LEI Nº 2.405, DE 03 DE AGOSTO DE 2001

 

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FINANÇAS.

 

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o pagamento da gratificação de produtividade aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, aos demais servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças - SEFI e àqueles lotados na Divisão de Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial - DICODAM da Procuradoria Geral do Município. (Redação dada pela Lei n° 4.162/2013)

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 2405/2001, DE 03 DE AGOSTO DE 2001, QUE REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, AOS DEMAIS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SEFA E ÀQUELES LOTADOS NO DEPARTAMENTO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - DECODAM E NO CARTÓRIO DE REGISTRO, CONTROLE, DISTRIBUIÇÃO E DIGITALIZAÇÃO – CRCDD, AMBOS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO. (Redação dada pela Lei n° 4.162/2013)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito de Poder Executivo Municipal, a Gratificação de Produtividade Fiscal, a ser concedida aos servidores revestidos na função de Fiscal de Rendas, como estimulo ao desempenho das atividades de fiscalização que visem o regular cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias.

 

Art. 2º A gratificação de produtividade fiscal prevista no artigo anterior será paga mensal e individualmente aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas Municipais, e aos que atuam em cargos comissionados diretamente vinculados às atividades de fiscalização de rendas, de forma a contribuírem para o incremento da arrecadação e para a maior eficiência e eficácia das tarefas inerentes à Administração Tributária.

 

CAPÍTULO II

DA AFERIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

 

Seção I

Dos Critérios de Aferição

 

Art. 3º A gratificação de produtividade fiscal será aferida através de pontos, que serão atribuídos em razão da complexidade e da peculiaridade das atividades desenvolvidas, bem como do resultado econômico obtido pela ação fiscal, observados os critérios e especificações estabelecidos na presente Lei e seus respectivos anexos.

 

Parágrafo Único. Os pontos a que se refere o “caput” deste artigo serão atribuídos ao Fiscal de Rendas Municipal, em função do resultado do trabalho fiscal na apuração do crédito tributário e pelo desempenho de atividades administrativas consideradas relevantes a Administração Tributária do Município.

 

Art. 3º-A Fica instituído o rateio para pagamento da produtividade aos Auditores Fiscais de Tributos Municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4427/2015)

 

§ 1º O rateio previsto neste artigo refere-se ao pagamento de produtividade resultante das ações fiscais dirigidas, distribuídas pela Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4427/2015)

 

§ 2º Os valores relativos ao rateio serão pagos com base nos Anexos II e IV desta Lei, nos percentuais de 40% para o autor da ação fiscal e 60% para compor o montante a ser rateado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4427/2015)

 

§ 1º Os valores relativos ao rateio previsto neste artigo, resultante das ações fiscais dirigidas, distribuídas pelo Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária, ou equivalente, serão pagos com base nos Anexos II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta Lei, no percentual de 100%, para compor o montante a ser rateado. (Redação dada pela Lei nº 5.923/2023)

 

§ 2º Os valores resultante das ações fiscais, excetuando o Anexo VII, não distribuídas pelo Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária, ou equivalente, e solicitadas pelos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, serão computados no montante de 100% para o(s) Auditor(es) Fiscal(ais) de tributos Municipais titular(es) da(s) respectiva(s) ação(ões) fiscal(ais). (Redação dada pela Lei nº 5.923/2023)

 

§ 3º Os critérios para participação dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais no rateio previsto nesta Lei serão definidos em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4427/2015)

 

 

 

Art. 4º O levantamento fiscal devidamente concluído com a emissão de Auto de Infração, lavrado pelo não recolhimento ou recolhimento a menor do ISS (Imposto Sobre Serviços) Variável ou Fixo, ou, concluído apenas com a emissão de Termo de Fiscalização de regularidade fiscal, será pontuado com base na tabela do Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo Único. A pontuação de que trata o “caput” deste artigo será lançada somente após a conferência dos valores constantes nos Termos de Fiscalização lavrados, com aqueles constantes no sistema de baixa da Divisão de Arrecadação da Secretaria de Finanças.

 

Art. 4°-A O levantamento fiscal realizado com a emissão de Notificação de Autorregularização de Débito ou Notificação de Autorregularização Ampla serão pontuadas com base nas respectivas, tabelas dos Anexos VII, VIII e IX desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.923/2023)

 

Parágrafo único. A pontuação, descrita nas tabelas dos Anexos VIII e IX, referente aos acordos de autorregularização somente será lançada após a quitação da primeira parcela ou do débito apurado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.923/2023)

 

Art. 5º O levantamento fiscal concluído com a lavratura de Auto de Infração, será enquadrado na tabela do anexo II desta lei, de acordo com o valor correspondente ao ISSQN devido.

 

Art. 5º O levantamento fiscal concluído com a lavratura de Auto de Infração, será enquadrado na tabela dos anexos II e VI desta lei, de acordo com o valor correspondente ao ISSQN ou ITBI apurado. (Redação dada pela Lei nº 5.923/2023)

 

Seção II

Do Valor do Ponto

 

Art. 6º Para efeito do pagamento da gratificação de produtividade de que trata esta Lei, fica instituído o Ponto de Produtividade Fiscal (PPF) com paridade fixada de 01 PPF=R$1,00 (hum real).

 

Parágrafo Único. O valor do ponto a que se refere o “caput' deste artigo será atualizado sempre em 01 de Janeiro de cada ano, com base na variação inflacionária do exercício anterior, medida pelo índice utilizado pelo município para atualização de seus créditos.

 

Art. 6º Para efeito do pagamento da gratificação de produtividade de que trata esta Lei, fica instituído o Ponto de Produtividade Fiscal (PPF) com paridade fixada de 01 PPF=R$5,60 (cinco reais e sessenta centavos). (Redação dada pela Lei nº 5.923/2023)

 

Parágrafo único. O valor do ponto a que refere o “caput” deste artigo será reajustado na mesma data e pelos mesmos percentuais fixados na Lei de reajuste geral, de revisão geral ou de aumento geral dos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 5.923/2023)

 

Seção III

Dos Limites de Pontos

 

Art. 7º Em qualquer circunstância, o valor da Gratificação de Produtividade Fiscal não poderá, somado ao vencimento, ultrapassar o limite de remuneração estabelecida em Lei para os servidores públicos municipais.

 

§ 1º Os pontos que excederem o limite fixado no “caput” deste artigo, poderão ser acumulados para os meses subseqüentes.

 

§ 2º Os pontos excedentes de que trata o parágrafo anterior servirão para compensar, exclusivamente eventuais insuficiências ocorridas nos 36 (trinta e seis) meses seguintes, eliminando-se os que não forem utilizados até o término desse prazo.

 

§ 1º Os pontos que excederem o limite fixado no “caput” deste artigo, serão acumulados para serem utilizados nos 60 meses seguintes, com base na data de lançamento dos pontos no mapa de produtividade. (Redação dada pela Lei nº 5.923/2023)

 

§ 2º Para efeito de utilização do saldo de produtividade Fiscal (PPF) será considerada a ordem cronológica da entrada dos pontos, devendo ser utilizados os mais antigos antes dos mais novos. (Redação dada pela Lei nº 5.923/2023)

 

§ 3º Nos casos de afastamentos, licenças e cessões previstos na Lei n° 2.360/2001, e do afastamento para o exercício de mandato sindical, a contagem do prazo prevista no § 1° será suspensa, reiniciando-se quando encerrada a situação que a interrompeu. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.923/2023)

 

Art. 8º Nos levantamentos fiscais concluídos com a emissão de Termos de Fiscalização, acompanhado ou não de Auto de Infração, cujo valor de ISSQN apurado, devido ou não, seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), serão computados 40 (quarenta) pontos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.923/2023)

 

Seção IV

Dos Pontos Negativos

 

Art. 9º Na hipótese de realização de atividade ou trabalho fiscal preenchido, informado ou de outra forma, procedido de maneira errônea ou incompleta, cuja irregularidade seja detectada por qualquer dos setores competentes, haverá a dedução de pontos na mesma proporção dos pontos auferidos pela respectiva atividade ou trabalho fiscal.

