REVOGADA PELA LEI Nº 4036/2013

 

LEI N° 2437, 01 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre a Instituição do Conselho Municipal de desenvolvimento rural e pesqueiro sustentável da Serra - CMDRPSS e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E PESQUEIRO SUSTENTÁVEL DA SERRA - CMDRPSS órgão colegiado, autônomo, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e de funcionamento permanente.

 

Art. 2º São atribuições do CMDRPSS:

 

I - Colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo do Município no planejamento, organização, coordenação e na promoção de ações que visem o desenvolvimento da agricultura, pecuária e pesca, juntamente com os demais órgãos vinculados ao setor;

 

II - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário organização de agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município;

 

III - Auxiliar na elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, bem como do plano plurianual de investimentos.

 

IV - Promover articulações e compatibilização entre políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural, sustentável;

 

V - Apreciar e aprovar o plano municipal de desenvolvimento rural PMDR, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnica-financeira e a legitimidade pelos agricultores, bem assim como ajudar a viabilizar sua execução;

 

VI - Fiscalizar a aplicação de recursos recebidos a qualquer título, para implantação de programas e projetos que visem à assistência e o desenvolvimento das comunidades rurais;

 

VII - Exercer outras atividades afins.

 

Art. 3º o mandato dos membros do CMDRPSS será de 02 (dois) anos podendo ser prorrogado por igual período e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentável da Serra, terá a seguinte composição:

 

I - o Prefeito Municipal ou seu representante;

 

II - o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico ou seu representante;

 

III - o Secretário Municipal de Meio Ambiente ou seu representante;

 

IV - o Secretário Municipal de Serviços ou seu representante;

 

V - o Secretário Municipal de Saúde ou seu representante;

 

VI - o Secretário Municipal de Promoção Social ou seu representante;

 

VII - o Secretário Municipal de Educação ou seu representante

 

VIII - um representante da INCAPER local;

 

IX - um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

 

X - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

XI - um representante da comunidade de ltaiobaia/Garanhus/Morro de Céu;

 

XII - um representante da comunidade de Aroaba / Muribeca / Independência;

 

XIII - um representante da comunidade de Calogi;

 

XIV - um representante da comunidade de Chapada Grande/Santiago;

 

XV - um representante de Putiri;

 

XVI - um representante da associação pescadores;

 

XVII - um representante da APROFAS - Associação dos Produtores Familiares de Serra;

 

XVIII - um representante da Cooperativa dos Produtores Rurais.

 

Parágrafo Único. Para cada representante do CMDRPSS haverá um suplente.

 

Art. 5º Os membros efetivos e respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram o Conselho.

 

Art. 6º Compete ao CMDRPSS deliberar sobre a inclusão de novos membros.

 

Art. 7º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico será o Presidente do CMDRPSS.

 

Art. 8º A estrutura necessária ao funcionamento do Conselho será de responsabilidade do Departamento de Desenvolvimento Agrícola.

 

Art. 9º O CMDRPSS elaborará o seu regimento interno para regulamentar o seu funcionamento.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 2285/2000, de 28 de abril de 2000.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 01 novembro de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.