LEI Nº 2447, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM AS ESCOLAS DE SAMBA GRES ROSAS DE OURO E GRCES TRADIÇÃO SERRANA, DE SORTE A INCENTIVAR A ARTE E O TURISMO NO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Com o propósito de incentivar a arte e o Turismo no Município de Serra e no Estado do Espírito Santo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as Escolas de Samba GRES Rosas de Ouro e GRCES Tradição Serrana, visando suas apresentações no Município e na Capital do Estado durante as festividades oficiais, por ocasião dos festejos carnavalescos do ano de 2002 e das comemorações dos quatrocentos e quarenta e cinco anos de fundação do Município de Serra.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer - SETUR comunicará às Escolas as datas previstas para as apresentações relativas às comemorações dos quatrocentos e quarenta e cinco anos de fundação.

 

Art. 3º Para fazer face aos gastos com os preparativos de vestimentas, carros alegóricos e demais despesas relacionadas com as apresentações previstas no artigo 1º desta Lei, será repassada a cada uma das escolas acima citadas, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 03 (três) parcelas, sendo a primeira de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e as duas subsequentes de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a partir de novembro de 2001, ficando as Escolas sujeitas às prestações de contas dos respectivos gastos com a Municipalidade.

 

Parágrafo Único. Fica estabelecido que as Escolas de Samba GRES Rosas de Ouro e GRCES Tradição Serrana deverão efetuar suas respectivas prestações de contas das importâncias liberadas na forma do disposto no caput deste artigo à Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer - SETUR, até 15 de março de 2002.

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária nº 11.46.247.2.035-3.2.3.3 próprias do Poder Executivo que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 21 de novembro de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.