 

Parágrafo Único. § 1° Quando se tratar de emissão de Auto de Infração, lavrado sem as irregularidades dos artigos 11 e 12 desta Lei, transitado e julgado insubsistente, em fase administrativa ou judicial, haverá a dedução de todos os pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo. (Parágrafo único renumerado para § 1° pela Lei n° 4427/2015)

 

§ 2º A negativação a que se refere o caput deste artigo também será processada em relação aos valores recebidos através do rateio, conforme estipulado em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4427/2015)

 

Art. 10 A falsidade na execução dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito de obtenção da Gratificação de Produtividade Fiscal importa em responsabilidade funcional, hipótese em que haverá a redução, em dobro, dos pontos obtidos, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.

 

Art. 11 O auto de Infração lavrado contra contribuinte que comprovou ter recolhido o tributo lançado antes de iniciada a ação fiscal, importa ao Fiscal de Rendas que procedeu a referida ação a negatividade em 110% (cento e dez por cento) dos pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo.

 

Art. 12 O Termo de Fiscalização, acompanhado ou não de Auto de Infração, lavrado nos casos em que o período nele lançado já tenha sido objeto de fiscalização anterior, importa ao Fiscal de Rendas que procedeu o segundo levantamento a negatividade de 110% (cento e dez por cento) dos pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo.

 

Art. 13 A falta injustificada ao plantão fiscal além de não ter a pontuação constante da Tabela do Anexo III, CÓDIGO 3.05, acarretará ao Fiscal de Rendas a negatividade de 20 (vinte) pontos.

 

Art. 14 As deduções de que tratam os artigos anteriores serão efetuadas no mês em que for detectada a irregularidade, observando-se, para este efeito, o valor atualizado do ponto de produtividade fiscal, a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 14 As deduções de que tratam os artigos anteriores serão efetuadas no mês subsequente à ciência do auditor fiscal de tributos municipais, observando-se, para este efeito, o valor atualizado do ponto de produtividade fiscal, a partir da vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.923/2023)

 

CAPÍTULO III

DOS FISCAIS DE RENDAS MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO III

DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

(Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

 

Art. 15 A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser concedida aos servidores investidos no cargo de Fiscal de Rendas Municipal terá por base o resultado individual ou coletivo do trabalho fiscal, assim como a avaliação das atividades administrativas de relevância.

 

Art. 16 Os pontos da Gratificação de Produtividade Fiscal serão atribuídos ao Fiscal de Rendas Municipal, de acordo com os critérios constantes desta Lei e com as especificações contidas nos Anexos II, III e IV desta Lei.

 

Art. 16 Os pontos da Gratificação de Produtividade Fiscal serão atribuídos ao Auditor Fiscal de Tributos Municipais, de acordo com os critérios constantes desta Lei e com as especificações contidas nas tabelas dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.923/2023)

 

Art. 17 Os pontos constantes do Anexo IV, serão apurados de acordo com o crédito tributário, oriundo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, constituindo de Auto de Infração devidamente quitado.

 

Art. 17 Os pontos constantes dos Anexos IV e VI, serão apurados de acordo com o crédito tributário, oriundo do ISSQN e ITBI, constituído através de Auto de Infração devidamente quitado. (Redação dada pela Lei nº 5.923/2023)

 

Art. 18 Em caso de parcelamento de débito, os pontos oriundos do Auto de Infração serão lançados proporcionalmente às parcelas quitadas.

 

Art. 18-A Quando houver pagamento de parte do crédito tributário, serão lançadas as pontuações correspondentes ao valor pago, descritas nos Anexos II e IV, conforme o valor do imposto lançado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4427/2015)

 

Art. 18-A Quando houver pagamento de parte do crédito tributário, serão lançadas as pontuações correspondentes ao valor pago, descritas nos Anexos IV e VI, conforme o valor do imposto lançado. (Redação dada pela Lei nº 5.923/2023)

 

Art. 19 A aferição e a atribuição de pontos positivos ou negativos serão feitas mediante informações fornecidas pela Divisão de Fiscalização Tributária e homologadas pelo Secretário de Finanças ou por quem dele receber a necessária delegação de competência.

 

CAPÍTULO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE DIVIDA ATIVA

 

Art. 20 Do montante da Dívida Ativa arrecadada, será reservada a importância equivalente a 15% (Quinze por cento) a ser paga aos servidores e ocupantes de cargos comissionados em efetivo exercício na Secretaria de Finanças, exceto o Secretário de Finanças, Diretor do Departamento de Administração Tributária e o Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária.

 

Parágrafo Único. O exercício das funções de que trata o “caput” deste artigo ensejará a percepção de Gratificação de Produtividade de Dívida Ativa, a ser paga através da seguinte fórmula:

 

XI=P (N1 + 1,9* N2 + 1,8* N3+ 1,5* N4)

Onde “P” = 0,15 RT

RT = Receita Total da Dívida Ativa do mês de competência:

P = Produtividade Global

N1 = Número de Servidores

N2 = Número de Cargos CC2

N3 = Número de Cargos CC3

N4 = Número de Cargos CC4

X1 = Produtividade individual do servidor

X2 = Produtividade individual do ocupante de cargo CC2 - 1,9* X1

X3 = Produtividade individual do ocupante de cargo CC3 = 1,8* X1

X4 = Produtividade individual do ocupante de cargo CC4 = 1,5* X1.

 

Art. 20 Fica instituída no âmbito do Poder Executivo Municipal a Gratificação de Produtividade de Dívida Ativa. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 1º A Gratificação de Produtividade de que trata este artigo será concedida aos servidores administrativos e aos ocupantes de cargos comissionados em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, excetuando o Secretário Municipal de Finanças, o Diretor do Departamento de Administração Tributária, o Chefe da Divisão de Fiscalização e os Auditores Fiscais de Tributos Municipais. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 1º A Gratificação de Produtividade de que trata este artigo será concedida aos servidores administrativos e aos ocupantes de cargos comissionados em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Fazenda, excetuando o Secretário Municipal da Fazenda, o Diretor do Departamento de Administração Tributária, o Chefe da Divisão de Fiscalização e os Auditores Fiscais de Tributos Municipais. (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

 

§ 2º Farão jus à gratificação de produtividade de que trata este artigo, os servidores efetivos e comissionados lotados e em efetivo exercício na Divisão de Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial - DICODAM - órgão inserido na estrutura da Procuradoria Geral, até o número de 10 (dez) servidores. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 3º Do montante da dívida ativa arrecadada, será reservada a importância equivalente a 14,3% (quatorze inteiros e três décimos por cento), a ser rateada aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças, observadas as exceções previstas no § 1º deste artigo e 0,7% (sete décimos por cento) a ser rateada aos servidores lotados na DICODAM, observada a previsão contida no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 3º Do montante da dívida ativa arrecadada, será reservada a importância equivalente a 14,3% (quatorze inteiros e três décimos por cento), a ser rateada aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, observadas as exceções previstas no § 1º deste artigo e 0,7% (sete décimos por cento) a ser rateada aos servidores lotados na DICODAM, observada a previsão contida no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

 

§ 4º O exercício das funções de que trata este artigo, observadas as exceções e a previsão contidas nos seus § 1º e § 2º, ensejará a percepção de gratificação de produtividade de dívida ativa, cujo valor a ser pago será apurado através do cálculo da seguinte fórmula: (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

X1 = P/(N1+0,33xN1A+0,66xN1B+1,9xN2+1,8xN3+1,5xN4+1,3xN5) (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

Onde P = 0,143 para os servidores descritos no § 1º e 0,007 para os servidores descritos no § 2º, ambos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

RT = Receita Total da Dívida Ativa do mês de competência (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

P = Produtividade Global (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

N1 = Número de servidores que ingressaram na SEFI ou na DICODAM antes do início da vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

