LEI Nº 2461, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Institui o novo Código Tributário do Município da Serra, estado do Espírito Santo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regula em caráter geral, ou especificamente os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos e rendas diversas que constituem a Receita do Município.

 

Parágrafo Único. A legislação a que se refere este artigo, aplica-se às pessoas físicas e jurídicas contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade ou de isenção.

 

Art. 2º Esta Lei tem a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".

 

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 3º A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.

 

Parágrafo Único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:

 

I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço, expedidos pelos diretores dos órgãos administrativos incumbidos da aplicação da Lei;

 

II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a Lei atribua eficácia normativa;

 

III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV - Os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal ou Estadual.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 4º O Município de Serra, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei Complementar, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

Art. 5º A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da constituição.

 

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

 

§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

 

§ 3º Não constitui delegação o cometimento à pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.

 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 6º A lei tributária entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor a 1º de Janeiro do ano seguinte.

 

Art. 7º Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município, e estabelece a relação jurídica-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Art. 8º A Lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, a omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la.

 

Art. 9º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a aplicação de dispositivos de lei, este poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação a hipótese concreta ao fato.

 

Art. 10 Para sua aplicação e no que for necessário a Lei tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

 

CAPÍTULO IV

 

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 11 Na aplicação da Legislação Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.

 

Art. 12 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, ria ordem indicada:

 

I - A analogia;

 

II - Os princípios gerais de direito tributário;

 

III - Os princípios gerais de direito público;

 

IV - A eqüidade.

 

Art. 13 Os princípios gerais de direito privado, serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.

 

Art. 14 Interpreta-se literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:

 

I - Suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

II - Outorga de isenção;

 

III - Dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 15 A Lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:

 

I - A capitulação legal do fato;

 

II - A natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - A autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV - A natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

 

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 16 A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

 

Art. 17 A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

Art. 18 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais:

 

II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 20 (vinte) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

 

III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção ou imunidade, fica os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 19 O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipal, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

Art. 19-B As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à inscrição no cadastro de prestadores de serviços como contribuintes, conforme as operações de prestação de serviços que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas de imposto, devem, relativamente a cada inscrição, emitir documentos fiscais e devolver a via destinada ao Fisco, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços realizadas e atender as exigências da administração tributária, conforme disposto em Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 20 O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.

 

Art. 21 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 22 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 23 Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 24 Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação será considerado:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - Responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.

 

Art. 25 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

 

Art. 26 A expressão "contribuinte" inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Art. 27 Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não alteram a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

SEÇÃO I

DA SOLIDARIEDADE

 

Art. 28 São solidariamente obrigados:

 

I - As pessoas expressamente designadas neste Código;

 

II - As pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum a situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

SEÇÃO II

DA CAPACIDADE TRIBUTARIA

 

Art. 29 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato da pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei dando lugar à referida obrigação.

 

Art. 30 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se a pessoa natural sujeita à medidas que importem priv4ão ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta à seus bens ou negócios;

 

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO III

DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 31 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos e fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

 

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

 

§ 3º Na forma do disposto no parágrafo 2º deste artigo, é irrelevante a transferência da sede de pessoa jurídica de direito privado para outro Município desde que o maior volume de suas atividades esteja, comprovadamente, no território deste Município.

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 32 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo o contribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária.

 

SEÇÃO I

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Art. 33 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 34 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuintes de melhorias, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 35 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação:

 

III - O espólio pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da sucessão.

 

Art. 36 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra será responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 37 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

 

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do Indústria ou atividade;

 

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, Indústria ou profissão.

 

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

Art. 38 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio;

 

VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratória.

 

Art. 39 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - Os mandatários, propostos e empregados:

 

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Art. 40 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 41 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 42 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado sob a pena de responsabilidade funcional na forma da Lei.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

DO LANÇAMENTO

 

Art. 43 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da obrigação tributária correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 44 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob a pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto nesta Lei.

 

Art. 45 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 46 Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

§ 1º A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte de cumprimento da obrigação fiscal.

 

§ 2º O erro ou a omissão, atribuído ao contribuinte não o beneficia.

 

Art. 47 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes dos Cadastros do Município e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta lei e em regulamento.

 

Parágrafo Único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante de crédito tributário correspondente.

 

Art. 48 Far-se-á o lançamento do ofício, com base nos elementos disponíveis:

 

I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa;

 

III - Quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude, ou simulação;

 

IV - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.

 

Art. 49 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - Exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - Fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens de serviços que constituem matéria tributária;

 

III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

 

V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.

 

Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constará especificamente os elementos examinados.

 

Art. 50 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de notificação, pessoalmente e por via postal através de Aviso de Recebimento (AR).

 

Parágrafo Único. Quando não localizado o contribuinte ou responsável, a comunicação será feita por Edital através de publicação na imprensa oficial.

 

Art. 51 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 

I - Quando a lei assim o determine;

 

II - Quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma de legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado por autoridade administrativa, recuse- se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V - Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, na apuração regular do ISSQN;

VI - Quando se comprove a ação e a omissão do sujeito passivo ou do terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - Quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação:

 

VIII - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior:

 

IX - Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da fazenda pública.

 

Art. 52 Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.

 

Art. 53 É facultativo aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 54 Além do que permite o artigo anterior, poderá ser adotado a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeito dos impostos de competência do Município.

 

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 55 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I - Por pagamento espontâneo:

 

II - Por procedimento administrativo:

 

III - Mediante ação executiva.

 

Parágrafo Único. A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subseqüentes e nos regulamentos.

 

Art. 56 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia.

 

Art. 57 Nos casos de expedição fraudulenta de guia, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.

 

Art. 58 Pela cobrança a menor de tributo, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 59 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto quando for apurado através de processo administrativo tributário, a existência de dolo, fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.

 

Art. 60 O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

 

Art. 61 O Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de tributos, consoante normas especiais baixadas para este fim.

 

CAPÍTULO IV

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 62 O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou das circunstâncias materiais de fato gerador ocorrido;

 

II - Erro na identificação de contribuinte, na determinação de alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

 

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 63 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a atualização monetária, salvo as referentes às infrações de caráter formal, que não devem reputar pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 64 A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 65 O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I - Nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 62, da data da extinção do crédito tributário.

 

II - Na hipótese prevista no número III do artigo 62, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenaria.

 

Art. 66 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Diretor do Departamento de Administração Tributária em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Art. 66 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário de Finanças ou quem por ele delegado, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada. (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 67 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida.

 

Art. 68 A restituição total ou parcial, somente será feita com a juntada do documento original comprobatório do recolhimento do tributo, que passará fazer parte do processo.

 

Art. 69 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou parcialmente.

 

Parágrafo Único. O processo de restituição quando feito de ofício ou quando requerido pelo contribuinte de direito, deverá obrigatoriamente estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da representação ou do pedido de restituição, desde que não sejam necessárias diligências para verificar a exatidão de seu valor ou a necessária qualificação do beneficiário, casos em que esse prazo será interrompido, reiniciando do ponto onde havia parado quando cessarem as causas que lhe deram efeito.

 

Art. 69-B O Secretário de Finanças, ou quem por ele delegado, atendendo aos interesses e a conveniência do Município, poderá realizar a compensação do crédito tributário, com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

Parágrafo Único. Apurando-se em procedimento revisivo do lançamento, crédito pertencente a contribuinte, a compensação poderá, em lançamentos futuros relativos ao mesmo tributo, processar-se-á de ofício e automaticamente de acordo com regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

CAPÍTULO V

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 70 Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão atualizados monetariamente a partir da data em que passarem a serem devidos, com base no índice de reajustamento adotado pelo Município.

 

Art. 71 O Índice de atualização monetária utilizado pelo Município de que *ata o artigo anterior, poderá ser adotado através de Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 72 Não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário dos créditos relativos à base de cálculo.

 

CAPÍTULO VI

PRESCRIÇÃO

 

Art. 73 O direito da Fazenda Pública Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente constituído, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - Pela notificação feita ao devedor;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

CAPÍTULO VII

DA DECADÊNCIA

 

Art. 74 O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

 

I - Do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - Da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único. O direito a que refere este artigo extingue-se definitivamente com o recurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

CAPÍTULO VIII

DA TRANSAÇÃO

 

Art. 75 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o término do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único. É competente para autorizar a transação o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário de Finanças.

 

CAPÍTULO IX

DA ISENÇÃO

 

Art. 76 Além das isenções previstas nesta Lei, somente prevalecerão as concedidas em lei especial, sujeitas às normas deste capítulo.

 

Art. 77 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei.

 

Art. 78 A isenção total ou parcial será requerida pela parte interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária.

 

§ 1º Compete ao Secretário de Finanças decidir sobre o pedido de isenção, após consulta aos órgãos competentes, cujo benefício terá a sua vigência a partir da data do protocolo do requerimento.

 

§ 2º Tratando-se de isenção concedida por período certo de tempo, a decisão referida no parágrafo anterior será renovada antes de expirado cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 3º A decisão a que aludem os parágrafos anteriores, não fará direito adquirido.

 

Art. 79 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especificar as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto que se aplica e o prazo de sua duração.

 

Art. 80 A isenção, salvo se concedida por prazo certo pode ser aplicada ou modificada por lei a qualquer tempo.

 

Art. 81 A isenção a prazo certo se extingue automaticamente, independente de ato do Executivo.

 

Art. 82 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 83 Para os efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes de exibi-los.

 

§ 1º A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

 

§ 2º Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 84 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a Fazenda Pública Municipal, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - As empresas de administração de bens;

 

III - Os síndicos, comissários e liquidatários;

 

IV - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

 

V - Os inventariantes;

 

VI - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

VII - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

 

VIII - Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

 

IX - Os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;

 

X - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão do ser cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, à qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros;

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 85 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça, da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e demais Municípios, na forma estabelecida em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

 

Art. 86 Quando a vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar o auxílio da força policial.

 

Art. 87 A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 88 É dever dos servidores responsáveis pela fiscalização e arrecadação das rendas do Município, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO FISCAL

 

Art. 89 O cadastro fiscal compreende:

 

I - O cadastro imobiliário;

 

II - O cadastro de Indústrias, comércios e produtores;

 

III - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.

 

Art. 90 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com o Estado e com os Municípios, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do cadastro geral de contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

SEÇÃO I

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 91 O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir no Município de Serra, bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.

 

Parágrafo Único. Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

SUBSEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO E DA AVERBAÇÃO

 

Art. 92 A inscrição ou averbação das propriedades prediais e territoriais urbanas no cadastro imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - Por qualquer dos condôminos;

 

III - Pelo compromissário comprador;

 

IV - Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de espólio ou massa falida ou sociedade em liquidação;

 

V - De ofício:

a) em se tratando de propriedade de entidade de direito público;

b) quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma legal;

c) através do "habite-se’ concedido e encaminhado pelo órgão competente à Secretaria de Finanças;

d) com a remessa de documentos comprobatórios do registro da escritura, pelos Cartórios de Registro Geral de Imóveis.

 

Art. 93 A inscrição e a averbação serão efetuadas em formulários próprios definido em regulamento, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo.

 

Art. 94 Fica fixado em 30 (trinta) dias o prazo para promover a inscrição, ou declarar quaisquer ocorrências que possam alterar os registros constantes do cadastro imobiliário.

 

Art. 95 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.

 

Parágrafo Único. As inscrições e os efeitos fiscais no caso deste artigo não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não retira o direito do Poder Público de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais e a sua denominação, independente das sanções cabíveis.

 

Art. 96 Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, natureza do feito e o juízo por onde tramita a ação, bem como o número do processo.

 

Art. 97 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer mensalmente Secretaria de Finanças, relação dos lotes alienados, definitivamente ou mediante compromisso.

 

Art. 98 Do Cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo responsável.

 

SEÇÃO II

DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO

 

Art. 99 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

 

§ 1º A inscrição no Cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável.

 

§ 2º A inscrição será feita de ofício, mediante dados existentes na repartição ou diligência fiscal, nos casos em que o contribuinte não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes para efeito de enquadramento.

 

§ 3º Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

Art. 100 A Secretaria de Finanças poderá determinar que os contribuintes renovem suas inscrições junto ao Cadastro de Contribuintes, recadastrando-se os inscritos que estejam em atividade.

 

Parágrafo Único. O contribuinte que não proceder ao recadastramento no prazo estipulado pelo Município, poderá ter a sua inscrição suspensa, não podendo receber qualquer licença, certidões, autorização para imprimir notas fiscais, documentos gerenciais e crédito que tenha para com o município, até que proceda o seu respectivo recadastramento, sujeitando-se ainda ao pagamento de multa.

 

Art. 101 O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um dos seus estabelecimentos na repartição fiscal competente.

 

§ 1º A inscrição deverá ser feita antes do início das atividades do prestador de serviços, em formulário próprio previsto em regulamente próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob a sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pela repartição fiscal.

 

§ 2º Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida e a fornecer quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

 

Art. 102 A inscrição é intransferível e deverá obrigatoriamente ser renovada pelo contribuinte sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações prestadas.

 

Art. 103 A venda, a transferência e o encerramento de atividades serão comunicados por requerimento ao órgão competente, para efeito de cancelamento da inscrição no prazo de 20 (vinte) dias de sua ocorrência.

 

Parágrafo Único. A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

Art. 104 O número da inscrição fornecido pela repartição, será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.

 

Art. 104 O número da inscrição fornecido pela repartição, será impresso em todos os documentos fiscais. (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

 I - Haverá a suspensão da inscrição: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

a) Pela não apresentação de Ausência de Movimento Tributável, por período igual ou superior a 06 (seis) meses consecutivos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

b) pelo não atendimento, reiterado, das notificações enviadas pelo Fisco. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

II - Haverá o cancelamento da inscrição: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

a) quando em diligência cadastral ou verificação fiscal o contribuinte não for encontrado no domicílio tributário constante no Cadastro dos Prestadores de Serviços; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

b) não apresentação da documentação exigida para a conclusão de baixa solicitada, voluntariamente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

c) comprovada a não veracidade ou inautenticidade dos dados e informações cadastrais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 1º Os contribuintes que tiverem suas inscrições suspensas ou canceladas "ex-ofício" ficarão sujeitos às penalidades previstas nesta Lei, além de terem seus débitos inscritos em Dívida Ativa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 2° Promovida à suspensão ou cancelamento "ex-ofício", os documentos fiscais em poder do contribuinte, não mais poderão ser utilizados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 3° A reativação da inscrição cadastral ou a concessão de nova inscrição, ficam condicionadas ao pagamento dos débitos decorrentes do cancelamento, sendo que o pagamento não implica em reativação da inscrição, que dependerá de análise da autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

SEÇÃO III

DO CADASTRO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

 

Art. 105 O cadastro de Indústria e comércio compreende os estabelecimentos industriais e comerciais inclusive agropecuários e congêneres, existentes nos limites territoriais do Município.

 

Parágrafo Único. Entendem-se industrial ou comercial, para o efeito de tributação municipal, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou sujeitas a inscrição como contribuinte do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS).

 

Art. 106 A Secretaria de Finanças poderá determinar que os contribuintes renovem suas inscrições junto ao Cadastro de Contribuintes, recadastrando-se os inscritos que estejam em atividade.

 

Parágrafo Único. Encerrado o período de recadastramento, o contribuinte que não renovar a sua inscrição será considerado não inscrito e sujeito às penalidades legais.

 

Art. 107 A inscrição no Cadastro de Produtor Indústria e Comércio, deverá conter os seguintes dados:

 

I - O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento, ou serem exercidos os atos de comércio, produção e Indústria;

 

II - A localização de estabelecimento seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala, ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;

 

III - As espécies principal e acessória da atividade;

 

IV - Outros dados previstos no formulário de cadastramento ou recadastramento.

 

Parágrafo Único. A inscrição deverá ser efetivada antes da respectiva abertura ou inicio das operações.

 

Art. 108 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar a repartição competente, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da data em que ocorreram as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

 

Art. 109 A cessação das atividades profissionais ou dos estabelecimentos, será comunicada ao órgão competente dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a fim de ser dada baixa no cadastro.

 

Parágrafo Único. A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de produção, Indústria ou comércio.

 

Art. 110 Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 111 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação tributária municipal, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.

 

§ 1º As pessoas referidas neste artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros das escritas, fiscal e geral, e todos os documentos em uso ou já arquivados, que forem necessários a ação fiscal, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se a noite estiverem funcionando.

 

§ 2º A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura, simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local da entrada.

 

§ 3º Na hipótese de ser recusada a exibição de livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento. Neste caso, a autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial.

 

Art. 112 Dos exames da escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 113 Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do fico, ainda que não se configure fato definido em lei como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencem poderão requisitar o auxílio da força policial.

 

Art. 114 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, para determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;

 

II - Exigir informações escritas ou verbais;

 

III - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária.

 

CAPÍTULO IV

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 115 Constitui Dívida Ativa Tributária a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Art. 116 O termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro;

 

II - O débito original e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

III - A origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Art. 117 A inscrição será feita pelo órgão após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição de execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 1º A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa, sujeita o devedor a multa moratória de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do crédito a ser inscrito, devidamente atualizado.

 

§ 2º O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

§ 3º A influência de multa e juros de mora, e de atualização monetária, não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

Art. 118 A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Art. 119 A cobrança de Dívida Ativa será procedida:

 

I - Por via amigável, quando processada pela Secretaria de Finanças;

 

II - Por via judicial, quando processada pela Procuradoria Geral.

 

§ 1º A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento de Dívida Ativa, convocando os devedores pelo jornal ou por qualquer outro meio de comunicação individual ou coletiva, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato de convocação. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, e após a emissão da Certidão de Dívida Ativa, a Procuradoria Geral promoverá sua cobrança amigável ou judicial.

 

§ 2º As duas vias a que se referem os incisos deste artigo são independentes uma da outra, podendo a administração quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

 

§ 3º A certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial, conterá os elementos previstos no artigo 116 desta Lei, além da indicação do livro e da folha de inscrição.

 

§ 4º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa fazendária para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Art. 120 Ressalvado os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa, juros e atualização monetária.

 

Art. 121 É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas a redução de multa, juros e atualização monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de ordem judicial.

 

CAPÍTULO V

DOS JUROS DE MORA

 

Art. 122 Os tributos devidos quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 122 Os impostos devidos quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele. (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 1º Nos casos de ISS variável em que haja interposição de impugnação ou recurso, a contagem dos juros será interrompida da data da autuação até a data da inscrição em dívida ativa. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 2º Nos casos de IPTU, TAXAS e ISSQN fixo, os juros somente incidirão a partir da data da inscrição em Dívida Ativa. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2576/2002)

 

CAPÍTULO VI

DO PARCELAMENTO

 

Art. 123 A autoridade administrativa competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do crédito tributário, atualizando-se monetariamente as parcelas nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

Parágrafo Único. Poderá ser parcelado o crédito tributário oriundo de inscrição em dívida ativa, lançamento de ofício ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

 

Art. 124 Os débitos de IPTU inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos da seguinte forma:

 

I - Em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas quando o débito for inferior ou igual a R$ 5000,00 (cinco mil reais);

 

II - Em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for superior a R$ 5000,00 (cinco mil reais) e inferior a R$ 10000,00 (dez mil reais).

 

III - Em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 10000,00 (dez mil reais) e inferior a R$ 20000,00 (vinte mil reais);

 

IV - Em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 20000,00 (vinte mil reais) e inferior a R$ 30,000,00;

 

V - Em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 30000,00 (trinta mil reais) e inferior a R$ 40000,00 (quarenta mil reais);

 

VI - Em até 42 (quarenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 40000,00 (quarenta mil reais) e inferior a R$ 60000,00 (sessenta mil reais);

 

VII - Em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 60000,00 (sessenta mil reais) e inferior a R$ 80000,00 (oitenta mil reais);

 

VIII - Em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 80000,00 (oitenta mil reais).

 

§ 1º Quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município de Serra, os prazos constantes no parágrafo primeiro deste artigo serão reduzidos até o prazo que possa garantir a efetiva quitação do débito.

 

§ 2º Não será permitido o somatório dos débitos que se encontrarem em setores diferentes para efeito de apuração do número de parcelas constantes nos incisos acima.

 

§ 3º O contribuinte que estiver com parcelamento cujas parcelas ainda estejam pendentes, vencidas ou a vencer, só poderá proceder a novo parcelamento se recolher aos cofres do Município, a título da 1ª parcela a quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da somatória do valor correspondente às parcelas ainda não quitadas, independente destas estarem ou não com o prazo de pagamento vencido, com outros débitos lançados - caso existam-, parcelados ou não.

 

§ 3º O contribuinte que estiver pagando dívidas decorrentes de parcelamento, em dia ou não, só poderá proceder a novo parcelamento, incluindo débitos novos ou não, se recolher aos cofres do Município, a titulo da 1º parcela, após consolidada a dívida, quando for o caso, quantia equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do novo total encontrado. (Redação dada pela Lei n° 2571/2002)

 

Art. 124 Os débitos de IPTU e Auto de infração, exceto de ISSQN, inscritos em Dívida Ativa, qualquer que seja a fase de cobrança, quer seja administrativa ou judicial, poderá ser parcelado em até trinta e seis prestações mensais e sucessivas, conforme previsto em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se débito a soma do tributo com a penalidade e os demais acréscimos moratórios. (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 2° 0 valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00, excetuados os casos de débitos inferiores a R$300,00 (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 3° O contribuinte que estiver com parcelamento cujas parcelas ainda estejam pendentes, vencidas ou a vencer, só poderá proceder a novo parcelamento se recolher aos cofres do Município, a título da 1ª parcela a quantia equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da somatória do valor correspondente às parcelas ainda não quitadas, independente destas estarem ou não com o prazo de pagamento vencido, com outros débitos lançados – caso existam-, parcelados ou não. (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 4º Quando o contribuinte for devedor de IPTU, inscrito ou não na dívida ativa, e o imóvel for avaliado para fins de pagamento de ITBI, a liberação da guia para pagamento de ITBI somente será feita após a quitação do IPTU do exercício e dos débitos inscritos em Dívida Ativa, relativos ao imóvel objeto da avaliação, não sendo permitido o parcelamento dos referidos débitos.

 

§ 5º Contribuinte com crédito para com o Município e que estiver em débito, será obrigado a compensar o valor devido, objeto de parcelamento ou não, incluindo-se no valor total de seu débito as parcelas vencidas e vincendas, recebendo apenas a diferença apurada a se favor.

 

§ 6º Quando o total do débito do contribuinte, parcelado ou não, com parcelas vencidas ou vincendas, for superior ao seu crédito, a diferença contra ele apurada poderá ser parcelada na forma prevista nos incisos I a VIII deste mesmo artigo.

 

§ 7º O débito de ISSQN confessado espontaneamente, poderá ser parcelado na forma estabelecida neste artigo desde que o número de parcelas não supere o número de meses em atraso. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 8º O pedido de parcelamento do débito aludido no parágrafo anterior, após devidamente encaminhado ao Protocolo competente, será deferido mediante apresentação de todas as notas fiscais de prestação de serviços emitidas nos meses que foram objeto da referido solicitação e depois do pagamento da primeira parcela, a ser feito no prazo máximo de 72:00 horas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 9° Os débitos com valores superiores a R$ 100000,00(cem mil reais) poderão, a critério da administração tributária, serem parcelados em até quarenta e oito meses, respeitados os dispositivos desta Lei e da Lei 2461/01 (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 10 Independentemente da quantidade de prestações, o valor mínimo da primeira parcela deverá ser igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, e nunca inferior a cada uma das demais parcelas, exceto o previsto no art. 4° desta Lei, que deu nova redação ao parágrafo 2º, do art. 124 da Lei 2461/01 (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 124-B A falta de pagamento, no prazo estabelecido, de três parcelas, cumulativas, do débito parcelado, implicará o vencimento automático das parcelas restantes e autorizará sua imediata inscrição em dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

   

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a importância que deixar de ser paga em qualquer fase do parcelamento deve ser inscrita em dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 124-C O parcelamento deve ser efetivado por meio de documento em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do débito fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 1º O Município poderá exigir o débito automático do valor das parcelas diretamente da conta corrente do contribuinte, quando instruirá o pedido de parcelamento com a devida autorização, conforme condições estabelecidas em Regulamento, em caráter irrevogável e irretratável, salvo por conveniência da Municipalidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 2º Se de alguma forma, se restar frustrado o pagamento de três parcelas do parcelamento em débito automático, as parcelas subsequentes vencerão antecipadamente e o referido valor inscrito automaticamente em Dívida Ativa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 3º As formas e prazos dos pedidos de parcelamento serão definidos em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 125 No parcelamento que trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:

 

I - O débito será atualizado monetariamente até a data do parcelamento, adotando-se o índice utilizado pelo município para atualização de seus créditos.

 

II - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), excetuando-se quando o débito for inferior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o mesmo poderá ser parcelado em 3 (três) vezes, não podendo essas parcelas serem de valores inferiores à R$ 15,00 (quinze) reais.

 

III - O recolhimento de cada parcela será feito pelo valor atualizado na data do pagamento;

 

IV - O pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

V - Quando se tratar de parcelamento realizado pela Procuradoria Geral o valor referente aos honorários advocatícios e custas judiciais, se existirem, será pago junto com a primeira parcela.

 

Art. 126 O não recolhimento de qualquer das parcelas, no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido, quanto as parcelas vincendas, permitindo a cobrança administrativa ou judicial independentemente de aviso ou notificação a qualquer título.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de atraso, superior a 30 (trinta) dias em parcelamento de débito denunciado espontaneamente, lavrar-se-á o Auto de Infração independentemente de notificação preliminar, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor das parcelas pagas.

 

Art. 127 A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

 

I - Número e assinatura do devedor ou responsável;

 

II - Cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;

 

III - Inscrição municipal, quando houver e endereço atualizado;

 

IV - Valor total da dívida na unidade monetária nacional e a previsão de sua atualização das parcelas;

 

V - Descrição dos autos de infração e tributos que deram origem a dívida;

 

VI - Número de parcelas concedidas;

 

VII - valor das parcelas;

 

VIII - Data de vencimento de cada parcela.

