REVOGADO PELA LEI Nº
3823/2011
LEI Nº 2388, DE 08 DE JUNHO DE 2001
CRIA, NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO CARGOS DE AGENTES DE TRÂNSITO E DE SUPERVISORES DE AGENTES DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criados
na estrutura do Poder Executivo Municipal, vinculados á Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Trânsito, um total de 70 (setenta) cargos distribuídos da
seguinte forma:
Art. 1º Ficam criados e incluídos no
quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal um total de 70 (setenta) cargos
de provimento efetivo, distribuídos da seguinte forma: (Caput
alterado pela Lei nº 3602/2010)
a) Supervisor de Agentes
Municipais de Trânsito ........................................
10 (dez);
b) Agentes Municipal de Trânsito .............................................................
60 (sessenta).
Art. 2° - São
atribuições do Supervisor de Agentes:
I -
Coordenar o sistema de operação, articulando o planejamento, a geração de
dados, sua análise e processamento, para a tomada de decisões, e nas
intervenções operacionais no tráfego;
II -
Gerenciar os trabalhos das equipes em suas rotinas diárias, liderando o
processo de tomada de decisão quanto aos procedimentos adequados a cada
situação de trânsito;
III -
Registrar sistemática e diariamente as ocorrências;
IV -
Desenvolver normas operacionais, procedimentos e tecnologia;
V -
Supervisionar as atividades exercidas pelos agentes;
VI -
Auxiliar e acompanhar, no que for necessário, às atividades de campo realizadas
pelos agentes, com o intuito de proporcionar fluidez e segurança aos usuários
das vias;
VII -
Fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito, no exercício do poder de polícia,
no âmbito de competência do Município;
VIII -
Realizar outras atividades correlatas ao desempenho da função.
Art. 3° - O Agente
Municipal de Trânsito terá as seguintes atribuições:
I -
Fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito, no exercício do poder de
polícia, no âmbito da competência do município;
II -
Participar de programas, projetos e atividades de educação de trânsito;
III -
Realizar levantamentos, anotações e observações de campo, coletar dados e
fornecer subsídios às áreas de engenharia e educação de trânsito, para o
planejamento de alterações no ambiente da via;
IV -
Garantir a fluidez e a segurança no trânsito de veículos e pedestres, em
quaisquer circunstâncias, orientando os usuários das vias públicas a adotarem
comportamentos seguros, utilizando dispositivos ou sinalização, gestos ou sons
regulamentares;
V -
Realizar procedimentos adequados para execução de bloqueios e canalizações,
desvios e operação de equipamentos de controle semafórico;
VI -
Acompanhar e intervir sobre a circulação de cargas superdimensionadas e
materiais perigosos;
VII -
Remover veículos avariados e outras transferências que se constituem em riscos
de acidentes;
VIII -
Auxiliar na travessia de pedestres nos locais de grande demanda;
IX -
Auxiliar e acompanhar a implementação de projetos de
alterações de transito e de esquemas operacionais em decorrência de ações
programadas ou de emergências;
X -
Realizar outras atividades correlatas ao desempenho da função.
Art. 4º - Havendo entre os servidores efetivos Municipais sem funções
Art. 5º - Os servidores a serem contratados na forma desta Lei terão as seguintes
remunerações previstas no Plano de Cargos e Salários do Município:
I - Supervisor
de Agentes Municipais de Trânsito Nível 6, Referência
4, com acréscimo de 20% (vinte por cento) de gratificação, incidente tal
percentual sobre o vencimento-base.
II -
Agentes Municipais de Trânsito Nível 6, Referência 4.
Parágrafo Único - Por ocasião do requerimento da remoção e aproveitamento na SEDEC o
servidor Municipal deverá deixar expresso o seu consentimento em trabalhar 36
(trinta e seis) horas semanais, em regime de escala e em virtude do acréscimo
de carga horária, esses servidores que forem removidos, terão 20% (vinte por
cento) acrescidos sobre o vencimento-base.
Art. 6° Enquanto não forem selecionados por concurso público de provas ou de
títulos os servidores para ocupar os cargos previstos nesta Lei, a
Municipalidade poderá utilizar servidores temporários, contratados mediante
autorização em Lei específica, escolhidos por meio de processo seletivo
simplificado.
Art. 6º São requisitos mínimos para a
investidura no cargo de Agente Municipal de Trânsito: (Caput
alterado pela Lei nº 3602/2010)
I – ser aprovado no concurso
público de provas;
II – ter nacionalidade
brasileira e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo Estatuto
de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses, na forma do disposto no artigo
12, §1º, da Constituição Federal; no Decreto Federal nº. 70.391, de 12 de abril
de 1972; e, no Artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 19, de 04/06/1998;
III – ter idade mínima de
dezoito anos completos na data da posse;
IV – ter ensino médio completo,
comprovado mediante a apresentação de certificado de conclusão do nível médio,
expedido por instituição de ensino oficialmente reconhecida;
V estar no gozo de seus direitos
políticos;
VI – estar em dia com as
obrigações eleitorais;
VII – ter situação regularizada
com as obrigações perante o serviço militar, se do sexo masculino;
VIII – não possuir antecedentes
criminais e, caso tenha sido servidor público, não ter sido demitido a bem do
serviço público, enquanto durar a incompatibilidade;
IX – possuir permissão ou
habilitação para conduzir veículo automotor nas categorias AB;
X – apresentar declaração quanto
ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e sobre o
recebimento de provento decorrente de aposentadoria e pensão;
XI – ter aptidão física e mental
para o exercício das atribuições do cargo;
XII – apresentar demais
documentos admissionais exigidos pelo setor competente da Secretaria Municipal
de Administração e Recursos Humanos.” (Incisos
incluídos pela Lei nº 3602/2010)
Parágrafo
Único. A contratação temporária aludida
neste artigo será feita para o preenchimento dos cargos remanescentes, pós
procedida a remoção e o aproveitamento de servidores Municipais atualmente sem
funções, na forma prevista no art. 4° desta Lei.
Parágrafo Único. O concurso público para
provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito será realizado em duas
etapas, sendo a primeira de conhecimentos e a outra de aptidão física, conforme
definido no Edital correspondente. (Parágrafo
alterado pela Lei nº 3602/2010)
Art. 7º As despesas decorrentes das contratações previstas na presente Lei
correrão por conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Serra, 08 de junho de 2001.
ANTÔNIO SÉRGIO
ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.