N1A = Número de servidores que ingressaram na SEFI ou DICODAM, após o início da vigência desta Lei, e em um deles atuando por até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

N1B = Número de servidores que ingressaram na SEFI ou DICODAM, após o início da vigência desta Lei, e em um deles atuando por mais de 12 (doze) meses e até 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

N2 = Número de cargos CC2 (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

N3 = Número de cargos CC3 (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

N4 = Número de cargos CC4 (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

N5 = Número de cargos CC5 (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

X1 = Produtividade individual do servidor enquadrado como N1 (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

X1A = Produtividade individual do servidor enquadrado como N1A = 0,333*x1 (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

X1B = Produtividade individual do servidor enquadrado como N1B = 0,666*x1 (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

X2 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC2 = 1,9*x1 (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

X3 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC3 = 1,8*x1 (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

X4 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC4 = 1,5*x1 (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

X5 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC5 = 1,3*x1 (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 4º O exercício das funções de que trata este artigo, observadas as exceções e a previsão contidas nos seus § 1º e § 2º, ensejará a percepção de gratificação de produtividade de dívida ativa, cujo valor a ser pago será apurado  através do cálculo da seguinte fórmula: (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

 

X1 = P/(N1+0,50 x N1A+1,9 x N2+1,8 x N3+1,5 x N4+1,3 x N5) (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

Onde P = 0, 143 para os servidores descritos no § 1º e 0,007 para os servidores descritos no § 2º, ambos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

RT = Receita Total da Dívida Ativa do mês de competência (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

P = Produtividade Global (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

N1 = Número de servidores que ingressaram na Sefa ou na Dicodam antes do início da vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

N1A = Número de servidores que ingressaram na Sefa ou Dicodam, após o início da vigência desta Lei, e em um deles atuando por até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

N2 = Número de cargos CC2 (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

N3 = Número de cargos CC3 (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

N4 = Número de cargos CC4 (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

N5 = Número de cargos CC5 (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

X1 = Produtividade individual do servidor enquadrado como N1 (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

X1A = Produtividade individual do servidor enquadrado como N1A = 0,50 x X1 (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

X2 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC2 = 1,9 x X1 (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

X3 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC3 = 1,8 x X1 (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

X4 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC4 = 1,5 x X1 (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

X5 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC5 = 1,3 x X1 (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

 

§ 4º O exercício das funções de que trata este artigo, observadas as exceções e a previsão contidas nos seus § 1º e § 2º, ensejará a percepção de gratificação de produtividade de dívida ativa, cujo valor a ser pago será apurado  através do cálculo da seguinte fórmula:  (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

 

X1 = P/(N1+0,50 x N1A+1,9 x N2+1,8 x N3+1,5 x (N4+N4A)+1,3 x N5)  (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

Onde P = 0, 143 para os servidores descritos no § 1º e 0,007 para os servidores descritos no § 2º, ambos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

RT = Receita Total da Dívida Ativa do mês de competência (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

P = Produtividade Global (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

N1 = Número de servidores que ingressaram na Sefa ou na Dicodam antes do início da vigência desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

N1A = Número de servidores que ingressaram na Sefa ou Dicodam, após o início da vigência desta Lei, e em um deles atuando por até 12 (doze) meses.  (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

N2 = Número de cargos CC2 (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

N3 = Número de cargos CC3 (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

N4 = Número de cargos CC4 (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

N4A = Número de servidores efetivos ocupantes do cargo de Tecnico de Nível Superior – Contador que responderem perante ao TCEES como Responsável Técnico por Unidade Gestora (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

N5 = Número de cargos CC5 (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

X1 = Produtividade individual do servidor enquadrado como N1 (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

X1A = Produtividade individual do servidor enquadrado como N1A = 0,50 x X1 (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

X2 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC2 = 1,9 x X1 (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

X3 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC3 = 1,8 x X1 (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

X4 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC4 = 1,5 x X1 (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

X4A = Produtividade individual do servidor efetivo ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior – Contador que responder perante ao TCEES como Responsável Técnico por Unidade Gestora = 1,5 x X1 (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

X5 = Produtividade individual do ocupante do cargo CC5 = 1,3 x X1 (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

 

§ 5º Os servidores que ingressarem na SEFI ou DICODAM após o início da vigência desta Lei, farão jus à gratificação de produtividade, com base no tempo de atuação e permanência em um destes órgãos, seguindo-se os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

a) Até 12 (doze) meses = 33% do valor da gratificação de produtividade, devida ao servidor enquadrado no item X1 do § 4º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

b) A partir do 13º mês e até o 24º mês = 66% do valor da gratificação de produtividade, devida ao servidor enquadrado no item X1 do § 4º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

c) Os servidores ocupantes de cargos comissionados CC5, de assistentes técnicos, farão jus a 50% da gratificação percebida pelos servidores efetivos, no exercício do seu respectivo cargo originário e/ou quando no exercício de função gratificada ou cargo comissionado na SEFI ou DICODAM. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4427/2015)

 

§ 5º Os servidores que ingressarem na Sefa ou Dicodam após o início da vigência desta Lei, farão jus à gratificação de produtividade, com base no tempo de atuação e permanência em um destes órgãos, seguindo-se os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

 

a) até 12 meses = 50% do valor da gratificação de produtividade, devida ao servidor enquadrado no item X1 do § 4º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

b) do 13º mês em diante = 100% do valor da gratificação de produtividade, devida ao servidor enquadrado no item X1 do § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

 

§ 6º Os prazos referidos no parágrafo anterior terão início no 1º dia do mês de ingresso na SEFI ou DICODAM e se encerrarão no último dia do mês em que forem completados o 12º ou o 24º mês, conforme for o caso. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 6º Os prazos referidos no parágrafo anterior iniciar-se-ão no 1º dia do mês de ingresso na Sefa ou Dicodam e encerrar-se-ão no último dia do mês em que se completar o 12º mês. (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

 

§ 7º Os ocupantes de cargos comissionados que ingressarem na SEFI ou na DICODAM a partir da vigência desta Lei, observadas as exceções previstas no § 1º deste artigo, não estarão sujeitos às limitações e exigências previstas no § 5º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 8º O valor máximo de produtividade global a ser rateado mensalmente, aos servidores descritos no caput deste artigo, não poderá exceder a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 8º O valor máximo de produtividade global a ser rateado mensalmente, aos servidores descritos no caput deste artigo, não poderá exceder a importância de R$ 319.110,00. (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

 

a) A produtividade individual do servidor não ocupante de cargo comissionado (N1) é limitada ao valor de R$ 2.659,25 mensais, observando o critério previsto na fórmula contida no § 4º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4427/2015)

a) A produtividade individual do servidor não ocupante de cargo comissionado (N1), ressalvados os servidores efetivos ocupantes do cargo Técnico de Nível Superior – Contador (N4A), será limitada ao valor de R$ 3.146,36 mensais, observando o critério previsto na fórmula contida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

b) Quando o valor previsto neste parágrafo for atingido, as demais produtividades previstas no artigo 20 serão calculadas com base no valor estabelecido neste no parágrafo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4427/2015)

 

§ 9º Se num determinado mês, o montante da dívida ativa arrecadada for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o valor da produtividade global a ser distribuído aos servidores em efetivo exercício na SEFI ou na DICODAM, que exceder a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), poderá ser utilizada como saldo para suprir eventuais insuficiências que possam ocorrer nos 12 (doze) meses seguintes. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 9º O saldo previsto na forma estatuída no parágrafo anterior poderá ser imediatamente utilizado no mês em que o montante da dívida ativa arrecadada for inferior a R$ 2.127.400,00 e o valor previsto no § 8º não for suficiente a permitir que o valor da gratificação de produtividade individual mensal dos servidores não comissionados alcance o valor máximo de R$ 2.659,25 mensais, observando o critério previsto na fórmula contida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

 

§ 10 O saldo previsto na forma estatuída no parágrafo anterior poderá ser imediatamente utilizado no mês em que o montante da dívida ativa arrecadada for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e o valor previsto no § 8º não for suficiente a permitir que o valor da gratificação de produtividade individual mensal dos servidores não comissionados alcance o valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observando o critério previsto na fórmula contida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4162/2013)

