LEI Nº 2436, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE 70 GUARDA-VIDAS, POR TEMPO DETERMINADO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por tempo determinado, 70 (setenta) guarda-vidas para atuarem nos balneários do Município durante o período de 20/12/2001 à 28/02/2002.

 

Art. 2º Para realizar a contratação prevista nesta Lei, prescindirá de concurso público, sendo que a Secretaria Municipal de Saúde adotará processo seletivo com critérios e exigências de requisitos mínimos para os preenchimentos dos cargos.

 

Parágrafo Único. A contratação de que trata o caput deste artigo será feita com base no inciso X, artigo 37 da Constituição da República e não gerará para a Municipalidade nenhum outro tipo do vínculo ou obrigação, especialmente aquelas derivadas de vínculo empregatício.

 

Art. 3º Além das obrigações decorrentes desta contratação os servidores ficam sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidades a que se sujeitam os servidores públicos do Município de Serra.

 

Art. 4º A prestação dos serviços previstas nesta Lei terá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, durante 08 (oito) horas por dia.

 

Art. 5º É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos que aqui não esteja previsto; e

 

II - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para a exercício de cargos de confiança.

 

Art. 6º A remuneração dos servidores temporários será de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais) mensais, sujeitas aos acréscimos e descontos previstos na legislação específica.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da contratação autorizada por esta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 24 de outubro de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.