LEI Nº 2402, DE 11 DE JULHO DE 2001

 

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações-educativas.

 

§ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade criança com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:

 

I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União;

 

III - Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros;

 

IV - Comprovação de residência no município;

 

V - Comprometimento da família em não submeter às crianças e adolescentes incluídos no programa, em situação de trabalho infantil, e;

 

VI - Comprometimento da família em não permitir que as crianças e adolescentes incluídos no programa permaneçam em situação de rua.

 

Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

§ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela Municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.

 

§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados para a sua implementação.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2º Compete às Secretarias Municipais de Educação e Promoção Social desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – "Bolsa-Escola".

 

Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

 

I - Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do §1º do art. 2º;

 

II - Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;

 

III - Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiadas;

 

IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

 

V - Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – "Bolsa – Escola";

 

VI - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

 

VII - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º O conselho instituído nos termos deste artigo terá 07 (sete) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;

 

III - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

 

IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Serra;

 

V - 02 (dois) membros de livre nomeação;

 

VI - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Serra.

 

§ 2º A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões

 

§ 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 11 de julho de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.