 

§ 10 O valor da gratificação de produtividade individual mensal de que trata o caput deste artigo, que ultrapassar o limite estabelecido no § 8º deste artigo, será considerado como saldo remanescente a ser utilizado por no máximo 18 meses seguintes e decorrido este prazo, o saldo não utilizado, quando houver, será revertido ao tesouro municipal. (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

 

§ 11 Ficam convalidados os pagamentos da gratificação de produtividade deste artigo, efetuados até a publicação desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4427/2015)

 

§ 11 Cabe ao Secretário de Fazenda normatizar a aferição do período de responsabilidade dos servidores efetivos ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior – Contador que responderem perante ao TCEES como responsável técnico por unidade gestora. (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

 

§ 1º A Gratificação de Produtividade de que trata este artigo será concedida aos servidores administrativos e aos ocupantes de cargos comissionados em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Fazenda, excetuando o Secretário Municipal da Fazenda, o Diretor do Departamento de Administração Tributária, o Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária e os Auditores Fiscais de Tributos Municipais. (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

 

§ 2º Farão jus à gratificação de produtividade de que trata este artigo, os servidores efetivos e comissionados lotados e em efetivo exercício no Departamento de Cobrança da Dívida Administrativa e Judicial - DECODAM e no Cartório de Registro, Controle, Distribuição e Digitalização - CRCDD, ambos órgãos inseridos na estrutura da Procuradoria-Geral, até o número total de 16 (dezesseis) servidores. (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

 

§ 3º Do montante da dívida ativa arrecadada, será reservada a importância equivalente a 20% (vinte por cento), a ser rateada aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, observadas as exceções previstas no § 1º deste artigo e 2% (dois por cento) a ser rateada aos servidores lotados no DECODAM e no CRCDD , observada a previsão contida no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

 

§ 4º O exercício das funções de que trata este artigo, observadas as exceções e a previsão contidas nos seus § 1º e § 2º, ensejará a percepção de gratificação de produtividade de dívida ativa, cujo valor a ser pago será apurado através do cálculo das seguintes fórmulas: (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

 

X1 = P * RT / (N1 + (0,50 x NP) + (2 x N2) + (1,9 x N3) + (1,8 x N4) + (1,7 x N5) + (1,7 * NC) + (1,3 x N6) + (1,5 * NS)) (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

 

X2 = X1 * 2 (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

X3 = X1 * 1,9 (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

X4 = X1 * 1,8 (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

X5 = X1 * 1,7 (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

X6 = X1 * 1,3 (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

XC = X1 * 1,7 (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

XS = X1 * 1,5 (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

XP = X1 * 0,5 (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

 

Onde: (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

 

P = Parcela reservada para produtividade, sendo 0,20 para os servidores descritos no § 1º e 0,02 para os servidores descritos no § 2º, ambos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

 

RT = Receita Total da Dívida Ativa do mês de competência (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

 

N1 = Número de servidores que ingressaram na SEFA ou na DECODAM antes de 01/08/2021, exceto os servidores enquadrados em N2, N3, N4, N5, N6, NC, NS e NP. (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

N2 = Número de cargos CC2 da SEFA (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

N3 = Número de cargos CC3 da SEFA, DECODAM ou CRCDD (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

N4 = Número de cargos CC4 da SEFA, DECODAM ou CRCDD (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

N5 = Número de cargos CC5 da SEFA, DECODAM ou CRCDD (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

N6 = Número de servidores em cargos comissionados não inerentes a SEFA, DECODAM ou CRCDD e que encontram-se lotados nos mesmos. (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

NC = Número de servidores efetivos ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior – Contador que responderem perante ao TCEES como Responsável Técnico por Unidade Gestora (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

NS = Número de servidores efetivos ocupantes de cargos de Nível Superior, exceto os enquadrados em NC. (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

NP = Número de servidores que ingressaram na SEFA, DECODAM ou CRCDD, após 01/08/2021, e em um deles atuando por até 12 (doze) meses.  (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

 

X1 = Produtividade individual do servidor enquadrado como N1 (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

X2 = Produtividade individual do servidor enquadrado como N2 (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

X3 = Produtividade individual do servidor enquadrado como N3 (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

X4 = Produtividade individual do servidor enquadrado como N4 (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

X5 = Produtividade individual do servidor enquadrado como N5 (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

X6 = Produtividade individual do servidor enquadrado como N6 (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

XP = Produtividade individual do servidor enquadrado como NP (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

XC =Produtividade individual do servidor enquadrado como NC (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

XS = Produtividade individual do servidor enquadrado como NS (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

 

§ 5º Os servidores que ingressarem na SEFA, DECODAM ou CRCDD após o 1/8/2021, farão jus à gratificação de produtividade, com base no tempo de atuação e permanência em um destes órgãos, seguindo-se os seguintes critérios:  (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

 

a) até 12 meses = 50% do valor da gratificação de produtividade, devida ao servidor enquadrado no item X1 do § 4º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

b) do 13º mês em diante = 100% do valor da gratificação de produtividade, devida ao servidor enquadrado no item X1 do § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

 

§ 6º Os prazos referidos no parágrafo anterior iniciar-se-ão no 1º dia do mês de ingresso na SEFA, DECODAM OU CRCDD e encerrar-se-ão no último dia do mês em que se completar o 12º mês. (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

 

§ 7º Os ocupantes de cargos comissionados que ingressarem na SEFA, DECODAM ou CRCDD a partir de 01/08/2021, observadas as exceções previstas no § 1º deste artigo, não estarão sujeitos às limitações e exigências previstas no § 5º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022),

 

§ 8º A produtividade individual do servidor não ocupante de cargo comissionado e não ocupante de cargo de nível superior, X1, será limitada ao valor de R$ 4.020,00 mensais e às demais produtividades individuais (X2,X3,X4,X5,X6,XP,XS,XC) aplica-se o limite proporcional, valendo-se das fórmulas previstas no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

 

§ 9º O saldo remanescente entre o valor individual apurado e o respectivo limite estabelecido no parágrafo anterior, será utilizado na hipótese em que o rateio mensal não alcance os limites individuais estabelecidos no § 8º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

 

§ 10 Os saldos definidos no parágrafo anterior, poderão ser utilizados na mesma ordem em que foram apurados, por até 36(trinta e seis) meses e decorrido este prazo, o saldo não utilizado, quando houver, será revertido ao tesouro municipal. (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

 

§ 11 Cabe ao Secretário de Fazenda normatizar a aferição do período de responsabilidade dos servidores efetivos ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior – Contador, que responderem perante ao TCEES como responsável técnico por unidade gestora. (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

 

CAPÍTULO V

DOS EXERCENTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 21 Os exercentes de cargos de provimento em comissão, cujas funções estejam diretamente vinculadas às atividades de fiscalização de rendas, farão jus à Gratificação de Produtividade Fiscal, em 0,08 (oito centésimos) incidentes sobre o total mensal dos pontos auferidos, no âmbito de sua atuação específica, pelos Fiscais de Rendas Municipais, constantes do mapa de apuração.

 

Art. 21 Os exercentes de cargos de provimento em comissão, cujas funções estejam diretamente vinculadas às atividades de fiscalização de rendas, farão jus à Gratificação de Produtividade Fiscal, em 0,08 (oito centésimos) incidentes sobre o total mensal dos pontos auferidos, no âmbito de sua atuação específica, pelos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, constantes do mapa de apuração. (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

 

§ 1º Os Cargos em Comissão que farão jus a Gratificação de Produtividade descrita no “caput” deste artigo são:

 

a) Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária

b) Diretor do Departamento de Administração Tributária.

 

§ 2º A distribuição do total de pontos obtidos na forma do “caput” deste artigo será feita sob a forma de rateio.

