LEI Nº 2468, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

 

APROVA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E A TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal da Serra aprovou e seu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção constante respectivamente das Tabelas I e XI do Anexo I, para obtenção do cálculo do Valor Venal dos Imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município da Serra e que, devidamente rubricada, faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º O Valor Venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores venal do terreno e da construção se houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados e com o Modelo de Avaliação Imobiliária do Município da Serra que, devidamente rubricado, fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma dos Valores Venal do Terreno e da Construção se houver, de conformidade com as normas e métodos do Modelo de Avaliação. (Redação dada pela Lei n° 3673/2010)

 

DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS

 

Art. 3º O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante, em código por face de quadra, da Planta Genérica de Valores de Terrenos - Tabela I referida no artigo 1º, aplicando-se, simultaneamente os fatores de correção previstos nas Tabelas li a VIII do Anexo I, desta Lei.

 

Parágrafo Único. No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno nas seguintes condições:

 

I - Quando se tratar de imóvel construído, a do logradouro relativo à sua frente ou, havendo mais de uma, a principal.

 

II - Quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou na sua falta, a do logradouro de maior valor.

 

Art. 4º São expressos em moeda corrente, na Tabela I do Anexo I desta Lei, os valores unitários básicos em metro quadrado de terreno correspondentes às Zonas de Valorização - ZV definidas pela Comissão de Valores e respectivos códigos de valores constantes da Planta Genérica de Valores de Te

 

Art. 5º No cálculo do valor venal de lote encravado ou de fundos, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, aplicado o fator de correção previsto na Tabela II do Anexo I, desta Lei.

 

§ 1º Considera-se lote encravado ou de fundos o que possuir como acesso, unicamente, passagens de pedestres com largura de até 4,00 m (quatro metros).

 

§ 2º Havendo mais de um logradouro de acesso, prevalecerá, para os efeitos deste artigo aquele que possuir o maior valor unitário.

 

Art. 6º O valor unitário em metro quadrado de terreno de que trata a Tabela I do Anexo I, será valorizado em função da quantidade de melhoramentos públicos existentes no logradouro ou trecho de logradouro aplicando-se, para tanto, o fator de valorização estabelecido pela Tabela III do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º O fator de valorização, de que trata a Tabela III, será obtido pela soma dos coeficientes atribuídos pela Comissão de Valores a cada um dos melhoramentos urbanos relacionados na referida tabela, adicionando ao resultado o coeficiente 1,00.

 

§ 2º Para logradouro ou trechos de logradouro sem melhoramentos urbanos será aplicado o fator de valorização unitário igual a 1,00.

 

Art. 7º A influência da topografia, superfície e acessibilidade no cálculo do valor venal de terrenos se fará através da aplicação dos fatores constantes das Tabelas IV, V e VI do Anexo I, desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os fatores objeto deste artigo serão aplicados, no que couberem, simultaneamente.

 

Art. 8º A influência de testada será considerada desde a metade até o dobro da testada de referência do Município, de conformidade com a seguinte fórmula:

 

Ft = (T/Tr)0,25

 

onde:

 

Ft = Fator testada

T = Testada Principal

Tr = Testada de Referência

 

§ 1º Fixa-se em 10,00 m (dez metros) a Testada de referência de Terrenos situados no perímetro urbano e de expansão urbana do Município.

 

§ 2º Para Testadas principais (T) menor que 5,00 m (cinco metros) inclusive, o Fator testada (Ft) será igual a 0,841.

 

§ 3º Para Testadas principais (T) maior ou igual a 20,00 m (vinte metros), o Fator testada (Ft) será igual a 1,189.

 

Art. 9º A influência da profundidade será considerada a partir da profundidade equivalente do lote padrão do Município até o dobro, de conformidade com a seguinte fórmula:

 

Fp = (25,00/Pe)0,50

 

onde:

 

Fp = Fator profundidade

Pe = Profundidade equivalente obtida dividindo-se a área do terreno pela testada principal.

 

§ 1º Fixa-se em 25,00m (vinte e cinco metros) a profundidade equivalente do lote padrão do Município.

