LEI Nº 2453, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO COM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, COM VISTAS A PROMOVEREM O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES QUE EXERÇAM SUAS ATIVIDADES FORA DE SEUS LOCAIS DE TRABALHO, EM LOCAIS DE DIFÍCIL ACESSO OU DESPROVIDOS DE ESTRUTURA DESTINADA AO PREPARO DAS REFEIÇÕES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos com estabelecimentos comerciais do ramo de alimentação, com vistas ao fornecimento de refeições nos horários destinados a almoço, café e jantar a servidores destacados para desempenhar atividades, em caráter eventual, fora de seus locais de trabalho ou em locais de difícil acesso ou desprovidos da necessária estrutura destinada ao preparo das respectivas refeições.

 

Parágrafo Único. Para a celebração dos contratos previstos neste artigo, a Administração observará o disposto na Lei nº 8.666/1993 e alterações subsequentes.

 

Art. 2º Para atingir os objetivos propostos no artigo anterior, o período de duração do fornecimento, a quantidade diária de refeições, o preço e demais condições, estarão expressamente previstos em contratos a serem celebrados entre a Municipalidade e os estabelecimentos fornecedores.

 

§ 1º A liberação dos valores referentes a fornecimentos de alimentação poderá ser feita à vista ou mensalmente, mediante extração de notas fiscais, respeitados os preços e condições previamente ajustados no contrato.

 

§ 2º Para a necessária fiscalização, a Secretaria que requisitar o fornecimento de refeições cuidará de instruir o processo com os nomes dos servidores aos quais foram servidas as alimentações, indicando o local e as atividades desenvolvidas que justificaram o fornecimento.

 

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais contratados pelo Município ficam no dever de cumprir as seguintes obrigações:

 

a) preparar as refeições de acordo com o cardápio previamente aprovado; e

b) disponibilizar as refeições, água mineral e refrigerantes em locais indicados pela Municipalidade, armazenados em recipientes apropriados para viagem, devidamente acompanhados de copos e talheres descartáveis, observando todas as condições de higiene e conservação durante o seu transporte e no local de consumo.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 28 de novembro de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.