 

§ 3º Quando o Chefe do Poder Executivo Municipal não tiver designado o ocupante para um dos cargos comissionados citados no § 1º deste artigo o valor da produtividade a ser paga àquele que estiver designado corresponderá a 0,04 (quatro centésimos) incidentes sobre o total mensal dos pontos anteriores no âmbito de sua atuação específica pelos Fiscais de Rendas Municipais, constantes do Mapa de Apuração.

 

§ 3º Quando o Chefe do Poder Executivo Municipal não tiver designado o ocupante para um dos cargos comissionados citados no § 1º deste artigo o valor da produtividade a ser paga àquele que estiver designado corresponderá a 0,04 (quatro centésimos) incidentes sobre o total mensal dos pontos anteriores no âmbito de sua atuação específica pelos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, constantes do Mapa de Apuração. (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

 

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DA PRODUTIVIDADE FISCAL

 

Art. 22 O lançamento da Gratificação de Produtividade Fiscal pelo desempenho das atividades administrativas de relevância, e pelo exercício de cargos comissionados será efetuado na folha de pagamento do mês seguinte ao exercício dessas tarefas ou atribuições, observando a limitação do art. 7º desta Lei.

 

Parágrafo Único. O lançamento da Gratificação de Produtividade Fiscal decorrente do resultado individual ou coletivo do trabalho fiscal será efetuado no mês seguinte ao recebimento pelo Município, do crédito correspondente, observando a limitação do art. 7º desta Lei.

 

Art. 23 Na hipótese de pagamento a maior ou menor em razão da avaliação do trabalho fiscal administrativo, ou lançamento incorreto de valor pago ou de caracterização do fiscal que tenha efetuado o lançamento, a diferença será lançada no Mapa de Produtividade do mês da constatação da irregularidade, corrigido o seu valor com base no valor do ponto vigente no mês do efetivo ressarcimento.

 

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAIS

 

Art. 24 Havendo interesse da municipalidade, o trabalho fiscal poderá ser exercido por dois ou mais Fiscais de Rendas.

 

Art. 24 Havendo interesse da municipalidade, o trabalho fiscal poderá ser exercido por dois ou mais Auditores Fiscais de Tributos Municipais.(Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

 

Parágrafo Único. Quando o trabalho fiscal for executado por mais de um Fiscal de Rendas, os pontos apurados serão divididos proporcionalmente entre os participantes da atividade.

 

Parágrafo Único. Quando o trabalho fiscal for executado por mais de um Auditor Fiscal de Tributos Municipais, os pontos apurados serão divididos proporcionalmente entre os participantes da atividade. (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

 

Art. 25 A Gratificação de Produtividade será incorporada aos proventos dos beneficiários calculando-se o benefício pela média de produtividade dos últimos 36 (trinta e seis) meses por ele recebidos em caso de sua aposentadoria, invalidez ou morte.

 

Parágrafo Único. Em caso de ocorrer a morte ou a aposentadoria por invalidez antes de completado o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, a gratificação de produtividade a ser incorporada corresponderá a 1/36 (Um trinta e seis avos) por mês de produtividade recebida.

 

Art. 25 A Gratificação de Produtividade de que trata esta lei será incorporada aos proventos do beneficiário no caso de sua aposentadoria por tempo de serviço, por invalidez ou morte, calculando-se o benefício pela média aritmética dos valores para ele lançados nos mapas de produtividade dos últimos 36 meses que antecederam ao da ocorrência de qualquer um dos casos citados neste artigo, observada a exceção prevista no parágrafo 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3198/2007)

 

§ 1º A gratificação de produtividade, a ser incorporada aos proventos do servidor em efetivo exercício na Secretaria de Finanças que se aposentar por tempo de serviço, será apurada com base na média aritmética dos valores para ele lançados nos últimos 36 meses que antecederam àquele em que completou o tempo de serviço, não sendo considerado para efeito de apuração da média os valores de produtividade lançados em meses subseqüentes àquele em que fora completado o referido prazo necessário para aposentar-se, observada a exceção prevista no parágrafo 2º deste artigo. (Parágrafo único transformado em §1° pela Lei nº 3198/2007)

 

§ 2º O servidor em efetivo exercício na Secretaria de Finanças, que já tenha completado o prazo para aposentar-se por tempo de serviço antes da publicação desta lei e que ainda não a tenha requerido, terá incorporada a gratificação de produtividade, com base na média aritmética dos valores para ele lançados nos mapas de produtividade dos últimos 36 meses que antecederam ao respectivo requerimento, desde que este seja formalizado no prazo máximo de 12 meses, contados da publicação desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3198/2007)

 

§ 3º Ocorrendo a morte ou aposentadoria por invalidez antes de completado 36 meses do efetivo exercício na Secretaria de Finanças, a gratificação de produtividade a ser incorporada corresponderá a 1/36 (um trinta e seis avos) por mês trabalhado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3198/2007)

 

§ 4º Para efeito de apuração do valor da média de produtividade de que trata este artigo, os valores constantes dos respectivos mapas de produtividade serão transformados em Pontos de Produtividade Fiscal (PPF), vigente em cada exercício, devidamente atualizados no exercício do inicio da concessão do benefício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3198/2007)

 

Art. 25 A Gratificação de Produtividade de que trata esta lei será incorporada aos proventos do beneficiário no caso de sua aposentadoria por tempo de serviço, por invalidez ou morte, calculando-se o benefício pela média aritmética dos valores para ele lançados nos mapas de produtividade dos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam ao da ocorrência de qualquer um dos casos citados nesse artigo.(Redação dada pela Lei nº 3.905/2012)

 

Art. 25 A Gratificação de Produtividade de que trata esta lei será incorporada aos proventos do beneficiário no caso de sua aposentadoria por tempo de serviço, por invalidez ou morte, calculando-se o benefício pela média aritmética com base nos valores recebidos nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a ocorrência de qualquer um dos casos citados nesse artigo, resguardados o direito adquirido e a paridade. (Redação dada pela Lei nº 5.923/2023)

 

§ 1º Ocorrendo à morte ou aposentadoria por invalidez antes de completados 36 (trinta e seis) meses do efetivo exercício na Secretaria de Finanças, a gratificação de produtividade a ser incorporada corresponderá a 1/36 (um trinta e seis avos) por mês trabalhado. (Redação dada pela Lei nº 3.905/2012)

 

§ 1º Ocorrendo à morte ou aposentadoria por invalidez antes de completados 36 (trinta e seis) meses do efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, a gratificação de produtividade a ser incorporada corresponderá a 1/36 (um trinta e seis avos) por mês trabalhado.(Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

 

§ 2º Para efeito de apuração do valor da media de produtividade de que trata este artigo, os valores constantes dos respectivos mapas de produtividade serão transformados em Pontos de Produtividade Fiscal (PPF), vigente em cada exercício, devidamente atualizados no exercício do início da concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 3.905/2012)

 

§ 3º Vetado. (Redação dada pela Lei nº 3.905/2012)

 

Art. 25-A O servidor em efetivo exercício na Secretaria de Finanças, quando afastado para gozo de férias ou das licenças previstas nos incisos I, II e III do art. 93 da Lei nº 2360/2001, terá direito à gratificação de produtividade de que trata esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3198/2007)

 

Art. 25-A O servidor em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, quando afastado para gozo de férias ou das licenças previstas nos incisos I, II e III do art. 93 da Lei nº 2360/2001, terá direito à gratificação de produtividade de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

 

§ 1º Na ocorrência de qualquer um dos casos de afastamentos previstos no caput deste artigo, a gratificação a ser creditada ao servidor será calculada pela média aritmética dos valores para ele lançados nos últimos 12 meses, apurados através dos mapas de produtividade que antecederam o mês de início do afastamento, observadas as exceções previstas nos §§ 2º a 5º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3198/2007)

 

Art. 25-A O servidor em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, quando afastado para o exercício de mandato classista, gozo de férias ou das licenças previstas nos incisos I, II e III do art. 93 da Lei nº 2360/2001, assim como nos casos de enfrentamento de calamidade pública, terá direito à gratificação de produtividade de que trata esta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 5.923/2023)