 

§ 2º Para Profundidades equivalentes (Pe) até 25,00 m (vinte e cinco metros) inclusive, o Fator profundidade (Fp) será igual a 1,00.

 

§ 3º Para Profundidades equivalentes (Pe) maior ou igual a 50,00 m (cinqüenta metros), o Fator profundidade (Fp) será igual a 0,707.

 

Art. 10. Na determinação da profundidade equivalente (Pe) de terrenos situados em esquinas será considerada:

 

I - A testada que corresponder a frente principal do imóvel, quando construído;

 

II - A testada que corresponder à sua frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, à frente que corresponder ao maior valor unitário de terreno, quando não construído.

 

Art. 11. Consideram-se de esquina, os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulo interno inferior a 135º (cento e trinta e cinco graus) ou superior a 45º (quarenta e cinco graus).

 

Art. 12. As glebas brutas serão avaliadas aplicando-se aos valores da Planta Genérica de Valores de Terrenos para cujo(s) logradouro(s) faz(em) frente, os fatores da Tabela VII do Anexo I, da presente Lei.

 

Art. 13. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam da Planta Genérica de Valores de terrenos que integram esta lei, terão seus valores fixados pelo Órgão competente do Município da Serra.

 

DA AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES

 

Art. 14. O Valor Venal da edificação será obtido através do produto de sua área construída total pelo valor unitário de reprodução da construção por tipo e categoria, constante da Tabela XI referida no Artigo 1º, aplicando-se ainda os fatores de correção das Tabelas XII a XV do Anexo I, desta Lei.

 

Art. 15. O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos lançamentos quantos forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo da fração ideal, de acordo com a NB 140 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, conforme a seguinte fórmula:

 

Fi = S1/S2

 

onde:

 

Fi = Coeficiente de Fração ideal

S1 = área da Unidade

S2 = área Total da Edificação.

 

Art. 16. O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal o resultado do produto de sua área construída total pelo valor unitário do padrão predominante da construção, obtendo um único lançamento.

 

Art. 17. A área construída total (bruta) será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral e "terraços", cobertos, desde que apresentem estrutura especial de moradia, trabalho ou lazer, de cada pavimento.

 

Parágrafo Único. As piscinas serão consideradas como área construída, e serão incorporadas na área de construção principal do imóvel.

 

Art. 18. O valor unitário da construção será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construções, categorias ou padrões, aplicando-se sucessivamente as Tabelas IX e X do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º Para determinação do tipo de construção, será considerada a destinação original independente de sua utilização atual.

 

§ 2º O padrão ou a categoria da construção será obtido em função das características construtivas e de acabamento predominantes no imóvel.

 

Art. 19. Nos casos singulares de edificações particularmente valorizadas, quando da aplicação da metodologia ora estabelecida, possa conduzir, a juízo do Município, a tratamento fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado, a critério da Comissão de Avaliação.

 

Art. 20. Os fatores de correção objeto do Artigo 14 serão aplicados simultaneamente, no que couberem, ao valor unitário básico da edificação.

 

Art. 21. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação for encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do representante do fisco.

 

Art. 22. O Prefeito Municipal constituirá, anualmente, uma Comissão de Avaliação, integrada por 6 (seis) membros, funcionários ou não do Poder Público Municipal, com a finalidade de elaborar a Planta Genérica de Valores de Terrenos e atualizar as Tabelas I, XI e XV constantes do Anexo I, que aprovada por Lei, vigorará a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.

 

Art. 23. Os valores expressos em moeda corrente nas tabelas desta Lei e aqueles constantes do Código Tributário Municipal e respectivas tabelas, serão atualizados monetariamente a partir de 01 (um) de janeiro de cada exercício, com base no índice de reajustamento adotado peto Município para atualização de seus tributos, podendo este índice ser fixado através de Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar Instruções ou Regulamentações eventualmente necessárias à aplicação da presente Lei.

 

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.006/97 em seus artigos 197 a 217, a Lei nº 2.344/2000 e o Art. 3º da Lei nº 2245/1999.

