LEI Nº 2384, DE 14 DE MAIO DE 2001

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES NECESSÁRIOS AO REGULAR FUNCIONAMENTO DA CASA DE PASSAGEM MIRIM, ONDE FUNCIONA O PROGRAMA DE ABRIGO PARA CRIANÇAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e seu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a promover a contratação dos servidores abaixo especificados para ocuparem cargos na Casa de Passagem Mirim, onde se encontra em regular funcionamento o Programa de Abrigo para Crianças (menores na faixa etária de 0 a 12 anos de idade):

 

Educador Social................................................................................................. 25

Psicólogo.......................................................................................................... 10

 

Art. 2º Dos Educadores Sociais, contratados na forma desta Lei, será exigida a seguinte habilitação:

 

I - Formação em magistério ou equivalente;

 

II - Habilidade para o trato com crianças em situação de risco;

 

III - Conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. Serão atribuições dos Educadores Sociais:

 

I - Cuidar da higiene pessoal das crianças;

 

II - Fazer o acompanhamento das crianças em consultas médicas e nas audiências no Conselho Tutelar e em Juízo;

 

III - Estimular e desenvolver as atividades lúdico-pedagógicas;

 

IV - Orientar no que se refere a ministrar medicamentos prescritos para as crianças;

 

V - Administrar o fornecimento de refeições às crianças do programa;

 

VI - Em casos de emergência, estender, se necessário, o horário até o momento da troca dos plantonistas;

 

VII - Lavrar atas de Plantão, fazer relatórios e registro de todas as ocorrências que se fizerem necessárias.

 

Art. 3º Dos Psicólogos serão exigidas as seguintes habilitações:

 

I - Graduação em psicologia;

 

II - Formação em terapia corporal;

 

III - Experiência comprovada em trabalho com crianças em situação de risco;

 

IV - Conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. São atribuições dos psicólogos: Atendimento individual e em grupo das crianças em situação de risco.

 

Art. 4º Para os servidores contratados na forma desta Lei, fica estabelecida a carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, em regime de escala de 12 X 36 horas, em horários diurno e noturno.

 

Art. 5º A contratação dos servidores de que trata esta Lei prescindirá de concurso público, todavia será realizada por meio de processo seletivo simplificado, com atendimento de requisitos mínimos exigidos pela Secretaria Municipal de Promoção Social.

 

Art. 6º O enquadramento para fins de remuneração dos servidores contratados na forma desta Lei será o seguinte:

 

Educador Social - Nível 7;

Psicólogo - Nível 10.

 

Art. 7º Os contratados na forma desta lei estarão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidade vigentes para os servidores municipais.

 

Art. 8º O contrato firmado na forma desta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenizações:

 

I - Por conveniência da administração municipal, devidamente justificado;

 

II - Pelo término do prazo contratual;

 

III - Por iniciativa do contratado;

 

IV - Por falta disciplinar cometida pelo contratado.

 

§ 1º Caso seja comunicado ao contratado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a extinção do contrato por conveniência da administração, esta ficará obrigada a efetuar o pagamento ao contratado de valor equivalente à sua remuneração mensal.

 

§ 2º A extinção do contrato, na forma prevista no inciso III deste artigo, será comunicada à administração com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias.

 

Art. 9º As contratações previstas nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, renovável por igual período, não podendo ultrapassar 3 (três) anos.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 14 de maio de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.