 

Art. 127-B O débito decorrente de falta de recolhimento do ISSQN, qualquer que seja a fase de cobrança, quer seja administrativa ou judicial, poderá ser parcelado em até trinta e seis prestações mensais e sucessivas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 1º Para efeito deste artigo, considera - se débito a soma do tributo com a penalidade e os demais acréscimos moratórios. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00, excetuados os casos de parcelamento do ISSQN Fixo Anual de que trata o art. 233 da Lei 2461/01 (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 3º Independentemente da quantidade de prestações, o valor mínimo da primeira parcela deverá ser igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, e nunca inferior a cada uma das demais parcelas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 4° Os débitos com valores superiores a R$ 100000,00(cem mil reais) poderão, a critério da administração tributária, serem parcelados em até quarenta e oito meses, respeitados os dispositivos desta Lei e da Lei 2461/01 (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 127-C A falta de pagamento, de três parcelas, cumulativas, do débito parcelado, implicará o vencimento automático das parcelas restantes e autorizará sua imediata inscrição em dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a importância que deixar de ser paga em qualquer fase do parcelamento deve ser inscrita em dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 127-D O parcelamento deve ser requerido por meio de petição em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do débito fiscal, exceto para os débitos inscritos em Dívida Ativa, que estarão sujeitos ao que preceitua o Art. 124-C, criado por esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 1º O Município poderá exigir o débito automático do valor das parcelas diretamente da conta corrente do contribuinte, quando instruirá o pedido de parcelamento com a devida autorização, conforme condições estabelecidas em Regulamento, em caráter irrevogável e irretratável, salvo por conveniência da Municipalidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 2° Se de alguma forma, se restar frustrado o pagamento de três parcelas do parcelamento em débito automático, as parcelas subsequentes vencerão antecipadamente e o referido valor será inscrito automaticamente em Dívida Ativa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 3° As formas e prazos dos pedidos de parcelamento serão definidos em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 127-E Não poderá o contribuinte, em hipótese alguma, requerer parcelamento de débitos ainda que de outros tributos, se possuir parcelamento em curso com parcelas com vencimento em atraso. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

CAPÍTULO VII

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

 

Art. 128 Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.

 

Art. 129 O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Secretário de Finanças do Município de Serra, que após manifestação dos órgãos competentes, responderá ao reclamante, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo Único. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, quanto a parte reclamada.

 

CAPÍTULO VIII

DA CONSULTA

 

Art. 130 É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

§ 1º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF - é o órgão competente para responder a consulta.

 

§ 2º A Junta de Impugnação Fiscal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder a consulta.

 

§ 3º Se o processo de consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno a Junta de Impugnação Fiscal.

 

Art. 131 A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará o fato objeto da consulta e alegará as razões que entender, devendo conter obrigatoriamente:

 

I - Nome, denominação ou razão social do consulente;

 

II - Número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando houver; III - Domicílio tributário do consulente;

 

IV - Procedimento fiscal, iniciado ou concluído, indicando o número do Auto de Infração e/ou Termo de Fiscalização, se houver;

 

V - Indicação dos dispositivos legais objeto da consulta;

 

Art. 132 As entidades de classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria que legalmente representam.

 

Art. 133 Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma ação fiscal poderá ser iniciada contra a consulente, exceto se formulada:

 

I - Com inobservância dos requisitos estabelecidos no artigo 131;

 

II - Depois de iniciado o procedimento fiscal contra o contribuinte através de notificação preliminar ou lavrado o auto de infração cujos fundamentos e objeto se relacionem com a matéria consultada.

 

III - Com objetivos protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;

 

IV - Sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente; V - Para atender o disposto no parágrafo terceiro do artigo 130 desta Lei;

 

VI - Quando o fato estiver disciplinado em fato normativo, publicado antes de sua apresentação.

 

Art. 134 A consulta formulada dentro dos requisitas desta Lei, produzirá os seguintes efeitos:

 

I - Suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação a matéria consultada;

 

II - Impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração dos fatos relacionados com a matéria consultada.

 

Parágrafo Único. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo retido na fonte, ou sujeito ao regime de lançamento por homologação.

 

Art. 135 Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente será obrigado a adotar o entendimento nela contido, com os acréscimos legais, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o Conselho de Recursos Fiscais.

 

Art. 136 Quando a resposta concluir favoravelmente ao consulente, deverá ser encaminhado recurso de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais.

 

CAPÍTULO IX

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 137 A notificação preliminar, será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de livros, registros, contratos, documentos fiscais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal notificante.

 

§ 1º Em casos excepcionais, dependendo das circunstâncias e da necessidade, o Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária poderá prorrogar o prazo previsto no "caput" deste artigo, desde que o interessado justifique por escrito o motivo da prorrogação.

 

§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto de infração.

 

§ 3º Expedida à notificação preliminar, ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a ciência da notificação.

 

Art. 137 Verificando-se omissão ou qualquer infração de lei ou regulamento fiscal, de que possa resultar evasão de tributo, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação. (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 1º Em casos excepcionais, dependendo das circunstâncias e da necessidade, o Secretário de Finanças, ou a quem este delegar competência, poderá prorrogar, por uma única vez, o prazo previsto no "caput” deste artigo, por período não superior a 10(dez) dias, desde que o interessado justifique por escrito o motivo da prorrogação. (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 2º Lavrar-se-á igualmente, auto de infração quando o contribuinte não atender aos termos da notificação preliminar ou se recusar a tomar conhecimento da referida. (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 3º Expedida à notificação preliminar, está conterá a guia de recolhimento do tributo em atraso, com os acréscimos legais. (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 137 A notificação preliminar será expedida ao contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à apresentação de livros, registros, contratos, documentos fiscais/gerenciais, bem como quaisquer outros elementos que, a critério da autoridade, notificante sejam julgados imprescindíveis à atividade de fiscalização do Município. (Redação dada pela Lei n° 2607/2003)

 

§ 1º Em casos excepcionais, dependendo das circunstâncias e da necessidade, o Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária poderá prorrogar o prazo previsto no caput deste artigo, desde que o interessado justifique, por escrito, os motivos que o levaram a requerer a prorrogação. (Redação dada pela Lei n° 2607/2003)

 

§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da notificação ou havendo recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto de infração. (Redação dada pela Lei n° 2607/2003)

 

§ 3º Expedida à notificação preliminar, ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades previstas no Art. 446 da Lei 2461/2001 e Art. 15 da Lei 2576/2002 (Redação dada pela Lei n° 2607/2003)

 

Art. 138 Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais.

 

Art. 139 O contribuinte deverá ser imediatamente autuado, sem notificação preliminar, nos seguintes casos:

 

I - Quando for encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição;

 

II - Quando houver prova do descumprimento de obrigações acessórias;

 

III - Quando a autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis a lavratura do auto.

 

Art. 140 São competentes para notificar os integrantes do grupo do fisco, para tanto credenciados pela Secretaria competente.

 

CAPÍTULO X

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 141 As infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de infração.

 

Art. 142 A autoridade fiscal lavrará o auto de infração, que conterá obrigatoriamente:

 

I - Identificação, qualificação e endereço do autuado, CNPJ ou CPF, e, quando existir, o número de inscrição no cadastro fiscal do Município;

 

II - O enquadramento da atividade na lista de serviços, quando for o caso;

 

III - A descrição pormenorizada do fato;

 

IV - A disposição legal infringida;

 

V - A disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;

 

VI - O valor do crédito fiscal exigido;

 

VII - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;

 

VIII - Local, a data e a hora da lavratura;

 

IX - O nome e a assinatura do autuante e se possível a indicação de seu cargo ou função.

 

X - O nome e o carimbo do autuado, se houver;

 

§ 1º A lavratura do auto será fundamentada com o termo de fiscalização, suando este for exigido.

 

§ 2º Antes das anotações do procedimento fiscal, o chefe da Divisão de fiscalização Tributária poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário.

 

§ 3º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.

 

§ 4º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da falta argüida.

 

§ 5º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§ 6º No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.

 

Art. 143 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original.

 

II - Por via postal, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.

 

III - Por edital na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Estado, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

Art. 144 A intimação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recibo;

 

II - Quando por via postal, na data registrada pela unidade de postagem, da devolução do AR, e se este não voltar, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio.

 

III - Quando por Edital, na data da publicação.

 

 Art. 144-B O Auto de Infração e imposição de penalidades e o Termo de Fiscalização e lançamento poderão ser emitidos por meio eletrônico e enviado ao contribuinte por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, nas formas e condições estabelecidas em Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 1º Em se tratando de Pessoa Jurídica, o Auto de Infração e Imposição de Penalidade e o Termo de Fiscalização ou Lançamento deverá ser assinado pelo representante legal, ou, independentemente da presença daquele, por seu preposto, funcionário ou empregado, com identificação das respectivas assinaturas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 2º O Auto de Infração emitido em meio eletrônico dispensa a formalidade contida no inciso IX do art. 142, sendo substituído por senha eletrônica, de competência privativa dos ocupantes do cargo de fiscal de rendas, arquivada no sistema do Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

CAPÍTULO XI

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 145 A autoridade fiscal que proceder levantamentos e diligências lavrará, sob sua responsabilidade, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão obrigatoriamente as datas, inicial e final do período fiscalizado, a relação das notas fiscais, livros, contratos e demais documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da informação e poderá ser datilografado ou impresso eletronicamente, devendo ser inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade fiscal, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

CAPÍTULO XII

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 146 O agente fazendário, ou qualquer outra pessoa, mesmo não incluído no grupo do fisco, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição desta Lei ou quando nela incluída, para solicitar:

 

I - Sujeição do contribuinte a regime especial de fiscalização:

 

II - Cancelamento de regime ou controle especial estabelecido em benefício do contribuinte:

 

III - Suspensão de licença;

 

IV - Cancelamento ou suspensão de isenção;

 

V - Interdição de estabelecimento.

 

Art. 147 A representação far-se-á em petição e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do autor. Será acompanhada de provas, ou indicará os elementos destas, e mencionará os meios ou circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

 

Art. 148 Recebida a representação, a Secretaria de Finanças determinará as diligências necessárias à apuração da veracidade do feito, para fins de notificação, situação, cominação de penalidade ou de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, ou ainda, do arquivamento da representação.

 

CAPÍTULO XIII

DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

Art. 149 Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação Tributária Municipal.

 

§ 1º As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existirem, no mesmo, elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

 

§ 2º A apresentação de processo a autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.

 

§ 3º Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados.

 

Art. 150 Formam processos contenciosos:

 

I - As reclamações, impugnações e recursos;

 

II - As restituições;

 

III - As notificações e penalidades.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DEFESAS

 

Art. 151 É lícito ao sujeito passivo de obrigação tributária principal reclamar de lançamento, multa ou infração contra ele expedido.

 

Art. 152 Serão consideradas intempestivas, as defesas interpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 153 É cabível o recurso por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.

 

Art. 154 Os recursos terão efeito suspensivo quanto a cobrança dos tributos e multas lançadas, desde que garantida a instância, na forma do disposto nesta lei.

 

Art. 155 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de um auto de infração ou decisão, ainda que versando sobre autos de infração que tratem da mesma matéria fiscal infringida, e referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

Art. 156 Nas impugnações ou nos recursos o lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará os documentos que forem mencionados na inicial e, se for o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).

 

Art. 157 É facultado a autoridade julgadora a solicitação de quaisquer informações, documentos ou diligências necessárias a instrução do processo.

 

Parágrafo Único. Se o processo estiver em diligência ou dependendo de informações complementares, os prazos previstos nesta lei, serão suspensos e contarão a partir da data do seu retorno a autoridade julgadora.

 

Art. 158 São competentes para decidir quanto aos lançamentos relativos a autos de infrações lavrados pela Secretaria de Finanças e quanto aos pedidos de enquadramento de sociedade de profissionais liberais:

 

I - Em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal - JIF;

 

II - Em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais;

 

Art. 159 As decisões dos órgãos competentes serão proferidas com simplicidade e clareza, e concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado.

 

Art. 160 O impugnante ou recorrente terá ciência das decisões:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia da decisão.

 

II - Por via postal, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário.

 

III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Art. 161 Oferecida a impugnação ou recurso, o processo será encaminhado ao representante do fisco, ou a servidor designado pelo órgão responsável que se manifestará circunstanciadamente no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações e de anexação de documentos auxiliares.

 

Parágrafo Único. Será reaberto o prazo para impugnação ou recurso se do exame resultar modificação da exigência inicial.

 

Art. 162 Os prazos fixados nesta lei, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição por onde o processo corre ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 163 São definitivas as decisões, no total ou na parte que não for objeto de impugnação ou recurso, quando esgotados os prazos concedidos nesta lei.

 

Art. 164 Transitada em julgado a decisão administrativa, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:

 

I - Aguardar o prazo para pagamento do débito;

 

II - Na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;

 

III - Inscrição do débito em dívida ativa.

 

SEÇÃO I

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 165 O lançado ou autuado poderá impugnar a ação fiscal no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do ato.

 

§ 1º A impugnação, assinada pelo representante legal da empresa ou pela pessoa física responsável ou por advogado legalmente constituído, será formalizada por escrito e instruída com todos os documentos necessários ao exame da matéria, devendo ser apresentada no Protocolo competente.

 

§ 2º É vedado reunir em uma só impugnação a defesa de autos diferentes, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

§ 3º A decisão de 1ª instância deverá ser prolatada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento no órgão julgador, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações de anexação de documentos fiscais para se prolatar a decisão de ia instância.

 

§ 4º Os débitos decorrentes de julgamento de processo administrativo em Instância serão inscritos em Dívida Ativa se não houver a respectiva quitação ou recurso para o Conselho de Recursos Fiscais no prazo de 20 (vinte) dias.

 

SEÇÃO II

DOS RECURSOS

 

Art. 166 Da decisão de primeira instância, o lançado ou autuado, poderá recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão singular.

 

§ 1º É vedado reunir em uma só petição recursos de mais de uma decisão, inda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

§ 2º A decisão de 2º instância será prolatada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do processo no órgão julgador, prorrogáveis, sempre que houver nova solicitação de informações e de anexação de documentos fiscais

 

§ 3º As decisões de 2º instância contrárias à Fazenda Pública serão definitivas na esfera administrativa, salvo se tomadas em flagrante oposição à lei, aos elementos constantes no processo e a posição jurídica tributária adotada para outros contribuintes, casos em que caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho de Recursos Fiscais, que submeterá a nova decisão para homologação do Secretário de Finanças e do Prefeito Municipal.

 

§ Se a exigência decorrente do julgamento da 2º Instância não for quitada ou parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em Dívida Ativa".

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS DE OFÍCIO

 

Art. 167 Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais.

 

Art. 168 Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao contribuinte e ao autuante.

 

Art. 169 Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito a instância imediatamente superior, funcionando tal comunicação como recurso voluntário.

 

Art. 170 Se for omitido o recurso de ofício e o processo subir com a comunicação por escrito, a Instância Superior tomará conhecimento, igualmente, daquela comunicação, como se recurso voluntário fosse.

 

CAPÍTULO XV

DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 171 A prova de quitação de tributos devidos ao Município será feita exclusivamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pelo órgão competente.

 

§ 1º As Certidões serão fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do protocolo.

 

§ 2º O prazo de validade dos efeitos da Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.

 

§ 3º Constará obrigatoriamente da Certidão o prazo de validade de 60 (sessenta) dias.

 

§ 4º As certidões fornecidas, não excluem o direito da Fazenda Pública Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados, inclusive aqueles, por ventura existentes e não cobrados quando do fornecimento de certidões anteriores.

 

Art. 172 Para expedição de Certidão Negativa de débito relativa a tributos, será exigida a comprovação do pagamento das três últimas parcelas vencidas.

 

§ 1º Quando tratar-se de empresa que não está recolhendo o ISSQN, ou apresentando recolhimento em valores com insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados por ela, a liberação da Certidão de que trata o caput deste artigo será procedida, mediante apresentação das notas fiscais emitidas no período que for solicitado pela Divisão de Tributos Mobiliários.

 

§ 2º Caso a empresa não tenha emitido Nota Fiscal no período solicitado, deverão ser apresentados os blocos intactos, ou se for o caso, as notas fiscais em branco.

 

Art. 173 Quando não couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão de Regularidade, sempre que:

 

I - Se tratar de débito parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas;

 

II - Se tratar de débito do qual exista reclamação, impugnação, recurso administrativo ou judicial, impetrado na forma da lei.

 

Parágrafo Único. A Certidão de Regularidade terá a validade de 30 (trinta) dias, devendo constar, obrigatoriamente, este prazo na Certidão.

 

Art. 173-B Ao contribuinte pessoa física ou pessoa jurídica que parcelar seus débitos junto ao Município será expedida Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa, cuja validade será até a data de vencimento da parcela subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

TÍTULO V

DOS TRIBUTOS E RENDAS

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

Art. 174 Além dos tributos que forem transferidos pela União, pelo Estado, integram o Sistema Tributário do Município:

a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) sobre Transmissão inter-vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos - ITBI;

c) sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

II - AS TAXAS:

a) decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia do Município;

b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III - A contribuição de melhoria.

 

SEÇÃO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU

 

SUBSEÇÃO I

FATO GERADOR

 

Art. 175 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do Município.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela em que existam, pelo menos dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo poder público:

 

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - Abastecimento de água;

 

III - Sistema de esgoto sanitário;

 

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, mesmo que localizadas fora da zona urbana:

 

I - As constantes de loteamentos aprovados pelo Município, destinados à habitação, à Indústria ou ao comércio.

 

II - As que independentemente da sua localização tenham área igual ou inferior a 01 (um) hectare, mesmo que utilizadas, comprovadamente, em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agro-industrial ou mineral.

 

Art. 176 Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º de Janeiro de cada exercício financeiro.

 

SUBSEÇÃO II

DAS ISENÇÕES E DA SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 177 São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I - O imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;

 

II - A propriedade imóvel única do sujeito passivo da obrigação, quando por ele ocupada para moradia e desde que o valor venal do referido imóvel não exceda à quantia de R$ 6000,00 (seis mil reais);

 

III - O imóvel residencial único do aposentado ou pensionista que tenha renda bruta comprovada de até 3 (três) salários mínimos mensais, utilizado como residência própria enquanto por ele ocupada, desde que o valor venal deste imóvel não exceda a R$ 20000,00 (vinte mil reais) e desde que o mesmo não tenha dentro do território deste Município nenhum outro imóvel em seu nome, inclusive de veraneio, casos em que cessará a isenção;

 

IV - O imóvel residencial e com esse fim utilizado por componente da Força Expedicionária Brasileira, como proprietário, promitente comprador ou como titular de direito real, de usufruto ou de habitação.

 

Parágrafo Único. Para comprovação de componente da Força Expedicionária Brasileira o contribuinte deverá apresentar o diploma de medalha de campanha.

 

Art. 178 As isenções, serão requeridas, anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto e sua cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizaram sua concessão.

 

Art. 179 Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Poder Municipal, enquanto este não se imitir na respectiva posse.

 

§ 1º Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a notificação aprovando o lançamento.

 

§ 2º Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

 

SUBSEÇÃO III

DAS ALIQUOTAS

 

Art. 180 As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - 0,20% (vinte centésimos por cento), para o imóvel edificado, caracterizado como residencial

 

II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para o imóvel edificado, de uso não residencial;

 

III - 1,00% (um por cento) para o imóvel não edificado.

 

IV - 2,00% (dois por cento), para os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de abastecimento de água.

 

§ 1º Cessará a aplicação das alíquotas citadas no inciso IV deste artigo, a partir da concessão de "habite-se", em prédio edificado sobre o terreno, passando o imóvel a ser tributado na forma dos Incisos 1 e II deste artigo.

 

§ 2º A redução da alíquota, prevista no parágrafo anterior, será requerida pelo sujeito da obrigação, ao Diretor do Departamento de Cadastro Técnico Municipal, que, após a manifestação dos setores competentes, a determinará, uma vez comprovada a edificação.

 

Art. 181 Para efeito deste imposto consideram-se não construídos os imóveis:

 

I - Em que não existam edificações que possam servir de habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;

 

II - Em que houver obras paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em rumas, ou construções de natureza temporária;

 

III - Ocupados por construção de qualquer espécie inadequadas à situação, dimensões, destino ou utilidade;

 

IV - Cuja área do terreno seja superior a 450 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), e quando edificada, exceda a 5 (cinco) vezes a área da edificação.

 

SUBSEÇÃO IV

DA BASE IMPONÍVEL

 

Art. 182 A base imponível do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano é o valor venal do bem alcançado pela tributação.

 

Art. 183 O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores venal do terreno e da construção se houver, de conformidade com as normas e métodos fixados pela Planta Genérica de Valores e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município da Serra, integrantes de Lei Municipal específica.

 

SUBSEÇÃO V

DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS

 

Art. 184 O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante, em código por face de quadra, da Planta Genérica de Valores referida no artigo anterior, aplicado, simultaneamente os fatores de correção previstos nas Tabelas do Modelo de Avaliação Imobiliária do Município.

 

Art. 185 Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam da Planta Genérica de Valores Imobiliários, terão seus valores fixados pelo Diretor do Departamento de Cadastro Técnico Municipal e homologados pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

SUBSEÇÃO VI

DA AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES

 

Art. 186 O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área construída total pelo valor unitário de reprodução da construção, aplicando-se ainda os fatores de correção fixados pela Planta Genérica de Valores mobiliários e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município da Serra, integrantes de Lei Municipal específica.

 

Art. 187 Poder-se-á adotar como valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo Cadastro Imobiliário.

 

Art. 188 Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação for encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do representante do fisco.

 

Art. 189 O Prefeito Municipal constituirá, anualmente, uma Comissão de Avaliação, integrada por 6 (seis) membros, funcionários ou não do Poder Público Municipal, com a finalidade de elaborar a Planta Genérica de Valores mobiliários e atualizar as respectivas Tabelas de Valores Unitários Básicos da Construção por Tipo e Categoria.

 

Art. 190 As correções ou alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU, serão feitas através de Planta Genérica de Valores mobiliários e das Tabelas de Valores Unitários Básicos da Construção por Tipo e Categoria.

 

SUBSEÇÃO VII

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 191 O lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito de ofício com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

§ 2º Todo imóvel, habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado, independentemente da concessão do habite-se.

 

§ 3º O contribuinte terá ciência do lançamento do imposto:

 

I - Pela entrega do aviso-recibo ou notificação no seu domicílio fiscal, à sua pessoa, à do seu familiar ou preposto;

 

II - Por via postal;

 

III - Por edital, publicado na Imprensa Oficial e/ou jornal de maior circulação, quando o contribuinte estiver em local incerto e não sabido.

 

Art. 192 O pagamento do imposto será efetuado em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que se referir o aviso-recibo.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá autorizar, através de Decreto Municipal, o pagamento do imposto em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os limites de parcelas correspondentes ao valor do imposto, vencendo-se a primeira na data assinalada no aviso-recibo e, as demais, nos mesmos dias dos meses subseqüentes.

 

§ 2º Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida poderá o Prefeito Municipal prorrogar o prazo de pagamento do imposto, fixando por decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente.

 

§ 3º O imposto lançado fora de época, seja por retificação, por recadastramento imobiliário ou por qualquer outro motivo, terá o valor da cota única ajustada, bem como terá o seu vencimento fixado para o último dia do mês em que for efetuado o lançamento.

 

§ 4º Na hipótese de optar o contribuinte pelo pagamento em parcelas, quando do imposto lançado fora de época, serão estas também ajustadas e terão o vencimento fixado para o último dia de cada mês, consecutivamente, sem prejuízo de se vencerem cumulativamente, se o desdobramento em parcelas ultrapassar o final do exercício financeiro.

 

§ 5º Quando se tratar de revisão de lançamento o imposto será atualizado monetariamente a partir da data do vencimento da primeira parcela, aplicando-se ainda o disposto no parágrafo anterior quanto ao vencimento e forma de pagamento.

 

§ 6º Incidirá atualização monetária, juros e multa, sobre a parte improcedente do pedido de revisão.

 

§ 7º o pagamento integral do imposto através da cota única ensejará ao contribuinte um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor devido do imposto.

 

§ 8º O contribuinte incurso em multa e juros, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará dispensado destas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a data do vencimento da segunda parcela.

 

SUBSEÇÃO VIII

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

 

Art. 193 O lançamento poderá ser impugnado pelo contribuinte no prazo de 20 (vinte) dias, contados do vencimento da cota única, através de petição dirigida ao Diretor do Departamento de Cadastro Técnico Municipal que decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias, quando tratar-se de reclamações relacionadas ás características físico - Territoriais do imóvel.

 

SUBSEÇÃO IX

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 194 É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, o titular domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto, o usuário da habitação.

 

Art. 195 São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto:

 

I - O adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante de respectivo preço;

 

II - O espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;

 

III - O sucessor, a qualquer título, e o conjugue meeiro, pelos débitos do "de cujos" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

IV - A pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;

 

V - A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes ã data da transação;

 

§ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.

 

§ 2º O disposto no item IV aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 196 O imposto será devido, independentemente, da legitimidade dos títulos de aquisição ou posse do terreno ou da satisfação das exigências administrativas e legais para sua utilização.

 

Art. 197 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV "Da Administração Tributária" e ainda as constantes do Título VI "Das Infrações e Penalidades.

 

SEÇÃO II

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - I.T.B.I. -

 

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 198 O imposto de competência do Município, sobre a transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) tem como fato gerador:

 

I - A transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil;

 

II - A transmissão "inter-vivos", a qualquer título, de direito reais, sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

 

III - A cessão por ato oneroso, de direitos relativos a aquisição de bens imóveis.

 

SUBSEÇÃO II

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 199 O imposto incide nas seguintes transações:

 

I - Compra e venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;

 

II - Os compromissos de promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;

 

III - O uso, o usufruto e a habitação;

 

IV - A dação em pagamento;

 

V - A permuta de bens imóveis e direito a eles relativos;

 

VI - A arrematação e a remição;

 

VII - O mandato em causa própria e seus subestalecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;

 

VIII - A adjudicação, quando não decorrer de sucessão hereditária;

 

IX - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado a auto de arrematação ou adjudicação;

 

X - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

XI - Transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

XII - Tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no município, quota- parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;

b) das divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota- parte final.

 

XIII - Usufruto, uso e habitação;

 

XIV - Instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;

 

XV - Enfiteuse e subenfiteuse;

 

XVI - Subrogação na cláusula de inalienabilidade;

 

XVII - Concessão real de uso;

 

XVIII - Cessão de direitos de usufruto;

 

XIX - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XX - Acessão física, quando houver pagamento de indenização;

 

XXI - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XXII - Qualquer ato judicial ou extrajudicial ‘inter-vivos", não especificados nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;

 

XXIII - Lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;

 

XXIV - Cessão de direitos de opção de vendas, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;

 

XXV - Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a Lei herança em cujo monte existe bens imóveis situados no município;

 

XXVI - Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no município;

 

XXVII - Transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

 

XXVIII - Todos os demais atos e contratos onerosos, tanslativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.

 

SUBSEÇÃO III

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 200 O imposto não incide sobre:

 

I - A transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

II - A desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica, quando reverter aos alienantes;

 

III - A extinção do usufruto quando o nú-proprietário for o instituidor;

 

IV - A construção ou parte dela desde que comprovadamente realizado pelo adquirente, através de alvará de construção e habite-se, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente.

 

Art. 201 Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso I do artigo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente decorrer de compra e venda desses mesmos bens ou direitos, realizadas nos 12 (doze) meses anteriores a aquisição, loca ou arrendamento mercantil.

 

§ 1º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância do caput deste artigo, levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes a data da aquisição.