 

 Palácio Municipal, em Serra, aos 14 de dezembro de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

TABELA I

VALOR DO METRO QUADRADO DE TERRENO

 

VALOR UNITÁRIO BÁSICO

EXERCÍCIO DE 2002

                           

CÓDIGO

VALOR  BÁSICO

CÓDIGO

VALOR  BÁSICO

CÓDIGO

VALOR  BÁSICO

Z. V.

Vr.

R$

Z.V.

Vr.

R$

Z.V.

Vr.

R$

001

28

34,85

031

03

2,17

061

14

13,07

002

24

27,22

032

19

18,52

062

12

10,89

003

20

19,60

033

13

11,97

063

14

13,07

004

22

21,78

034

11

9,80

064

10

8,70

005

23

23,95

035

15

14,15

065

22

21,78

006

20

19,60

036

19

18,52

066

15

14,15

007

15

14,15

037

10

8,71

067

10

8,71

008

14

13,07

038

16

15,24

068

11

9,80

009

09

7,62

039

08

6,53

069

10

8,71

010

12

10,89

040

03

2,17

070

09

7,62

011

12

10,89

041

03

2,17

071

09

7,62

012

11

9,80

042

09

7,62

072

10

8,71

013

09

7,62

043

09

7,62

073

08

6,53

014

11

9,80

044

22

21,78

074

15

14,15

015

12

10,89

045

10

8,71

075

12

10,89

016

13

11,97

046

12

10,89

076

07

5,44

017

11

9,80

047

14

13,07

077

11

9,80

018

11

9,80

048

02

1,63

078

18

17,42

019

10

8,71

049

26

30,49

079

18

17,42

020

11

9,80

050

29

38,12

080

25

29,40

021

09

7,62

051

24

27,22

081

15

14,15

022

09

7,62

052

15

14,15

082

22

21,78

023

10

8,70

053

10

8,71

083

13

11,97

024

08

6,53

054

09

7,62

084

11

9,80

025

08

6,53

055

09

7,62

085

12

10,89

026

14

13,07

056

09

7,62

086

08

6,53

027

08

6,53

057

10

8,70

087

14

13,07

028

10

8,71

058

13

11,97

088

08

6,53

029

05

4,35

059

06

4,89

089

14

13,07

030

03

2,17

060

20

19,60

090

24

27,22

091

17

16,33

121

27

32,67

151

07

5,44

092

08

6,53

122

19

18,51

152

23

23,95

093

09

7,16

123

24

27,23

153

11

9,80

094

16

15,24

124

17

16,33

154

13

11,98

095

16

15,24

125

19

18,51

155

27

31,58

096

12

10,89

126

20

23,95

55,25

(Redação dada pela Lei n° 3202/2007)

156

12

10,89

097

10

8,71

127

10

8,71

157

18

17,42

098

09

7,62

128

14

13,07

158

11

9,80

099

10

8,71

129

22

21,78

159

10

8,71

100

17

16,33

130

17

16,33

160

17

16,33

101

12

10,89

131

22

21,78

161

21

20,69

102

10

8,71

132

11

9,80

162

08

6,53

103

29

38,12

133

11

9,80

163

08

6,53

104

24

27,23

134

13

11,98

164

11

9,82

105

20

19,60

135

14

13,07

165

07

5,44

106

34

54,45

136

20

19,60

166

14

13,07

107

14

13,07

137

17

16,33

167

08

6,53

108

26

30,49

138

19

18,51

168

04

3,26

109

(Vide Lei n° 3202/2007)