 

§ 1º Na ocorrência de qualquer um dos casos de afastamentos previstos no caput deste artigo, a gratificação a ser creditada ao servidor será calculada pela média aritmética dos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses, contados, retroativamente, ao mês do afastamento, bem como no pagamento de 13º salário, pela média aritmética do valor pago de janeiro a dezembro de cada exercício, observada a devida proporcionalidade, observadas as exceções previstas nos §§ 2º a 5º deste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 5.923/2023)

 

§ 2º Ocorrendo qualquer um dos casos de que trata o caput deste artigo, na hipótese do servidor não ter completado 12 meses de efetivo exercício na Secretaria de Finanças, a média aritmética da gratificação de produtividade será creditada à proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3198/2007)

 

§ 2º Ocorrendo qualquer um dos casos de que trata o caput deste artigo, na hipótese do servidor não ter completado 12 meses de efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, a média aritmética da gratificação de produtividade será creditada à proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.(Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

 

§ 3º O fiscal de rendas em efetivo exercício na Secretaria de Finanças, quando afastado por qualquer dos motivos citados no caput deste artigo, por período superior a 10 dias, terá direito à gratificação de produtividade na forma prevista no § 1º deste artigo, cujo valor será calculado à proporção de 1/30 (um trinta avos) da média obtida por dia afastado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3198/2007)

 

§ 3º O Auditor Fiscal de Tributos Municipais em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, quando afastado por qualquer dos motivos citados no caput deste artigo, por período superior a 10 dias, terá direito à gratificação de produtividade na forma prevista no § 1º deste artigo, cujo valor será calculado à proporção de 1/30 (um trinta avos) da média obtida por dia afastado. (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

 

§ 4º Os servidores em efetivo exercício na Secretaria de Finanças, com exceção dos fiscais de rendas, no mês em que se afastarem por quaisquer dos motivos citados no caput deste artigo, terão direito à produtividade integral do mês imediatamente anterior, mesmo quando tratar-se de afastamento inferior a 30 dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3198/2007)

 

§ 4º Os servidores em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, com exceção dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, no mês em que se afastarem por quaisquer dos motivos citados no caput deste artigo, terão direito à produtividade integral do mês imediatamente anterior, mesmo quando tratar-se de afastamento inferior a 30 dias.(Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

 

§ 5º Na ocorrência de afastamento para o exercício de gozo de férias, em período que abranja parte de dois meses, ocorrerá crédito de média de produtividade para os dias de afastamento, exclusivamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3198/2007)

 

§ 6º A escala de férias elaborada pela Secretaria de Finanças será utilizada para efeito de apuração dos 12 últimos meses que antecederam ao mês de início do período de gozo de férias, não sendo permitida alteração dessa escala para efeito do cálculo da média de produtividade a ser creditada aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Finanças. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3198/2007)

 

§ 6º A escala de férias elaborada pela Secretaria da Fazenda será utilizada para efeito de apuração dos 12 últimos meses que antecederam ao mês de início do período de gozo de férias, não sendo permitida alteração dessa escala para efeito do cálculo da média de produtividade a ser creditada aos servidores em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

 

§ 6º A média de produtividade será apurada pelos 12 (doze) meses que antecederem ao usufruto das férias e registrada juntamente ao mapa de produtividade da competência onde foram gozadas. (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

 

§ 7º As licenças de que trata o caput deste artigo somente serão concedidas quando comprovadas suas necessidades e desde que obedecidas as disposições insertas na Lei Municipal nº 2.360, de 15 de janeiro de 2001 ou em outra legislação que venha a substituí-la. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3198/2007)

 

Art. 25-B Ocorrendo pagamento de auto de infração, de forma parcelada ou integral, durante o período em que o fiscal de rendas que o tenha lavrado esteja afastado de suas funções por qualquer dos motivos elencados no caput do artigo 25-A desta lei, o valor da produtividade constante desse lançamento será creditado ao respectivo fiscal, na forma do disposto no anexo IV desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3198/2007)

 

Art. 25-B Ocorrendo pagamento de auto de infração, de forma parcelada ou integral, durante o período em que o Auditor Fiscal de Tributos Municipais que o tenha lavrado esteja afastado de suas funções por qualquer dos motivos elencados no caput do artigo 25-A desta lei, o valor da produtividade constante desse lançamento será creditado ao respectivo fiscal, na forma do disposto no anexo IV desta lei. (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

 

Art. 25-B Ocorrendo pagamento de auto de infração, de forma parcelada ou integral, durante o período em que o Auditor Fiscal de Tributos Municipais que o tenha lavrado esteja afastado de suas funções por qualquer dos motivos elencados no caput do artigo 25-A desta lei, o valor da produtividade constante desse lançamento será creditado ao respectivo Auditor, na forma do disposto nos anexos IV e VI desta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.923/2023)

 

Art. 25-C Quando constatada produtividade creditada a maior ou a menor que a efetivamente devida, os valores da média de produtividade serão alterados, conforme for o caso, sendo a diferença apurada restituída aos cofres do Município no caso de lançamento a maior ou, creditado ao servidor, no caso de lançamento a menor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3198/2007)

 

Art. 25-D Para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário proveniente da gratificação de produtividade de que trata esta lei, o cálculo será efetuado pela média aritmética do valor lançado a cada servidor constante dos mapas de produtividade de janeiro a dezembro de cada exercício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3198/2007)

 

Art. 25-D Para efeito do pagamento do 13º salário proveniente da gratificação de produtividade de que trata esta Lei, o cálculo será efetuado pela média aritmética do valor lançado a cada servidor constante dos mapas de produtividade, de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

 

Art. 25-D Para efeito do pagamento do 13º salário, proveniente da gratificação de produtividade de que trata esta Lei, o cálculo será efetuado pela média aritmética do valor lançado a cada servidor nos mapas de produtividade, de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 5.923/2023)

 

Art. 25-E Não fará jus à gratificação de produtividade o servidor que for afastado a bem do serviço público ou que seja exonerado a seu pedido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3198/2007)

 

Art. 25-E Não fará jus à gratificação de produtividade, o servidor que for afastado a bem do serviço público. (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

 

Art. 25-F A remuneração a ser creditada aos servidores deverá ser efetivada dentro dos limites previstos na legislação municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3198/2007)

 

Art. 25-G Os servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças e na DICODAM, observadas as exceções previstas no artigo 20 desta Lei, terão direito a receber integralmente a gratificação de produtividade de dívida ativa no período em que estiverem afastados por conta de casos previstos nos incisos II, III e V do artigo 67 da Lei 2.360, de 15 de janeiro de 2001. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4162/2013)

 

Art. 25-G Os servidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Fazenda e na DICODAM, observadas as exceções previstas no artigo 20 desta Lei, terão direito a receber integralmente a gratificação de produtividade de dívida ativa no período em que estiverem afastados por conta de casos previstos nos incisos II, III e V do artigo 67 da Lei 2.360, de 15 de janeiro de 2001. (Redação dada pela Lei nº 4.427/2015)

 

Art. 25-H Os servidores da Secretaria da Fazenda e na DICODAM, que fazem jus à produtividade de dívida ativa, gratificação concedida a esses servidores por meio da Lei nº 4.427/2015, farão jus à incorporação da rubrica aos proventos de inatividade desde que tenham percebido o mínimo de 72 (setenta e dois) meses de produtividade, em período anterior ao requerimento de aposentadoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.216/2020)

 

§ 1º Para os servidores que recebem a gratificação prevista no caput deste artigo, até a data da publicação desta Lei, o valor a ser incorporado será igual à média aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) meses dos valores pagos a título de produtividade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.216/2020)

 

§ 2º Para os servidores que passarão a receber a produtividade de dívida ativa após a data da publicação desta Lei, farão jus à incorporação da rubrica aos proventos de inatividade desde que tenha percebido o mínimo de 180 (cento e oitenta) meses de produtividade e o cálculo do valor a ser incorporado será feito considerando o valor da média aritmética dos últimos 12 (doze) meses de produtividade percebida antes da aposentadoria sobre o qual incidirá um percentual de incorporação nos termos da seguinte fórmula: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.216/2020)

 

I - valor da incorporação = valor da última gratificação de produtividade de dívida ativa recebida x percentual de incorporação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.216/2020)

 

II - percentual de incorporação = tempo de contribuição sobre a gratificação de produtividade de dívida ativa em dias/tempo total de contribuição em dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.216/2020)

 

§ 3º O tempo total de contribuição a que se refere o parágrafo anterior compreende o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria do servidor público municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.216/2020)

 

Art. 26 A Gratificação de Produtividade referente aos Autos de Infração expedidos em datas anteriores à vigência desta Lei, será paga de acordo com as disposições constantes da Lei vigente à época de sua expedição.