 

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

SUBSEÇÃO IV

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 202 A avaliação será procedida com base nas tabelas constantes da Planta Genérica de Valores e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município, instituída por Lei Municipal específica, em Guia de Transmissão conforme formulário próprio.

 

§ 1º O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data dc recolhimento do imposto, cópia autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de empresas imobiliárias.

 

§ 2º Caberá aos Fiscais lotados na Divisão de Fiscalização Tributária, proceder a avaliação dos bens transmitidos, com base nos valores constantes na Planta Genérica de Valores e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município, integrantes de Lei Municipal específica, quando for o caso, para posterior homologação do Diretor do Departamento de Administração Tributária.

 

§ 3º Quando tratar-se de imóvel rural, a avaliação será procedida com base nos valores auferidos no Mercado Imobiliária, observando-se todas as benfeitorias existentes no imóvel, tais como plantações, casas sede e de caseiros, currais, cercas, etc.., e a localização do imóvel, sua forma, dimensão e utilidade.

 

Art. 203 O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória a do fisco.

 

Art. 204 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria de Finanças, mediante processo regular e após levantamentos e parecer efetuados pela Comissão de Avaliação do Município, arbitrará o valor do imposto.

 

SUBSEÇÃO V

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 205 A fiscalização compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, as autoridades judiciárias, aos serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.

 

Art. 206 Os escrivães e demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e Ofícios de Registros de Imóveis o exame dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta lei.

 

SUBSEÇÃO VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS

 

Art. 207 Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros de Imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

 

Art. 208 Os tabeliães e Oficiais de Registros Públicos ficam obrigados:

 

I - A inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria de Finanças, na forma regulamentar;

 

II - A permitir, aos encarregados da fiscalização, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto;

 

III - A apresentar ao Departamento de Cadastro Técnico Municipal, relação das escrituras lavradas ou registradas;

 

IV - A fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às Guias de Transmissão e aos documentos de arrecadação.

 

Art. 209 No caso de impossibilidade de exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.

 

SUBSEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 210 A base de cálculo do Imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.

 

§ 1º Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça ou preço pago, se este for maior.

 

§ 2º Nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro da Habitação, o número de Unidades de Residências desse sistema, convertido monetariamente pelo valor dessa unidade, vigente a data de pagamento do imposto.

 

§ 3º Nas transmissões onerosas da nua-propriedade e na instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto será devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) pela nua propriedade, e 50% (cinqüenta por cento) pela instituição e ou extinção do usufruto.

 

SUBSEÇÃO VIII

DA ALIQUOTA

 

Art. 211 A alíquota do Imposto é de 2% (dois por cento).

 

Parágrafo Único. Nas transmissões efetuadas através do Sistema Financeiro da Habitação, alíquota será reduzida para 0,5% (meio por cento) no valor efetivamente financiado.

 

SUBSEÇÃO IX

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 212 É contribuinte do imposto:

 

I - O adquirente ou cessionário do bem ou direito;

 

II - Na permuta, cada um dos permutantes.

 

Parágrafo Único. Quando ocorrer a transmissão onerosa da nua-propriedade ou a instituição ou extinção onerosas do usufruto, o imposto será pago:

 

I - Relativamente a nua-propriedade;

 

II - Relativamente ao usufruto.

 

Art. 213 Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto:

 

I - O transmitente;

 

II - O cedente;

 

III - O servidor ou autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido;

 

IV - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.

 

Art. 214 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV - "Da Administração Tributária" e ainda as constantes do Título VI - "Das Infrações e Penalidades" -.

 

SUBSEÇÃO X

DO PAGAMENTO

 

Art. 215 O imposto será pago:

 

I - Antes da lavratura do instrumento que servir de base a transmissão;

 

II - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.

 

III - Até 10 (dez) dias após a data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento de hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação;

 

IV - Até 10 (dez) dias após a data da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;

 

Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas no inciso IV, o imposto será pago dentro de 5 (cinco) dias, contados da sentença que os rejeitou.

 

Art. 216 O pagamento será efetuado na Rede Bancária autorizada, do documento próprio como dispuser o regulamento.

 

Art. 217 Nas transações em que figurarem imóveis imunes de tributação, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal competente.

 

Art. 218 Sem a transcrição literal do conhecimento do pagamento do Imposto ou da Certidão referida no artigo anterior, não poderão serem extraídas cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão, bem como proceder suas transcrições no Registro Geral de Imóveis, relativamente às transmissões de que trata esta lei.

 

Art. 219 Estão sujeitos ao pagamento da multa aplicada sobre o valor do Imposto, com base em avaliação atualizada:

 

I - Os responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas pelo artigo anterior;

 

II - As pessoas mencionadas nos incisos I e II, do artigo 213

 

SEÇÃO III

IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN -

 

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 220 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de Outubro de 1988 e, especificamente, a prestação de serviço constante da Lista de Serviços do artigo 251 desta Lei, com as indicações das respectivas alíquotas, calculadas sobre o preço dos serviços.

 

Art. 220-B O fato gerador do imposto ocorre no momento da prestação do serviço, sendo irrelevantes para sua caracterização: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

I - a natureza jurídica da operação de prestação do serviço; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

II - a validade jurídica do ato praticado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

III - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

IV - o resultado financeiro obtido ou não com a prestação de serviço. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 1º Os serviços incluídos na Lista de Serviços desta lei, ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 2º A Lista de Serviços desta lei, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.

 

§ 3º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.

 

Art. 221 Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local de prestação de serviços:

 

a) o do estabelecimento prestador;

b) na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

c) no caso de construção civil, onde se efetuar a prestação.

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade da determinação do estabelecimento nos termos deste artigo considera-se como tal, o local em que tenha sido efetuada a prestação de serviços, independente do local coincidir ou não com a sede da empresa.

 

Art. 221 O local da prestação do serviço, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é: (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

III - no caso do serviço a que se refere o item 101 do parágrafo único do art. 251, da Lei 2461/01, o posto de cobrança de pedágio, quando o mesmo se localizar no Município, e o trecho da extensão da rodovia explorada, situado no território do Município. (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

Parágrafo Único. Para efeitos do disposto no inciso III, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o ponto equidistante mais próximo e o ponto inicial ou terminal da rodovia. (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 222 Entende-se por estabelecimento prestador o do local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, loja, oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

Parágrafo Único. Presume-se a existência de estabelecimento prestador a constatação de qualquer dos seguintes elementos:

 

I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - Inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - Indicação com domicílio fiscal de outros tributos;

 

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada nos seguintes elementos:

a) locação de imóveis;

b) propaganda ou publicidade;

b – propaganda ou publicidade, inclusive visual, com o uso de outdoor; (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço;

d) linha telefônica com prefixo do Município em nome do prestador;

e) utilização de local fornecido pelo contratante.

 

VI – local de realização de eventos que configurem fato gerador do imposto, quando for o caso. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 223 A incidência do imposto independe:

 

I - Da existência de estabelecimento fixo;

 

II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízos das cominações cabíveis;

 

III - Do resultado financeiro obtido.

 

Art. 224 O imposto é devido no município:

 

I - Quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;

 

II - Quando na falta do estabelecimento, houver domicílio do seu prestador no território do município;

 

III - Quando a execução de obras de construção civil, inclusive de serviços auxiliares e/ou complementares localizar-se no território do município;

 

IV - Quando o prestador de serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou permanente;

 

V - Quando o serviço for de natureza itinerante, enquadrado como diversões públicas.

 

SUBSEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 225 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

Art. 225 Contribuinte do imposto é qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações de prestação de serviços, exceto aquelas de competência estadual, prevista no art. 155, Inc. II, da Constituição Federal, diretamente ou através de terceiros, independente da existência de estabelecimento fixo. (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

Parágrafo Único. Para efeito deste imposto, entende-se:

 

I - Por profissional autônomo:

a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma universitário, ou a ele equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.

 

II - Por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a firma individual e a sociedade civil que exerçam atividade econômica de prestação de serviços.

b) o profissional autônomo que utilizar em sua atividade, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados, mais de 1 (um) empregado.

 

Art. 226 São responsáveis:

 

I - Os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação e reforma de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiras exclusivamente de mão de obra;

 

II - Os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes da obra de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros subempreiteiros ou contratados não localizados no Município;

 

III - As empresas, os clubes sociais e esportivos, associações, casas de sbows e similares que permitirem em suas dependências, a realização de eventos e diversão pública, sem estar o prestador de serviço localizado e inscrito no cadastro mobiliário de contribuintes, pelo imposto devido sobre sua atividade.

 

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:

 

I – Do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota correspondente ao tipo de serviço prestado, calculado sobre o preço do serviço.

 

II - Do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.

 

III - Do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.

 

§ 2º A responsabilidade prevista nesta subseção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, mesmo que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

 

§ 3º as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telefonia, de água e esgoto, deverão remeter à Secretaria Municipal de Finanças, trimestralmente, relatório das empresas prestadoras de serviços por elas contratadas, indicando , além do número do contrato, os números, datas de emissão , tipos de serviços e valores das notas fiscais relativos aos serviços prestados.

 

Art. 226-B O município poderá nomear na condição de substitutos tributários os responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

I – o tomador do serviço, nos casos em que: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

a) o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município não esteja inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços ou deixe de emitira Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

b) a execução de serviços de construção civil seja efetuada por prestador de serviço com domicílio fiscal fora do Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

II - os seguintes tomadores de serviços, nas respectivas hipóteses: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

a) as companhias de aviação, em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transporte de cargas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

b) as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

c) as empresas seguradoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguro e sobre os pagamentos de serviços de conserto dos bens sinistrados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

d) as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

e) as empresas de transportes urbanos, em relação aos serviços de transportes de passageiros de natureza estritamente municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

f) as instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis, transporte de valores e fornecimento de mão-de-obra; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

g) as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros através de plano de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

h) as empresas de construção civil, em relação aos serviços subempreitados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

i) os órgãos da Administração Direta, bem como as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, federais, estaduais e municipais, em relação aos serviços que lhes forem prestados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

j) os condomínios, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza, e fornecimento de mão de obra; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

k) as empresas que explorem o comércio e/ou a indústria, em relação aos pagamentos dos serviços tomados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, cabe ao substituto reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido e recolhê-lo no prazo regulamentar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 2° A falta de retenção não exime o responsável de efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e atualização monetária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 3° Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao exercício, o imposto deve ser descontado na fonte, conforme alíquota específica da atividade correspondente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 4° As empresas responsáveis pela retenção do ISSQN de terceiros serão nomeadas por ato do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 5° A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento integral do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicado à alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 6º Para efeitos desta lei, os substitutos tributários equiparam - se aos contribuintes do imposto no que tange às obrigações principal e acessória. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 7º A nomeação ou não do contribuinte a condição de substituto tributário, não o exime da responsabilidade de que trata o art. 226, da Lei 2461/01 (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 226-C O prestador de serviço é solidariamente obrigado pelo imposto devido, não retido ou retido e não recolhido pelos responsáveis tributários. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 1° A solidariedade não comporta beneficio de ordem. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 2° O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 3º A responsabilidade solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 4° A forma e o prazo de recolhimento do ISSQN retido atenderão as normas fixadas em regulamento, devendo a retenção ser efetuada no ato do pagamento, independente da data de emissão da Nota Fiscal ou Recibo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 226-D O Substituto Tributário deverá apresentar relatório mensal contendo o nome e número de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços, assim como o número, a série, data e valor da Nota Fiscal recebida, alíquota e valor do imposto retido. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 226-E Fica instituída a Declaração de Serviços Contratados (DSC), que deverá ser entregue ao Fisco Municipal pelas empresas nomeadas substitutas tributárias. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

Parágrafo Único. Os procedimentos relativos à Declaração de Serviços Contratados (DSC), serão estipulados em Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 226-F O sujeito passivo por substituição tributária deverá recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, nas formas e nos prazos fixados em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 227 Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do Título IV - "Da Administração Tributária" - E ainda as constantes do Título VI - "Das Infrações e Penalidades".

 

SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 228 A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de pessoa jurídica será determinada, mensalmente, com base no preço do serviço.

 

§ 1º O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados nesta lei.

 

§ 2º O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceto a prevista no § 1º do artigo 232 desta lei.

 

§ 3º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será ele fixado mediante estimativa ou através de arbitramento.

 

§ 4º Considera-se recebida a importância, quando estipulada pelo prestador.

 

Art. 229 Quando o contribuinte antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar o imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados nesta lei.

 

Parágrafo Único. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo as permutas de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.

 

Art. 230 No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior, considera-se devido o imposto no ato da prestação dos serviços.

 

Art. 231 Quando a prestação do serviço for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:

 

I - No mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculas a exigibilidade de uma parte do preço;

 

II - No mês de vencimento de cada parcela, se o preço tiver que ser pago ao longo da execução do serviço.

 

Parágrafo Único. O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída e cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tiver que receber, a qualquer título.

 

Art. 232 Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31 e 33 da Lista de Serviços, constante desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes, ao valor das subempreitadas comprovadamente já tributadas neste Município

 

§ 1º Nos casos dos serviços incluídos nos itens previstos no caput deste artigo poderá ser ainda deduzido o desconto de 20% (vinte por cento) da base de cálculo do imposto, a título de materiais aplicados à obra;

 

§ 2º O desconto aludido no parágrafo anterior não será concedido quando se tratar de serviços que não requeiram aplicação de material.

 

SUBSEÇÃO IV

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO

PRÓPRIO CONTRIBUINTE

 

Art. 233 A base de cálculo do imposto sobre os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, nos seguintes valores:

 

I - Profissional autônomo de nível elementar: R$ 70,00;

 

II - Profissional autônomo de nível médio: R$ 120,00;

 

III - Profissional autônomo de nível superior: R$ 300,00

 

Art. 233 Quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o valor do imposto será fixo e anual não compreendida a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do próprio prestador de serviços, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

I - profissional autônomo de nível elementar: R$ 50,00; (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

II - profissional autônomo de nível médio: R$ 120,00; (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

III - profissional autônomo de nível superior: R$ 300,00 (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

SUBSEÇÃO V

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE SOCIEDADE DE

PROFISSIONAL LIBERAL

 

Art. 234 Quando os serviços a que se referem aos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista de que trata o art. 251, forem prestados por sociedade de profissionais liberais, estes ficarão sujeitos à alíquota anual fixa, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, pagando o imposto à razão de R$ 1200,00 (Hum mil e duzentos reais) por profissional habilitado, sócio, empregado ou não e por cada estabelecimento, quer seja matriz ou filial.

 

Art. 234 Quando os serviços a que se referem aos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista de que trata o art. 251, forem prestados por sociedade de profissionais liberais, estes ficarão sujeitos à alíquota anual fixa, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, pagando o imposto à razão de R$ 1200,00 (Hum mil e duzentos reais) por profissional habilitado, sócio, empregado ou não e por cada estabelecimento, quer seja matriz ou filial. (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existam:

a) sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais;

b) sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade;

c) sócios pessoa jurídica;

d) mais de dois funcionários, com carteira profissional assinada ou não;

e) quando a sociedade exercer, também, a atividade com caráter empresarial;

f) atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.

 

§ 2º Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais as sociedades anônimas e as sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equipararem.

 

§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a sociedade uniprofissional pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços.

 

Art. 235 As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95 da Lista de Serviços desta Lei, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II. do Artigo 197 da Lei n.º 5172 de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional - CTN.

 

SUBSEÇÃO VI

DA ESTIMATIVA

 

Art. 236 A autoridade fiscal estimará, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN nos seguintes casos:

 

I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

 

II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixe sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.

 

IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

 

§ 1º No caso do inciso 1 deste artigo consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais e excepcionais.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

 

§ 3º O montante do imposto a recolher, estimado, será dividido em parcelas iguais.

 

Art. 237 A fixação da estimativa levar-se-á em consideração, conforme o caso:

 

I - O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

 

II - O preço corrente dos serviços;

 

III - O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;

 

IV - A localização do estabelecimento.

 

Art. 238 A fixação da estimativa ou sua revisão será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.

 

Art. 239 Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do ato, impugnar o enquadramento e/ou o valor estimado.

 

§ 1º a impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o contribuinte reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.

 

§ 2º julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se foro caso.

 

Art. 240 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente.

 

Art. 241 O fisco pode, a qualquer tempo:

 

I - Rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;

 

II - Cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual;

 

Parágrafo Único. A decisão da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da data que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após a referida decisão.

 

Art. 242 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 243 Para determinação do imposto estimado, poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes despesas isoladamente ou em conjunto:

 

1- Pró-labore;

2 - Salários, quitações, 13º salário;

3 - Serviços prestados para pessoas físicas ou jurídicas;

4 - Encargos sociais (INSS, FGTS, etc..);

5 - Refeições e lanches;

6 - Propaganda e publicidade;

7 - Taxas municipais;

8 - Despesas com veículos, combustíveis e vale transporte;

9 - Arrendamento mercantil;

10 - Multas em geral;

11 - Assistência médica ou odontológica;

12 - Luz, água, esgoto e telefone;

13 - Aluguéis;

14 - Despesas de seguros;

15 - Despesas de material de escritório;

16 - Despesas de condução;

17 - Conservação e limpeza;

18 - Assistência técnica;

19 - Assistência contábil ou jurídica;

20 - Despesas financeiras (juros);

21 - Despesas com impressos em geral;

22 - Material de consumo;

23 - Imposto de renda pago;

24 - IPTU e ISSQN;

25 - Outros impostos pagos;

26 - Outras despesas.

 

Parágrafo Único. As despesas referidas neste artigo poderão ser indiciarias, desde que fundamentadas, podendo ser estipuladas pelo fisco ou declaradas pelo contribuinte.

 

Art. 244 O regime de estimativa de que trata esta lei, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade, devendo apenas proceder à atualização dos valores do imposto, com base no índice adotado pelo Município para atualização de seus créditos.

 

Art. 244-B O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deverá proceder, mensalmente, a apuração do valor do imposto devido confrontando com a estimativa recolhida. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

Parágrafo Único. À diferença de imposto verificada entre o recolhido e o apurado deve ser recolhida à Administração Tributária, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o período estimado, sem acréscimos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 244-C Na data em que, por qualquer motivo, cessar ou for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará a apuração de que trata o artigo anterior. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 244-D A parcela de estimativa não paga no prazo de 30 (trinta) dias da data do vencimento, fica sujeita a notificação preliminar, auto de infração, inscrição na dívida ativa, independentemente de outras formalidades. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

SUBSEÇÃO VII

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 245 O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

 

I - Não possuir o sujeito passivo, ou deixa de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livro ou documentos fiscais;

 

II - Serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III - Existência de atos qualificados em leis como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livro e documento do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

IV - Não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

 

V - Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do Município da Serra;

 

VI - Prática de subfaturamento ou contratação de serviços abaixo dos preços de mercado;

 

VII - Flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII - Serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

 

§ 1º o arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§ 2º nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

I - Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo o por outros contribuintes da mesma atividade em condições semelhantes;

 

II - Peculiaridades inerentes à atividade exercida;

 

III - Fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômica - Financeira do sujeito passivo;

 

IV - Preço corrente dos serviços oferecidos à época a que referia a apuração;

 

§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta Subseção, poderão ser utilizados os critérios estabelecidos no artigo 243, para efeito do arbitramento.

 

§ 4º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

 

SUBSEÇÃO VIII

DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 246 O ISSQN será recolhido:

 

Art. 246 A partir de fevereiro/2003, o ISSQN será recolhido nos prazos e condições estipulados em Regulamento. (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

I - Quando se tratar de alíquota fixa:

a) em até 4 (quatro) parcelas, mensais e consecutivas.

b) em cota única, até a data de vencimento da 1 parcela com desconto de 10% (dez por cento);

c) antes do início da atividade, em caso de contribuintes ainda não inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC), inclusive quando tratar-se de atividade eventual ou provisória;

 

II - Até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao do fato gerador.

 

Art. 247 O recolhimento do imposto far-se-á na rede bancária autorizada, por "Guia de Recolhimento", conforme modelo próprio, cujo preenchimento será de responsabilidade do contribuinte quando tratar-se de ISSQN variável e pelo setor competente da SEFI quando tratar-se de ISSQN fixo.

 

Art. 247 O ISSQN será recolhido via internet ou na rede bancária credenciada, através do Documento de Arrecadação Municipal — DAM, no prazo, na forma e nas condições determinadas em Regulamento. (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 248 Os prazos e formas de recolhimento do imposto poderão ser alterados através de Decreto. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2576/2002)

 

SUBSEÇÃO IX

DA RETENÇÃO NA FONTE

 

Art. 249 As pessoas físicas e jurídicas localizadas no Município, que se utilizarem de serviços prestados por profissionais autônomos, deverão reter e recolher o tributo aos cofres desta Municipalidade, nos prazos estabelecidos neste Código.

 

Art. 250 O não cumprimento do disposto no artigo anterior tornará o usuário ou o locador do serviço responsável pelo pagamento do tributo, no valor correspondente ao imposto não descontado, com seus acréscimos legais, sem o prejuízo das penalidades cabíveis.

 

SUBSEÇÃO X

DA LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS

 

Art. 251 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será pago tendo por base a alíquota proporcional, expressa em percentagem, sobre o preço dos serviços (S/P) de acordo com a lista abaixo:

  

ITEM

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

Alíquota Proporcional

001

Médicos, inclusive análises Clínicas, eletricidade, médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres

3,5% S/P

002

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, e congêneres

3,5% S/P

003

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

3,5% S/P

004

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentárias)

3,5% S/P

005

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista prestados através do plano de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados

3,5% S/P

006

Planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta Lista, que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

2,5% S/P

007

Médicos veterinários.

3,5% S/P

008

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

3,5% S/P

009

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

5% S/P

010

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

2,5% S/P

011

Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas congêneres.

5% S/P

012

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

5% S/P

013

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais

5% S/P

014

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas parques e jardins

2,5% S/P

015

Desinfecção, imunização higienização, desratização e congêneres

2,5% S/P

016

Controle e tratamento de efluente de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos

5% S/P

017

Incineração de resíduos quaisquer

5% S/P

018

Limpeza de chaminés

5% S/P

019

Saneamento ambiental e congêneres

5% S/P

020

Assistência Técnica

5% S/P

021

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultaria técnica- financeira ou administrativa

3% S/P

022

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica-financeira ou administrativa

3% S/P

023

Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza

3% S/P

024

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

3% S/P

025

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3% S/P

026

Traduções e interpretações

3% S!P

027

Avaliação de bens

3% S/P

028

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

3,5% S/P

029

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

5% S/P

030

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

5% S/P

031

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares.

5% S/P

032

Demolição

5% S/P

033

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.

5% S/P

034

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

2% S/P

035

Florestamento e reflorestamento.

3% S/P

036

Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres.

5% S/P

037

Paisagismo, jardinagem e decorações.

5% S/P

038

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de piso, paredes e divisórias.

5% SI?

039

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

3,5% S/P

040

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

4% S/P

041

Organização de festas e recepções: "buffet".

4% S/P

042

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.

3% S/P

043

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5% S/P

044

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

5% S/P

045

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

5% S/P

046

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial ou artística ou literária.

5% S/P

047

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação (factoring"). (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

5% S/P

048

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

2,5% S/P

049

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47

5% S/P

050

Despachante.

4% S/P

051

Agente da propriedade industrial.

5% S/P

052

Agentes da propriedade artística ou literária.

5% S/P

053

Leilão.

5% S/P

054

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

5% S/P

055

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

5% S/P

056

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

5% S/P

057

Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

5% S/P

058

Transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

5% S/P

059

a) Cinemas, ‘táxi dancing’ e congêneres.

5% S/P

b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.

5% S/P

Diversões públicas:

5% S/P

c) Exposições, com cobrança de ingresso.

5% S/P

d) Bailes, ‘shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio.

5% S/P

e) Jogos eletrônicos.

5% S/P

f) Competição esportiva ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão.

5% S/P

g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.

5% S/P

060

Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

5% S/P

061

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões rádio-técnicas ou de televisão.

5% S/P

062

Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

5% S/P

063

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

5% S/P

064

Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

5% S/P

065

Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres

5% S/P

066

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

5% S/P

067

Lubrificação, limpeza e reviso de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos.

5% S/P

068

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objetos.

5% S/P

069

Recondicionamento de motores.

5% S/P

070

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

5% S/P

071

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,

lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, inclusive de objetos destinados à industrialização ou comercialização.

5% S/P

072

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

5% S/P

073

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

5% S/P

074

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido,

5% S/P

075

Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

5% S/P

076

Composição gráfica, foto-composição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

5% S/P

077

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

5% S/P

078

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

5% S/P

079

Funerais.

5% S/P

080

Alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

5% S/P

081

Tinturaria e lavanderia.

5% S/P

082

Taxidermia.

5% S/P

083

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

2,5% S/P

084

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

5% S/P

085

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádio e televisão).

5% S/P

086

Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.

5% S/P

087

Advogados.

5% S/P

088

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

5% S/P

089

Dentistas,

3,5% S/P

090

Economistas.

5% S/P

091

Psicólogos.

3,5% S/P

092

Assistentes Sociais.

3,5% S/P

093

Relações Públicas.

5% S/P

094

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

8% S/P

095

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimentos de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnes; (neste item não está abrangido o ressarcimento à instituição financeira, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessário à prestação dos serviços).

8% S/P

096

Transporte de natureza estritamente municipal.

5% S/P

097

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.

5% S/P

098

Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

5% S/P

099

Motéis (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)

12% S/P

100

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza

5% S/P

101

Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade de segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5% S/P

 

SUBSEÇÃO XI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO:

 

DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OBRAS HIDRÁULICAS E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES

 

Art. 252 Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de:

 

I - Prédio, edificações;

 

II - Rodovias, ferrovias e aeroportos;

 

III - Pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

 

IV - Pavimentação em geral;

 

V - Regularização de leitos ou perfis de rios;

 

VI - Sistemas de abastecimentos de água e saneamento em geral, poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados;

 

VII - barragens e diques;

 

VIII - Instalações de sistemas de telecomunicações;

 

IX - Refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;

 

X - Sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

 

XI - Montagens de estruturas em geral;

 

XII - Escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drenagens;

 

XIII - Revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;

 

XIV - Impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;

 

XV - Instalações de água, energia elétrica, vapor elevadores e condicionamentos de ar;

 

XVI – terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos;

 

XVII - Dragagens;

 

XVIII - Estaqueamentos e fundações;

 

XIX - Implantação de sinalização em estradas, ruas, avenidas e rodovias;

 

XX - Divisórias;

 

XXI - Serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados;

 

XXII - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

 

XXIII - A construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros de mesma natureza, previstos no projeto original, desde que, integrados ao preço de construção.

 

XXIV - Outros serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas, de construção civil e semelhantes.

 

XXV - Montagem industrial que venha aderir ao solo.

