data do vencimento, cuja inscrição fiscal do carnê de recolhimento, excluídos os dois números do dígito verificador, coincida com os cinco últimos dígitos do segundo prêmio da Loteria Federal do dia 24 de fevereiro de 2001;

 

III - Um computador por mês, a partir de março de 2001, para o contribuinte que recolher de forma parcelada, até às respectivas datas de vencimento o IPTU, cuja inscrição fiscal do carnê de recolhimento mensal, excluídos os dois números do dígito verificador, coincida com os cinco últimos dígitos do primeiro prêmio da Loteria Federal do último sábado de cada mês.

 

§ 1º Caso os números sorteados não tenham carnês com números correspondentes, ganharão os contribuintes cujos números de inscrição fiscal, excluídos os dois números do dígito verificador, coincidirem com os últimos cinco números do terceiro e quarto prêmios da Loteria do dia 24 de fevereiro, sendo o terceiro válido para o automóvel e o quarto para o computador, critério que será sucessivamente usado se não existirem ganhadores até o décimo prêmio.

 

§ 2º O critério estabelecido no parágrafo anterior será utilizado nos meses subsequentes em caso de não existirem ganhadores.

 

§ 3º Contribuintes que pagarem o IPTU depois do vencimento, tanto em cota única como parcelada, não terão direito aos prêmios previstos nesta Lei mesmo que os respectivos carnês coincidam com os números sorteados.

 

Art. 2º A entrega dos prêmios será feita mediante recibos, em datas a serem marcadas pela Municipalidade, podendo ser cercada de publicidade, de sorte a atingir os objetivos da campanha, traduzidos na conscientização da população para a necessidade de pagamento do imposto.

 

Art. 3º Os bens a serem entregues aos contemplados serão adquiridos pela Municipalidade, na forma da legislação vigente.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 07 de fevereiro de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.