LEI Nº 2429, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

 

CONCESSÃO GRATUITA DO DIREITO SUPERFÍCIE POR TEMPO DETERMINADO, COM CONVERSÃO EM DIREITO DE PROPRIEDADE APÓS O DECURSO DE 20 (VINTE) ANOS DE USO ININTERRUPTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratuitamente aos moradores que estão na posse dos 220 (duzentos e vinte) lotes do bairro Divinópolis, declarados de interesse social pelo Decreto nº 10.990, de 08 de junho de 1999, e já indenizados à expropriada GLEBA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., o direito de superfície pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que atendidas as seguintes condições:

 

I - Que comprovem à Municipalidade, por certidões passadas pelos dois Cartórios de Registro Geral de Imóveis do Município, que não eram proprietários de quaisquer outros terrenos ou imóveis residenciais no Município na data da edição do Decreto que declarou de interesse social os aludidos lotes;

 

II - Que estejam residindo nos aludidos lotes na data da publicação desta Lei;

 

III - Que assumam na escritura pública da concessão compromissos de:

 

a) utilizarem os imóveis para residência própria e de seus familiares;

b) apresentarem, em 60 (sessenta) dias, planta do lote e da respectiva construção, assinada por profissional habilitado, ao Cadastro Imobiliário do Município, com vistas a que seja procedida a averbação para efeito de pagamento anual do IPTU;

c) pagarem as despesas de escrituras públicas dos respectivos imóveis em que residem e do registro delas no Cartório competente;

d) pagarem anualmente, até à data do vencimento à vista ou parcelado, o IPTU incidente sobre os respectivos imóveis;

e) não transferirem, em hipótese alguma, a concessão da superfície a terceiros;

f) murar o lote do lado que dá para a rua e construir o passeio em toda a extensão da parte da frente, nas medidas delineadas pela Municipalidade, no prazo de 12 (doze) meses.

 

Art. 2º A concessão será feita aos moradores da seguinte forma:

 

a) ao morador do sexo masculino que detém a posse do imóvel em estado de solteiro;

b) ao casal, quando os moradores, que detêm a posse do lote, forem casados;

c) à mulher, quando detém a posse do imóvel em estado de solteira ou conviva com companheiro em união estável, tendo ou não filhos.

 

Art. 3º O morador que detenha a posse de dois imóveis contíguos e que tenha construído a casa nos dois lotes, terá que pagar ao Município um deles, pelo valor da avaliação administrativa, em 36 (trinta e seis) meses consecutivos e ininterruptos, sob pena de perda da concessão de um deles.

 

Art. 4º Ao final de 20 (vinte) anos de utilização do lote, cumpridos todos os compromissos previstos no artigo 1º desta Lei, a serem devidamente transcritos na escritura pública, a concessão da superfície se converte automaticamente em propriedade dos superficiais, desde que averbem em Cartório documentos expedidos pela Municipalidade de que cumpriram, até à dita data, os compromissos assumidos no artigo 1º desta Lei.

 

Parágrafo Único. O não atendimento das obrigações elencadas no artigo 1º e seus incisos implicará na perda da expectativa da concessão.

 

Art. 5º O benefício social de regularização da moradia, a fixação dos moradores no solo serrano e o pagamento de tributos, bem como as melhorias impostas pela presente Lei justificam a conversão da concessão da superfície em propriedade plena dos superficiários, decorrido o prazo previsto no artigo 4º desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas às disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 25 de setembro de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.