22

21,78

139

18

17,42

169

12

10,89

110

27

32,67

140

12

10,89

170

17

16,33

111

14

13,07

141

20

19,60

171

19

18,51

112

10

8,71

142

14

13,07

172

11

9,80

113

12

10,89

143

17

16,33

173

12

10,89

114

16

15,24

144

07

5,44

174

10

8,71

115

08

6,53

145

25

28,31

175

12

10,89

116

14

13,07

146

23

23,96

176

11

9,80

117

12

10,89

147

33

45,74

177

16

15,24

118

35

67,51

148

17

16,32

178

23

23,96

119

09

7,62

149

14

13,09

179

10

8,71

120

24

27,23

150

11

9,80

180

01

1,08

181

14

13,07

198

16

15,24

215

17

16,33

182

04

3,26

199

14

13,07

216

16

15,24

183

32

43,56

200

7

5,44

217

17

16,33

184

24

27,23

201

17

16,33

218

20

19,60

185

33

45,74

202

14

13,07

219

14

13,07

186

24

27,23

203

14

13,07

220

11

9,80

187

33

45,74

204

17

16,33

221

15

14,15

188

24

27,23

205

12

10,89

222

8

6,53

189

33

45,74

206

12

10,89

223

12

10,89

190

31

39,20

207

10

8,71

224

12

10,89

191

22

21,78

208

19

18,51

225

18

17,42

192

24

27,23

209

10

8,71

226

20

19,60

193

24

27,23

210

Õ

6,53

227

9

7,62

194

14

13,07

211

7

5,44

228

14

13,07

195

14

13,07

212

4

3,26

229

11

9,80

196

12

10,89

213

18

17,42

230

30

38,12

197

14

13,07

214

17

16,33

231

2

1,63

245

 (Zona de valorização incluída pela Lei n° 3202/2007)

44,19

0,90

 

 

ANEXO I

 

TABELA II

FATOR SITUAÇÃO NA QUADRA

 

Terreno em Meio de Quadra

Fq = 1,00

Terreno Encravado ou de Fundos

Fq = 0,80

Terreno em Esquina ou com Frentes Múltiplas

Fq = 1,15

 

 

TABELA III

FATOR DE MELHORAMENTOS PÚBLICOS – Fmp

 

VALORIZANTES

Sem Melhoramentos

-

1,00

Água

15%

0,15

Esgoto Sanitário

10%

0,10

Iluminação Pública

5%

0,05

Energia Elétrica

15%

0,15

Guias Sarjetas

10%

0,10

Pavimentação

30%

0,30

Telefone

5%

0,05

O fator de Melhoramentos Públicos - Fmp, será apurado pela somatória dos coeficientes indicados nesta, somando-se ao resultado, o coeficiente 1,00.

 

TABELA IV

FATOR TOPOGRAFIA – Fd

 

Normal

Cód. 1

Fd= 1,00

Aclive

Cód. 2

Fd = 0,90

Declive

Cód. 3

Fd = 0,90

Irregular

Cód. 4

Fd = 0,90

Morro

Cód. 5

Fd = 0,50

Parte em Morro

Cód 6

Fd = 0,70

 

TABELA V

FATOR SUPERFÍCIE – Fs

 

Terreno Seco

Cód. 0

Ftd = 1,00

Terreno Brejoso ou Pantanoso

Cód. 1

Ftd = 0,60

Terreno Inundável

Cód. 2

Ftd = 0,70

 

TABELA VI

FATOR ACESSO – Fa

 

Condução Difícil

Cód. 0

Fa= 1,00

Condução Próxima

Cód. 1

Fa = 1,02

Acesso Direto

Cód. 2

Fa = 1,05

 

TABELA VII

FATOR GLEBA – Fg

 

Faixa de Área de terreno (m2)

Fator Gleba

10.001 a 20.000

0,80

20.001 a 24.000

0,79

24.001 a 28.000

0,78

28.001 a 32.000

0,77

32.001 a 36.000

0,76

36.001 a 40.000

0,75

40.001 a 44.000

0,74

44.001 a 48.000

0,73

48.001 a 52.000

0,72

52.001 a 56.000

0,71

56.001 a 60.000

0,70

60.001 a 70.000

0,69

70.001 a 80.000

0,68

80.001 a 90.000

0,67

90.001 a 100.000

0,66

100.001 a 120.000

0,65

120.001 a 140.000

0,64

140.001 a 160.000

0,63

160.001 a 180.000

0,62

180.001 a 200.000

0,61

200.001 a 250.000

0,60

250.001 a 300.000

0,59

300.001 a 350.000

0,58

350.001 a 400.000

0,56

400.001 a 450.000

0,54

450.001 a 500.000

0,52

500.001 a mais

0,50

 

