LEI Nº. 2378/2001, DE 10 DE MAIO DE 2001.

 

Autoriza o poder executivo a celebrar transações com empresas ou pessoas físicas inadimplentes com a municipalidade e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos de transação, respeitada a Lei Federal 8.666/93, com empresas ou pessoas físicas inadimplentes para com a Municipalidade, com vistas à extinção de créditos tributários regularmente inscritos na Dívida Ativa, podendo receber como contrapartida: obras, serviços, imóveis, veículos, máquinas, equipamentos, produtos alimentícios, medicamentos, insumos farmacêuticos, materiais de construção em geral, materiais de consumo e demais produtos de interesse da Administração Pública Municipal.

Artigo alterado pela Lei 2458/2001

 

§ 1° - A autorização prevista neste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação desta Lei.

 

§ 2° - As transações previstas no caput deste artigo ficam limitadas a 50% (cinqüenta por cento) da dívida ativa contabilizada no Município.

 

§ 3° - Os valores dos créditos tributários deverão ser atualizados monetariamente até a data de celebração da transação.

 

§ 4° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas e juros de IPTU às pessoas físicas que efetuarem pagamento em cota única, em espécie, até 30 de setembro de 2001.

Parágrafo pela Lei 2458/2001

 

Art. 2° - O Prefeito Municipal criará comissão Técnica Especial destinada a avaliar preços praticados no mercado e a fazer uso de planilhas de custo de obras publicadas pela Universidade Federal do Espírito Santo.

 

Art. 3° - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado, respeitada a legislação específica pertinente, a alienar os imóveis municipais, que estejam desafetados, e que comprovadamente não tenham perspectiva de uso público imediato, ouvindo, antes, o Conselho de Desenvolvimento de Serra e aprovado pelo Legislativo Municipal.

 

§ 1° - A alienação de imóveis deverá observar o valor mínimo estabelecido pela Planta Genérica de valores aplicada a nível municipal.

 

§ 2° - O Poder Executivo remeterá, semestralmente, à Câmara Municipal a relação dos imóveis alienados e de seus respectivos valores.

 

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA, 10 de maio de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal