LEI Nº 2397, DE 26 DE JUNHO DE 2001

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DE 20 (VINTE) ASSISTENTES SOCIAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na área social, de modo especial para permitir que sejam colocados e mantidos em funcionamento todos os Programas da Secretaria Municipal de Promoção Social - SEPROM, fica o Poder Executivo autorizado a contratar 20 (vinte) assistentes sociais, na conformidade com o disposto no inc. IX, do art. 37, da Constituição da República.

 

Parágrafo Único. A contratação terá o prazo de 01 (um) ano, podendo, ser renovada por igual período, desde que devidamente justificado junto ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º A contratação de que trata esta Lei prescindirá de concurso público, devendo a Secretaria Municipal de Promoção Social adotar processo seletivo simplificado, de sorte a que sejam contratados servidores de requisitos mínimos para o exercício das funções a serem desempenhadas.

 

Art. 3º A remuneração dos profissionais contratados nos termos desta Lei será aquela praticada pela Municipalidade para servidores efetivos que desempenham iguais funções.

 

Art. 4º Os servidores contratados nos termos desta Lei ficam sujeitos às normas estabelecidas pela legislação em vigor, inclusive aquelas estabelecidas para o bom desempenho das tarefas e atribuições a cargo da Secretaria Municipal de Promoção Social.

 

Art. 5º Os contratos celebrados com base nesta Lei poderão ser rescindidos:

 

a) por interesse da Administração;

b) por ineficiência comprovada do profissional contratado ou por negligência de sua parte no exercício das funções que lhe forem atribuídas;

c) por descumprimento das cláusulas contidas no contrato temporário efetivado com base nesta Lei;

d) a pedido do profissional contratado.

 

Art. 6º A contratação com base nesta Lei não gera indenização trabalhista em favor dos profissionais contratados, cumprindo a Municipalidade as disposições federais de regência em casos em que for verificada omissão na legislação municipal.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da contratação com base nesta Lei correrão por conta do Orçamento do Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 26 de junho de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.