LEI Nº 2398, DE 26 DE JUNHO DE 2001

 

AUTORIZA REPASSE DE SUBVENÇÃO SOCIAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para o Poder Executivo Municipal autorizar a repassar, por meio de convênio, à CÁRITAS ARQUIDIOCESANA DE VITÓRIA, subvenção social no valor global de R$ 29.645,00 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), no exercício de 2001, para manutenção de atividade de 24 (vinte e quatro) crianças e adolescentes sem família e em situação de risco.

 

Parágrafo Único. A Liberação dos recursos será feita em 07 (sete) parcelas mensais e consecutivas de R$ 4.235,00 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais), com início em junho e término em dezembro de 2001.

 

Art. 2º CÁRITAS ARQUIDIOCESANA DE VITÓRIA, fica o dever de cumprir os seguintes deveres e obrigações:

 

a) possibilitar as crianças e adolescentes do Município de Serra que se encontram em situação de risco, em processo de transformação e que ainda não apresentam condições de retorno imediato às suas famílias e comunidade de origem, abrigo em tempo integral, evitando que fiquem expostas à violência e aos perigos de rua;

b) proporcionar às crianças inseridas no Projeto ambiente sereno, harmonioso e familiar, para se sentirem amados e respeitados;

c) oferecer atendimento sócio-pedagógico e psicológico a todas as crianças e adolescentes atendidos no Projeto;

d) desenvolver um programa de recuperação de consumo de drogas através da internação provisória em período integral;

e) despertar a auto-estima através da valorização de si mesmo e o reconhecimento do valor dos outros;

f) despertar na garotada os valores da liberdade, da honestidade, da responsabilidade, do respeito a si mesmo e aos outros;

g) motivar as crianças e adolescentes a cultivar a espiritualidade, no respeito às crenças religiosas de cada um;

h) transmitir noções de cidadania para que cada criança e adolescente tome consciência de seus direitos e se torne agente de transformação social junto à sua comunidade de origem, bem como junto à família e a escola de seu bairro;

i) utilizar o lazer, o esporte e a arte para possibilitar o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes;

j) garantir o direito ao estudo a todas as crianças e adolescentes atendidos pelo projeto, favorecendo seu ingresso na escola, incentivado e acompanhando a frequência às aulas;

k) iniciar as crianças e adolescentes para atividades laborais que facilitem o ingresso no mundo do trabalho;

l) visitar, orientar e auxiliar as famílias das crianças e adolescentes que não têm condições de voltar para a própria família;

m) providenciar todos os documentos pessoais;

n) manter ligações com as instancias públicas de políticas sociais do Estado e do Município e com movimentos e organismos preocupados com o crescimento da cidadania;

o) sensibilizar a comunidade em relação às crianças e adolescentes em situação de risco com o intuito de vencer preconceitos e de envolver a mesma em programa de prevenção e recuperação;

p) criar as condições para que cada criança e adolescente, atingido pelo programa, saia da situação de marginalização, não se acomode a um atendimento meramente paternalista, desenvolva o senso crítico diante da realidade e se torne cidadão de verdade, comprometido na construção de uma sociedade mais justa;

q) apresenta relatórios trimestrais à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º O Município de Serra, ao repassar a subvenção social mencionada no artigo 1º desta Lei não fica responsável, nem mesmo subsidiariamente, por contratação de professores, serventes e nem também por encargos trabalhistas de qualquer natureza, os quais são de integral responsabilidade da aludida Fundação.

 

Art. 4º As despesas decorrentes do repasse autorizado por esta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 26 de junho de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.