LEI Nº 2457, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Autoriza o poder executivo a remunerar o policial militar designado a prestar serviço exclusivamente à Administração Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, mensalmente, a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada policial militar designado a prestar serviços de sua competência exclusivamente á Administração Municipal, limitado a 06 (seis) policiais.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, mensalmente, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada policial militar designado a prestar serviços de sua competência exclusivamente à Administração Municipal, limitado a 10 (dez) policiais. (Redação dada pela Lei nº 2943/2006)

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, mensalmente, a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para cada policial militar designado a prestar serviços de sua competência exclusivamente à Administração Municipal, limitado a 06 (seis) policiais. (Redação dada pela Lei nº 3445/2009)

 

§ 1° O pagamento de que trata o caput deste artigo será a título de gratificação pelo exercício de suas atividades dentro da instalações da Prefeitura Municipal de Serra.

 

§ 2° Em caso de escala de mais de 10 (dez) horas ininterruptas de serviços prestados, a gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento), a critério da Administração Municipal.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do repasse autorizado por esta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 29 de novembro de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.