 

Parágrafo Único. os serviços enquadrados como obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes, inclusive a respectiva reparação, conservação e reforma, independente de terem sido contratadas através de recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra ou da forma de medição dos serviços, ou ainda que o respectivo documento fiscal seja emitido como serviços de recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, deverão ter o seu respectivo Imposto Sobre Serviços tributado na forma de disposto nos itens 31 e 33 da lista de serviços do artigo 251 desta Lei.

 

Art. 253 Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.

 

Art. 254 Considera-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos, inclusive terrenos.

 

Art. 255 Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terreno e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre e valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.

 

Art. 256 Nas incorporações imobiliárias, os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador.

 

Art. 257 Nas obras e serviços de reparação, demolição e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres, inclusive as reformas em instalações elétricas, sanitárias e hidráulicas bem como, os serviços elencados nos artigos 252, 253, 254, 255 e 256 desta Lei o local do pagamento do ISSQN está vinculado ao local da execução da obra e/ou serviços.

 

Art. 258 Para fins de tributação do ISSQN não se enquadram nos serviços referenciados nos artigos 252, 253, 254, 255 e 256 desta Lei, os serviços a eles paralelos, tais como;

 

I - Locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e outras, equipamentos e respectiva manutenção;

 

II - Transportes e fretes;

 

III - Decorações em geral;

 

IV - Estudos de macro e micro economia;

 

V - Inquéritos e pesquisas de mercado;

 

VI - Investigações econômicas e reorganizações administrativas;

 

VII - Atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;

 

VIII - Outros análogos.

 

Art. 259 É indispensável a apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto incidente sobre a obra:

 

I - Na expedição do habite-se;

 

II - No pagamento de obras contratadas pelo município.

 

DA ENGENHARIA CONSULTIVA

 

Art. 260 Os serviços de engenharia consultiva, para os efeitos no disposto no item 31 da Lista de Serviços e Alíquotas constantes do artigo 251 desta lei, são os seguintes:

 

I - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

 

II - Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

 

III - Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

 

Parágrafo Único. O tratamento fiscal previsto no caput deste artigo, destina-se exclusivamente aos serviços de engenharia consultiva que estiverem relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento e de contenção de encostas.

 

Art. 261 O local de pagamento do imposto nas atividades previstas no artigo anterior é o do estabelecimento prestador do serviço.

 

DOS HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTOS SOCORROS,

CASAS DE SAÚDE E DE REPOUSO, CLÍNICA, POLICLÍNICA,

MATERNIDADES E CONGÊNERES

 

Art. 262 Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, casas de saúde e de repouso, clínicas, policlínicas, maternidades e congêneres, terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor da alimentação, dos medicamentos e da locação de telefones, rádios, televisores e outros aparelhos.

 

DOS HOTÉIS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, DORMITÓRIOS,

CASAS DE CÔMODOS, "CAMPING" E CONGÊNERES

 

Art. 263 O imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis, pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios, casas de cômodos, campings" e congêneres será calculado sobre o preço da hospedagem, e, ainda, sobre o valor da alimentação fornecida, quando esta tiver sido incluída no valor da diária.

 

§ 1º Equiparam-se a hotéis e pensões, as pousadas, os dormitórios, as casas de cômodos, os "campings", as atividades hoteleiras exercidas em condomínios de apart-hotel ou hotel-residência e congêneres.

 

§ 2º O imposto incidirá também sobre os serviços prestados pelos estabelecimentos enquadrados nesta subseção e cobrados dos usuários, tais como:

 

I - Locação, guarda ou estacionamento de veículos;

 

II - Lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;

 

III - Serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

 

IV - Banhos, duchas, saunas, massagens, utilização de aparelhos para ginástica e congêneres;

 

V - Aluguel de toalhas e roupas;

 

VI - Aluguel de aparelhos de televisão, videocassete ou sonoros;

 

VIII - Aluguel de salões para festa, congressos, exposições, cursos e outras atividades correlatas;

 

IX - Cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;

 

X - Aluguel de cofres;

 

XI - Comissões oriundas de atividades cambiais.

 

DOS MOTÉIS

 

Art. 264 O imposto incidente sobre os serviços prestados pelos motéis será calculado sobre o preço cobrado pela utilização das suas dependências, e, ainda, sobre o valor da alimentação fornecida, quando esta tiver sido incluída no valor cobrado pela utilização das dependências.

 

Parágrafo Único. O imposto incidirá também sobre os serviços prestados pelos motéis, constantes dos incisos I a X do artigo anterior.

 

DOS SERVIÇOS DE TURISMO

 

Art. 265 São considerados serviços de turismo para os fins previstos nesta Lei:

 

I - Agenciamento ou venda de passagens aéreas, marítimas, fluviais e lacustres;

 

II - Reserva de acomodação em hotéis e estabelecimentos similares no país e no exterior;

 

III - Organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do país;

 

IV - Prestação de serviço especializado, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;

 

V - Emissão de cupons de serviços turísticos;

 

VI - Legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;

 

VII - venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos; VIII - Exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros; IX - Outros serviços prestados pelas agências de turismo.

 

Parágrafo Único. Considera-se serviço de turismo, aquele efetuado por empresas registradas ou não nos órgãos de turismo, visando a exploração da atividade executada para fins de excursões, passeios, traslados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde caracterizada sua finalidade turística.

 

Art. 266 A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador de serviços, inclusive:

 

I - As decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados ("over-price");

 

II - As passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.

 

Art. 267 Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, e agências de turismo poderão deduzir do preço contratado os valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas e o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo, porém, incluir como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas pelas vendas dessas mesmas passagens e reservas.

 

Art. 268 Ressalvado o disposto no artigo anterior, são indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações; as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes; as comissões pagas a terceiros; as efetivadas com ônibus turísticos, restaurantes, hotéis e outros.

 

DAS DIVERSÕES PÚBLICAS

 

Art. 269 A base de cálculo do imposto incide sobre diversões públicas é, quando se tratar de:

 

I - Cinemas, auditórios, parque de diversões e temáticos, o preço do ingresso, bilhete ou convite, taxa de administração mensal ou anual;

 

II - Bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo; III - bailes e "shows", o preço do ingresso, reserva de mesa ou "couvert" artístico;

 

IV - Competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço do ingresso ou admissão ao espetáculo;

 

V - Execução ou fornecimento de música por qualquer processo, o valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música;

 

VI - Diversão pública denominada dancing" ou qualquer outro tipo de diversão relativo a shows musicais em ambientes fechados ou abertos, o preço do ingresso, do "abadá’ ou participação;

 

VII - Apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizados em caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite;

 

VIII - Espetáculo desportivo, o preço do ingresso.

 

Art. 270 Os empresários, proprietários arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva, aos expectadores ou frequentadores, sem exceção.

 

Art. 271 Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa sequência, no ato da venda, pelo encarregado da bilheteria.

 

Art. 272 Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros, serão depositados em urna aprovada pela Divisão de Fiscalização Tributária do Município da Serra, devidamente fechada e selada pelo órgão competente e que, só pelo representante legal deste, poderá ser aberta para verificação, contagem e posterior inutilização dos bilhetes.

 

Art. 273 Os divertimentos como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados mensalmente, de acordo com a receita bruta.

 

Art. 274 A critério do Diretor do Departamento de Administração Tributária, e após consulta à Divisão de Fiscalização Tributária, o imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser estimado ou arbitrado.

 

Parágrafo Único. Entende-se por espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais, "shows’, festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circenses e de parques de diversões.

 

Art. 275 O proprietário do local alugado para realização de espetáculos avulsos obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação do pagamento de imposto, na hipótese de arbitramento ou estimativa.

 

Parágrafo Único. Realizado qualquer espetáculo sem o cumprimento da obrigação tributária, ficará o proprietário do local onde se verificou a exibição responsável perante à Fazenda Pública Municipal pelo pagamento do tributo devido.

 

Art. 276 Os responsáveis por qualquer casa ou local que se realizem espetáculos de diversões ou exibição de filmes são obrigados a observar as seguintes normas:

 

I - Dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso ou camarote;

 

II - Colocar tabuleta na bilheteria, visível do exterior, de acordo com as instruções administrativas, que indique o preço dos ingressos;

 

III - Comunicar, previamente, à autoridade competente, as lotações de seus estabelecimentos, bem como as datas e os horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos;

 

§ 1º O controle do uso dos ingressos, sua venda e inutilização deverão seguir as normas baixadas pelo órgão federal competente;

 

§ 2º O órgão tributário poderá aprovar modelos de mapas fiscais para controle do pagamento do imposto.

 

Art. 277 A base de cálculo do imposto devido pelas empresas exibidoras de filmes cinematográficos será equivalente ao valor da receita bruta.

 

Art. 278 As entidades públicas ou privadas, ainda que isentas do imposto ou dele imunes, são responsáveis pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com fulcro no preço do serviço prestado, sendo aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.

 

DOS SERVIÇOS DE ENSINO, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO, AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA

 

Art. 279 A base de cálculo do imposto devido pelos serviços de ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza compõem-se:

 

I - Das anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrículas, independente do recebimento do valor correspondente aos serviços prestados;

 

II - Da receita oriunda do material escolar, inclusive livros;

 

III - Da receita oriunda do transporte de alunos;

 

IV - Da receita obtida pelo fornecimento de alimentação escolar;

 

V - De outras receitas obtidas, tais como as decorrentes de segunda chamada, recuperação, fornecimento de documento de conclusão, certificado, diploma, declaração para transferência, histórico escolar, boletim e identidade estudantil.

 

Art. 280 O estabelecimento particular de ensino poderá, em substituição à Nota Fiscal de Serviço, emitir carnet de pagamento de prestações escolares, no que se refere às mensalidades, semestralidades ou anuidades, bem como os acréscimos moratórios, ou relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada, esta, da emissão de nota fiscal única mensal;

 

§ 1º Nos demais casos, deverão ser utilizados Notas Fiscais de Serviços, desde que os mesmos não estejam incluídos nos carnets a que se refere este artigo.

 

§ 2º O carnet de pagamento de prestações escolares conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - A denominação; "Carnet de Pagamento de Prestação Escolar";

 

II - O número de ordem e, se for o caso, o nome do banco recebedor;

 

III - O nome, o endereço e os números de inscrição municipal e do CNPJ do estabelecimento emitente;

 

IV - O nome do aluno;

 

V - A matrícula do aluno;

 

VI - O valor da prestação e a indicação dos acréscimos cobrados a qualquer título;

 

§ 3º A autorização para utilização dos carnet, a que se refere este artigo, obedecerá, no que couber, às normas estabelecidas nesta Lei;

 

§ 4º A autorização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser mantida no estabelecimento respectivo, observadas as normas exigidas para os livros e documentes fiscais;

 

§ 5º Os carnets já existentes antes da vigência desta Lei, poderão ser utilizados pelo sujeito passivo até o seu término.

 

DA RECAUCHUTAGEM E REGENERAÇÃO DE PNEUMÁTICOS

 

Art. 281 O imposto sobre a recauchutagem e regeneração de pneumáticos recai em qualquer etapa dos serviços, sejam estes destinados à comercialização ou ao proprietário, por encomenda.

 

DA COPIAGEM OU REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS, PLANTAS, PAPÉIS,

DESENHOS E OUTROS ORIGINAIS

 

Art. 282 Nos serviços de extração de cópias ou reprodução de documentos, plantas, papéis, desenhos e outros originais, por qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do serviço.

 

Art. 283 Considera-se, também, estabelecimento prestador de serviço o local onde estiverem instaladas máquinas copiadoras para prestar serviços a terceiros, ainda que o estabelecimento não esteja inscrito no órgão fiscal competente.

 

DA COMPOSIÇÃO E IMPRESSÃO GRÁFICA

 

Art. 284 O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:

 

I - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;

 

II - Encadernação de livros e revistas,

 

III - Impressão gráfica em geral, com matéria-prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros;

 

IV - Acabamento gráfico;

 

V - Confecção de impressos personalizados diretamente ao usuário final, pessoa física ou jurídica.

 

Parágrafo Único. Entende-se por impresso personalizado aquele cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de Indústria, comércio ou serviço (monograma, símbolo, logotipo e demais sinais distintivos), para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante, tais como nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartão comercial, cartão de visita, convite, fichas, talões rótulos, etiquetas, bulas, informativos, folhetos promocionais, explicativos, turísticos, capas de discos fonográficos, encartes, envelopes internos de capas, minicassete e outros serviços gráficos personalizados.

 

DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE AGENCIAMENTO DE TRANSPORTE

 

Art. 285 Estão sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida, os seguintes serviços de transportes:

 

I - Coletivo de passageiros e de cargas, o que é realizado em regime de autorização, concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido nos limites geográficos do Município e que tenha itinerário certo e determinado, de natureza estritamente municipal;

 

II - Individual de pessoas, de cargas e valores, o que é realizado em decorrência de livre acordo entre o transportador e o interessado, sem itinerário fixo;

 

Art. 286 Considera-se transporte industrial o serviço de transporte de pessoas sob o regime de fretamento, efetuado mediante remuneração periódica contratual, por empresas de transporte ou de turismo.

 

Art. 287 Nos casos em que a empresa, embora cadastrada como transportadora, agencie transportes para terceiros, considera-se base de cálculo a diferença entre o preço recebido e o preço pago à efetiva transportadora.

 

DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

 

Art. 288 Os serviços de concepção, redação e produção de propaganda e publicidade compreendem o estado prévio do produto ou serviço a anunciar, criação do plano geral de propaganda e de mensagens adequadas a cada veículo de divulgação, elaboração de textos publicitários e desenvolvimento de desenho-projeto através de utilização de ilustrações e de outras técnicas necessárias à materialização do plano como foi concebido e redigido.

 

Art. 289 Considera-se serviço de veiculação de publicidade e propaganda a divulgação efetuada através de quaisquer meios de comunicação capazes de transmitir ao público mensagens de publicidade e propaganda em geral.

 

Ari. 290 Os serviços de intermediação de veiculação compreendem a distribuição de mensagens publicitárias aos veículos de divulgação, por conta e ordem do cliente anunciante.

 

Parágrafo Único. Considera-se mensagem publicitária a divulgação, segundo técnica própria, de idéias e informações, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço deste mesmo público.

 

Art. 291 Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo compreenderá:

 

I - O preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;

 

II - O valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;

 

III - O valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;

 

IV - O valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;

 

V - O preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;

 

VI - O valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representações e outros dispêndios feitos por ordem e conta de clientes.

 

Parágrafo Único. A aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas as despesas, mediante documentação fiscal hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo.

 

DOS FUNERAIS

 

Art. 292 O imposto devido pela prestação de serviços funerais, tem como base de cálculo a receita bruta proveniente;

 

I - Do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;

 

II - Do fornecimento de flores;

 

III - Do aluguel de capelas;

 

IV - Transporte de corpo cadavérico;

 

V - Das despesas relativas a cartórios e cemitérios;

 

VI - Do fornecimento de véu, essa e outros adornos;

 

VII - Do embalsamamento, embelezamento ou restauração de cadáveres.

 

Parágrafo Único. Nos casos de serviços prestados a consórcio ou similares, considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título.

 

DO ARRENDAMENTO MERCANTIL OU "LEASING"

 

Art. 293 Considera-se "Leasing" a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que atendam às especificações desta.

 

Parágrafo Único. O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores recebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.

 

DOS BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM GERAL

 

Art. 294 Nas atividades dos Bancos e das Instituições Financeiras, a base de cálculo do imposto são as receitas decorrentes de todos os serviços prestados por bancos comerciais, de investimentos, múltiplos e demais instituições financeiras, nos termos da Lista de Serviços constante desta Lei, tais como:

 

I - Cobrança e recebimento por conta de terceiro, inclusive de direitos autorais;

 

II - Protesto de títulos;

 

III - Sustação de protestos;

 

IV - Devolução de títulos não pagos;

 

V - Manutenção de títulos vencidos;

 

VI - Fornecimento de posição de cobrança ou recebimento;

 

VII - Quaisquer outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento, tais como cancelamento de títulos e notas de seguros;

 

VIII - Fornecimento de talões de cheques e cheques avulsos;

 

IX - Emissão de cheques administrativos, visamento de cheques de viagem e fornecimento desses cheques;

 

X - Transferência de fundos;

 

XI - Devolução de cheques;

 

XII - Sustação de pagamento de cheques;

 

XIII - Ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio;

 

XIV - Emissão e renovação de cartões magnéticos;

 

XV - Consultas em terminal eletrônico;

 

XVI - Pagamento por conta de terceiro, inclusive o feito fora do estabelecimento;

 

XVII - Elaboração de ficha cadastral;

 

XVIII - Aluguel de cofres;

 

XIX - Fornecimento de segundas vias de avisos de lançamento e de extrato de conta;

 

XXI - Emissão de carnets;

 

XXII - Manutenção de contas inativas;

 

XXIII - Abono de firmas, SPC, CCF, recolhimento e remessa de numerários;

 

XXIV - Serviço de compensação;

 

XXV - Licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação de operações ativas (emissão de guias de importação e exportação; cheque especial, crédito geral e outros);

 

XXVI - Outros serviços de expediente, secretaria e congêneres, não abrangidos nos incisos anteriores;

 

XXVII - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

 

XXVIII - Administração e distribuição de co-seguros;

 

XXIX - Agenciamento de créditos ou de financiamentos;

 

XXX - Intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos creditórios;

 

XXXI - Serviços de agenciamento e intermediação em geral;

 

XXXII - Auditoria e análise financeira;

 

XXXIII - Fiscalização de projetos econômicos financeiros;

 

XXXIV - Análise técnico-econômico-financeira de projetos;

 

XXXV - Planejamento e assessoramento financeiro;

 

XXXVI - Consultoria e assessoramento administrativo;

 

XXXVII - Processamento de dados e atividades auxiliares;

 

XXXVIII - Arrendamento mercantil ("leasing");

 

XXXIX - Locação de bens móveis;

 

XL - Resgate de letras com aceite de outras empresas;

 

XLI - Captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

 

XLII - Serviços do PASEP/PIS, Previdência Social e FGTS;

 

XLIII - Administração de crédito educativo;

 

XLIV - Administração de seguro desemprego;

 

XLV - Outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras em geral, com ressalva das hipóteses de não incidência, prevista na legislação.

 

§ 1º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata este artigo e seus incisos inclui:

a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;

b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobradas de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;

c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no município;

d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.

 

§ 2º A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros de receita, mas de sua identificação com os serviços descritos.

 

DO CARTÃO DE CRÉDITO

 

Art. 295 O imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito será calculado sobre o movimento econômico resultante das receitas de:

 

I - Taxa de inscrição do usuário;

 

II - Taxa de renovação anual;

 

III - Taxa de filiação do estabelecimento;

 

IV - Taxa de alteração contratual;

 

V - Comissão recebida dos estabelecimentos filiados-lojistas-associados, a título de intermediação;

 

VI - Todas as demais taxas a título de administração e comissões a título intermediação.

 

DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS CORPÓREOS E INCORPÓREOS

 

Art. 296 Considera-se locação de bens móveis incorpóreos, para fins de tributação pelo ISSQN:

 

I - A cessão parcial de direitos de uso e gozo de propriedade industrial, artística ou literária, inclusive franquia (franchise"), marcas, patentes e outros;

 

II - A cessão de direitos de uso de dependências de clubes, "boites", escolas, hotéis e congêneres, para recepções, festas, congressos, simpósios e outros;

 

III - Locação de programas de computador;

 

IV - A cessão de direitos de uso de linhas telefônicas e congêneres;

 

V - A cessão de uso de postes de energia elétrica por terceiros.

 

Art. 297 Considera-se locação de bens móveis corpóreos aquela relativa aos equipamentos, peças, máquinas, aparelhos e congêneres.

 

Art. 298 A base de cálculo do imposto nos serviços de locação de bens Móveis Corpóreos e Incorpóreo é a receita Bruta, vedadas quaisquer deduções.

 

Art. 299 O imposto relativo aos serviços de locação de bens Móveis Corpóreos e Incorpóreos deverá ser recolhido no local do estabelecimento prestador de serviços.

 

DA ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

 

Art. 300 A base de cálculo do imposto, para esta atividade, é o preço dos respectivos serviços, a saber:

 

I - Comissões a qualquer título;

 

II - Taxa de cadastro;

 

III - Taxa de elaboração ou rescisão de contrato;

 

IV - honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica, assistência a reuniões de condomínios e similares;

 

V - Reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços;

 

VI - Taxa de administração;

 

VII - Outras receitas congêneres.

 

DOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA

 

Art. 301 A base de cálculo do ISSQN referente aos serviços de informática incidirá sobre a prestação dos seguintes serviços:

 

I - Implantação e desenvolvimento de sistemas;

 

II - Programação;

 

III - Processamento de dados;

 

IV - Consultoria e assistência técnica em processamento de dados; análises de sistemas;

 

V - Determinação de rotinas, "lay-outs" de formulários, fluxogramas; elaboração de manuais técnicos;

 

VI - Digitação de dados;

 

DOS PLANOS DE SAÚDE

 

Art. 302 A base de cálculo dos serviços prestados pelos planos de saúde é a receita bruta decorrente da venda de planos de saúde pelas empresas que assumam o compromisso de pagar ou reembolsar as despesas médico hospitalares e assemelhadas de seus clientes, conveniados ou associados, inclusive através de contratação de terceiros para execução de serviços ligados à saúde humana.

 

Art. 303 No caso de utilização de carnets para recebimento de mensalidades, as empresas de planos de saúde deverão efetuar os respectivos lançamentos no Livro Registro e Apuração do imposto Sobre Serviços, com base no mês de vencimento de cada parcela.

 

SUBSEÇÃO XII

DOS LIVROS FISCAIS

 

Art. 304 Os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais denominados:

 

I - Livro de Registro para Prestação de Serviços.

 

II - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

 

III - Livro de Registro de Entradas de Serviços.

 

Art. 305 Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente e com o número máximo de 50 (cinqüenta) folhas.

 

Art. 306 A primeira e última folha dos livros serão destinadas aos termos de abertura e encerramento, respectivamente.

 

DO LIVRO DE REGISTRO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 307 O Livro de Registro para Prestação de Serviços, destina-se a registrar:

 

I - Os totais dos serviços prestados, diariamente, com os números das respectivas notas fiscais emitidas:

 

II - O valor tributável dos serviços prestados, cobrados por substituição e retidos por responsabilidade;

 

III - A alíquota aplicável;

 

IV - O valor do imposto a recolher;

 

V - A data do pagamento do ISSQN;

 

VI - O valor do imposto cobrado por substituição e retido por responsabilidade;

 

VII - Observações e anotações diversas.

 

Parágrafo Único. No caso de registro de serviços e impostos cobrados por substituição ou retidos por responsabilidade, o contribuinte deverá fazer menção da escrituração na coluna observações".

 

DO LIVRO DE REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

 

Art. 308 O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, destina-se a registrar:

 

I - Documentos confeccionados por estabelecimentos gráficos, pelo próprio contribuinte usuário;

 

I - documentos confeccionados por estabelecimentos gráficos, pelo próprio contribuinte usuário ou fornecidos diretamente pelo Município; (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

II - À lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

 

Parágrafo Único. Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.

 

DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS

 

Art. 309 O Livro de Registro de Entradas de Serviços destina-se a registrar e identificar:

 

I - A entrada e saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços no estabelecimento;

 

II - O tomador de serviço;

 

III - O objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito;

 

IV - O motivo ou a finalidade da entrada do bem vinculado a potencial ou efetiva prestação de serviço, no estabelecimento.

 

Art. 310 O Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá ser escriturado no momento da entrada e da saída do bem.

 

Art. 311 O Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá permanecer no estabelecimento prestador do serviço.

 

Art. 312 São obrigados à escriturar o Livro Registro de Entradas de Serviços as empresas que exerçam as atividades, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação, de qualquer natureza, à efetiva ou potencial prestação de serviços;

 

Parágrafo Único. A obrigação poderá ser dispensada, a critério do fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando for regularmente escriturado livro de conteúdo similar.

 

Art. 313 Os prestadores de serviços, obrigados à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatoriamente, no campo "Descrição dos Serviços", o número do registro no Livro de Registro de Entradas de Serviços, que deu origem à prestação de serviço descrito na Nota Fiscal de Serviço.

 

SUBSEÇÃO XIII

DA AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS

 

Art. 314 Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição competente, antes de sua liberação.

 

Art. 315 A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal, acompanhado do comprovante de inscrição.

 

§ 1º A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.

 

§ 2º A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro imediatamente anterior encerrado.

 

SUBSEÇÃO XIV

 

DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS

 

Art. 316 Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, somados no último dia de cada mês, sendo permitida a escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à previa autorização no órgão fiscal competente.

 

§ 1º Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.

 

§ 2º Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações".

 

§ 3º A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias.

 

Art. 317 Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, apor, através de carimbo, a nova situação.

 

Art. 318 Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.

 

Art. 319 Os livros fiscais, serão de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverão ser conservados, no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento da escrituração.

 

SUBSEÇÃO XV

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 320 Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes documentos fiscais:

 

I - Nota Fiscal Fatura de Serviços, Série A;

 

II – Nota Fiscal Fatura de Serviços;

 

II - Cupom Fiscal de Máquina Registradora.

 

Parágrafo Único. Além das notas fiscais referenciadas nos incisos deste artigo, poderá a municipalidade adotar e emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa.

 

Art. 320 Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes documentos fiscais, e deverão fazer a emissão até o último dia do mês em que houver a prestação do serviço para qual ela se destina: (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

I - Nota Fiscal Fatura de Serviços — Série 1; (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

II - Cupom Fiscal de Máquina Registradora. (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

Parágrafo Único. Além das notas fiscais referenciadas nos incisos deste artigo, poderá a municipalidade adotar e emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa. (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 320-B Fica instituída a Declaração de Ausência de Movimento Tributável, a ser apresentada pelos sujeitos passivos que não possuírem movimento econômico passível de tributação, mensalmente, na forma e nos prazos definidos em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

Parágrafo Único. O fisco exigirá os documentos que julgar necessários para a comprovação da situação declarada pelo contribuinte, nos prazos e nas condições estipuladas em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 321 O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que:

 

I - Executar serviços:

 

II - Receber adiantamentos ou sinais.

 

Art. 322 Sem prejuízos de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá:

 

I - A denominação Nota Fiscal de Serviços e a série;

 

II - O número de ordem, número da via e destinação;

 

III - A natureza dos serviços;

 

IV - O nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente;

 

V - O nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e o CNPJ do estabelecimento usuário dos serviços;

 

VI - O nome, endereço e o número do CPF, quando o usuário dos serviços for pessoa física;

 

VII - A discriminação das unidades e quantidades;

 

VIII - Os valores unitários e respectivos totais;

 

IX - O nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impresso» da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da "Autorização de Impressão de Documentos

 

X - A data da emissão;

 

XI - O dispositivo legal relativo imunidade ou a não incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza, quando for o caso.