TABELA VIII

FATOR FORMA – Ff

 

FORMA

Ff

REGULAR

1,00

IRREGULAR

0,85

 

 

TABELA IX

ÍNDICES DE PONTOS POR CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO POR TIPO

 

TIPO 1 - RESIDENCIAL HORIZONTAL

Características de Construção

Pontos

Características de Construção

Pontos

ESTRUTURA

COBERTURA

Madeira / Taipa

92

Telha Francesa / Amianto

6

Madeira Especial

100

Telha Paulista

14

Alvenaria

120

Amianto 1 Canaleta

14

Metálica

140

Alumínio

34

Concreto

160

Laje

47

REVESTIMENTO EXTERNO

REVESTIMENTO INTERNO

Sem

4

Sem

4

Reboco

12

Reboco

12

Massa Fina

20

Massa Fina

20

Pastilha / Cerâmica

27

Massa Corrida

27

Especial

38

Especial

38

PINTURA EXTERNA

PINTURA INTERNA

Sem

1

Sem

1

Caiação

3

Caiação

3

Látex

6

Látex

6

Óleo / Têmpera

9

Óleo / Têmpera

9

Especial

14

Especial

15

FORRO

PISO

Sem

04

Sem

5

Madeira

10

Tijolo / Cimentado

16

Chapas

13

Assoalho

27

Laje

18

Taco / Cerâmica

36

Especial

19

Especial

58

INSTALAÇÃO ELÉTRICA

INSTALAÇÃO SANITÁRIA

Sem

7

Sem

2

Aparente

14

Externa

6

Semi-embutida

19

Interna Simples

10

Embutida

25

Interna Completa

14

Especial

28

Mais de uma interna

23

ESQUADRIAS

PÉ DIREITO

Sem ou Madeira Padrão

5

Até 6 (seis) metros

0

Ferro

17

Acima de 6 (seis) metros

0

Madeira Especial

24

VÃO

Alumínio

45

Até 30 (trinta) metros

0

Especial

65

Acima de 30 (trinta) metros

0

 

 

 

 

TIPO 2 - RESIDENCIAL VERTICAL

Características de Construção

Pontos

Características de Construção

Pontos

ESTRUTURA

COBERTURA

Madeira / Taipa

0

Telha Francesa / Amianto

0

Madeira Especial

0

Telha Paulista

0

Alvenaria

95

Amianto /Canaleta

0

Metálica

127

Alumínio

0

Concreto

140

Laje

10

REVESTIMENTO EXTERNO

REVESTIMENTO INTERNO

Sem

5

Sem

5

Reboco

13

Reboco

13

Massa Fina

23

Massa Fina

23

Pastilha / Cerâmica

30

Massa Corrida

30

Especial

41

Especial

41

PINTURA EXTERNA

PINTURA INTERNA

Sem

1

Sem

1

Caiação

4

Caiação

4

Látex

7

Látex

7

Óleo/Têmpera

10

Óleo/Têmpera

10

Especial

16

Especial

16

FORRO

PISO

Sem

0

Sem

0

Madeira

0

Tijolo/Cimentado

13

Chapas

0

Assoalho

23

Laje

10

Taco / Cerâmica

31

Especial

15

Especial

43

INSTALAÇÃO ELÉTRICA

INSTALAÇÃO SANITÁRIA

Sem

0

Sem

0

Aparente

16

Externa

0

Semi-embutida

22

Interna Simples

14

Embutida

29

Interna Completa

20

Especial

33

Mais de uma interna

30

ESQUADRIAS

PÉ DIREITO

Sem ou Madeira Padrão

3

Até 6 (seis) metros

0

Ferro

14

Acima de 6 (seis) metros

0

Madeira Especial

27

VÃO

Alumínio

?6

Até 30 (trinta) metros

0

Especial

 

Acima de 30 (trinta) metros

0

 

 

 

 

