REVOGADO PELA LEI Nº 3823/2011

 

LEI Nº 2388, DE 08 DE JUNHO DE 2001

 

CRIA, NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO CARGOS DE AGENTES DE TRÂNSITO E DE SUPERVISORES DE AGENTES DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam criados na estrutura do Poder Executivo Municipal, vinculados á Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trânsito, um total de 70 (setenta) cargos distribuídos da seguinte forma:

 

Art. 1º Ficam criados e incluídos no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal um total de 70 (setenta) cargos de provimento efetivo, distribuídos da seguinte forma: (Caput alterado pela Lei nº 3602/2010)

 

a) Supervisor de Agentes Municipais de Trânsito ........................................ 10 (dez);

b) Agentes Municipal de Trânsito ............................................................. 60 (sessenta).

 

Art. 2° - São atribuições do Supervisor de Agentes:

 

I - Coordenar o sistema de operação, articulando o planejamento, a geração de dados, sua análise e processamento, para a tomada de decisões, e nas intervenções operacionais no tráfego;

 

II - Gerenciar os trabalhos das equipes em suas rotinas diárias, liderando o processo de tomada de decisão quanto aos procedimentos adequados a cada situação de trânsito;

 

III - Registrar sistemática e diariamente as ocorrências;

 

IV - Desenvolver normas operacionais, procedimentos e tecnologia;

 

V - Supervisionar as atividades exercidas pelos agentes;

 

VI - Auxiliar e acompanhar, no que for necessário, às atividades de campo realizadas pelos agentes, com o intuito de proporcionar fluidez e segurança aos usuários das vias;

 

VII - Fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito, no exercício do poder de polícia, no âmbito de competência do Município;

 

VIII - Realizar outras atividades correlatas ao desempenho da função.

 

Art. 3° - O Agente Municipal de Trânsito terá as seguintes atribuições:

 

I - Fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito, no exercício do poder de polícia, no âmbito da competência do município;

 

II - Participar de programas, projetos e atividades de educação de trânsito;

 

III - Realizar levantamentos, anotações e observações de campo, coletar dados e fornecer subsídios às áreas de engenharia e educação de trânsito, para o planejamento de alterações no ambiente da via;

 

IV - Garantir a fluidez e a segurança no trânsito de veículos e pedestres, em quaisquer circunstâncias, orientando os usuários das vias públicas a adotarem comportamentos seguros, utilizando dispositivos ou sinalização, gestos ou sons regulamentares;

 

V - Realizar procedimentos adequados para execução de bloqueios e canalizações, desvios e operação de equipamentos de controle semafórico;

 

VI - Acompanhar e intervir sobre a circulação de cargas superdimensionadas e materiais perigosos;

 

VII - Remover veículos avariados e outras transferências que se constituem em riscos de acidentes;

 

VIII - Auxiliar na travessia de pedestres nos locais de grande demanda;

 

IX - Auxiliar e acompanhar a implementação de projetos de alterações de transito e de esquemas operacionais em decorrência de ações programadas ou de emergências;

 

X - Realizar outras atividades correlatas ao desempenho da função.

 

Art. 4º - Havendo entre os servidores efetivos Municipais sem funções em outras Secretarias, poderão, desde que formulem o pedido, serem removidos para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trânsito onde poderão exercer provisoriamente as funções de Supervisores de Agentes Municipais de Trânsito bem como as de Agentes Municipais de Trânsito.

 

Art. 5º - Os servidores a serem contratados na forma desta Lei terão as seguintes remunerações previstas no Plano de Cargos e Salários do Município:

 

I - Supervisor de Agentes Municipais de Trânsito Nível 6, Referência 4, com acréscimo de 20% (vinte por cento) de gratificação, incidente tal percentual sobre o vencimento-base.

 

II - Agentes Municipais de Trânsito Nível 6, Referência 4.

 

Parágrafo Único - Por ocasião do requerimento da remoção e aproveitamento na SEDEC o servidor Municipal deverá deixar expresso o seu consentimento em trabalhar 36 (trinta e seis) horas semanais, em regime de escala e em virtude do acréscimo de carga horária, esses servidores que forem removidos, terão 20% (vinte por cento) acrescidos sobre o vencimento-base.

 

Art. 6° Enquanto não forem selecionados por concurso público de provas ou de títulos os servidores para ocupar os cargos previstos nesta Lei, a Municipalidade poderá utilizar servidores temporários, contratados mediante autorização em Lei específica, escolhidos por meio de processo seletivo simplificado.

 

Art. 6º São requisitos mínimos para a investidura no cargo de Agente Municipal de Trânsito: (Caput alterado pela Lei nº 3602/2010)

 

I – ser aprovado no concurso público de provas;

 

II – ter nacionalidade brasileira e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses, na forma do disposto no artigo 12, §1º, da Constituição Federal; no Decreto Federal nº. 70.391, de 12 de abril de 1972; e, no Artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 19, de 04/06/1998;

 

III – ter idade mínima de dezoito anos completos na data da posse;

 

IV – ter ensino médio completo, comprovado mediante a apresentação de certificado de conclusão do nível médio, expedido por instituição de ensino oficialmente reconhecida;

 

V estar no gozo de seus direitos políticos;

 

VI – estar em dia com as obrigações eleitorais;

 

VII – ter situação regularizada com as obrigações perante o serviço militar, se do sexo masculino;

 

VIII – não possuir antecedentes criminais e, caso tenha sido servidor público, não ter sido demitido a bem do serviço público, enquanto durar a incompatibilidade;

 

IX – possuir permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor nas categorias AB;

 

X – apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e sobre o recebimento de provento decorrente de aposentadoria e pensão;

 

XI – ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;

 

XII – apresentar demais documentos admissionais exigidos pelo setor competente da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.” (Incisos incluídos pela Lei nº 3602/2010)

 

Parágrafo Único. A contratação temporária aludida neste artigo será feita para o preenchimento dos cargos remanescentes, pós procedida a remoção e o aproveitamento de servidores Municipais atualmente sem funções, na forma prevista no art. 4° desta Lei.

 

Parágrafo Único. O concurso público para provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito será realizado em duas etapas, sendo a primeira de conhecimentos e a outra de aptidão física, conforme definido no Edital correspondente. (Parágrafo alterado pela Lei nº 3602/2010)

 

Art. 7º As despesas decorrentes das contratações previstas na presente Lei correrão por conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 08 de junho de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.