 

Art. 322 Sem prejuízos de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá: (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

I - Campo para Dados do Contribuinte (identificação do emitente): o nome/razão social do prestador do serviço, objeto social, endereço, bairro, cidade, unidade da Federação, telefone/fax, Código de Endereçamento Fiscal — CEP, inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço do Município, Inscrição Estadual, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda — CN PJ; (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

II - Número de Controle do Município; (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

III - Campo para Código de Barras com Numeração; (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

IV - Denominação do Documento Fiscal: Nota Fiscal Fatura de Serviços - Série 1; (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

V - Micro letras; (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

VI - O número e o destino da Via; (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

VII - A data de emissão; (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

VIII - A data limite para emissão; (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

IX - A data de saída; (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

X - A natureza da operação; (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

XI - O número de controle do contribuinte; (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

XII - Identificação do destinatário: o nome do tomador dos serviços (cliente), o e-mail; o endereço, o bairro, a cidade, a Unidade da Federação, o telefone/fax, o Código de Endereçamento Postal - CEP, a inscrição estadual, a inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, a inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município do Contribuinte Substituto; (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

XIII - Número de Fatura, Vencimento e Valor; (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

XIV - Quantidade, Descrição dos Serviços, Valor Unitário, Valor Total, alíquota, ISS e campos para descrever esses itens com sombreado colorido e a marca d’água com o brasão do município; (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

XV - A base de cálculo do ISSQN, o valor do ISSQN do substituto tributário, o valor do ISSQN e o Valor Total da Nota Fiscal e campo para inserir o valor; (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

XVI - Indicação da transportadora, endereço, inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço do Município, o responsável pelo pagamento do frete, a quantidade, a espécie, o peso bruto e o peso líquido; (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

XVII - Campo de destaque para o recebimento do serviço contendo a expressão: Recebi(emos) de os serviços constantes da nota fiscal de serviços indicada ao lado, a data, a identificação e assinatura do recebedor, a denominação da Nota Fiscal Fatura de Serviços Série 1, número de controle do Município e o número de controle do contribuinte; (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

Parágrafo Único. As indicações dos incisos I, II, V e IX serão impressas tipograficamente.

 

Art. 323 São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:

 

I - Os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, "poules" e similares;

 

II - Os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição fiscal;

 

III - Os concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros;

 

IV - Os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade corretora de títulos, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, desde que mantenham a disposição do fisco os balancetes analíticos a nível de subtítulo interno e demais documentos necessários e suficientes para apuração do imposto.

 

V - Demais contribuintes que, pelas características de atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição fiscal.

 

§ 1º Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas, "poules" e similares, dependerá de prévia autorização da Divisão de Fiscalização Tributária.

 

§ 2º A dispensa da emissão de Notas Fiscais de Serviços, em nenhuma hipótese, desobriga ao contribuinte da utilização do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

 

Art. 324 Os documentos fiscais, serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscrito, a tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.

 

Art. 325 Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.

 

Art. 326 Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não obedecerem ás normas contidas nesta Lei.

 

Art. 327 As notas Fiscais serão enumeradas tipograficamente, em ordem, de 000001 a 999999, e enfaixadas em blocos uniformes de cinqüenta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que as Notas Fiscais sejam confeccionadas em formulários contínuos.

 

§ 1º Atingindo-se o número de 999999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando-se outra letra idêntica à da série.

 

§ 2º As notas fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.

 

Art. 328 Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento.

 

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS, SÉRIE A

 

Art. 329 A Nota Fiscal de Serviços, Série A, que não será inferior a 115 x 170 mm, será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinações: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2576/2002)

 

I - A primeira via - Usuário dos serviços; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2576/2002)

 

II - A segunda via - Contribuinte; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2576/2002)

 

III - A terceira via - Presa ao bloco, para exibição ao fisco. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2576/2002)

 

DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS

 

Art. 330 A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão de elementos necessários, caso em que a denominação passa a ser Nota Fiscal Fatura de Serviços.

 

DO CUPOM FISCAL DE MÁQUINA REGISTRADORA

 

Art. 331 A requerimento do contribuinte, a autoridade tributária poderá autorizar a emissão de cupom fiscal de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina - Fixa). (Dispositivo revogado pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 332 O cupom fiscal entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas mecanicamente:

 

I - Nome, endereço e números de inscrição municipal e CNPJ, do estabelecimento emitente;

 

II - Dia, mês e ano da emissão;

 

III - Número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa seqüência;

 

IV - Valor total da operação;

 

V - Número de ordem da máquina registradora.

 

Art. 333 A fita detalhe deverá conter, além das indicações do artigo anterior, o total diário das operações.

 

Art. 334 O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos fiscais, e a possuir talonário de nota fiscal, para uso eventual, quando a máquina apresentar qualquer defeito.

 

Art. 335 A máquina registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações serem acumuladas no totalizador geral.

 

Art. 336 O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora em desacordo com as disposições desta seção terá a base de cálculo do imposto devido arbitrada, durante o período de funcionamento irregular, caso não tenha outro documento fiscal estabelecido por lei.

 

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA

 

Art. 337 A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será emitida pela Secretaria de Finanças do município, quando:

 

I - O serviço for prestado por pessoa física, residente ou não no município da Serra, para pessoas jurídicas estabelecidas no município;

 

II - O serviço for prestado por pessoa física comprovadamente residente no município da Serra, para pessoa física ou jurídica residente ou localizada em outro município;

 

III - O serviço for prestado por pessoa física residente no município para pessoa física ou jurídica residente ou localizada no município;

 

IV - O serviço for prestado por pessoa jurídica desobrigada da inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC) do município;

 

V - Outras situações que se apresentarem, a critério da Secretaria de Finanças.

 

SUBSEÇÃO XVI

DOS DOCUMENTOS GERENCIAIS

 

Art. 338 São considerados Documentos Gerenciais:

 

I - Recibos;

 

II - Orçamentos;

 

III - Ordens de serviços;

 

IV - Outros:

a) utilizados com idêntico objetivo

b) semelhantes e congêneres;

c) a critério do fisco.

 

Art. 339 Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, o Documento Gerencial conterá:

 

I - A denominação do documento gerencial;

 

II - O número de ordem, número de vias e destinação;

 

III - Natureza dos serviços;

 

IV - Nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente e do usuário dos serviços;

 

V - A discriminação das unidades e quantidades;

 

VI - A discriminação dos serviços prestados;

 

VII - Os valores unitários e respectivos totais;

 

VIII - O nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais - AIDFG;

 

IX - A data da emissão.

 

Parágrafo Único. As indicações dos incisos I, II, IV e VIII serão impressas tipograficamente.

 

Art. 340 Os documentos gerenciais, serão extraídos por decalque ou carbono, devendo ser manuscritos, a tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou de computação eletrônica com indicação legível em todas as vias.

 

Art. 341 Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do fisco, os documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.

 

Art. 342 Os Documentos Gerenciais serão numerados tipograficamente, em ordem, de 000001 a 999999, correspondente à série A, e enfaixados em blocos uniformes de cinqüenta jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que os Documentos Gerenciais sejam confeccionados em formulários contínuos;

 

§ 1º Atingindo-se o número de 999999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando à letra A o número 1 e assim sucessivamente.

 

§ 2º Os Documentos Gerenciais não poderão ser emitidos fora de ordem do mesmo bloco, nem extraídos de bloco novo sem que tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior.

 

Art. 343 Quando o Documento Gerencial for cancelado conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento.

 

Art. 344 O Documento Gerencial que não tiver a respectiva Nota Fiscal de Serviço a ele correspondente, servirá de base para apuração do ISSQN a recolher.

 

SUBSEÇÃO XVII

DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E GERENCIAIS

 

Art. 345 Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais e gerenciais mediante prévia autorização da Divisão de Tributos Mobiliários da Secretaria de Finanças.

 

§ 1º A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento do formulário de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais - AIDFG -, contendo as seguintes indicações:

 

Art. 345 Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos gerenciais mediante prévia autorização do Secretário de Finanças ou a quem este delegar competência e os documentos fiscais serão impressos pelo Município, na forma e condições que dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 1° A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento do formulário de Autorização de Impressão de Documentos Gerenciais — AIDFG -, contendo as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

I - A denominação Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais - AIDFG-;

 

II - Nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual e CNPJ, do estabelecimento gráfico e do estabelecimento usuário do documento fiscal e gerencial a ser impresso;

 

III - Espécie do documento fiscal e gerencial, série, número inicial e final dos documentos a serem impressos;

 

II - nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual e CNPJ, do estabelecimento gráfico e do estabelecimento usuário do documento gerencial a ser impresso; (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

III - espécie do documento gerencial, série, número inicial e final dos documentos a serem impressos; (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

IV - Quantidade de documentos a serem impressos;

 

V - Data do pedido;

 

VI - Assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante - Com firma reconhecida em cartório, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizar a impressão, além do carimbo da repartição;

 

VII - Data da entrega da autorização já deferida, identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido entregue;

 

§ 2º O formulário será preenchido em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

 

I - Primeira via - Divisão de Tributos Mobiliários, para lançamento e controle de liberação de documentos fiscais e gerenciais do contribuinte;

 

II - Segunda via - Estabelecimento usuário;

 

III - Terceira via - Estabelecimento gráfico.

 

§ 3º A autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser cancelada, a juízo do órgão competente da Secretaria de Finanças.

 

§ 4º A impressão das Notas Fiscais caberá exclusivamente ao Município, que autorizará a impressão para o contribuinte por intermédio da Autoridade Fazendária para este fim designada. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 346 Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, que também o sejam do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada às operações que envolvam a incidência dos dois impostos.

 

Art. 346 Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, que também o sejam do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada às operações que envolvam a incidência dos dois impostos, na forma estipulada em Regulamento.

 

Parágrafo Único. Após a autorização do Fisco Estadual, o contribuinte deverá submeterá aprovação da Divisão de Tributos Mobiliários, juntando:

 

I - Cópia do despacho do documento autorizativo expedido pelo Fisco Estadual;

 

II - Cópia do modelo da Nota Fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco Estadual;

 

III - Razões que levaram o contribuinte a formular o pedido;

 

Art. 347 Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais - AIDFG - Será concedida ao contribuinte mediante a observância dos seguintes critérios:

 

I - Para solicitação inicial, relativa à nota fiscal de serviço, será concedida autorização para a impressão de, no máximo, 01 (um) talonário; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2576/2002)

 

II - Para as demais solicitações relativas às notas fiscais de serviços, será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 06 (seis) meses; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2576/2002)

 

III - Para solicitação inicial, relativa a documento gerencial, será concedida autorização para a impressão de, no máximo, 10 (dez) talonários;

 

IV - Para as demais solicitações relativas aos documentos gerenciais, será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 06 (seis) meses.

 

Parágrafo Único. O disposto no inciso II não se aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais e gerenciais por processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 12 (doze) meses. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 348 Nas solicitações de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais, excetuando-se os casos de pedido inicial, será exigido fotocópia do último documento fiscal e gerencial emitido e da última AIDFG liberada.

 

Art. 349 O prazo para utilização de documento fiscal e gerencial fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data da liberação da AIDFG, improrrogáveis, com exceção dos casos em que tenha sido liberado apenas 01 (um) bloco de notas fiscais, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação fiscal e gerencial e, também, logo após o número e a data da AIDFG constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "válida(o) para emissão até ..." (doze meses após a data da AIDFG).

 

Art. 350 Encerrado a prazo estabelecido no artigo anterior, os documentos fiscais e gerenciais, ainda não utilizados, serão cancelados pelos próprios contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos, fazendo constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na coluna "Observações’’, as anotações referentes ao cancelamento.

 

Art. 348 Nas solicitações de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais, excetuando-se os casos de pedido inicial, será exigido fotocópia do último documento gerencial emitido e da última AIDFG liberada. (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 349 O prazo para utilização de documento gerencial fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data da liberação da AIDFG, improrrogáveis, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação fiscal e gerencial e, também, logo após o número e a data da AIDFG constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: “válida(o) para emissão até (doze meses após a data da AIDFG). (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 350 Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, os documentos gerenciais, ainda não utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos, fazendo constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na coluna “Observações”, as anotações referentes ao cancelamento. (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 351 Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal e gerencial emitido após a data limite de sua utilização, independentemente e formalidade ou atos administrativos de autoridade fazendária municipal.

 

Art. 351-B O prazo de validade dos documentos fiscais impressos pelo Município será fixado em Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 351-C Os talonários de Notas Fiscais de serviços emitidas ou confeccionadas até 31 de dezembro de 2002, perderão sua validade a partir de 31 de janeiro de 2003, devendo o contribuinte solicitar a impressão dos novos documentos fiscais diretamente à autoridade competente, nos prazos e condições estipulados em Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

Parágrafo Único. Ficam canceladas, a partir de 31 de janeiro de 2003, todas as autorizações para emissão de notas fiscais de serviços emitidas até 31 de dezembro de 2002 (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

SUBSEÇÃO XVIII

DO REGIME ESPECIAL DE ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL E EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

 

Art. 352 O Diretor do Departamento de Administração Tributária, poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal, neste caso observando o prazo máximo de 12 (doze) meses de validade para emissão de notas fiscais de serviços e documentos gerenciais devidamente autorizados.

 

Art. 352 O Secretário de Finanças ou a quem este delegar competência, poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para escrituração de livro fiscal e documentos gerenciais devidamente autorizados. (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 353 O regime poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.

 

Art. 354 O pedido de concessão de regime especial, inclusive através de processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte à repartição competente.

 

Parágrafo Único. O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com fac-símile" dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição geral de sua utilização.

 

Art. 355 A extensão do regime especial concedido por outro município, dependerá de aprovação por parte da autoridade competente.

 

Art. 356 Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje um único sistema de escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.

 

SUBSEÇÃO XIX

DO EXTRAVIO E DA INUTILIZAÇÃO DE LIVRO E DOCUMENTO FISCAL E GERENCIAL

 

Art. 357 O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal e gerencial, será comunicado pelo contribuinte à repartição fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.

 

§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionado de forma individualizada.

 

I - A espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento fiscal ou gerencial extraviado ou inutilizado;

 

II - O período a que se referir a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo de 20 (vinte) dias;

 

III - As circunstâncias do fato, informando se houve registro policial;

 

IV - A existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;

 

V - A existência ou não de débito relativo ao período correspondente à documentação extraviada.

 

§ 2º A comunicação será também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação de âmbito municipal ou no Diário Oficial do Estado.

 

§ 3º No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.

 

Art. 358 O contribuinte fica obrigado em qualquer hipótese, a comprovar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

 

Parágrafo Único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo deixar de fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda, nos casos em que a mesma fora insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição,

 

Art. 359 Na hipótese de extravio ou inutilização de Nota Fiscal ou documento gerencial referente a prestação de serviço não pago, o documento será substituído através da emissão de outro da mesma série e subsérie, no qual serão mencionados a ocorrência e o número do documento anteriormente emitido.

 

Parágrafo Único. A via da Nota Fiscal ou do documento gerencial, se for o caso, emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição fiscal no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de sua emissão.

 

Art. 360 O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado o documento fiscal correspondente a serviços prestados, providenciará, junto ao remetente, cópia do documento devidamente autenticado pela repartição fiscal.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela repartição produzirá os mesmos efeitos assegurados à Nota Fiscal ou Documento Gerencial extraviada ou inutilizada.

 

SUBSEÇÃO XX

DAS ISENÇÕES

 

Art. 361 Fica isento do imposto:

 

I - A prestação de serviços pelo artista e artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros;

 

II - As atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob a responsabilidade de federação, associação, clubes desportivos devidamente legalizados e organizações estudantis, sem finalidade lucrativa, desde que não seja exigido pagamento, a qualquer título, pela prestação dos serviços ou pelo acesso às suas dependências;

 

III - As atividades individuais de rendimento comprovado até 01 (um) salário mínimo, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerçam ou de sua família;

 

SUBSEÇÃO XX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 362 Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais, os documentos gerenciais, as notas fiscais de serviços e de vendas, se for o caso, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridades Fiscais.

 

Art. 363 Os livros obrigatórios de escrituração fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais e não fiscais, comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.

 

Parágrafo Único. É facultada a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados, das guias de recolhimento do ISSON, de uma das vias das notas fiscais e documentos gerenciais emitidos e de contratos de prestação de serviços pelo responsável pela escrita fiscal do contribuinte.

 

Art. 364 É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais e gerenciais, fazer conter outras indicações de interesse do emitente e solicitar aprovação de modelo de livro, nota fiscal e documento gerencial diferente do modelo adotado pelo município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2576/2002)

 

SEÇÃO IV

DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 365 As taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município no licenciamento e fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em razão do interesse público.

 

Art. 366 As taxas em referência, compreendem as de:

 

I - Licença para localização e autorização para funcionamento;

 

II - Licença para localização e autorização para funcionamento provisória;

 

III - Fiscalização anual para funcionamento;

 

IV - Outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;

 

V - Publicidade, em qualquer das suas formas;

 

V - Execução de obras;

 

VII - Utilização de vias e logradouros públicos;

 

VIII - Comércio eventual ou ambulante;

 

IX - Recolhimento de animais;

 

X - Parcelamento do solo.

 

Parágrafo Único. Os valores cobrados, relativos às taxas de que trata o caput deste artigo, constam do Anexo 1 desta Lei e são expressos em R$ (Reais).

 

Art. 367 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito da propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

Art. 368 As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos definidos por Decreto do Chefe do Executivo.

 

Art. 369 As taxas de que trata esta seção serão calculadas com base nas Tabelas I a XIII do Anexo I que integram esta lei, com exceção da taxa mencionada no inciso II do artigo 366, cujo valor será definido pelo Parágrafo Único do artigo 377

 

Art. 370 Aplicam-se aos contribuintes destas taxas as normas sobre fiscalização, documentos e livros fiscais, infrações e penalidades constantes desta Lei.

 

SUBSEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

 

Art. 371 A Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento, fundada em poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, comerciais, industriais, sociais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em decorrência à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.

 

Art. 372 A Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento é devida, a partir da data em que o estabelecimento entrar em funcionamento.

 

Art. 373 No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa a ser cobrada será aquela de maior valor.

 

Art. 374 Para o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - Os que, embora funcionem no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos;

 

Art. 375 Nenhum estabelecimento poderá instalar-se ou iniciar atividades neste Município sem o devido recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento e o respectivo licenciamento para localização e funcionamento.

 

Art. 375 Nenhum estabelecimento, mesmo que provisório, poderá instalar-se ou iniciar atividades neste Município sem o devido recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento e o respectivo licenciamento para localização e funcionamento. (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 1º O licenciamento de que trata o caput deste artigo será reconhecido pela emissão do "Alvará" a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local do exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual o mesmo fora expedido, inclusive quando, ao estabelecimento, seja dada destinação diversa.

 

§ 2º Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pelas secretarias competentes.

 

Art. 376 O Alvará de Licença ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.

 

Parágrafo Único. O prazo máximo de validade do Alvará de Licença é de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua liberação.

 

SUBSEÇÃO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO

 

Art. 377 A Taxa de licença para localização e autorização para funcionamento provisória será devida pelas pessoas físicas e jurídicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica decorrente de exposição ou eventos de forma precária ou provisória em imóveis de particulares.

 

Parágrafo Único. A Taxa de que trata o caput desse artigo será paga no valor de R$ 4,00 (quatro reais) por metro quadrado de instalação, por mês ou fração, independentemente da atividade a ser exercida.

 

Art. 377 A Taxa de licença para localização e autorização para funcionamento provisória será devida pelas pessoas físicas e jurídicas que venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica prevista na Lei n° 2461/01, e o seu valor será estipulado de acordo com o Anexo I da referida Lei. (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

Parágrafo Único. No tocante as atividades de exposição e eventos em imóveis particulares o valor da taxa será de R$ 4,00 (quatro reais) por metro quadrado de instalação, por mês ou fração. (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

SUBSEÇÃO III

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO E DA RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 378 A taxa de fiscalização para funcionamento é devida anualmente, pelos estabelecimentos já licenciados.

 

Art. 379 Nenhum Alvará será renovado sem que o local do exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual o mesmo fora expedido, inclusive quando, ao estabelecimento seja dada destinação diversa da atividade autorizada.

 

SUBSEÇÃO IV

DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

Art. 380 Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo ou individual.

 

SUBSEÇÃO V

DA TAXA DE PUBLICIDADE

 

Art. 381 A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando se constituam na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.

 

SUBSEÇÃO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art. 382 A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição.

 

SUBSEÇÃO VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 383 Entendem-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

 

SUBSEÇÃO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Art. 384 Comércio eventual é o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.

 

§ 1º Consideram-se também comércio eventual, o exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesa, tabuleiros e semelhantes.

 

§ 2º Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização.

 

SUBSEÇÃO IX

DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

Art. 385 A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares, é exigível pela permissão outorgada pelo Município, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em vigor no Município.

 

Art. 386 A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referências a obras de sua responsabilidade.

 

SEÇÃO V

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 387 As taxas pela utilização de serviços públicos, têm como fato gerador a prestação, pelo Município, de serviços de limpeza nas vias públicas, coleta de lixo domiciliar e iluminação, e serão devidas, pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos, situados no perímetro urbano do Município, beneficiados por esses serviços.

 

Art. 388 As taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte, compreendem as de:

 

I - Limpeza pública;

 

II - Coleta de lixo;

 

III - Iluminação pública.

 

Art. 389 As taxas serão lançadas no Cadastro Imobiliário e cobradas juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - Nos casos de imóveis não edificados.

 

Art. 390 Na impossibilidade de manutenção do sistema vigente da cobrança da taxa de iluminação pública, taxa de coleta de lixo e taxa de limpeza urbana por parte da respectiva concessionária , fica o Poder Executivo autorizado a proceder o lançamento das referidas taxas, com base no Cadastro Imobiliário, juntamente com o IPTU, ou cobrança em separado do referido imposto.

 

Art. 391 Aplicam-se no que couber, às taxas pela utilização de serviços públicos, as disposições referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

Art. 392 Para os imóveis que vierem a se enquadrar na cobrança das referidas taxas no decorrer do exercício, as mesmas serão lançadas no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.

 

Art. 393 A taxa de Iluminação Pública que trata o inciso III do artigo 388 será calculada com base na Tabela 1, de "A" a ‘E" do Anexo li que integram esta Lei.

 

SUBSEÇÃO I

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 394 A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação de serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos, inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros, sendo que os estudos, a avaliação e os preços da referida taxa serão definidos pelo Conselho Tarifário do Município da Serra - ES, criado pela Lei Municipal nº 1888 de 30 de maio de 1996

 

Art. 395 A taxa que se refere esta subseção incidirá:

 

I - Sobre cada uma das economias autônomas;

 

II - Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária;

 

III - Nos imóveis com mais de uma frente, sobre a soma das testadas.

 

Parágrafo Único. No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

SUBSEÇÃO II

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

Art. 396 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de lixo, sendo que os estudos, a avaliação e os preços da referida taxa serão definidos pelo Conselho Tarifário do Município da Serra - ES, criado pela Lei Municipal nº 1888 de 30 de maio de 1996

   

Art. 397 A taxa que se refere a esta subseção, incidirá:

 

I - Sobre cada uma das economias autônomas;

 

II - Sobre os imóveis não edificados de forma unitária;

 

III - Nos imóveis com mais de uma frente, sobre a soma das testadas.

 

Parágrafo Único. No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

Art. 398 Nos casos de imóvel edificado de uso misto, quando não desmembrado em unidades autônomas, será utilizada a alíquota maior, dentre as existentes no imóvel.

 

SUBSEÇÃO III

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 399 Estão sujeitos a Taxas de Iluminação Pública todos os imóveis localizados no Município contendo ou não edificação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2577/2002)

 

Art. 400 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2577/2002)

 

Parágrafo Único No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta, em função da fração ideal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2577/2002)

 

Art. 401 Consideram-se beneficiadas com iluminação pública, para efeito de incidência desta taxa, as construções ligadas ou não a rede da concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados, localizados em faces de quadras de logradouros servidos de iluminação pública. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2577/2002)

 

§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o imóvel que tenha qualquer de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminária. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2577/2002)

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distância entre as luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2577/2002)

 

Art. 402 Os imóveis da classe residencial, localizados em áreas de veraneio ou turismo do Município, oficialmente reconhecidas como estância balneária, climática ou turística, estão sujeitos à Taxa de Iluminação Pública diferenciada, independentemente da faixa de consumo em que se enquadrem. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2577/2002)

 

Art. 403 A base de cálculo da Taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, denominada B4a, expressa em R$ (Real)/MWh, definida pelo governo federal ou quem estiver legalmente autorizado para este fim, e vigente no mês da efetiva cobrança. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2577/2002)

 

§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os valores percentuais constantes das Tabelas do Anexo lia que integra esta lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2577/2002)

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estão sujeitos, anualmente, à Taxa de Iluminação Pública no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da tarifa de fornecimento da Iluminação Pública, que será quitada junto com o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), dentro dos prazos estipulados pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2577/2002)

 

Art. 404 A cobrança da Taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligado à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pelo Município, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Município autorizado a assinar convênio para esse fim. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2577/2002)

 

Art. 405 Dentre outras condições o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente o produto da arrecadação de Iluminação Pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte o demonstrativo desta arrecadação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2577/2002)

 

SUBSEÇÃO IV

DAS ISENÇÕES DAS TAXAS EM GERAL

 

Art. 406 São isentos da taxa de licença:

 

I - Para licença de localização e fiscalização anual para funcionamento:

a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;

b) as instituições filantrópicas ou beneficentes sem fins lucrativos reconhecidas por lei.

 

II - Para o exercício de comércio eventual ou ambulante:

a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio;

b) os engraxates ambulantes.

 

III - Para a execução de obras:

a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;

b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

c) a construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

IV - Para publicidade:

a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;

b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão ou televisão.

 

Art. 407 São isentos da Taxa de Iluminação Pública os imóveis localizados em área rural não servida por Iluminação Pública.

 

SEÇÃO VI

DA ATUALIZAÇÃO DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA E PARA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 408 O Prefeito Municipal poderá constituir, anualmente, uma comissão integrada por funcionários de cada secretaria competente para reavaliação de valores das respectivas taxas, com a finalidade de atualizar as Tabelas de Preços constantes das Tabelas dos Anexo I e II, que aprovadas por Lei, vigorarão a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.

 

SEÇÃO VII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 409 A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas das quais decorra, para terceiros, valorização imobiliária.

 

§ 1º O lançamento não ultrapassará a 50% (cinqüenta por cento) do valor global da obra.

 

§ 2º Serão transferidas à responsabilidade do Município as parcelas devidas por contribuintes isentos do pagamento da contribuição de melhoria.

 

§ 3º Na apuração do custo serão computadas as despesas relativas a estudos, administração, desapropriações e juros de financiamento, desde que não superiores a 12% (doze por cento) ao ano.