TIPO 3 - COMERCIAL HORIZONTAL

Características de Construção

Pontos

Características de Construção

Pontos

ESTRUTURA

COBERTURA

Madeira / Taipa

63

Telha Francesa 1 Amianto

8

Madeira Especial

108

Telha Paulista

18

Alvenaria

135

Amianto / Canaleta

30

Metálica

180

Alumínio

40

Concreto

200

Laje

55

REVESTIMENTO EXTERNO

REVESTIMENTO INTERNO

Sem

4

Sem

5

Reboco

11

Reboco

12

Massa Fina

19

Massa Fina

20

Pastilha / Cerâmica

25

Massa Corrida

27

Especial

34

Especial

36

PINTURA EXTERNA

PINTURA INTERNA

Sem

1

Sem

1

Caiação

4

Caiação

4

Látex

5

Látex

7

Óleo / Têmpera

7

Óleo / Têmpera

9

Especial

12

Especial

13

FORRO

PISO

Sem

2

Sem

2

Madeira

3

Tijolo/ Cimentado

6

Chapas

6

Assoalho

15

Laje

8

Taco / Cerâmica

20

Especial

13

Especial

28

INSTALAÇÃO ELÉTRICA

INSTALAÇÃO SANITÁRIA

Sem

6

Sem

1

Aparente

14

Externa

3

Semi-embutida

24

Interna Simples

6

Embutida

32

Interna Completa

8

Especial

35

Mais de uma interna

10

ESQUADRIAS

PÉ DIREITO

Sem ou Madeira Padrão

7

Até 6 (seis) metros

0

Ferro

18

Acima de 6 (seis) metros

0

Madeira Especial

33

VÃO

Alumínio

44

Até 30 (trinta) metros

0

Especial

 

Acima de 30 (trinta) metros

0

 

 

 

 

TIPO 4 - COMERCIAL VERTICAL

Características de Construção

Pontos

Características de Construção

Pontos

ESTRUTURA

COBERTURA

Madeira / Taipa

0

Telha Francesa 1 Amianto

0

Madeira Especial

0

Telha Paulista

0

Alvenaria

96

Amianto / Canaleta

0

Metálica

128

Alumínio

0

Concreto

145

Laje

10

REVESTIMENTO EXTERNO

REVESTIMENTO INTERNO

Sem

5

Sem

5

Reboco

13

Reboco

13

Massa Fina

23

Massa Fina

22

Pastilha / Cerâmica

30

Massa Corrida

28

Especial

41

Especial

39

PINTURA EXTERNA

PINTURA INTERNA

Sem

1

Sem

1

Caiação

3

Caiação

3

Látex

6

Látex

6

Óleo / Têmpera

8

Óleo/Têmpera

8

Especial

14

Especial

12

FORRO

PISO

Sem

0

Sem

0

Madeira

0

Tijolo / Cimentado

13

Chapas

0

Assoalho

23

Laje

15

Taco / Cerâmica

31

Especial

20

Especial

43

INSTALAÇÃO ELÉTRICA

INSTALAÇÃO SANITÁRIA

Sem

0

Sem

0

Aparente

19

Externa

5

Semi-embutida

25

Interna Simples

11

Embutida

32

Interna Completa

17

Especial

36

Mais de uma interna

23

ESQUADRIAS

PÉ DIREITO

Sem ou Madeira Padrão

3

Até 6 (seis) metros

0

Ferro

15

Acima de 6 (seis) metros

o

Madeira Especial

29

VÃO

Alumínio

38

Até 30 (trinta) metros

0

Especial

57

Acima de 30 (trinta) metros

0

 

 

 

 

