LEI Nº 2408, DE 23 DE JULHO DE 2001

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na área da saúde, de modo especial para permitir que sejam colocados e mantidos em funcionamento todos os Programas da Secretaria Municipal de Saúde, fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 31 de dezembro do corrente ano, na conformidade com o disposto no inc. IX, do art. 37, da Constituição da República, os seguintes profissionais:

 

CARGO

VAGAS

Agente de Vigilância Sanitária

21

Assistente Social

22

Auxiliar de Consultório Dentário

14

Auxiliar de Enfermagem

26

Enfermeiro

28

Engenheiro

2

Farmacêutico

6

Médico

195

Nutricionista

2

Odontólogo

39

Professor de Educação Física

1

Projetista

1

Psicólogo

11

Sanitarista

2

Técnico em Radiologia

2

Total de cargos

372

 

Art. 2º A contratação de que trata esta Lei prescindirá de concurso público, devendo a Secretaria Municipal de Saúde adotar processo seletivo simplificado, de sorte a que sejam contratados servidores portadores de requisitos mínimos para o exercício das funções a serem desempenhadas.

 

Art. 3º A remuneração dos profissionais contratados nos termos desta Lei será aquela praticada pela Municipalidade para servidores efetivos que desempenham iguais funções.

 

Art. 4º Os servidores contratados nos termos desta Lei ficam sujeitos às normas estabelecidas pela legislação em vigor, inclusive aquelas estabelecidas para o bom desempenho das tarefas e atribuições a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5º Os contratos celebrados com base nesta Lei poderão ser rescindidos:

 

a) por interesse da Administração;

b) por ineficiência comprovada do profissional contratado ou por negligência de sua parte no exercício das funções que lhe forem atribuídas;

c) por descumprimento das cláusulas contidas no contrato temporário efetivado com base nesta Lei;

d) a pedido do profissional contratado.

 

Art. 6º A contratação com base nesta Lei não gera indenização trabalhista em favor dos profissionais contratados, cumprindo a Municipalidade as disposições federais de regência em casos em que for verificada omissão na legislação municipal.

 

Art. 7º As despesas decorrentes das contratações realizadas com base nesta Lei correrão por conta do Orçamento do Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 23 de julho de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.