 

Art. 410 Precederá ao lançamento da contribuição de melhoria, a publicação de edital ou notificação, contendo os seguintes elementos:

 

I - Memorial descritivo do projeto;

 

II - Orçamento de custo da obra;

 

III - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

 

IV - Delimitação da zona beneficiada;

 

V - Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona, o para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.

 

§ 1º O contribuinte poderá impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça até 20 (vinte) dias após a publicação do edital ou notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e decididas as impugnações, proceder-se-á o lançamento definitivo.

 

SUBSEÇÃO II

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 411 Justifica-se o lançamento da contribuição de melhoria, quando, pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para uma zona ou localidade, por isso se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de progresso:

 

I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos;

 

II - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, incluindo todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

III - Construção ou ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

 

IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, suprimento de gás, instalação de rede elétrica, telefônica, transporte e comunicações em geral, ascensores e instalações de comodidade pública;

 

V - Proteção contra secas, inundações, erosões, ressacas, saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água, a extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica;

 

VI - Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

 

VII - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de planta de aspecto paisagístico.

 

Art. 412 Reputam-se executadas pelo Município, para fim de lançamento de contribuição de melhoria, as obras executadas em conjunto com o Estado, ou com a União, tomado como limite máximo para a soma dos lançamentos, o valor com que Município participe da execução.

 

SUBSEÇÃO III

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 413 É responsável pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário de imóvel valorizado, ao tempo do respectivo lançamento.

 

§ 1º Nos casos de enfiteuse, será responsável pelo pagamento, o enfiteuta.

 

§ 2º Nos casos de ocupação a qualquer título, de propriedade de domínio público, será responsável o ocupante da propriedade.

 

§ 3º Os imóveis em condomínio indiviso, serão considerados de propriedade de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar.

 

SUBSEÇÃO IV

DO CÁLCULO DO MONTANTE

 

Art. 414 A distribuição do montante global da contribuição de melhoria se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente a participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos:

 

I - Valor venal de propriedade valorizada, constante do Cadastro Imobiliário;

 

II - Testada da propriedade territorial;

 

III - Área e testada da propriedade territorial.

 

Art. 415 A área atingida pela valorização será classificada em zona de influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da contribuição de melhoria:

 

I - Com 100% (cem por cento), se uma única for a zona de influência;

 

II - Com 64% (sessenta e quatro por cento) e 36% (trinta e seis por cento), se duas forem as zonas de influência;

 

III - Com 58%, 28% e 14% (cinqüenta e oito, vinte e oito e quatorze por cento), se três forem as zonas de influência;

 

IV - Em percentagem variável para cada caso, se mais de três forem as zonas de influência.

 

SUBSEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

 

Art. 416 Do lançamento da contribuição de melhoria, observado o que dispõe o artigo 345, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-lhe quanto:

 

I - Ao montante do crédito fiscal;

 

II - Forma e prazo de pagamento;

 

III - Elementos que integram o cálculo do montante;

 

IV - Prazo concedido para reclamação.

 

Parágrafo Único. Não serão efetuados lançamentos no decurso do prazo mencionado no artigo 345, § 1º.

 

Art. 417 Compete a Secretaria de Finanças lançar a contribuição de melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pelo órgão responsável pela execução da obra ou melhoramento.

 

Art. 418 A impugnação referida no artigo 410, § 1º, suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela a manterá ou anulará.

 

§ 1º Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da contribuição de melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.

 

§ 2º A anulação do lançamento nos termos deste artigo, não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.

 

Art. 419 No caso de fracionamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.

 

SUBSEÇÃO VI

DO PAGAMENTO

 

Art. 420 O pagamento da contribuição de melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento.

 

Parágrafo Único. O contribuinte será cientificado do lançamento:

 

I - Pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;

 

II - Por via postal, com Aviso de Recebimento (AR);

 

III - Por Edital ou Notificação publicados em jornal de grande circulação do Estado.

 

Art. 421 O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior a contribuição de melhoria lançada, com redução de 20% (vinte por cento).

 

§ 1º O contribuinte que não quiser valer-se das faculdades previstas neste artigo poderá, a critério da Secretaria de Finanças, pleitear o parcelamento do seu débito, optando por um dos seguintes critérios:

 

a) de 1 a 6 prestações, com 10% (dez por cento) de redução;

b) de 7 a 12 prestações, com 5% (cinco por cento) de redução;

c) de 13 a 24 prestações, sem redução.

 

§ 2º O contribuinte, cuja renda familiar mensal não ultrapassar a 2 (dois) salários mínimos mensais, poderá também, a critério da Secretaria de Finanças, satisfazer o recolhimento de seu débito em até 36 (trinta e seis) prestações mensais.

 

SUBSEÇÃO VII

DOS LITÍGIOS

 

Art. 422 As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o artigo 410, §1º, serão apresentadas ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso.

 

Art. 423 Caberá recurso para instância superior, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação.

 

Art. 424 As reclamações contra lançamentos referentes a contribuição de melhoria formarão processo comum e serão julgados de acordo com as normas gerais estabelecidas pela legislação tributária.

 

SUBSEÇÃO VIII

DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS

 

Art. 425 É facultado aos interessados requererem ao Chefe do Poder Executivo, a execução de obras não incluídas na programação ordinária de obra, desde que constituam os requerentes mais de 50% (cinqüenta por cento) dos proprietários beneficiados pela execução da obra solicitada.

 

§ 1º Iniciar-se-á a execução da obra somente após oferecida caução, pelos interessados, em valor fixado pelo Prefeito Municipal, nunca inferior a 2/3 (dois terços) do custo total.

 

§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições em que relacionará, também, a caução que couber a cada interessado.

 

§ 3º Completadas as diligências, expedir-se-á edital convocando os interessados para rio prazo de 20 (vinte) dias caucionarem os valores devidos, ou impugnarem quaisquer dos elementos constantes do edital.

 

§ 4º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada a da caução prestada, perfaça o total cio débito de cada contribuinte, transferir-se-á a caução em receita ordinária, adotando-se, no lançamento da contribuição, a extinção do crédito fiscal.

 

(Seção incluída pela Lei n° 2576/2002)

Seção VIII

Da Contribuição Para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

 

Art. 425-B A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação pelo município dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação, localizados no território do município, contendo ou não edificação, conforme regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 425-C A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica, vigente no mês da efetiva cobrança, exceto do imóvel que não possuir edificação, caso em que a base de cálculo corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) da tarifa de fornecimento da iluminação publica, conforme regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

Art.425-D O município fará a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia, diretamente, ou por intermédio da concessionária dos serviços de energia elétrica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 425-E O município poderá realizar convênio com a empresa concessionária de energia elétrica, que dentre outras condições, constará a obrigatoriedade da concessionária em recolher mensalmente o produto da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, em conta vinculada a estabelecimento bancário indicado pelo município, fornecendo a este, até o último dia do mês imediatamente posterior, o demonstrativo da origem da arrecadação recolhida. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

Parágrafo Único. A negativa da concessionária em realizar o convênio, não a exime da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

Art. 425-F A concessionária de energia elétrica será responsável pela retenção e recolhimento mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública aos cofres do município, de todos os imóveis ligados a rede de distribuição de energia elétrica, localizados no território deste município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 1° A não retenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, por parte da concessionária de energia elétrica, não a exime da responsabilidade pelo pagamento ao município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 2° A responsabilidade de que trata o caput deste artigo, será satisfeita mediante o pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

CAPÍTULO II

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 426 São considerados preços públicos, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços prestados pelo Município:

 

I - Os de caráter não compulsório;

 

II - Os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada.

 

Art. 427 A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município, terá por base o custo unitário.

 

Art. 428 Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado no exercício passado e a prestar no exercício vigente.

 

§ 1º O volume do serviço, para efeito do disposto neste artigo será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.

 

§ 2º O custo total, para efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custo d produção, manutenção e administração do serviço e bem assim, as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

 

Art. 429 Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.

 

Art. 430 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do custo total, atualizando-os quando se tornarem deficitários. A fixação de preços além desse limite, dependerá de lei autorizava da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. O Executivo publicará anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços.

 

Art. 431 O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços além de outros que vierem a ser prestados:

 

I - De mercados e entrepostos;

 

II - De cemitério;

 

III - De utilização de área de domínio público ou próprios municipais;

 

IV - De utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, assim entendidos:

 

a) prestação de serviços técnicos, tais como: aprovação de projetos para construção, aprovação de loteamento ou arruamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento, nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação de plantas para locações diversas;

b) prestação de serviço de numeração de prédios (por emplacamento), localização de imóveis, fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal;

c) serviços de remoção de resíduos não residenciais, corte de árvore, capina e limpeza de áreas que não estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza pública;

d) prestação de serviços pelo fornecimento de certidões e averbações.

 

Parágrafo Único. A enumeração referida neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela administração municipal.

 

Art. 432 O não pagamento dos débitos resultantes de serviços prestados ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.

 

Art. 433 O despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.

 

Art. 434 As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser feitos "a posteriori" e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças como garantia do serviço ou uso.

 

Art. 435 Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições desta Lei.

 

Art. 436 O órgão incumbido da administração do serviço, expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários a execução desta Lei.

 

TÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 437 O Secretário de Finanças poderá, sempre que considerar ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas nesta Lei, e após garantir ampla defesa ao contribuinte, suspender a inscrição do contribuinte infrator no Cadastro de Contribuintes, cassar o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou determinar o fechamento de seu estabelecimento, até que sejam pagos os débitos e/ou sanadas as irregularidade apuradas.

 

Parágrafo Único. Para que se produzam os efeitos fiscais contra terceiros, previstos na legislação tributária, a decisão de que trata o caput desse artigo será sempre publicada na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Estado.

 

Art. 438 Considerar-se-ão como clandestinos os atos praticados e as operações realizadas por contribuintes cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova, apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais por eles emitidos.

 

Art. 439 Aplicar-se-á a penalidade de suspensão nos casos em que o contribuinte ao cessar suas atividades, não solicitar cancelamento de inscrição ou tendo solicitado, não sanar as irregularidades ou liquidar os débitos apurados pela fiscalização.

 

Art. 440 A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento, em caso algum, dispensam o pagamento do tributo devido, das multas de atualização monetária e dos juros de mora.

 

Art. 441 A omissão de pagamento de tributos, a sonegação, a fraude e toda e qualquer infração serão apurados mediante representação ou auto de infração nos termos da lei.

 

§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntariamente a omissão do pagamento.

 

§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

 

Art. 442 A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos desta Lei, implica aos que praticarem, em responder solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos as mesmas penas fiscais impostas a estes.

 

Art. 443 Apurando-se infração a mais de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, será aplicada a pena correspondente a cada infração.

 

Art. 444 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa a infração que houver cometido.

 

Art. 445 A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.

 

CAPÍTULO II

DA INFRAÇÕES EM ESPÉCIE E DAS MULTAS

 

Art. 446 Constituem infrações tributárias puníveis com as respectivas multas:

 

I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão da licença:

multa de R$ 100,00 (cem reais)

 

II - Não comunicar, no prazo legal, quaisquer alterações dos dados cadastrais:

multa de R$ 100,00 (cem reais).

 

III - Deixar de remeter à Prefeitura documento exigido por Lei ou Regulamento Fiscal:

multa de R$ 100,00 (cem reais)

 

IV - Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar:

multa de R$ 100,00 (cem reais).

 

V - Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em Regulamento a ela referente:

multa de R$ 100,00 (cem reais).

 

VI - Deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados:

multa de R$ 100,00 (cem reais)

 

VII - Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais:

multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

 

VIII - Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização:

multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

IX - Negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da fazenda municipal:

multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

X - Viciar, adulterar, falsificar documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos; emitir nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio ou utilizar-se de quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao pagamento dos tributos:

a) quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo sonegado.

b) quando se tratar de outros tributos multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo sonegado.

 

XI - Não emitir nota fiscal ou deixar de fornecer a primeira via desta ao consumidor:

multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por documento;

 

XII - Instruir pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade:

multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

XIII - Fornecer por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos ao lançamento: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

XIV - Simples falta do pagamento do tributo, no todo ou em parte:

 

a) quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

Multa de 30% (trinta por cento) do imposto não recolhido.

a) quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

Multa de 10 % (dez por cento) do imposto não recolhido dentro do prazo estipulado na Notificação Preliminar; e Multa de 30 % (trinta por cento) do imposto não recolhido, para pagamento efetuado após o prazo estipulado na notificação preliminar e em função de recebimento de auto de infração.

b) quando se tratar de outros tributos;

multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido.

 

XV - Não cumprir com os prazos previstos no 137, o estabelecido em notificação expedida pela autoridade fiscal:

multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

XVI - Imprimir para si ou para terceiro documentos fiscais sem a devida Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, ou em desacordo com esta:

multa de R$ 1000,00 (um mil reais).

 

XVII - Usar ou manter em seu poder para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais:

multa de R$ 1000,00 (um mil reais)

 

XVIII - Extraviar ou inutilizar livros ou documentos fiscais:

a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por livro fiscal;

b) multa de R$ 100,00 (cem reais) - Por Nota Fiscal de Prestação de Serviço ou documento fiscal.

 

XIX - Apresentar instrumento que sirva de base para a transmissão de bens imóveis, antes de recolher o imposto;

multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo não recolhido, a ser pago pelo adquirente.

 

XX - Rasurar ou alterar dados impressos, constantes em documento de arrecadação:

multa de R$ 100,00 (cem reais).

 

XXI - Funcionar com Alvará de Licença com prazo de validade vencido.

multa de R$ 100,00 (cem reais).

 

XXII- Outras infrações não previstas em nenhum dos incisos anteriores:

multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

XXIII - Solicitar e não retirar Nota Fiscal no prazo estipulado para sua retirada: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

Multa de R$ 5,00 (cinco reais) por Nota Fiscal solicitada e não retirada no prazo de estipulado para retirada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

XXIV - Emitir Nota Fiscal com prazo de validade vencido: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

Multa de R$ 20,00 (vinte reais) por Nota Fiscal vencida emitida; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

XXV - Emitir Nota Fiscal fora da ordem sequencial de numeração: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

Multa de R$ 20,00 (vinte reais) por Nota Fiscal emitida fora da ordem sequencial. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

XXVI - Deixar de declarar Ausência de Movimento Tributável, na forma e no prazo determinado em Regulamento: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

Multa de R$ 20,00 (vinte reais), por mês deixado de realizar a declaração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 1° A aplicação das penalidades previstas neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível, inclusive por crime de desobediência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

§ 2° Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2576/2002)

 

CAPÍTULO III

DAS MULTAS EM GERAL

 

Art. 447 Por infração deste Código, Leis complementares e Regulamentos Fiscais, de infratores estarão sujeitos as seguintes multas:

 

I - De mora;

 

II - Por infração;

 

III - Por reincidência.

 

Art. 448 Expirado o prazo para o pagamento do tributo, ficará o mesmo acrescido, automaticamente, das seguintes multas de mora:

 

Art. 448 O não recolhimento do tributo no prazo legal, sujeitará o infrator à multa de 2% do valor do mesmo atualizado, a contar do dia imediatamente seguinte ao seu vencimento. (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

I - De 2% (dois por cento) por atraso de até 30 dias;

 

II - De 10% (dez por cento) por atraso acima de 30 dias

 

Art. 449 As multas por infração serão impostas de acordo com os critérios definidos no artigo 446

 

§ 1º As multas aplicadas na conformidade dos incisos I a XXII do artigo 446, terão as seguintes reduções:

 

a) de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa se os respectivos créditos apurados em Auto de Infração forem pagos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato.

b) de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa, se o contribuinte efetuar o pagamento do tributo dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.

 

§ 2º não se aplica a redução de multa prevista neste artigo, nos casos de parcelamento de débito fiscal.

 

Art. 450 Nos casos de reincidência as multas por infração serão acrescidas e aplicadas da seguinte forma:

 

I - Reincidência genérica, acréscimo de 10% (dez por cento) sobre a multa de infração;

 

II - Reincidência específica, acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a multa de infração.

 

Art. 451 Presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

 

I - Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e elementos declarações e guias apresentadas as repartições Municipais;

 

II - Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares atinentes às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

 

III - Remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;

 

IV - Omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que constituem fatos geradores de obrigações tributárias.

 

Parágrafo Único. Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos dos incisos X a XIII do artigo 446, mesmo antes de vencidos os prazos para cumprimento das obrigações tributárias.

 

CAPÍTULO IV

DA REINCIDÊNCIA

 

Art. 452 Considera-se reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenária referente a infração anterior.

 

§ 1º Considera-se reincidência genérica a repetição de qualquer infração, dentro do prazo de 1 (hum) ano.

 

§ 2º Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida com o mesmo dispositivo, dentro do prazo de 2 (dois) anos.

 

CAPÍTULO V

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 453 Os contribuintes que estiverem em débito com tributos e multas, não poderão receber licença, liberação de guias para recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), autorização para impressão de documentos fiscais, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a Administração Pública.

 

Art. 453 Os contribuintes que estiverem em débito com tributos e multas, não poderão receber licença, liberação de guias para recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), autorização para impressão de documentos fiscais, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a Administração Pública, exceto os casos previstos no Art. 173-B desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 2576/2002)

 

Parágrafo Único. A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ou judicial, interposto, ainda não decidido definitivamente.

 

CAPÍTULO VI

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 454 Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:

 

I - Tiver praticado sonegação fiscal;

 

II - Houver cometido crime contra a ordem tributária;

 

III - Reiteradamente viole a legislação tributária.

 

Parágrafo Único. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:

 

I - Tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.

 

II - Tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

 

Art. 455 Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

 

I - Omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

 

II - Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documentos ou livros exigidos por esta Lei;

 

III - Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

 

IV - Elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

 

V - Emitir fatura ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.

 

Art. 456 Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária, antes de serem utilizados pelos contribuintes.

 

Art. 457 O Diretor do Departamento de Administração Tributária, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.

 

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES E DE INCENTIVOS FISCAIS

 

Art. 458 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e de incentivos fiscais concedidos através de redução de alíquotas, que infringirem os incisos X a XIII, XVI, XVII do artigo 446 ficarão privadas, por um exercício, de isenção e de redução de alíquotas e no caso de reincidência, privadas definitivamente.

 

§ 1º A pena de privação definitiva da isenção e de redução de alíquotas só se declarará quando ocorrer qualquer das infrações previstas nos incisos citados no caput deste artigo.

 

§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas após decisão definitiva prolatada em processo próprio, garantida ampla defesa ao beneficiário.

 

CAPÍTULO VIII

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

 

Art. 459 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviços, do contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária estabelecida nesta ou em outras Leis.

 

Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita de que as coisas se encontrem em residências particulares ou lugar utilizado como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Art. 460 Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do Auto de Infração, podendo ser lavrado cumulativamente com este.

 

Art. 461 O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositadas, e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Parágrafo Único. No caso de recusa de assinatura do autuado, o agente do fisco fará constar do auto a assinatura de duas testemunhas.

 

Art. 462 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvido, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 463 As coisas apreendidas serão restituídas a requerimento, mediante depósito da quantia exigida, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, os bens e documentos necessários à prova.

 

Art. 464 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os mesmos levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia de apreensão. Não havendo licitante, os bens apreendidos poderão ser destinados pelo Prefeito a instituições de caridade.

 

§ 2º Apurando-se na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado no prazo de 10 (dez) dias para receber o excedente.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 465 Na prestação dos serviços enquadrados no item 057 (Vigilância ou segurança de pessoas e bens), constante da Lista de Serviços desta Lei, a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) terá a seguinte redução:

 

I - De 60% (sessenta por cento) para os serviços prestados e faturados até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2003

 

II - De 40% (quarenta por cento) para os serviços prestados e faturados após o prazo constante no inciso anterior, findando em 31 (trinta e um) de dezembro de 2005

 

Art. 466 Na prestação dos serviços enquadrados no tem 058 (transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município), constante da Lista de Serviços desta Lei, a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) terá a redução de 40% (quarenta por cento) para os serviços prestados e faturados até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2004

 

Art. 467 Na prestação dos serviços enquadrados no item 014 (limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas parques e jardins) e 015 (desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres), constantes na Lista de Serviços desta Lei, alíquota de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) terá a seguinte redução:

 

I - De 20% (vinte por cento) sobre alíquota praticada até 31 de dezembro de 2002, para os serviços prestados e faturados após 01 de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2004

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 468 Ficam aprovados os Anexos I e II com as respectivas Tabelas, que passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 469 Sempre que necessário o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Art. 470 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis números 2006/97; Lei 2130/98; 2150/98; 2153/98; 2169/99; 2181/99; 2245/99; 2262/00; 2286/00; 2344/00; 2354/00; 2357/00; 2358/00 e 2359/2000 e o Decreto nº 9878/97

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 05 (cinco) de Dezembro de 2001

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

   

Anexo I

 

Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento

 

Valores em R$

 

Tabela 1-A

 

Serviço

 

Administração, Locação e Arrendamento de Bens e Serviços, Loteamento e Incorporação de Bens Imóveis e Serviços Correlatos

 

 

TXLOC

TXFIS

Administração, locação e arrendamento, loteamento e incorporação de bens imóveis

350,00

300,00

Locação, arrendamento e intermediação de bens imóveis (corretagem)

200,00

160,00

Administração de condomínio

200,00

160,00

Administração de cemitério

400,00

320,00

Administração de centro comercial

400,00

320,00

Administração de teatro, etc..

200,00

160,00

Loteamento e incorporação de imóveis

400,00

320,00

Agenciamento, locação, recrutamento, seleção, colocação,

150,00

120,00

fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário

300,00

260,00

Locação e arrendamento de veículos

250,00

200,00

Locação e arrendamento de máquinas e equipamentos

150,00

120,00

Locação e arrendamento de eletroeletrônicos

150,00

120,00

Locação e arrendamento de outros bens móveis

150,00

120,00

Locação de peças do vestuário em geral

120,00

100,00

Locação de fita para videocassete, fita para videogame, CD, livros e congêneres

100,00

80,00

Representação comercial em geral

300,00

260,00

Arrendamento mercantil de leasing

500,00

400,00

Administração de cartão de crédito

300,00

260,00

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

350,00

280,00

Planejamento, organização de feiras, exposições, congressos, inclusive a cobrança efetuada a expositores, vendedores, etc.., localizados na área do evento, e congêneres

200,00

160,00

Organização de festas e recepções, buffet

350,00

280,00

Administração de tiquet-refeição

350,00

280,00

Administração de bens e negócios de terceiros Administração de consórcio

350,00

280,00

Administração de fundo mútuo

350,00

280,00

Análise de sistemas, exame, pesquisa, informação, coleta e processamento de dados de qualquer natureza

150,00

120,00

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnico em contabilidade e congêneres

150,00

120,00

Perícia, laudo, exame técnico e análise técnica

150,00

120,00

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros títulos da lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa

150,00

120,00

Administração em geral

150,00

120,00

Assessoria ou consultoria em geral

150,00

120,00

Locação de ornamento e salão para festas

150,00

120,00

Administração de cozinha industrial

250,00

200,00

Administração, organização, planejamento de outros bens móveis e imóveis não especificados ou não classificados

200,00

160,00

Comunicação, Propaganda e Publicidade

Serviço Postal e Telegráfico

200,00

160,00

Telecomunicação (telefonia, telex, videotexto, etc..), exceto radiodifusão e televisão

300,00

260,00

Radiodifusão, inclusive veiculação de propaganda e locação de horário

300,00

260,00

Televisão, inclusive retransmissão, veiculação de propaganda e locação de horário

400,00

320,00

Publicidade e propaganda (coordenação de campanha publicitária, preparação de original de desenho e anúncio gráfico, musicado e filmado, elaboração de "jingles", promoção e vendas, etc..)

250,00

200,00

Divulgação e promoção (distribuição de noticiário para imprensa, rádio e televisão, recortes de jornais e revistas, alto-falantes, promoção e execução de "Stands", exposição, feira, galeria de arte, música ambiente, serviço de jornalismo, etc..)

250,00

200,00

Veiculação e divulgação e texto, desenho e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)

200,00

160,00

Gravação e distribuição de filmes e videotapes

200,00

160,00

Fonografia ou gravação de sons e ruídos, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem

200,00

160,00

Comunicação, propaganda e publicidade não especificados e não classificados

200,00

160,00

Higienização e Limpeza

Higiene, limpeza e outros serviços executados em prédios e domicílios (dedetização, desinfecção, ingnufugação, tratamento de piscinas, desratização e congêneres)

150,00

120,00

Limpeza manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins

250,00

200,00

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

250,00

200,00

Limpeza de dragagem de portos, rios e canais

250,00

200,00

Controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agente físico e biológico

300,00

240,00

Saneamento ambiental e congêneres

300,00

240,00

incineração de resíduos quaisquer

400,00

320,00

Limpeza de chaminés

250,00

200,00

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres

150,00

120,00

Serviços de higienização e limpeza não especificados ou não classificados

150,00

120,00

Construção Civil ou Naval, Obras Auxiliares ou Complementares

Construção de edifício (Industrial, comercial e de serviços, residencial, de caráter cultural, educacional, esportivo, recreativo, assistencial, institucional, etc..)

300,00

240,00

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obra hidráulica e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva inclusive serviços auxiliares ou complementares

250,00

200,00

Reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres

250,00

200,00

Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres

250,00

200,00

Construção viária (rodovia, ferrovia, metropolitano, terminal rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial, aeroporto, campo de pouso, hangar, porto, eclusa, duto, ponte, túnel, viaduto, elevado, logradouro público, etc..)

250,00

200,00

Obra Hidráulica (canal de barragem, dique, duto, açude, obra de irrigação, drenagem, obra de retificação ou de regularização de leito ou perfil de rio, usina hidroelétrica, sistema de abastecimento de água e de saneamento, rede de esgoto, estação de tratamento de esgoto, reservatório, poço artesiano, semi-artesiano ou manilhado

250,00

200,00

Montagem industrial e instalação de máquinas e equipamentos (para o sistema de exploração de recurso mineral, para a Indústria de transformação, para o sistema de produção, transmissão, distribuição e produção de sistema de energia elétrica, sistema de telecomunicação), termonuclear, refinaria, oleoduto, gasoduto e outros sistemas de líquidos e gases

250,00

200,00

Urbanização (de via urbana, praça, parque, estádio, piscina, pista de competição, represa, reservatório, dique, aqueduto, poço artesiano, estação de tratamento, rede de esgoto, etc..)

250,00

20000

Escritório de projetos ligados à construção civil

20000

160,00

Atividade de geotécnica (escavação, fundação, rebaixamento de lençol d’água, reforço de estrutura, cortina de proteção de encostas, injeção, sondagem, perfuração, etc..)

250,00

200,00

Concretagem de estrutura, armação de ferro, forma para concreto e escoramento

250,00

200,00

Instalação (elétrica, de sistema de ar-condicionado, de ventilação, de refrigeração, hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio, etc..)

