LEI Nº 2368, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001

 

ALTERA A LEI Nº 2356/2000, QUE ESTABELECEU A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Com vistas a aperfeiçoar a recém-criada estrutura do Poder Executivo do Município de Serra, ficam criados os seguintes Departamentos e Divisões nas Secretarias abaixo:

 

I - SECRETARIA MUNICIPAL DA PROMOÇÃO SOCIAL:

 

a) DEPARTAMENTO DE APOIO A PROGRAMAS SOCIAIS

1.  Divisão de Controle de Programas Sociais

 

II - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:

 

I - Coordenadoria do Serviço de Odontologia

 

1.1 - Divisão Setorial para Atividades em Escola

1.2 - Divisão do Serviço de Assistência Ambulatorial

 

III - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

 

I - Divisão de Administração e Inspeção Escolar

 

Art. 2º Ficam acrescidos ao Anexo I da aludida Lei, os seguintes cargos comissionados:

 

I - SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL:

 

a) Diretor do Departamento de Apoio a Programas Sociais - CC3

b) Chefe da Divisão de Controle dos Programas Sociais - CC4

c) Supervisor de Serviços Auxiliares - CC5

c) Assistente Técnico - CC-05 - SEAD (Redação dada pela Lei nº 3.448/2009)

 

II - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:

 

a) Diretor da Coordenadora do Serviço de Odontologia - CC3

b) Chefe da Divisão Setorial para Atividade em Escola - CC4

c) Chefe da Divisão de Serviço de Assistência Laboratoria - CC4

 

III - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

 

a) Chefe da Divisão de Administração e Inspeção Escolar - CC4

 

§ 1º São objetivos e atribuições da Divisão de Administração e Inspeção Escolar:

 

Objetivos:

 

Inspecionar as Unidades de Ensino da Rede Municipal e/ou Sistema de Ensino, garantindo a organização, coordenação, controle e funcionamento das mesmas, conforme legislação vigente.

 

Atribuições:

 

01 - Fornecer assessora, quanto aos aspectos legais, aos órgãos da Secretaria e às Unidades de Ensino.

 

02 - Elaborar projetos de normas a serem apreciadas, que venham orientar, controlar e regulamentar o funcionamento das Unidades de Ensino da rede municipal e/ou Sistema de Ensino.

 

03 - Divulgar e fazer cumprir a legislação vigente, as normas gerais e os procedimentos administrativos.

 

04 - Orientar as Unidades de Ensino quanto a natureza da escrituração e arquivo escolar que devem assegurar a qualquer tempo, a verificação da identidade de cada aluno, a regularidade de seus estudos e a autenticidade de sua vida escolar.

 

05 - Realizar a verificação prévia e emitir relatório com parecer conclusivo, com vistas a autorização, credenciamento e supervisão dos estabelecimentos do sistema de ensino.

 

06 - Coordenar e acompanhar os processos de criação, transformação e extinção de Unidades de Ensino, conforme legislação vigente.

 

07 - Realizar auditoria do ensino promovido pelas Unidades de Ensino, visando conhecer o desempenho das mesmas e proporcionar-lhes assessoria técnica relacionada à área da educação.

 

08 - Promover a verificação da documentação escolar e a inspeção periódica das condições administrativas, técnicas, físicas e legais das Unidades de Ensino.

 

09 - Manter, organizado e atualizado, o arquivo de documentos relativos aos atos de criação, transformação, aprovação, autorização, credenciamento e extinção das Unidades de Ensino da rede municipal de ensino e/ou Sistema de Ensino.

 

10 - Orientar quanto a organização, manutenção e desenvolvimento das instituições do sistema de ensino, integrando-as às políticas e planos educacionais da União, Estado e Município.

 

11 - Orientar, aprovar e acompanhar o calendário escolar, mapa de carga horária, organização curricular, matrícula escolar e diários de classe da zona urbana, bem como da zona rural.

 

12 - Desempenhar outras atribuições afins.

 

§ 2º O Chefe do Executivo regulamentará, por decreto, em 90 (noventa) dias, os objetivos e atribuições da Coordenadoria e das Divisões criadas nas Secretarias Municipais de Saúde e de Promoção Social, bem como o funcionamento e reuniões mensais do Conselho Superior de Administração.

 

Art. 3º Ficam mantidos os Órgãos de Participação e Representação criados no inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 1681/93, bem como o disposto nos artigos 17 a 19 da aludida Lei, à exceção do que contém no Parágrafo único do art. 17.

 

Parágrafo Único. Os cargos de Diretores das Procuradorias Constitucional e Legislativa, Fiscal, Judicial e Patrimonial, constantes do Anexo I, da Lei Municipal nº 2356/2000, ficam acrescidos da palavra Procurador.

 

Art. 4º O Parágrafo Único do Art. 49 da Lei nº 2356/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo Único. Ficam mantidas as disposições das Leis Municipais nºs 2259 e 2269, de 10 de janeiro e 21 de fevereiro de 2000, respectivamente.”

 

Art. 5º Fica alterado o nome da SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO para SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER, bem como os nomes das DIVISÕES DE PROMOÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS e DE PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO para DIVISÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL e DIVISÃO DE EVENTOS, PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO, integrantes da mesma Secretaria.

 

Art. 6º Fica acrescido na estrutura da Auditoria Geral Controladoria Geral do Município - CGM (Denominação alterada pela Lei n° 3890/2012) e incluído no Anexo dos Cargos Comissionados respectivos o Cargo de Auditor-Adjunto - CC2. (Redação dada pela Lei nº 3.890/2012)

 

Parágrafo Único. O Auditor Geral reúne as condições de Secretário Municipal paro todos os efeitos.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aprovação da presente Lei correrão por conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 13 de fevereiro de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER