LEI N° 2396 DE
08 DE JUNHO DE 2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono de R$ 70,00 (setenta reais) aos servidores do Município, à exceção dos profissionais da saúde beneficiários do disposto nas Leis de n°s 2251/99 e 2277/2000.
Art. 2° Com o propósito de garantir remuneração mínima de R$ 300,00 (trezentos reais) aos servidores da municipalidade, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono que complemente o aludido valor àqueles que percebem remunerações inferiores a R$ 230,00 (duzentos e trinta reais).
Art. 3° Fica ainda o Poder Executivo autorizado a complementar por meio de abono, a remuneração mínima de R$ 1.000,00 (hum mil reais), dos servidores enquadrados pela Lei 1824/95 como de Nível Superior, à exceção dos profissionais de saúde beneficiários do disposto nas Leis n°s 2251/99 e 2277/2000.
Art. 4° Os profissionais da saúde, beneficiários das Leis n°s 2251/99 e 2277/2000, para que tenham o direito de acrescer a média de produtividade em suas férias, 13° salário e nos períodos de licença médica, terão que alcançar a produção nelas instituídas por, no mínimo, três meses.
Art. 5° Os abonos e critérios previstos nesta Lei serão retroativos a 1° de junho de 2001.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 8
de junho de 2001.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.