LEI Nº 2377, DE 17 DE MAIO DE 2001

 

Dispõe sobre a criação e organização do sistema municipal de defesa do consumidor - SMDC; regulamenta a Lei municipal n° 2356/2000 que criou o DPDC – PROCON municipal; do conselho municipal de defesa do consumidor - CONDECON; institui o fundo municipal de proteção e defesa dos direitos difusos - FMDD - CONDECON; e a comissão municipal permanente de normatização - CMPN e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei estabelece a criação e organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei n° 8078/90 e Decreto n° 2181/97.

 

Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:

 

I - o Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, criado pela Lei Municipal 2356, de 29 de dezembro de 2000;

 

II - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON;

 

III - a Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN.

 

Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observando o disposto nos incisos I e II do artigo 5° da Lei n° 7347, de 24 de julho de 1985.

 

CAPÍTULO II

DA REGULAMENTAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL 2356/2000

 

Art. 3º A presente Lei tem também por objetivo regulamentar o anexo da Lei 2.356/2000, no que se refere à Criação do Departamento de Defesa do Consumidor - DPDC/PROCON, constituindo como objetivos permanentes do PROCON Municipal:

 

I - assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

II - planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos Direitos e interesses dos Consumidores;

 

III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

IV - orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;

 

V - fiscalizar as denúncias, encaminhando-se à assistência judiciária e/ou, ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;

 

VI - incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;

 

VII - promover palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

 

VIII - atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema Educação para o Consumo no currículo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e criação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

 

IX - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

 

X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (artigo 44 da Lei n° 8078/90 e artigos 57 a 62 do Decreto 2181/97), e registrando as soluções;

 

XI - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, artigo 55, § 4° da Lei 8078/90;

 

XII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8078/90 e Decreto n° 2181/97);

 

XIII - funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de julgamento;

 

XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON

 

Art. 4º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:

 

I - atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de defesa do consumidor.

 

II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do plano de defesa do consumidor;

 

III - gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, destinando os recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor.

 

IV - elaborar, Revisar e Atualizar as normas referidas ao § 1° do artigo 55 da lei n° 8078/90.

 

V - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, materiais informativos sobre a proteção e defesa do consumidor;

 

VI - promover atividades e eventos que contribuam para orientação e proteção do Consumidor;

 

VII - promover por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessados, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor;

 

VIII - elaborar seu Regimento Interno;

 

Art. 5º O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 

I - o coordenador municipal do PROCON;

 

II- o representante do Ministério Público do juízo de Serra, Comarca da Capital.

 

II - o representante da Procuradoria Geral do Município da Serra; Inciso alterado pela Lei nº 3381/2009

 

III - um representante da Secretaria de Educação;

 

IV - um representante da Vigilância Sanitária;

 

V - um representante da Secretaria de Finanças;

 

VI - quatro representantes de associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do artigo 50, da Lei n° 7347, de 1985.

 

§ 1° O Coordenados Executivo do PROCON e o representante do Ministério Público, em exercício no juízo de Serra, são membros natos do CONDECON.

 

§ 1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON. Parágrafo alterado pela Lei nº 3381/2009

 

§ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º As indicações para nomeações ou substituições de  conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.

 

§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

 

§ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.

 

§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2° deste artigo.

 

§ 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local.

 

§ 8º Os membros do Conselho Municipal de Defesa do consumidor seus suplentes terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

 

Art. 6º O Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON.

 

Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

§ 1º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

 

§ 2º Ocorrendo falta de quorum mínimo do plenário será convocada, automaticamente, nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer número de participantes.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDD

 

Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal de Direitos Difusos, FMDD, que integrará a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

 

Art. 9º O Fundo Municipal de Direitos Difusos terá por objetivo prevenir danos causados ao consumidor e á coletividade, relativos a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ao meio ambiente, bem como qualquer outro interesse difuso ou coletivo, no âmbito do território municipal.

 

§ 1º Os recursos do Fundo a que se refere este artigo, serão aplicados:

 

I - no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Municipal das relações de consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa do Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON - Serra, após aprovação pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, CONDECON;

 

II - na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo, especificamente relacionados com a natureza da infração ou dano causado;

 

III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos á instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar, instaurados para a apuração de fato ofensivo à interesse público ou coletivo.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Conselho considerar a existência de fontes alternativas para o custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

 

Art. 10 Constituem receitas do Fundo:

 

I - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

 

II - as contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

 

III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

 

IV - o produto de incentivos fiscais instituídos em favor dos bens descritos no art.9°;

 

V - as multas administrativas a ele destinadas, inclusive as previstas no parágrafo primeiro do artigo 11 desta lei;

 

VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

 

Art. 11 Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial de instituições financeiras do Estado, á disposição do Conselho Municipal de que trata o artigo 4º.

 

§ 1º As instituições financeiras, no prazo de 10 (dez) dias, comunicarão ao Conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem, sob pena de multa aplicável na conformidade com a legislação em vigor.

 

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

 

§ 4º O Presidente do CONDECON procederá a publicação bimestral dos demonstrativos da receita e das despesas gravadas nos recursos do Fundo.

 

§ 5º O CONDECON poderá rever e criar novas contas sempre respeitando os objetivos do artigo 8° desta Lei.

 

Art. 12 A Prefeitura Municipal de Serra prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON, através da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania/PROCON/Serra.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:

 

I - Departamento de Proteção e Defesa do consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

 

II - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON;

 

III - Promotoria de Justiça do Consumidor,

 

IV - Juizado Especial Cível;

 

V - Delegacia de Polícia;

 

VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;

 

VII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

 

VIII - Associações Civis da Comunidade;

 

IX - Receitas Federal e Estadual;

 

X - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional;

 

XI - Outros Órgãos que tenham relação direta ou indireta com a defesa dos interesses do consumidor.

 

Art. 14 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades Públicas ou Privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

 

Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município,

 

Art. 16 Caberá ao Poder Executivo municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.

 

Art. 17 As atribuições dos setores e competência dos dirigentes das quais trata esta lei, serão exercidas em conformidade com a legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 17 de maio de 2001.

 

ANTÕNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.