 

Art. 26 A gratificação de produtividade referente às ações fiscais iniciadas antes da vigência desta Lei será paga de acordo com as disposições constantes na Lei vigente à época do seu início. (Redação dada pela Lei nº 4427/2015)

 

Parágrafo Único. Considera-se iniciada a ação fiscal a partir da data da ciência do contribuinte, ou seu representante, na Notificação de Início de ação fiscal (NIAF), ou no auto de infração nos casos em que a Lei dispense a emissão de NIAF. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4427/2015)

 

Art. 27 A Gratificação de Produtividade Fiscal não poderá servir de base de cálculo para quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.

 

Art. 27 A Gratificação de Produtividade Fiscal e a Gratificação de Produtividade de Dívida Ativa são de natureza permanente e variável, compõem a remuneração do cargo efetivo do servidor e a base de cálculo para contribuição previdenciária. (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

 

Art. 27 As gratificações de produtividade, previstas nesta Lei, possuem natureza permanente e variável, compõem a remuneração do cargo efetivo do servidor e a base de cálculo para contribuições previdenciárias. (Redação dada pela Lei nº 5.923/2023)

 

§ 1º Eventuais vantagens pessoais de caráter permanente incidirão sobre as gratificações de que tratam o caput, observando a legislação específica de cada uma quanto a composição da remuneração do cargo efetivo do servidor.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.923/2023)

 

Art. 28 Os valores expressos em REAIS (R$) constantes nesta Lei, inclusive em seus anexos, serão atualizados em 01 de Janeiro de cada ano, com base na variação inflacionária do exercício anterior, medida pelo índice oficial utilizado pelo Município paro atualização de seus créditos.

 

Art. 28 Os valores expressos em REAIS (R$) constantes nesta Lei, inclusive em seus anexos, serão reajustados na mesma data e nos mesmos índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 5.624/2022)

 

Art. 29 O disciplinamento desta Lei, será efetuado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2001, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.167/99.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 03 de agosto de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE

PONTOS NEGATIVOS

 

CÓDIGO SERVIÇO

ATIVIDADES OUTRABALHOS

QUANTITATIVO DE PONTOS

1.01

ATIVIDADE OU TRABALHO FISCAL EXECUTADO COM ATRASO INJUSTIFICADO

50

1.02

DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE TRABALHO EM DETERMINAÇÃO SUPERIOR

50

 

ANEXO II

TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F)

LEVANTAMENTO FISCAIS RELATIVOS AO ISSQN

 

X.X.X.X.X

VR. DO ISS APURADO (EM R$)

LEVANTAMENTO FISCAL CONCLUIDO COM AUTO DE INFRAÇÃO

LEVANTAMENTO FISCAL CONCLUIDO SEM AUTO DE INFRAÇÃO

CÓDIGO

DE

ATÉ

AÇÃO FISCAL

QUANTIDADE DE P.P.F

AÇÃO FISCAL

QUANTIDADE

2.01

150.01

300.00

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

AUTO DE INFRAÇÃO

34

34

24

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

34

 

34

2.02

300.01

500.00

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

AUTO DE INFRAÇÃO

44

44

37

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

44

 

44

2.03

500.01

1.000.00

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

AUTO DE INFRAÇÃO

58

58

54

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

58

 

58

2.04

1.000.00

2.000.00

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

AUTO DE INFRAÇÃO

67

67

56

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

67

 

67

2.05

2.000.01

5.000.00

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

AUTO DE INFRAÇÃO

68

68

85

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

68

 

68

2.06

ACIMA DE 5.000.00

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

AUTO DE INFRAÇÃO

70

70

90

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

70

 

70

 

(Redação dada pela Lei nº 5.923/2023)

ANEXO II

TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F)

LEVANTAMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO ISSQN

 

VR. DO ISS APURADO (EM R$)

LEVANTAMENTO FISCAL CONCLUIDO COM AUTO DE INFRAÇÃO

LEVANTAMENTO FISCAL CONCLUIDO SEM AUTO DE INFRAÇÃO

CÓDIGO

DE

ATÉ

AÇÃO FISCAL

QUANTIDADE DE P.P.F

AÇÃO FISCAL

QUANTIDADE

2.01

1.100,00

2.200,00

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

AUTO DE INFRAÇÃO

20

20

15

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

20

 

20

2.02

2.200,01

4.400,00

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

AUTO DE INFRAÇÃO

40

40

30

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

40

 

40

2.03

4.400,01

11.000,00

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

AUTO DE INFRAÇÃO

70

70

85

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

70

 

70

2.04

ACIMA DE 11.000,01

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

AUTO DE INFRAÇÃO

90

90

120

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

90

 

 

90

 

ANEXO III

TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F)

 

CÓDIGO DO SERVIÇO

ATIVIDADES

QUANTITATIVOS

DE

PONTOS

3.01

PELA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EMPRESA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CUJO VALOR DA MULTA SEJA SUPERIOR À R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS).

150

3.02

PELA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CUJO VALOR DA MULTA SEJA INFERIOR À R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS).

30

3.03

DILIGÉNCIAS PARA REALIZAR PERICIAS DE INFRAÇÃO E OUTRAS DILIGÉNCIAS DETERMINA DAS PELA CHEFIA.

60

200 por perícia

 (Redação dada pela Lei nº 4827/2018)

3.04

POR INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE AUTOS, VISANDO ATENDER SOLICITAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL.

30

3.05

PLANTÃO DIURNO DE 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS, POR DETERMINAÇÃO DA CHEFIA, VEDADAS OUTRAS ATIVIDADES PONTUADAS NO DIA.

200

3.06

FISCALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS PROVISÓRIOS, FEIRAS, EXPOSIÇÕES E OUTROS ESTABELECIMENTOS PROVISÓRIOS, POR DIA DE TRABALHO.

150

3.07

PARTICIPAÇÃO NÃO REMUNERADA DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS, DESIGNADAS PELO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MÉS EM FRAÇÃO.

400

3.08

POR DILIGÉNCÍAS PARA INFORMAÇÕES DE PROCESSO COM REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO.

120

3.09

APREENSÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS, IMPRESSOS, PAPEIS, ETC, COM A FINALIDADE DE COMPROVAR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DESDE QUE A APREENSÃO SIRVA DE PROVA PARA A AÇÃO FISCAL POR EMPRESA.

120

3.10

PARTICIPAÇÃO EM SERVIÇOS ESPECIAIS, POR DETERMINAÇÃO DO DIRETOR DO DAT, POR DIA DE PARTICIPAÇÃO.

120

3.11

EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INTERNA, QUANDO FORMALIZADA POR ATO ADMINISTRATIVO DO DIRETOR DO DAT.

