LEI Nº 2409, DE 26 DE JULHO DE 2001

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR CONTINUIDADE AO PROJETO GENTE FELIZ/SERRA CIDADÃ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dar continuidade ao PROJETO GENTE FELIZ/SERRA CIDADÃ, em desenvolvimento no Município desde o ano de 1997.

 

Art. 2º O PROJETO tem como objetivo proporcionar à população carente do Município a possibilidade de usufruir de serviços assistenciais básicos e a criação de meios que ofereçam ao povo serrano o direito de acesso à cidadania.

 

Art. 3º Com o envolvimento das Secretarias Municipais de Promoção Social, Educação, Meio Ambiente, Obras, Saúde, Serviços, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer e de Direitos Humanos e Cidadania, a Municipalidade prosseguirá incluindo no calendário anual o atendimento à população oferecendo aos cidadãos carentes os seguintes serviços e oportunidades:

 

I - Meios e possibilidades de obtenção de todos os documentos pessoais;

 

II - Cadastramento de jovens e adultos visando os respectivos ingressos na capacitação profissional;

 

III - Orientação jurídica;

 

IV - Formalização das uniões de fato, por meio de casamento;

 

V - Palestras educativas e preventivas de doenças infectocontagiosas, inclusive através da participação em campanhas em níveis estadual e nacional;

 

VI - Orientação, palestras e atendimento médico clínico/cardiológico, pediátrico/ginecológico;

 

VII - Palestras, orientação e atendimento médico oftalmológico, com fornecimento de óculos;

 

VIII - Atendimento, assistência e orientação odontológica, com palestras preventivas e educativas visando à escovação e cuidados bucais;

 

IX - Exames preventivos de toda ordem, além de triagem e encaminhamentos;

 

X - Atividades ambientais, culturais, recreativas e educativas, englobando atividades esportivas, rítmicas, oficinas pedagógicas, danças, modelagem e capoeira;

 

XI - Palestras e distribuição de materiais visando prevenir todas as formas de violência.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá ampliar o Projeto, desde que os novos serviços oferecidos estejam em consonância com os princípios desta Lei.

 

Art. 4º As despesas com o desenvolvimento do PROJETO correrão por conta do Orçamento Municipal por meio de dotação orçamentárias previstas na programação das Secretarias Municipais envolvidas.

 

Parágrafo Único. Ficam ratificadas todas as despesas realizadas com o desenvolvimento do PROJETO, cujos gastos foram efetivados por meio de procedimentos tradicionais do Município e que tenham obedecido as Leis vigentes sobre licitações e orçamentos.

 

Art. 5º As Secretarias envolvidas no PROJETO cuidarão de registrar as estatísticas de atendimento para que sejam procedidas as avaliações anuais dos trabalhos de natureza social, desenvolvidas pela Municipalidade.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 26 de julho de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.