TIPO 5 - INDUSTRIAL

Características de Construção

Pontos

Características de Construção

Pontos

ESTRUTURA

COBERTURA

Madeira / Taipa

0

Telha Francesa 1 Amianto

22

Madeira Especial

0

Telha Paulista

36

Alvenaria

140

Amianto / Canaleta

38

Metálica

196

Alumínio

42

Concreto

210

Laje

54

REVESTIMENTO EXTERNO

REVESTIMENTO INTERNO

Sem

3

Sem

3

Reboco

5

Reboco

5

Massa Fina

6

Massa Fina

6

Pastilha / Cerâmica

8

Massa Corrida

8

Especial

10

Especial

10

PINTURA EXTERNA

PINTURA INTERNA

Sem

3

Sem

3

Caiação

5

Caiação

5

Látex

6

Látex

6

óleo/Têmpera

8

Óleo / Têmpera

8

Especial

10

Especial

10

FORRO

PISO

Sem

1

Sem

2

Madeira

2

Tijolo / Cimentado

4

Chapas

4

Assoalho

8

Laje

6

Taco / Cerâmica

21

Especial

8

Especial

40

INSTALAÇÃO ELÉTRICA

INSTALAÇÃO SANITÁRIA

Sem

0

Sem

0

Aparente

6

Externa

4

Semi-embutida

8

Interna Simples

6

Embutida

18

Interna Completa

9

Especial

32

Mais de uma interna

12

ESQUADRIAS

PÉ DIREITO

Sem ou Madeira Padrão

2

Até 6 (seis) metros

36

Ferro

3

Acima de 6 (seis) metros

52

Madeira Especial

4

VÃO

Alumínio

8

Até 30 (trinta) metros

30

Especial

12

Acima de 30 (trinta) metros

60

 

 

 

 

TIPO 6 - ARMAZÉNS GERAIS, DEPÓSITOS E OFICINAS

Características de Construção

Pontos

Características de Construção

Pontos

ESTRUTURA

COBERTURA

Madeira / Taipa

68

Telha Francesa / Amianto

22

Madeira Especial

0

Telha Paulista

36

Alvenaria

126

Amianto / Canaleta

38

Metálica

160

Alumínio

42

Concreto

190

Laje

54

REVESTIMENTO EXTERNO

REVESTIMENTO INTERNO

Sem

1

Sem

1

Reboco

3

Reboco

3

Massa Fina

6

Massa Fina

6

Pastilha / Cerâmica

8

Massa Corrida

8

Especial

10

Especial

10

PINTURA EXTERNA

PINTURA INTERNA

Sem

1

Sem

1

Caiação

3

Caiação

3

Látex

6

Látex

6

Óleo / Têmpera

8

Óleo/Têmpera

8

Especial

10

Especial

10

FORRO

PISO

Sem

1

Sem

1

Madeira

2

Tijolo / Cimentado

10

Chapas

3

Assoalho

21

Laje

4

Taco / Cerâmica

40

Especial

6

Especial

50

INSTALAÇÃO ELÉTRICA

INSTALAÇÃO SANITÁRIA

Sem

1

Sem

1

Aparente

6

Externa

4

Semi-embutida

8

Interna Simples

5

Embutida

18

Interna Completa

8

Especial

28

Mais de uma interna

10

ESQUADRIAS

PÉ DIREITO

Sem ou Madeira Padrão

1

Até 6 (seis) metros

0

Ferro

2

Acima de 6 (seis) metros

0

Madeira Especial

6

VÃO

Alumínio

8

Até 30 (trinta) metros

0

Especial

10

Acima de 30 (trinta) metros

0

 

 

 

 

