LEI Nº 2462, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM O PROPÓSITO DE IMPLANTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO-FGTS, CUJO OBJETIVO É ATENDER FAMÍLIAS COM RENDA MENSAL DE ATÉ TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, AUXILIANDO-AS NA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA SUA MELHORIA HABITACIONAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Caixa Econômica Federal, com o propósito de implantar o Programa Carta de Crédito- FGTS, cujo objetivo é auxiliar as famílias de baixa renda na aquisição de material de construção para melhoria de seus imóveis habitacionais e, consequentemente, a valorização dos bairros do Município de Serra.

 

§ 1º A proposta do financiamento é para o atendimento de 800 (oitocentas) famílias com renda mensal inferior ou igual a três salários mínimos, iniciado em um bairro a ser considerado como piloto.

 

§ 2º O empréstimo para o financiamento da construção ou reforma de que trata o caput deste artigo será no valor máximo de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), amortizados em parcelas mensais de R$ 21,45 (vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), podendo o seu pagamento ser efetuado de 24 ( vinte e quatro) a 96 ( noventa e seis) meses, conforme planilha anexa.

 

§ 3º Ao valor da amortização mensal, pago pelo mutuário, de que trata o parágrafo anterior, estão embutidos juros, seguros e taxa de risco que serão assumidos pelo Município de Serra e repassados à Caixa Econômica Federal através do convênio previsto nesta Lei.

 

§ 4º A Caixa Econômica Federal subsidiará o capital financeiro disponibilizado para o empréstimo e o Município os encargos de que tratam o parágrafo anterior.

 

Art. 2º Os bairros onde, predominantemente, se verifica a necessidade de melhorias nos imóveis, previstas na implantação do Programa Carta de Crédito - FGTS, são Jardim Carapina, Central Carapina,  Solar de Anchieta, Vila Nova de Colares, Bairro das Laranjeiras, Maria da Penha, Planalto Serrano, Gaivotas, Novo Horizonte, Tubarão, Invasão de Serra Dourada, Lagoa de Jacaraípe e São Marcos.

 

Art. 3º São critérios para a inserção das famílias no Programa:

 

I - Possuir imóvel residencial próprio;

 

II - Não possuir outro financiamento na área da habitação;

 

III - Residir no Município por mais de dois anos e, especificamente, em algum dos bairros previamente autorizados pela Municipalidade para a implantação do Programa de que trata esta Lei;

 

IV - Possuir filhos menores de 14 (quatorze) anos que estejam frequentando regularmente a escola;

 

V – Ser empregado assalariado, pensionista, aposentado, funcionário público e/ou trabalhador autônomo.

 

Parágrafo Único. Os critérios de elegibilidade serão estabelecidos a partir das características socioeconômicas das famílias, obtidas através do cadastramento a ser realizado nos bairros beneficiados pelo Programa.

 

Art. 4º As despesas decorrentes do repasse autorizado por esta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 14 de dezembro de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

PLANILHA INFORMATIVA DE CÁLCULO DE FINANCIAMENTO

 

 

 

Encargos Mensais

 

 

 

Prazo

Amortização  Meses

Amortização  Mensal

Juros 6%

Seguro  0,02245

Taxa Risco 0,04166%

Taxa  Administração

Encargos  Total

Prestação Mensal Total

Comprometimento  Renda

Encargos Para 800 Famílias (R$)

24

57,03

6,84

3,07

0,57

11,00

21,48

78,51

21,8%

412.416,00

30

44,31

6,65

2,98

0,55

11,00

21,18

65,49

18,2%

508.320,00

36

35,90

6,46

2,90

0,54

11,00

20,90

56,80

15,8%

601.920,00

96

10,45

5,01

2,25

0,42

11,00

7,68

29,13

8,1 %

589.824,00