LEI Nº 2393, DE 12 DE JUNHO DE 2001

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE BANDAS DE CONGO DE SERRA, DE SORTE A PRESERVAR E INCENTIVAR O FOLCLORE NO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Com vista a incentivar o folclore no Município de Serra, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio e a repassar recursos para a Associação de Bandas de Congo de Serra, garantindo apresentações das aludidas Bandas no âmbito do Município e excepcionalmente fora dele, no período de 1º de maio de 2001 a 30 de abril de 2002.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, ao estabelecer as festividades no Município, especialmente às relacionadas ao Ciclo Religioso do Município, comunicará à Associação as datas previstas para as respectivas apresentações, podendo, quando julgar conveniente, adotar o sistema de rodízio.

 

§ 2º Se houver interesse da Municipalidade em apresentações das Bandas em outras localidades fora do Município, a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer ajustará as apresentações, que serão feitas em sistema de rodízio, em comum acordo entre a Associação de Bandas de Congo e o Município de Serra.

 

Art. 2º Para fazer face aos gastos com a aquisição de uniformes, instrumentos e demais despesas relacionadas com as apresentações previstas no caput do artigo 1º, bem como, para suprir as necessidades referentes à infra-estrutura das bandas, inclusive quanto aos materiais a serem utilizados na manutenção de suas respectivas sedes, fica autorizado o repasse da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Associação mantenedora das Bandas de Congo, em 08 (oito) parcelas, valor que será dividido entre as Bandas Associadas, a partir de maio de 2001, ficando a Associação com dever de cumprir as seguintes obrigações:

 

a) apresentar relatórios trimestrais à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer dando conta das atividades desenvolvidas;

b) sujeitar-se à fiscalização do Município com relação à atuação de seus membros durante as festividades em que participar; e

c) fazer gestões no sentido de que as crianças e adolescentes que participam das bandas frequentem normalmente as aulas durante o período escolar.

 

Parágrafo Único. Da quantia referida no caput deste artigo, a Associação mantenedora das Bandas de Congo poderá reter 10% (dez por cento), para atender a despesas de manutenção da própria Associação.

 

Art. 3º Com a finalidade de acompanhar o andamento do convênio e o cumprimento das obrigações previstas nesta Lei, será criada uma comissão de fiscalização, formada pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer e Comissão Espírito-Santense de Folclore.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aprovação desta Lei, correrão por conta do orçamento do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 12 de junho de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.