250,00

200,00

Montagem e instalação de elevadores e escadas rolantes

250,00

200,00

Montagem de estruturas, pré-moldados e de treliçados

250,00

200,00

Terraplanagem, pavimentação de estradas e vias urbanas, enrocamento, derrocamento e dragagem

250,00

200,00

Instalação e montagem de unidade industrial e estruturas em geral

250,00

200,00

Preparação do leito de linhas férreas (calçamento, colocação de dormente, assentamento de trilho, etc..)

250,00

200,00

Sinalização de tráfego (em rodovia, ferrovia, centro urbano, de balizamento e orientação para pouso de aeronave e de equipamento para orientação a navegação marítima, fluvial e lacustre, etc..)

250,00

200,00

Atividade específica da construção (cobertura, alvenaria, piso, pintura, revestimento, vidraçaria, carpintaria, serralheria, marmoraria, etc..)

250,00

200,00

Revestimento e pintura de piso, teto, parede, forro e divisória

200,00

160,00

Impermeabilização e isolamento térmico e acústico

250,00

200,00

Construção de aterro sanitário

250,00

200,00

Empresa de construção naval

250,00

200,00

Atividades da construção não especificadas ou não classificadas

250,00

200,00

Diversão Pública

Cinema, teatro, salão para recital e concerto

100,00

80,00

Casa de "Shows", boate, clube e danceteria

300,00

240,00

Promoção e/ou produção de espetáculo artístico, cultural e esportivo

150,00

120,00

Exploração de jogo recreativo e aluguel de veículo para recreação

150,00

120,00

Exploração de brinquedo mecânico e eletrônico (fliperama, máquina eletrônica, etc..)

200,00

160,00

Exploração de locais e instalações para diversão, recreação e prática de esportes (parque de diversão, circo, autódromo, ringue de patinação, quadra de esportes, campo de futebol, piscina, etc..)

200,00

160,00

Parque temático

300,00

24000

Exposição com cobrança de ingresso

200,00

160,00

Baile, Show, festival, recital e congêneres, inclusive espetáculo que seja também transmitido, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou rádio

300,00

240,00

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer

processo para vias públicas ou ambiente fechado (exceto

transmissão radiotécnica ou de televisão)

300,00

240,00

Competição esportiva ou de destreza física ou intelectual,

com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda

de direitos de transmissão pelo rádio ou pela televisão

120,00

100,00

Estabelecimento de fundação, associação e sociedade civil e

esportiva

120,00

100,00

Serviços de diversões não especificadas ou não classificados

200,00

140,00

Ensino, Instrução e Treinamento

Ensino pré-escolar

120,00

100,00

Ensino pré-escolar e 1º grau - 1º a 4ª série

120,00

100,00

Ensino pré-escolar e 1º grau - 5º a 8ª série

130,00

110,00

Ensino pré-escolar e 1º grau - 1º a 8ª série

140,00

120,00

Ensino pré-escolar, 1º e 2º grau

180,00

150,00

Ensino de 1º grau - 1ª a 4ª série

120,00

100,00

Ensino de 1º grau – 5ª a 8ª série

130,00

110,00

Ensino de 1º e 2º grau

180,00

150,00

Ensino de 2º grau

180,00

150,00

Ensino de 1º e 2º grau e superior

200,00

160,00

Ensino de 2º grau e superior

220,00

170,00

Ensino superior (graduação, extensão/aperfeiçoamento, mestrado, doutorado)

220,00

170,00

Curso Pré-Técnico e Pré-Vestibular

200,00

160,00

Ensino supletivo (1º e 2º grau e suplência profissionalizante)

120,00

100,00

Creche

100,00

80,00

Curso técnico profissionalizante - inclusive entidade de ensino profissional ligada ao SENAI, SENAC, SENAR e congêneres

100,00

80,00

Educação especial - para sub e superdotado e deficiente físico (pré-escolar, 1º e 2º grau e aprendizagem profissional)

80,00

60,00

Curso livre de idiomas

150,00

120,00

Datilografia, taquigrafia e estenografia

80,00

60,00

Centro de Formação de Condutores (Auto-Escola)

150,00

120,00

Arte, música

120,00

100,00

Dança, esporte e ginástica

120,00

100,00

Avaliação de conhecimentos

100,00

80,00

Curso de Informática

120,00

10000

Estabelecimento de cultura física - exceto ginástica

150,00

120,00

Curso a distância

120,00

100,00

Outros cursos livres não especificados ou não classificados

120,00

10000

Instituição Financeira, Seguro e Capitalização

Serviços auxiliares financeiros (administração de cartão de crédito, casa de câmbio, compra e venda de patentes e licenças, bolsa de valores, de mercadorias, de metais preciosos, escritório de representação de bancos estrangeiros, etc..)

500,00

400,00

Instituição de crédito, investimento, financiamento e desenvolvimento

500,00

400,00

Banco comercial e caixas econômicas

500,00

400,00

Banco de investimento, de fomento e de desenvolvimento

400,00

320,00

Sociedade de crédito, financiamento e investimento (financeira)

500,00

400,00

Sociedade de crédito imobiliário e associação de poupança e empréstimo

400,00

320,00

Cooperativa de crédito

250,00

200,00

Sociedade corretora e distribuidora de títulos e valores mobiliários

500,00

400,00

Clube e sociedade de investimentos - inclusive capital estrangeiro

500,00

400,00

Banco comercial e caixas econômicas

500,00

400,00

Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive de direito autoral, protesto de título, sustação de protesto, devolução de título não pago, manutenção de título vencido, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este título abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

500,00

400,00

Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheque administrativo, transferência de fundo, devolução de cheque, sustação de pagamento de cheque, ordem de pagamento e de crédito por qualquer meio, emissão e renovação de cartão magnético, consulta em terminal eletrônico, pagamento por conta de terceiros, inclusive feito fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofre, fornecimento de segunda via de aviso de lançamento de extrato de contas, emissão de carnê

500,00

400,00

Instituição de crédito, investimento, financiamento e desenvolvimento, não especificada ou não classificada

400,00

320,00

Seguro - inclusive administração e/ou corretagem

300,00

240,00

Regulação de sinistro coberto por contrato de seguro, inspeção e avaliação de risco para cobertura de contrato de seguro, prevenção e gerência de risco segurável, prestado por quem não seja segurado ou companhia de seguro

250,00

200,00

Capitalização

250,00

200,00

Previdência privada Previdência privada

300,00

250,00

Posto de atendimento bancário

300,00

300,00

Caixa eletrônico (24 horas)

250,00

250,00

Estúdio de Fotografia, Produção Cinematográfica e Afins

Produção de película cinematográfica e fita para vídeo e som (filmagem, revelação, cópia, corte, montagem, mixagem, sonorização, gravação de fita e acetato para produção de disco fonográfico e fita cassete, etc.)

200,00

160,00

Fotografia para pessoas e fatos sociais, estúdio de fotografia para fins comerciais, Indústria de propaganda e laboratório de revelação

150,00

120,00

Serviço Pessoal

Lavanderia e tinturaria

80,00

60,00

Cabeleireiro, barbeiro, salão de beleza, pedicuro, manicura calista, tratamento de pele, depilação e congêneres

80,00

60,00

Casa de massagem, banho, termas, sauna, ducha congêneres

400,00

320,00

Academia de ginástica

200,00

160,00

Engraxataria

80,00

60,00

Alfaiataria e costura

80,00

60,00

Serviço funerário e cremação de corpos - exceto administração de conservação de cemitérios

150,00

120,00

Taxidermia

120,00

100,00

Sondagem, operação de mergulho e outras atividades submarinas

120,00

100,00

Serviço pessoal não especificado e não classificado

120,00

100,00

Hotel, Motel, Pensão e Turismo

Alojamento - exceto para animal doméstico

150,00

120,00

Hotel até 2 estrelas

200,00

160,00

Hotel 3 estrelas

300,00

250,00

Hotel 4 estrelas

350,00

280,00

Hotel 5 estrelas

400,00

320,00

Pensão, hospedaria, dormitório

180,00

150,00

Pousada

180,00

150,00

"Camping"

180,00

150,00

Motel

1000,00

800,00

Instalação, Reparo, Manutenção e Conservação de Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e outros Objetos

Reparação, manutenção e instalação de máquina e de aparelho - exceto industrial

120,00

100,00

Reparação e manutenção de motor e veículo rodoviário

120,00

100,00

Lubrificação, limpeza e revisão de máquina, veículo, aparelho e equipamento

120,00

100,00

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquina, veículo, motor, elevador ou de qualquer objeto

120,00

100,00

Recondicionamento de motor

130,00

110,00

Recauchutagem ou regeneração de pneu para o usuário final

200,00

160,00

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de quaisquer objetos

200,00

160,00

Instalação e montagem de aparelho, máquina e equipamento, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

200,00

160,00

Assistência técnica

150,00

120,00

Instalação, reparo, conservação e manutenção de máquina e aparelho de comunicação

120,00

100,00

Oficina de reparo naval

150,00

120,00

Instalação, reparo e manutenção de máquina, aparelho e equipamento não especificado ou não classificado

120,00

100,00

Conservação, Reparo, Manutenção e Instalação de Bens Moveis

Colocação de tapete, cortina e persiana, com material fornecido pelo usuário final de serviço

120,00

100,00

Lustração de bens móveis

120,00

100,00

Reparação de artigo de metal (serviço de chaveiro, amolar, de ferraria, de reparação de arma de uso pessoal, caça, esporte, etc..)

80,00

60,00

Reparação de artigo de madeira e de mobiliário - inclusive montagem e instalação de móveis

80,00

60,00

Reparação de artigo de borracha, couro, pele e de artigos viagem - exclusive reparação de calçado

80,00

60,00

Reparação de artigo e acessório do vestuário e de artigo tecido - inclusive cobertura de botão, "ajour", plissê colocação de ilhós

80,00

60,00

Reparação de calçado

80,00

60,00

Reparação de jóia e relógio

80,00

60,00

Colocação de moldura e afins, encadernação, gravação dou ração de livro, revista e congêneres

80,00

60,00

Conservação, reparo, manutenção e instalação de móveis não especificados e não classificados

120,00

100,00

Capotaria

80,00

60,00

Reparação de artigo de ótica

80,00

60,00

Intermediação e Representação

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguro e plano de previdência privada

300,00

260,00

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer

300,00

260,00

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direito da propriedade industrial, artística ou literária

300,00

260,00

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contrato de franquia (franchise) e de faturação (factoring)

300,00

260,00

Agenciamento, organização, promoção e execução de programa de turismo, passeio, excursão, guia de turismo e congêneres

200,00

160,00

Venda de passagem

200,00

160,00

Intermediação na compra e venda de bens móveis (representação comercial)

120,00

100,00

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza

120,00

100,00

Agenciamento em geral

200,00

160,00

Agência de turismo e de venda de passagem

200,00

160,00

Despacho aduaneiro

200,00

160,00

Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres

200,00

160,00

Intermediação, representação e agenciamento não especificado ou não classificado

200,00

160,00

Guarda de Bens

Armazenamento, depósito, e guarda de bens de qualquer espécie

450,00

340,00

Carga, descarga e arrumação de bens de qualquer espécie

450,00

340,00

Guarda e estacionamento de veículo automotor terrestre

300,00

260,00

Serviço de logística

450,00

340,00

Profissional Autônomo - com Estabelecimento

Profissional de Nível sem Especialização

Alfaiate

80,00

65,00

Artesão

80,00

65,00

Auxiliar de Serviço Administrativo

80,00

65,00

Barbeiro

80,00

65,00

Borracheiro

80,00

65,00

Cabeleireiro

80,00

65,00

Chaveiro

80,00

65,00

Cozinheiro

80,00

65,00

Costureira

80,00

65,00

Desenhista

80,00

65,00

Digitador

80,00

65,00

Divulgador de Livro

80,00

65,00

Garçom

80,00

65,00

Instalador

80,00

65,00

Manicure

80,00

65,00

Marceneiro

80,00

65,00

Mecânico

80,00

65,00

Motorista de táxi

80,00

65,00

Motorista - outros

80,00

65,00

Músico

8000

65,00

Pedreiro

80,00

65,00

Pintor

80,00

65,00

Serralheiro

80,00

65,00

Vendedor

80,00

65,00

Vidraceiro

80,00

65,00

Vigia - Vigilante

80,00

65,00

Profissional sem especialização não especificado ou não classificado

80,00

65,00

Profissional de Nível Médio

Administrador

100,00

80,00

Analista-outros

100,00

80,00

Artista

100,00

80,00

Assessor técnico

100,00

80,00

Assistente - outros

100,00

80,00

Auxiliar de enfermagem

100,00

80,00

Bombeiro hidráulico

100,00

80,00

Calista

100,00

80,00

Cantor

100,00

80,00

Consertador - outros

100,00

80,00

Consultor Técnico

100,00

80,00

Corretor de café

100,00

80,00

Corretor de imóvel

100,00

80,00

Corretor de seguro

100,00

80,00

Corretor-outros

100,00

80,00

Cozinheiro

100,00

80,00

Datilógrafo

100,00

80,00

Decorador

100,00

80,00

Desenhista

100,00

80,00

Despachante

100,00

80,00

Detetive particular

100,00

80,00

Eletricista

100,00

80,00

Eletrotécnico

100,00

80,00

Fotógrafo

100,00

80,00

Fotogravador

100,00

80,00

Guia de turismo

100,00

80,00

Instrutor

100,00

80,00

Instrumentador cirúrgico

100,00

80,00

Joalheiro

100,00

80,00

Leiloeiro

100,00

80,00

Manequim

100,00

80,00

Mecânico

100,00

80,00

Montador

100,00

80,00

Montador - outros

100,00

80,00

Músico

100,00

80,00

Operador de computador

100,00

80,00

Operador-outros

100,00

80,00

Ortopedista

100,00

80,00

Ourives

100,00

80,00

Perito

100,00

80,00

Pintor

100,00

80,00

Produtor

100,00

80,00

Professor - ensino médio e técnico

100,00

80,00

Professor - pré-escolar e ensino primário

100,00

80,00

Professor - outros

100,00

80,00

Programador de computador

100,00

80,00

Promotor de vendas

100,00

80,00

Protético Dentário

100,00

80,00

Relojoeiro

100,00

80,00

Reparador - outros

100,00

80,00

Representante

100,00

80,00

Secretária

100,00

80,00

Técnico de conserto de aparelho elétrico e/ou eletrônico

100,00

80,00

Técnico em contabilidade

100,00

80,00

Técnico em refrigeração

100,00

80,00

Técnico-outros

100,00

80,00

Topógrafo

100,00

80,00

Tradutor

100,00

80,00

Profissional de nível médio não especificado ou não classificado

100,00

80,00

Profissional de Nível Superior

Administrador

120,00

100,00

Advogado

120,00

100,00

Agente de viagem e turismo

120,00

100,00

Agrônomo

120,00

100,00

Analista de sistemas

120,00

100,00

Arquiteto

120,00

100,00

Assessor

120,00

100,00

Assistente Social

120,00

100,00

Auditor

120,00

100,00

Biólogo

120,00

100,00

Bioquímico

120,00

100,00

Contador

120,00

100,00

Dentista

120,00

100,00

Desenhista

120,00

100,00

Dietista

120,00

100,00

Economista

120,00

100,00

Enfermeiro

120,00

100,00

Engenheiro

120,00

100,00

Especialista em educação

120,00

100,00

Estatístico

120,00

100,00

Farmacêutico

120,00

100,00

Filósofo

120,00

100,00

Físico

120,00

100,00

Fisioterapeuta

120,00

100,00

Fonoaudiólogo

120,00

100,00

Geógrafo

120,00

100,00

Historiador

120,00

100,00

Jornalista

120,00

100,00

Matemático

120,00

100,00

Médico

120,00

100,00

Nutricionista

120,00

100,00

Orientador Educacional

120,00

100,00

Ortopédico

120,00

100,00

Paisagista

120,00

100,00

Parasitólogo

120,00

100,00

Patologista

120,00

100,00

Pedagogo

120,00

100,00

Professor nível superior

120,00

100,00

Psicólogo

120,00

100,00

Publicitário

120,00

100,00

Químico

120,00

100,00

Relações Públicas

120,00

100,00

Sociólogo

120,00

100,00

Tecnólogo em Informática

120,00

100,00

terapeuta

120,00

100,00

Terapeuta Holístico

120,00

100,00

Urbanista

120,00

100,00

Veterinário

120,00

100,00

Profissional de nível superior não especificado ou não classificado

120,00

100,00

Transporte

Transporte aéreo por vôo fretado

350,00

280,00

Transporte aéreo regular e regional

350,00

280,00

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores

350,00

280,00

Transporte de derivados de petróleo

400,00

320,00

Transporte de mudanças

300,00

240,00

Transporte de passageiros Transporte de produtos perecíveis

300,00

240,00

Transporte aéreo por vôo fretado

300,00

240,00

Empresa de táxi

300,00

240,00

Transporte escolar

200,00

160,00

Transporte ferroviário

350,00

280,00

Transporte hidroviário, por vias internas (rio, canal, lagoa, etc.)

350,00

280,00

Transporte marítimo

350,00

280,00

Transporte rodoviário

300,00

240,00

Transporte não especificado ou não classificado

250,00

200,00

Serviço de guincho

250,00

200,00

Saúde

Hospital, sanatório, casa de repouso, saúde, pronto-socorro, ambulatório e congêneres

250,00

200,00

Hospital maternidade

250,00

200,00

Hospital UTI Neonatal

250,00

200,00

Clínica e policlínica médica

200,00

160,00

Laboratório de análises clínicas

200,00

160,00

Clínica Radiológica, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, tomografia e congêneres, etc..)

200,00

160,00

Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

100,00

80,00

Clínica dentária

120,00

100,00

Laboratório de prótese

120,00

100,00

Hospital e clínica para animal, imunização, vacinação e

tratamento de pele e unhas, alojamento e alimentação para

animal doméstico, etc..)

200,00

160,00

Serviço de promoção de plano de assistência médica e odontológica

200,00

160,00

Consultório médico em geral

120,00

100,00

Serviço de saúde não especificado ou não classificado

200,00

160,00

Demais Estabelecimentos não Classificados nos Sub-Itens Anteriores –Serviços Auxiliares

Geração e distribuição de energia elétrica

500,00

400,00

Produção e distribuição canalizada de gás - exclusive comércio de gás engarrafado

500,00

400,00

Abastecimento de água e esgotamento sanitário

400,00

320,00

Limpeza pública, remoção e beneficiamento do lixo

500,00

400,00

Serviço industrial de utilidade pública não especificado

300,00

240,00

Serviços auxiliares do transporte aéreo (exploração de aeroporto, de campo de aterrissagem, de instalação para navegação aérea, carga e descarga, translado terrestre de passageiro, guarda-volumes, limpeza de aeronave, etc..)

400,00

320,00

Serviços auxiliares do transporte hidroviário (exploração de porto, terminal marítimo, atracadouro, ancoradouro, serviços de rebocador em estuário e porto, limpeza de casco, escafandria e mergulho, carga e descarga, agenciamento de carga, guarda-volumes, pilotagem e praticagem em estuário e porto, etc..)

400,00

320,00

Gráfica e Editora

200,00

160,00

Fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

120,00

100,00

Escritório de arquitetura, engenharia, urbanismo e de paisagismo - exceto serviços da construção

200,00

160,00

Projetos, Cálculos e Desenhos Técnicos de Qualquer natureza

200,00

150,00

Geodésia, geologia e prospecção

200,00

160,00

Aerofotogrametria

200,00

160,00

Mapeamento, levantamento topográfico e estudo e demarcação do solo

200,00

160,00

Decoração de ambiente - consultoria técnica e projeto - exceto comércio de artigo de decoração e atividade específica da construção

150,00

12000

Processamento de dados para terceiros ("bureau de serviços) - inclusive preparo de "software" para utilização, venda ou locação, assessoria e análise de sistemas

120,00

100,00

Escritório jurídico, contábil, de auditoria, assessoria técnica e financeira, levantamento estatístico e pesquisa de mercado

150,00

120,00

Instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza

150,00

120,00

Importação e exportação (intermediação)

300,00

240,00

Agência de loteria esportiva, de números e instantâneas, cupons de apostas, sorteios ou prêmios

150,00

120,00

Promoção e organização de bingos

250,00

200,00

Vigilância e/ou segurança de pessoas e bens

250,00

200,00

"Factoring" - prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e risco, administração de contas a pagar e a receber, compra de direito creditário resultante de venda mercantil a prazo ou de prestação de serviço (convencional, ‘truste’, exportação, etc.)

250,00

200,00

Despachante de veículo

120,00

100,00

Despachante - outros serviços

120,00

100,00

Avaliador e perito

120,00

100,00

Microfilmagem e reprografia ("fac-símile", xerox, etc.)

120,00

100,00

Lavagem e lubrificação de veículo

120,00

100,00

Tingimento e estamparia ("silk-screen", serigrafia, etc..)

100,00

80,00

Facção de tecido para confecção de roupa

100,00

80,00

Tradução e Interpretação

100,00

80,00

Avaliação de bens

120,00

100,00

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

100,00

80,00

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e

outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e

gás natural

200,00

160,00

Agente da propriedade industrial

150,00

120,00

Agente da propriedade artística ou literária

150,00

120,00

Leilão

200,00

160,00

Economista

150,00

120,00

Psicólogo

150,00

120,00

Assistente Social

150,00

120,00

Relações Públicas

150,00

120,00

Serviços auxiliares prestados a empresas, a entidades e a pessoas não especificadas ou não classificadas

150,00

120,00

Holding - Controladora de participação societária

300,00

240,00

Escritório central e regional de gerência e administração

200,00

160,00

Escritório de gerência e administração de empresa industrial

200,00

160,00

Escritório de gerência e administração de empresa comercial

200,00

160,00

Escritório de gerência e administração de empresa prestadora de serviços

200,00

160,00

Escritório de gerência e administração não especificado ou não classificado

200,00

160,00

Assistência social (associação beneficente, asilo, orfanato, albergue, instituição de caridade, etc.)

50,00

40,00

Serviço social da Indústria e do comércio

50,00

40,00

Previdência Social - instituição governamental e particular (caixa de pecúlio e aposentadoria, montepio, caixa de socorro e associação de beneficência mutuária)

50,00

40,00

Entidade de classe e sindical

50,00

40,00

Instituição científica e tecnológica

50,00

40,00

Instituição filosófica e cultural (biblioteca, museu, jardim botânico e zoológico, aquário, parque nacional, reserva ecológica, etc.)

50,00

40,00

Instituição religiosa

50,00

40,00

Entidade desportiva e recreativa (clube desportivo e

recreativo, estádio, acampamento, "camping", hipódromo,

etc.)

80,00

60,00

Organização cívica e política (escritório eleitoral, partido político, etc.)

50,00

40,00

Serviço comunitário e social não especificado e não classificado

50,00

40,00

Cooperativa de produção

150,00

80,00

Cooperativa de beneficiamento, industrialização e comercialização

150,00

120,00

Cooperativa de eletrificação rural

150,00

120,00

Cooperativa de compra e venda

150,00

120,00

Cooperativa de serviço médico e odontológico

150,00

120,00

Cooperativa de seguro

150,00

120,00

Cooperativa escolar

150,00

120,00

Cooperativa habitacional

150,00

120,00

Cooperativa de transporte escolar

150,00

120,00

Cooperativa de transporte em geral

150,00

120,00

Cooperativa não especificada ou não classificada

150,00

120,00

Serviço de administração pública (árgão com atividade típica de administração governamental) - exclusive com entidade de produção de Bens ou serviço que deverá ser cadastrado no setor correspondente - exemplo: ensino

50,00

40,00

Administração pública federal

50,00

40,00

Administração pública estadual

50,00

40,00

Administração pública municipal

50,00

40,00

Cartório

150,00

120,00

Florestamento e reflorestamento

200,00

160,00

Serviço portuário e aeroportuário

350,00

280,00

Inspeção naval

250,00

200,00

Distribuição de petróleo

500,00

400,00

Demolição

250,00

200,00

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICMS)

250,00

200,00

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias

150,00

120,00

Serviço de compressorização de gás e/ou ar.

150,00

120,00

Jateamento e pintura industrial

150,00

120,00

Instrumentação e automação industrial

250,00

200,00

 

 Tabela I - B

Comércio

Comércio Atacadista

Comércio atacadista de café

30000

240,00

Comércio atacadista de bebidas

300,00

240,00

Comércio atacadista de produtos importados

300,00

240,00

Comércio atacadista de derivados de petróleo

450,00

360,00

Outros atacadistas

300,00

240,00

Depósito fechado de mercadorias

300,00

240,00

Comércio de Importação e Exportação

Comércio varejista de artigo importado

200,00

160,00

Importação e Exportação

300,00

240,00

Importação

250,00

200,00

Exportação

250,00

200,00

Comércio Varejista

Comércio Varejista de produto Alimentício, Bebida e Fumo

Comércio varejista de produto alimentício - exclusive produto alimentício para animal, mercadoria em geral e serviço de alimentação

120,00

240,00

Lanchonete

100,00

240,00

Lanchonete com música ao vivo

120,00

240,00

Restaurante

130,00

360,00

Restaurante com música ao vivo

150,00

240,00

Churrascaria

130,00

240,00

Pizzaria

120,00

160,00

Pastelaria

80,00

240,00

Sorveteria - distribuidora de sorvete

80,00

200,00

Comércio varejista de produtos hortigranjeiros (legumes, verduras, raízes e tubérculos, frutas, ovos, aves e pequenos animais para alimentação, etc.)

60,00

200,00

Comércio varejista de laticínio

80,00

100,00

Padaria, "bomboniere", confeitaria

100,00

80,00

Açougue

80,00

100,00

Peixaria

60,00

110,00

Bar (comércio varejista de bebida alcoólica, refrigerante, água mineral, etc..)

100,00

120,00

Comércio varejista de fumo e tabacaria

150,00

110,00

Cozinha industrial

150,00

100,00

Comércio varejista de produto alimentício não especificado ou não classificado

120,001

65,00

Comércio Varejista de Produto Químico, Farmacêutico, Veterinário e Odontológico.

Farmácia, drogaria, floral medicinal e ervanária

200,00

160,00

Perfumaria e comércio varejista de produto de higiene pessoal

120,00

100,00

Comércio varejista de produto veterinário, produto químico de uso na agropecuária, forragem, ração e produto alimentício para animais (vacina, soro, adubo, fertilizante, corretivo do solo, fungicida, pesticida, etc..)

150,00

120,00

Comércio varejista de produto de higiene, limpeza e

conservação domiciliar (inseticida, sabão, polidor,

desinfetante, cera, produto para conservação de piscina, etc..)

120,00

100,00

Comércio varejista de produto odontológico (porcelana, massa, dente artificial, etc..)

150,00

120,00

Comércio varejista de produto químico não especificado ou não classificado

20000

160,00

Comércio Varejista de Tecido e Artefato de Tecido, Roupa e Acessórios do Vestuário e Artigo de Armarinho

Comércio varejista de tecido

120,00

100,00

Comércio varejista de artefato de tecido (roupa de cama, mesa, banho, cozinha, rede, toldo, estopa, barbante, sacaria, etc..)

