LEI
Nº. 2378/2001, DE 10 DE MAIO DE 2001.
Autoriza o poder
executivo a celebrar transações com empresas ou pessoas físicas inadimplentes
com a municipalidade e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos de
transação, respeitada a Lei Federal 8.666/93, com empresas ou pessoas físicas
inadimplentes para com a Municipalidade, com vistas à extinção de créditos
tributários regularmente inscritos na Dívida Ativa, podendo receber como
contrapartida: obras, serviços, imóveis, veículos, máquinas, equipamentos,
produtos alimentícios, medicamentos, insumos farmacêuticos, materiais de construção
em geral, materiais de consumo e demais produtos de interesse da Administração
Pública Municipal.
Artigo
alterado pela Lei 2458/2001
§ 1° - A
autorização prevista neste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) meses, contados da data da publicação desta Lei.
§ 2° -
As transações previstas no caput deste artigo ficam limitadas a 50% (cinqüenta
por cento) da dívida ativa contabilizada no Município.
§ 3° -
Os valores dos créditos tributários deverão ser atualizados monetariamente até
a data de celebração da transação.
§ 4° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
anistia de multas e juros de IPTU às pessoas físicas que efetuarem pagamento em
cota única, em espécie, até 30 de setembro de 2001.
Art. 2° -
O Prefeito Municipal criará comissão Técnica Especial destinada a avaliar
preços praticados no mercado e a fazer uso de planilhas de custo de obras
publicadas pela Universidade Federal do Espírito Santo.
Art. 3° -
Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado, respeitada a legislação específica
pertinente, a alienar os imóveis municipais, que estejam desafetados, e que
comprovadamente não tenham perspectiva de uso público imediato, ouvindo, antes,
o Conselho de Desenvolvimento de Serra e aprovado pelo Legislativo Municipal.
§ 1° - A
alienação de imóveis deverá observar o valor mínimo estabelecido pela Planta
Genérica de valores aplicada a nível municipal.
§ 2° - O
Poder Executivo remeterá, semestralmente, à Câmara Municipal a relação dos
imóveis alienados e de seus respectivos valores.
Art. 4° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA, 10 de
maio de 2001.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES
VIDIGAL
Prefeito Municipal