LEI Nº 2420, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE DADOS E INFORMAÇÃO NA INTERNET REFERENTE A LICITAÇÕES REALIZADAS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos públicos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista e os fundos especiais, do âmbito do Município de Serra, ficam obrigados a divulgar, a tempo e modo previsto em Lei, em suas respectivas páginas da Internet, e/ou em páginas específicas da Administração Municipal, todos os dados e informações referentes às licitações e procedimentos congêneres em curso, assim como seus respectivos resultados.

 

§ 1º As informações relativas ao resultado das licitações devem incluir, obrigatoriamente, o detalhamento dos custos totais, por atividade ou segmentos e unitários, relativos às obras e à provisão dos bens e serviços objeto da licitação e identificação das pessoas físicas ou jurídicas adjudicadas no certame, dispensa ou inexigibilidade de licitação.

 

§ 2º Em todos os casos, dever-se-á conter a especificação dos controladores da empresa ou grupo de empresas responsáveis pelas obras e/ou pelo fornecimento dos bens e serviços correspondentes.

 

Art. 2º As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto, estabelecendo normas para a padronização do conteúdo e apresentação das informações a serem divulgadas, relativas às diversas fases do processo licitatório.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 24 de setembro de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.