120,00

100,00

Comércio varejista de artigo do vestuário - exceto para profissional e para segurança do trabalho

120,00

100,00

Comércio varejista de complemento e acessório do vestuário - exceto bijuteria

120,00

100,00

Comércio varejista de calçado

120,00

100,00

Comércio varejista de roupa para uso profissional e para segurança do trabalho (uniforme, luva, capacete, protetor auditivo, etc.)

120,00

100,00

Comércio varejista de artigo de armarinho

120,00

100,00

Comércio Varejista de Móveis, Artigo de Colchoaria, Tapeçaria e Decoração

Comércio varejista de móveis, objeto de arte, de decoração e de Antigüidade

150,00

120,00

Comércio varejista de artigo de colchoaria (colchão, travesseiro, etc.)

15000

120,00

Comércio varejista de artigo de tapeçaria (tapete, passadeira, cortina, etc.) - exclusive persiana e acessórios

150,00

120,00

Comércio varejista de artigo para os serviços de mesa, copa e cozinha (louça, faqueiro, cristal, etc.)

150,00

120,00

Comércio Varejista de Ferragem, Ferramenta, Produto Metalúrgico e de Vidro

Comércio varejista de ferragem, ferramenta, produto metalúrgico e artigo de cutelaria (arame, cano, tubo, enxada, pá, alicate, serrote, tesoura, canivete, etc.) - inclusive cofre e extintor de incêndio

200,00

160,00

Comércio varejista de bomba e compressor - inclusive carneiro hidráulico

200,00

160,00

Comércio varejista de vidro, espelho, vitral e moldura – exceto vidro para veículo

120,00

100,00

Comércio Varejista de Madeira, Material de Construção e para Pintura

Comércio varejista de produto alimentício - exclusive produto alimentício para animal, mercadoria em geral e serviço de alimentação

120,00

100,00

Lanchonete

100,00

80,00

Lanchonete com música ao vivo

120,00

100,00

Restaurante

130,00

110,00

Restaurante com música ao vivo

150,00

120,00

Churrascaria

130,00

110,00

Pizzaria

120,00

100,00

Pastelaria

80,00

65,00

Sorveteria - distribuidora de sorvete

80,00

65,00

Comércio varejista de produtos hortigranjeiros (legumes, verduras, raízes e tubérculos, frutas, ovos, aves e pequenos animais para alimentação, etc.)

60,00

50,00

Comércio varejista de laticínio

80,00

65,00

Padaria, "bomboniere", confeitaria

100,00

80,00

Açougue

80,00

65,00

Peixaria

60,00

50,00

Bar (comércio varejista de bebida alcoólica, refrigerante, água mineral, etc.)

100,00

80,00

Comércio varejista de fumo e tabacaria

150,00

120,00

Cozinha industrial

150,00

120,00

Comércio varejista de produto alimentício não especificado ou não classificado

120,00

100,00

Comércio Varejista de Produto Químico, Farmacêutico, Veterinário e Odontológico.

Farmácia, drogaria, floral medicinal e ervanária

200,00

160,00

Perfumaria e comércio varejista de produto de higiene pessoal

120,00

100,00

Comércio varejista de produto veterinário, produto químico de uso na agropecuária, forragem, ração e produto alimentício para animais (vacina, soro, adubo, fertilizante, corretivo do solo, fungicida, pesticida, etc.)

150,00

120,00

Comércio varejista de produto de higiene, limpeza e

conservação domiciliar (inseticida, sabão, polidor,

desinfetante, cera, produto para conservação de piscina, etc.)

120,00

100,00

Comércio varejista de produto odontológico (porcelana, massa, dente artificial, etc.)

150,00

120,00

Comércio varejista de produto químico não especificado ou não classificado

200,00

160,00

Comércio Varejista de Tecido e Artefato de Tecido, Roupa e Acessórios do Vestuário e Artigo de Armarinho

Comércio varejista de tecido

120,00

100,00

Comércio varejista de artefato de tecido (roupa de cama, mesa, banho, cozinha, rede, toldo, estopa, barbante, sacaria, etc.)

120,00

100,00

Comércio varejista de artigo do vestuário - exceto para profissional e para segurança do trabalho

120,00

100,00

Comércio varejista de complemento e acessório do vestuário - exceto bijuteria

120,00

100,00

Comércio varejista de calçado

120,00

100,00

Comércio varejista de roupa para uso profissional e para segurança do trabalho (uniforme, luva, capacete, protetor auditivo, etc.)

120,00

100,00

Comércio varejista de artigo de armarinho

120,00

100,00

Comércio Varejista de Móveis, Artigo de Colchoaria, Tapeçaria e Decoração

Comércio varejista de móveis, objeto de arte, de decoração e de antigüidade

150,00

120,00

Comércio varejista de artigo de colchoaria (colchão, travesseiro, etc.)

15000

120,00

Comércio varejista de artigo de tapeçaria (tapete, passadeira, cortina, etc.) - exclusive persiana e acessórios

150,00

120,00

Comércio varejista de artigo para os serviços de mesa, copa e cozinha (louça, faqueiro, cristal, etc.)

150,00

120,00

Comércio Varejista de Ferragem, Ferramenta, Produto Metalúrgico e de Vidro

Comércio varejista de ferragem, ferramenta, produto metalúrgico e artigo de cutelaria (arame, cano, tubo, enxada, pá, alicate, serrote, tesoura, canivete, etc.) - inclusive cofre e extintor de incêndio

200,00

160,00

Comércio varejista de bomba e compressor - inclusive carneiro hidráulico

200,00

160,00

Comércio varejista de vidro, espelho, vitral e moldura – exceto vidro para veículo

120,00

100,00

Comércio Varejista de Madeira, Material de Construção e para Pintura

Comércio varejista de madeira beneficiada e artefato de madeira (madeira serrada, folheada, compensada, aglomerada, tábua, porta, etc.)

200,00

160,00

Comércio varejista de material de construção (cal, cimento, areia, pedra, artigo de cerâmica, de mármore e de granito, de plástico, de borracha, sanitário, etc.)

200,00

160,00

Comércio varejista de material para pintura (tinta, esmalte, laca, verniz, massa, pincel, broxa, rolo, etc.)

200,00

160,00

Comércio Varejista de Material Elétrico e Eletrônico

Comércio varejista de material elétrico e eletrônico (fio, fusível, interruptor, tomada, pilha, chave elétrica, regulador de voltagem, bobina, transistor, válvula, tubo eletrônico, acessório para rádio e televisor, lustre, etc.) - exceto para veículo

200,00

160,00

Comércio Varejista de Veículo, Peças e Acessórios

Comércio varejista de veículo automotor

400,00

320,00

Comércio varejista de peças e acessórios para veículo automotor

200,00

160,00

Comércio varejista de pneu para veículo

250,00

200,00

Comércio Varejista de Mercadorias em Geral

Comércio varejista de bicicleta e triciclo, peças e acessórios

200,00

160,00

Comércio varejista independente de mercadorias em geral (mercearia, mercado, etc.)

120,00

100,00

Supermercado

300,00

240,00

Loja de departamento

400,00

320,00

Varejista em rede-outros

150,00

120,00

Bazar

100,00

80,00

Comércio Varejista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos

Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos - exceto fotográficos e cinematográficos

150,00

120,00

Comércio varejista de máquinas e aparelhos para escritório, para usos comercial, técnico e profissional, peças e acessórios (máquinas de escrever, calcular, somar, de contabilidade, registradoras, balanças, aparelhos para preparar café, máquinas para vendas automáticas - exceto equipamentos de informática

150,00

120,00

Comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação, peças e acessórios

150,00

120,00

Comércio varejista de equipamentos de informática, peças e acessórios (computadores, periféricos, disquetes, fitas magnéticas, discos, etc.)

150,00

120,00

Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na agropecuária, peças e acessórios (tratores, arados, cultivadores, adubadores, pulverizadores, incubadoras, criadeiras, ordenheiras, desnatadeiras, debulhadores, etc.)

200,00

160,00

Comércio varejista de máquinas e aparelhos eletroeletrônicos de uso domésticos (fogões, aquecedores, máquinas de costura, de lavar, de secar, rádios, televisores, som, gravadores, etc.)

200,00

160,00

Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais - inclusive ortopédicos e para correção de defeitos físicos

150,00

120,00

Comércio Varejista de Papel, Papelão, Livros, Artigos Escolares e de Escritório

Papelarias, comércio de papel, papelão, cartolina, cartão e seus artefatos, artigos escolares, de escritório e artigos para festa.

100,00

80,00

Livraria e banca de jornal, comércio de livro, jornal, revista e outras publicações - exceto usados

80,00

60,00

Comércio Varejista de Artigos Diversos

Comércio varejista de instrumentos musicados e acessórios, discos e fitas magnéticas gravados

120,00

100,00

Joalheria, relojoaria e comércio varejista de bijuterias

120,00

100,00

Ótica

120,00

100,00

Comércio varejista de material fotográfico e cinematográfico - inclusive máquinas e equipamentos

120,00

100,00

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, peças e acessórios

120,00

100,00

Comércio varejista de artigos esportivos e desportivos, de caça, pesca e "camping"

15000

120,00

Comércio varejista de artigos religiosos ou de culto e funerários

120,00

100,00

Comércio varejista de couros, peles e seus artefatos - exceto calçados

120,00

100,00

Comércio varejista de borrachas, plásticos, espuma e seus artefatos

120,00

100,00

Comércio varejista de plantas e flores

10000

80,00

Comércio varejista de animais vivos para criação doméstica, acessórios para criação de animais e artigos de jardinagem (cachorro, gatos, peixes ornamentais, aquários, gaiolas, viveiros, coleiras, sementes para flores e hortas, etc.)

150,00

120,00

Comércio varejista de bilhetes de loterias (Federal e Estadual) - exclusive loterias esportivas e de números - loto

150,00

120,00

Comércio varejista de artigos usados - exceto veículos e móveis

120,00

100,00

Comércio varejista de artesanato e de "souvernirs"

120,00

100,00

Comércio varejista de artigos de cerâmica e gesso – exclusive para construção

120,00

10000

Comércio varejista de artigos pirotécnicos

200,00

160,00

Comércio de compra e venda de imóveis

150,00

120,00

Comércio de produtos de beleza, cosméticos e congêneres

120,00

100,00

Comércio de artigos oftalmológicos

120,00

100,00

Comércio de artigos para presentes

120,00

100,00

Comércio de filmes em fita cassete, fitas de videogame, peças e acessórios para vídeo

120,00

100,00

Posto de coleta (laboratorial)

120,00

100,00

Mercadoria para bordo em geral

100,00

80,00

Escritório comercial em geral

100,00

80,00

Oficina de conservação, manutenção de veículos e equipamentos da própria empresa (empresa pública)

100,00

80,00

Comércio varejista de instrumento musical

120,00

100,00

Posto de atendimento ao associado de plano de saúde com a finalidade de fornecer guia de internação e autorização de guia para exames

80,00

60,00

Comércio varejista de artigos diversos não especificados ou não classificados

120,00

100,00

Comércio Varejista de Combustível e Lubrificante

Comércio varejista de combustível de origem vegetal (lenha, carvão, serragem, etc..) - exclusive álcool carburante

250,00

200,00

Posto de álcool carburante, gasolina e demais derivados do refino do petróleo - exclusive gás liquefeito

500,00

400,00

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo - exclusive distribuição canalizada

180,00

150,00

Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes não especificados ou não classificados

350,00

280,00

 

 Tabela I - C

Indústria

Indústria de mármore e granito

300,00

240,00

Indústria de artefatos de mármore e granito

180,00

150,00

Indústria de produto mineral não metálico

300,00

240,00

Indústria Metalúrgica

400,00

320,00

Indústria Mecânica

250,00

200,00

Indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação

250,00

200,00

Indústria de material de transporte

250,00

200,00

Indústria de madeira

250,00

200,00

Indústria do Mobiliário

250,00

200,00

Indústria de papel, papelão e celulose

250,00

200,00

Indústria da borracha

300,00

250,00

Indústria de couro, pele e assemelhados

300,00

250,00

Indústria química

300,00

250,00

Indústria de produto farmacêutico e veterinário

300,00

250,00

Refino do petróleo e destilação de álcool

400,00

320,00

Indústria de produto de matéria plástica

300,00

250,00

Indústria do vestuário, artefato de tecido e de viagem

300,00

250,00

Indústria de massas e biscoitos

150,00

120,00

Indústria de conservas

300,00

250,00

Indústria de balas e doces

150,00

120,00

Indústria de outro produto alimentar

150,00

120,00

Indústria de bebida alcoólica

300,00

250,00

Indústria de bebida não alcoólica

250,00

200,00

Indústria de fumo

400,00

320,00

Indústria editorial e gráfica

200,00

160,00

Indústria de calçado

200,00

160,00

Indústria de vassoura

150,00

120,00

Indústria de produto cerâmico

400,00

320,00

Indústria siderúrgica

650,00

520,00

Extração de minerais não metálicos

300,00

250,00

Extração de minerais metálicos

400,00

320,00

Extração de madeiras e produtos de origem vegetal

300,00

250,00

Indústria não qualificada ou não classificada

200,00

160,00

 

Tabela I - D

Sociedade Civil

Sociedade Uniprofissional - por Estabelecimento

Advogado.

200,00

160,00

Arquiteto.

200,00

160,00

Auditor.

200,00

160,00

Contador

200,00

160,00

Dentista.

200,00

160,00

Economista.

200,00

160,00

Enfermeiro.

200,00

160,00

Engenheiro.

200,00

160,00

Fonoaudiólogo.

200,00

160,00

Guarda Livro - Técnico em Contabilidade.

200,00

160,00

Laboratorista

200,00

160,00

Médico

200,00

160,00

Protético

200,00

160,00

Psicólogo

200,00

160,00

Obstetra

200,00

160,00

Ortopédico

200,00

160,00

Urbanista

200,00

160,00

Veterinário

200,00

160,00

Outros

200,00

160,00

 

Anexo I

Tabela II

Tabela Para Cobrança de Taxa de Licença Para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante

Discriminação

Valor em

R$ (Real)

Comércio eventual - por mês ou fração

01

Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas

12,00

02

Aparelhos elétricos, de uso doméstico

12,00

03

Armarinhos e miudezas

12,00

04

Artefatos de couro

12,00

05

Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros).

12,00

06

Artigos para fumantes

12,00

07

Artigos de papelarias

12,00

08

Artigos de toucador

12,00

09

Aves

12,00

10

Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

12,00

11

Brinquedos e artigos ornamentais para presentes

12,00

12

Fogos e artifícios

12,00

13

Frutas

12,00

14

Gêneros e produtos alimentícios

12,00

15

Jóias e relógios

12,00

16

Louças, ferragens, e artefatos de plásticos e de borrachas, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes

12,00

17

Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo

12,00

18

Revistas, livros e jornais

12,00

19

Tecidos e roupas

12,00

20

Tralyllers.

25,00

21

Bancas de jornais em Logradouros Públicos

25,00

22

Barracas, Reboques, Chaveiros

25,00

23

Comércio eventual e ambulante em logradouros públicos, na orla marítima do município, por mês ou fração:

 

 

a- veículos utilitários adaptados para comércio diversos

60,00

 

b- reboques

60,00

 

c- espaço ocupado por barraca - por m2

12,00

 

d- trayllers

60,00

24

Ocupação do solo com barracas nas praças do município:

 

 

a- por mês

10,00

 

b- por semestre

50,00

25

Outros artigos não especificados nesta tabela

25,00

 

 Anexo I

Tabela III

Tabela Para Cobrança de Taxa de Licença Para Execução de Obras

Discriminação

Valor em

R$ (Real)

01

Barracas ou outra qualquer construção de madeira

008

02

Galpão para qualquer finalidade

0,12

03

Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis

0,12

04

Prédios

0,12

05

Outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta tabela.

0,18

06

Movimento de terra

0,08

 

Obras medidas por metro linear e por mês:

 

07

Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios

0,08

08

Drenos, sarjetas e muros divisórias (exceto testada)

0,20

09

Outras obras medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela

0,08

 

Obras diversas:

 

10

Pedido de licença para instalação de equipamentos mecânicos -Taxa Fixa

50,00

11

Colocação ou retirada de bombas de combustíveis - P/ Unidade

50,00

12

Cortes em meio-fio para entrada de veículos

8,00

13

Marquises de qualquer material. Quando colocadas em prédios não residenciais - Taxa Fixa

50,00

14

Todos ou cobertura movediça. Quando colocadas nas fachadas dos prédios – Taxa Fixa

50,00

15

Escavação em barreiras, saibreiras ou areais:

 

 

a) Zona Urbana – Taxa Fixa

120,00

 

b) Zona Rural - Taxa Fixa

60,00

16

Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela - Taxa Fixa

85,00

 

Anexo I

Tabela IV

Tabela Para Cobrança de Taxa de Licença Para Parcelamento do solo

Discriminação

Valor em

R$ (Real)

01

Arruamento:

 

 

A) Taxa fixa

70,00

 

B) Por 100 metros lineares de rua ou fração

12,00

02

Loteamento:

 

 

A) Taxa fixa

120,00

 

B)Por lote

12,00

  

Anexo I

Tabela V

Tabela Para Cobrança de Taxa de Prestação Serviços Técnicos

Discriminação

Valor em

R$ (Real)

01

Realização de vistoria em prédios ou qualquer construção para fornecimento de Certidão Detalhada:

 

 

a) Edificações residenciais e comerciais p1 metro quadrado ou fração.

0,28

 

b) Galpão ou telheiro p/ metro quadrado ou fração

0,28

 

c) Edificações industriais p/ metro quadrado ou fração

0,36

 

d) Outros tipos de construção

0,36

02

Realização de vistorias em prédios ou qualquer construção para fornecimento de Certidão de Habitabilidade:

 

 

a) Edificações residenciais - Taxa Fixa

50,00

 

b) Edificações industriais - Taxa Fixa

120,00

 

c) Outros tipos de edificações - Taxa Fixa

120,00

03

Realização de vistoria para concessão de Certidão de Numeração - Taxa Fixa

25,00

04

Realização de vistoria para concessão de Certidão de Demolição - metro quadrado ou fração

0,28

05

Outras vistorias - Taxa Fixa

11,00

 

 Anexo I

Tabela VI

Tabela Para Cobrança de Taxa de Aprovação de Projetos

Discriminação

Valor em

R$ (Real)

01

Aprovação de projeto de edificações novas ou áreas acrescidas em reforma ou reconstrução:

 

 

a) Aprovação inicial, por m2 ou fração

0,36

 

b) Aprovação de modificação por m2 ou fração

0,25

02

Aprovação de plantas topográficas - Taxa fixa

25,00

  

Anexo I

Tabela VII

Tabela Para Cobrança de Taxa de Prestação Serviços Diversos

Discriminação

Valor em

R$ (Real)

01

Concessão de alinhamento, por metro

1,20

  

Anexo I

Tabela VIII

Tabela Para Cobrança de Taxa de Licença Para Publicidade

Espécie de Publicidade

Valor em

R$ (Real)

01

Publicidade em estabelecimento industriais, comerciais, agropecuário, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por m2:

 

 

a) Quando afixada na parte externa.

14,00

 

b) Quando afixada na parte interna desde que estranha a atividade de estabelecimento

7,50

 

c) Quando através de luminosos, em sua parte externa,

20,00

02

Publicidade:

 

 

a) Em veículos de uso próprio não destinado à publicidade como ramo de negócios, qualquer espécie ou quantidade, por veículo

12,00

 

b) Publicidade sonora, por veículo

20,00

 

c) Publicidade escrita impressa em folhetos

12,00

 

d) Placas e letreiros colocados em stand nas feiras em locais fechados (ginásios, campos de futebol, parques de exposições, etc.), por placa ou letreiro luminoso.

 

 

e) Em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhantes, por meio de projeção de filmes ou dispositivos.

17,00

03

Publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por m2 e anual.

14,00

04

Publicidade colocada em terrenos de particulares, por m2 e anual

8,00

05

Publicidade através de Rádio Comunitárias, quando fixado em Logradouros Públicos, inclusive em ruas, avenidas, estradas caminhos do município, por espécie e anual.

4,00

 

 Anexo I

Tabela IX

Tabela Para Cobrança de Taxa de Licença Para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

Discriminação

Valor em

R$ (Real)

01

Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouro público ou como depósito de materiais em locais designados pelo Município, pelo prazo de 12 (doze) meses:

 

 

 

7,20

a) Até 2,00 m2

7,80

b) Até 3,00 m2

8,40

c) Até 4,00 m2

9,00

d) Até 5,00 m2

9,60

e) Até 6,00 m2

10,10

f) Até 7,00 m2

10,80

g) Até 8,00 m2

11,40

h) Até 9,00 m2

12,00

i) Até 10,00 m2

14,40

j) Até 11,00 m2

16,8

k) Até 12,00 m2

19,2

1) Até 13,00 m2

21,6

m) Até 14,00 m2

24,0

n) Até 15,00 m2

26,4

o) Até 1600 m2

28,8

p) Até 17,00 m2

31,20

q) Até 18,00 m2

33,60

r) Até 19,00 m2

36,00

s) Até 20,00 m2

10,00

2

Taxa de cadastro e emissão de carteira (feirante)

10,00

3

Segunda via de carteira de feirante

0,60

4

Cinema, teatros, circos, boites e congêneres, por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por m2

0,25

5

Espaço ocupado por mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por m2

0,25

6

Espaço ocupado por circo e parque de diversões, por mês ou fração e por m2

300,00

7

Transporte de passageiros em veículos de diversões, por mês ou fração

24,00

8

Espaço ocupado por brinquedos infantis na orla marítima do Município, por mês ou fração:

24,00

a) Balão pula-pula, por m2

24,00

b) Cama elástica, por M²

7,20

c) Carrinhos movidos a bateria, por veículo.

7,80

 

d) Outros brinquedos não especificados nesta tabela.

24,00

  

Anexo I

Tabela X

Tabela Para Cobrança de Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros

Discriminação

Valor em

R$ (Real)

01

Transporte coletivo de passageiros:

 

a) Inscrição em concorrência Pública para exploração do serviço por veículo

6,00

b) Alvará de outorga de permissão - por veículo

50,00

c) Vistoria anual de veículos - por veículo

25,00

d) Alvará de licença de transferência da permissão outorgada - por veículo

1200,00

02

Transporte individual de passageiros em veículo com taxímetro:

50,00

a) Alvará de outorga de permissão - por veículo

25,00

b) Vistoria anual - por veículo

300,00

c) Transferência da outorga de permissão para terceiros - por veículo

50,00

 

 Anexo I

Tabela XI

Tabela Para Cobrança de Taxa Relativa à Atividade de Cemitérios

Discriminação

Valor em

R$ (Real)

01

Nicho:

 

a) Perpetuidade

60,00

b) Exumação em nicho

10,00

02

Exumação Simples:

 

a) Em sepultura rasa-adulto

20,00

b) Em sepultura rasa-infante

15,00

c) Exumação adulta-infantil

15,00

d) Delimitação em alvenaria simples (validade 4 anos)

23,00

03

Carneiro, Jazigo e Mausoléu

 

a) Abertura para exumação

40,00

b) Perpetuidade para infante

115,00

c) Transformação de infante para adulto

120,00

d) Perpetuidade para adulto, inclusive taxa de fiscalização para executar obras de embelezamento e montagem de mausoléu

 

280,00

e) Fiscalização dos serviços para execução de obras de embelezamento e montagem de mausoléu

 

50,00

 

 Anexo I

Tabela XII

Tabela Para Cobrança de Taxa Relativa a Apreensão e Guarda de Animais

Discriminação

Valor em

R$ (Real)

01

Apreensão de quaisquer animais em vias públicas – por cabeça

30,00

  

Anexo I

Tabela XIII

Tabela para cobrança das atividades de Limpeza Pública

Discriminação

Valor em

R$ (Real)

01

Limpeza de terrenos baldios ou de áreas externas de imóveis edificados desocupados:

a) Limpeza manual em área máxima de 360 m2, por m2

70,00

b) Limpeza mecânica, por m2

90,00

02

Coleta transporte e destinação final:

a) Carregamento mecânico com transporte em basculante, por M3 ou fração.

1,70

b) Carregamento manual com transporte em basculante, por M3 ou fração.

0,70

 

(Tabela incluída pela Lei n° 2577/2002)

 Anexo II

Tabela I A

Tabela Para Cobrança Anual da Taxa de Iluminação Pública

Subclasse Residencial - Baixa Renda - Grupo "8" (Baixa Tensão)

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até 30 KWh

1,82%

De 31 KWh à 50 KWh

1,93%

De 50 KWh à 70 KWh

2,34%

De 71 KWh à 100 KWh

2,72%

De 101 KWh à 150 KWh

3,11%

De 151 KWh à 180 KWh

3,50%

 

(Tabela incluída pela Lei n° 2577/2002)

Anexo II

Tabela I - B

Tabela Para Cobrança Anual da Taxa de Iluminação Pública

Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até 30 KWh

2,72%

De 31 KWh à 50 KWh

3,05%

De 51 KWh à 70 KWh

327%

De 71 KWh à 100 KWh

4,91%

De 101 KWh à 150 KWh

7,02%

De 151 KWh à 200 KWh

10,28%

De 201 KWh à 300 KWh

12,57%

De 301 KWh à 400 KWh

16,94%

De 401 KWh à 500 KWh

19,97%

Acima de 500 KWh

22,47%

Veranista / Turista

10,28%

 

(Tabela incluída pela Lei n° 2577/2002)

Anexo II

Tabela I - C

Tabela Para Cobrança Anual da Taxa de Iluminação Pública

Demais Classes - Grupo "B" (Baixa Tensão) exceto Iluminação Pública

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até 30 KWh

441%

De 31 KWh à 50 KWh

5,26%

De 51 KWh à 70 KWh

8,73%

De 71 KWh à 100 KWh

10,28%

De 101 KWh à 150 KWh

1257%

De 151 KWh à 200 KWh

16,94%

De 201 KWh à 300 KWh

19,97%

De 301 KWh à 400 KWh

20,22%

De 401 KWh à 500 KWh

22,10%

Acima de 500 KWh

27,3%

 

(Tabela incluída pela Lei n° 2577/2002)

 Anexo II

Tabela I - D

Tabela Para Cobrança Anual da Taxa de Iluminação Pública

Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até 1000 KWh

25,00%

De 1001 KWh à 5000 KWh

50,00%

Acima de 5000 KWh

75,00%

Veranista / Turista

50,00%

 

(Tabela incluída pela Lei n° 2577/2002)

 Anexo II

Tabela I - E

Tabela Para Cobrança Anual da Taxa de Iluminação Pública

Demais Classes - Grupo "A" (Alta Tensão ) exceto Iluminação Pública

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até 1000 KWh

75,00%

De 1001 KWh à 5000 KWh

100,00%

Acima de 5000 KWh

200,00%