120

3.12

FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL, NOMEADO POR ATO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA COORDENADOR DE ISSQN. (Atividade incluída pela Lei nº 2582/2003)

2.000

3.13

FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL DESIGNADO PARA PRESTAR SERVIÇO NA COORDENADORIA CRIADA POR ESTA LEI, MEDIANTE UMA CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 08 HORAS. (Atividade incluída pela Lei nº 2582/2003)

Até 1.000

3.14

FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL NOMEADO PARA MEMBRO DA COMISSÃO OU GRUPO DE TRABALHO CRIADO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, POR ATO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. (Atividade incluída pela Lei nº 2582/2003)

Até 1.500

3.15

PELA PARTICIPAÇÃO NA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL (Dispositivo incluído pela Lei nº 4827/2018)

42,83 por reunião

3.16

PELA PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS (Dispositivo incluído pela Lei nº 4827/2018)

98,13 por reunião

 

(Redação dada pela Lei nº 5.923/2023)

ANEXO III

TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F)

 

CÓDIGO DO SERVIÇO

ATIVIDADES

QUANTITATIVOS DE PONTOS

3.01

PELA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CUJO VALOR DA MULTA SEJA SUPERIOR À R$ 1.450,00 (MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS).

100

3.02

PELA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CUJO VALOR DA MULTA SEJA INFERIOR 1.450,00 (MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS).

50

3.03

DILIGÉNCIAS PARA REALIZAÇÃO DE PERICIAS E OUTRAS DETERMINADAS PELO CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, OU EQUIVALENTE

 

500 por designação

3.04

POR INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE AUTOS, VISANDO ATENDER SOLICITAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL.

30

3.05

PLANTÃO DIURNO DE 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS, POR DETERMINAÇÃO DO CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, OU EQUIVALENTE.

200 por plantão

3.06

DILIGÉNCIAS PARA FISCALIZAÇÃO EM FEIRAS, EXPOSIÇÕES, SHOWS E OUTROS.

200 por diligência in loco

3.07

PARTICIPAÇÃO NÃO REMUNERADA DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS, DESIGNADA PELO SECRETARIO MUNICIPAL DE FAZENDA.

 

400

3.08

EMISSÃO DE PARECER EM PROCESSOS DE CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS, DEBITOS DE TAXAS, COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E BAIXA DE INSCRIÇÃO, E OUTROS, QUANDO DETERMINADO PELO CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, OU EQUIVALENTE.

80

3.09

EMISSÃO DE PARECER, EM PROCESSOS DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO QUE VERSEM SOBRE IMPOSTOS, CONSULTAS, IMUNIDADE E ISENÇÃO, E OUTROS, QUANDO DETERMINADO PELO CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, OU EQUIVALENTE.

160

3.10

EMISSÃO DE PARECER EM PROCESSOS DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO IPTU, COM DILIGÊNCIA IN LOCO.

160

3.11

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, NOMEADO COMO MEMBRO DA DOT/VAF/ITR/ITBI/SIMPLES NACIONAL E OUTROS, POR ATO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. 

 

1.200

3.12

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, NOMEADO COMO CHEFE DA REGIONAL FISCAL, OU EQUIVALENTE, POR ATO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. 

2.000

3.13

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, NOMEADO PARA MEMBRO DE COMISSÃO OU GRUPO DE TRABALHO CRIADO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, POR ATO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. 

2.000

3.14

PELA PARTICIPAÇÃO NA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL 

44,65 por reunião

3.15

PELA PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS 

59,38 por reunião

 

ANEXO IV

TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F)

 

CÓDIGO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO ISS LANÇADO ATRAVÉS DE AUTO DE INFRAÇÃO DEVIDAMENTE QUITADO.

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM R$ (REAL)

QUANTIDADE DE PONTOS

DE

ATÉ

4.01

--

100.00

10

4.02

100.01

150.00

25

4.03

150.01

200.00

35

4.04

200.01

250.00

45

4.05

250.01

300.00

55

4.06

300.00

350.00

65

4.07

351.01

400.00

75

4.08

400.01

450.00

85

4.09

450.01

500.00

95

4.10

PARA CADA R$ 50,00 QUE EXCEDER R$ 500,00

10

 

(Redação dada pela Lei nº 5.923/2023)

ANEXO IV

TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F)

 

CÓDIGO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO ISS LANÇADO ATRAVÉS DE AUTO DE INFRAÇÃO DEVIDAMENTE QUITADO.

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM R$ (REAL)

QUANTIDADE DE PONTOS

DE

ATÉ

4.01

1.100,00

1.200,00

25

4.02

1.200,01

1.500,00

30

4.03

PARA CADA R$ 300,00 QUE EXCEDER R$ 1.500,00

15

 

(Incluído pela Lei nº 5.923/2023)

ANEXO V

TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F) PARA LEVANTAMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO ITBI

 

CÓDIGO

VR. DO IMPOSTO (EM R$)

NOTIFICAÇÃO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL E AUTO DE INFRAÇÃO

DE

ATÉ

QUANTIDADE DE PONTOS

5.01

1.000,01

4.000,00

40

5.02

4.000,01

6.000,00

70

5.03

6.000,01

8.000,00

100

5.04

8.000,01

10.000,00

120

5.05

10.000,01

12.000,00

150

5.06

ACIMA DE 12.000,00

160

 

(Incluído pela Lei nº 5.923/2023)

ANEXO VI

TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F) PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO ITBI LANÇADO ATRAVÉS DE AUTO DE INFRAÇÃO DEVIDAMENTE QUITADO

 

CÓDIGO

VR. DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (EM R$)

QUANTIDADE DE PONTOS

DE

ATÉ

6.01

1.000,00

1.300,00

25

6.02

1.300,01

1.600,00

30

6.03

PARA CADA R$ 300,00 QUE EXCEDER R$ 1.600,00

10

 

(Incluído pela Lei nº 5.923/2023)

ANEXO VII

TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F) PARA NOTIFICAÇÃO DE AUTORREGULARIZAÇÃO DE DÉBITO DE ISSQN

 

CÓDIGO

VR. DO IMPOSTO ISS (EM R$)

NOTIFICAÇÃO DE AUTORREGULARIZAÇÃO DE DÉBITO

DE

ATÉ

QUANTIDADE DE PONTOS

7.01

330,01

655,00

32

7.02

655,01

1.100,00

49

7.03

1.100,01

2.180,00

83

7.04

2.180,01

4.370,00

142

7.05

4.370,01

11.000,00

330

7.06

ACIMA DE 11.000,00

360

7.07

PARA CADA R$ 400,00 QUE EXCEDER R$ 11.000,00

10

 

(Incluído pela Lei nº 5.923/2023)

ANEXO VIII

TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F) PARA AUTORREGULARIZAÇÃO DE ISSQN

 

CÓDIGO

VR. DO IMPOSTO (EM R$)

NOTIFICAÇÃO DE AUTORREGULARIZAÇÃO AMPLA

DE

ATÉ

QUANTIDADE DE PONTOS

8.01

1.100,00

2.200,00

95

8.02

2.200,01

3.200,00

200

8.03

3.200,01

4.500,00

240

8.04

4.500,01

6.000,00

360

8.05

6.000,01

11.000,00

490

8.06

ACIMA DE 11.000,00

660

8.07

PARA CADA R$ 250,00 QUE EXCEDER R$ 11.000,00

10

 

(Incluído pela Lei nº 5.923/2023)

ANEXO IX

TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F) PARA AUTORREGULARIZAÇÃO DE ITBI

 

CÓDIGO

VR. DO IMPOSTO (EM R$)

NOTIFICAÇÃO DE AUTORREGULARIZAÇÃO AMPLA

DE

ATÉ

QUANTIDADE DE PONTOS

9.01

1.000,01

3.000,00

70

9.02

3.000,01

6.000,00

180

9.03

6.000,01

8.000,00

300

9.04

8.000,01

10.000,00

450

9.05

10.000,01

12.000,00

600

9.06

ACIMA DE 12.000,00

650

9.07

PARA CADA R$ 250,00 QUE EXCEDER R$ 12.000,00

10

 

(Incluído pela Lei nº 5.923/2023)

ANEXO X

TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F) PARA AVALIAÇÃO DA BASE DE CALCULO DO ITBI

 

CÓDIGO DOS SERVIÇOS

ATIVIDADES

QUANTITATIVO DE PONTOS

3.17

AVALIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI

20 por avaliação