LEI Nº 2391, DE 08 DE JUNHO DE 2001

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SUPERVISORES DE AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO E DE AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e seu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a promover a contratação de até 60 (sessenta) servidores temporários para ocuparem cargos de Agente Municipal de Trânsito e de Supervisores de Agentes Municipais de Trânsito, os quais exercerão suas funções vinculados à Divisão de Operação e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito – SEDEC/DETRO.

 

Parágrafo Único. A contratação aludida neste artigo será feita independentemente da remoção e aproveitamento, a pedido, de servidores Municipais para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trânsito, na forma prevista em Lei.

 

Art. 2° Os Agentes Municipais de Trânsito, contratados na forma desta Lei, terão as seguintes atribuições:

 

I - Fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito, no exercício do poder de polícia, no âmbito da competência do Município;

 

II - Participar de programas, projetos e atividades de educação de trânsito;

 

III - Realizar levantamentos, anotações e observações de campo, coletar dados e fornecer subsídios às áreas de engenharia e educação de trânsito, para o planejamento de alterações no ambiente da via;

 

IV - Garantir a fluidez e a segurança no trânsito de veículos e pedestres, em quaisquer circunstâncias, orientando os usuários das vias públicas a adotarem comportamentos seguros, utilizando dispositivos ou sinalização, gestos ou sons regulamentares;

 

V - Realizar procedimentos adequados para execução de bloqueios e canalizações, desvios e operação de equipamentos de controle semafórico;

 

VI - Acompanhar e intervir sobre a circulação de cargas superdimensionadas e materiais perigosos;

 

VII - Remover veículos avariados e outras transferências que se constituem em riscos de acidentes;

 

VIII - Auxiliar na travessia de pedestres nos locais de grande demanda;

 

IX - Auxiliar e acompanhar a implementação de projetos de alterações de transito e de esquemas operacionais em decorrência de ações programadas ou de emergências;

 

X - Realizar outras atividades correlatas ao desempenho da função.

 

Art. 3º Dentre os servidores contratados, até 10 (dez) poderão exercer as funções de Supervisores de Agentes Municipais de Trânsito recebendo vencimentos de Agentes Municipais de Trânsito acrescidos de gratificação de 20%, incidentes sobre os respectivos vencimentos-base.

 

Art. 4º São atribuições dos Supervisores de Agentes Municipais de Trânsito:

 

I - Coordenar o sistema de operação, articulando o planejamento, a geração de dados, sua análise e processamento, para a tomada de decisões, e nas intervenções operacionais no tráfego;

 

II - Gerenciar os trabalhos das equipes em suas rotinas diárias, liderando o processo de tomada de decisão quanto aos procedimentos adequados a cada situação de trânsito;

 

III - Registrar sistemática e diariamente as ocorrências;

 

IV - Desenvolver normas operacionais, procedimentos e tecnologia;

 

V - Supervisionar as atividades exercidas pelos agentes;

 

VI - Auxiliar e acompanhar, no que for necessário, às atividades de campo realizadas pelos agentes, com o intuito de proporcionar fluidez e segurança aos usuários das vias;

 

VII - Fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito, no exercício do poder de polícia, no âmbito de competência do Município;

 

VIII - Realizar outras atividades correlatas ao desempenho da função.

 

Art. 5º Fica estabelecida a carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais para os Agentes Municipais de Trânsito e Supervisores de Agentes Municipais de Trânsito, em regime de escala.

 

Art. 6° A remuneração básica do Agente de Trânsito será aquela prevista na Lei que criou os cargos efetivos de Supervisores de Agentes Municipais de Trânsito e de Agentes Municipais de Trânsito.

 

Art. 7° A Administração Pública Municipal providenciará seguro de vida contra acidentes do trabalho, podendo ser coletivo, visando a cobertura de possíveis acidentes do trabalho.

 

Art. 8° Os contratados na forma desta Lei estarão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidade vigentes para os servidores do órgão para os quais são contratados.

 

Art. 9° O contrato firmado na forma desta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenizações:

 

I - por conveniência da administração municipal, devidamente justificado;

 

II - pelo término do prazo contratual;

 

III - por iniciativa do contratado;

 

IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado.

 

§ 1° Caso seja comunicado ao contratado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a extinção do contrato por conveniência da administração, esta ficará obrigada a efetuar o pagamento ao contratado de valor equivalente à sua remuneração mensal.

 

§ 2° A extinção do contrato, na forma prevista no inciso III deste artigo, será comunicada à administração com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias.

 

Art. 10 As contratações previstas nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, renovável por iguais períodos, não podendo ultrapassar 3 (três) anos.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas às disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 08 de junho de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.