TIPO 7 - ESPECIAL

Características de Construção

Pontos

Características de Construção

Pontos

ESTRUTURA

COBERTURA

Madeira/Taipa

0

Telha Francesa / Amianto

3

Madeira Especial

0

Telha Paulista

5

Alvenaria

113

Amianto /Canaleta

5

Metálica

130

Alumínio

7

Concreto

150

Laje

17

REVESTIMENTO EXTERNO

REVESTIMENTO INTERNO

Sem

15

Sem

15

Reboco

15

Reboco

15

Massa Fina

27

Massa Fina

27

Pastilha / Cerâmica

36

Massa Corrida

36

Especial

46

Especial

46

PINTURA EXTERNA

PINTURA INTERNA

Sem

4

Sem

4

Caiação

4

Caiação

4

Látex

8

Látex

8

Óleo / Têmpera

11

Óleo / Têmpera

11

Especial

24

Especial

24

FORRO

PISO

Sem

01

Sem

0

Madeira

11

Tijolo / Cimentado

16

Chapas

12

Assoalho

27

Laje

14

Taco / Cerâmica

37

Especial

24

Especial

47

INSTALAÇÃO ELÉTRICA

INSTALAÇÃO SANITÁRIA

Sem

01

Sem

8

Aparente

21

Externa

8

Semi-embutida

26

Interna Simples

16

Embutida

33

Interna Completa

22

Especial

43

Mais de uma interna

32

ESQUADRIAS

PÉ DIREITO

Sem ou Madeira Padrão

10

Até 6 (seis) metros

0

Ferro

17

Acima de 6 (seis) metros

0

Madeira Especial

32

VÃO

Alumínio

43

Até 30 (trinta) metros

0

Especial

53

Acima de 30 (trinta) metros

0

 

 

 

 

TIPO 8 - TELHEIRO

Características de Construção

Pontos

Características de Construção

Pontos

ESTRUTURA

COBERTURA

Madeira / Taipa

70

Telha Francesa / Amianto

23

Madeira Especial

130

Telha Paulista

36

Alvenaria

189

Amianto / Canaleta

36

Metálica

0

Alumínio

48

Concreto

0

Laje

0

REVESTIMENTO EXTERNO

REVESTIMENTO INTERNO

Sem

0

Sem

0

Reboco

0

Reboco

0

Massa Fina

0

Massa Fina

0

Pastilha / Cerâmica

0

Massa Corrida

0

Especial

0

Especial

0

PINTURA EXTERNA

PINTURA INTERNA

Sem

0

Sem

0

Caiação

0

Caiação

0

Látex

0

Látex

0

Óleo / têmpera

0

Óleo/Têmpera

0

Especial

0

Especial

 

FORRO

PISO

Sem

0

Sem

1

Madeira

0

Tijolo / Cimentado

10

Chapas

0

Assoalho

10

Laje

0

Taco / Cerâmica

21

Especial

0

Especial

0

INSTALAÇÃO ELÉTRICA

INSTALAÇÃO SANITÁRIA

Sem

1

Sem

1

Aparente

8

Externa

4

Semi-embutida

18

Interna Simples

8

Embutida

22

Interna Completa

0

Especial

0

Mais de uma interna

0

ESQUADRIAS

PÉ DIREITO

Sem ou Madeira Padrão

0

Até 6 (seis) metros

0

Ferro

0

Acima de 6 (seis) metros

0

Madeira Especial

0

VÃO

Alumínio

0

Até 30 (trinta) metros

0

Especial

0

Acima de 30 (trinta) metros

0

 

 

TABELA X

INTERVALOS DE PONTUAÇÃO POR TIPO / CATEGORIA

 

TIPO 1. RESIDENCIAL HORIZONTAL

TIPO 2. RESIDENCIAL VERTICAL

Categoria

Pontos

Categoria

Pontos

C.1 Econômico

Até 210 Pontos

C.2 Médio Inferior

Até 250 Pontos

C.2 Médio inferior

De 211 a 280

C.3 Médio

De 251 a 350

C.3 Médio

De 281 a 350

C.4 Fino

De 351 a 420

C.4 Fino

De 351 a 420

C.5 Luxo

Acima de 420

C. 5 Luxo

Acima de 420

 

 

TIPO 3. COMERCIAL HORIZONTAL

TIPO 4. COMERCIAL VERTICAL

Categoria

Pontos

Categoria

Pontos

C.1 Econômico

Até 210 Pontos

C2 Médio Inferior

Até 250 Pontos

C.2 Médio Inferior

De 211 a 280

C.3 Médio

De 251 a 350

C.3 Médio

De 281 a 350

C.4 Fino

De 351 a 420

C.4 Fino

De 351 a 420

C.5 Luxo

Acima de 420

C.5 Luxo

Acima de 420

 

 

TIPO 5. INDUSTRIAL

TIPO 6. ARMAZÉM, DEPÓSITO OU,

Categoria

Pontos

Categoria

Pontos

C.2 Médio Inferior

Até 320 Pontos

C.1 Econômico

Até 150 Pontos

C.3 Médio

De 321 a 450

C.2 Médio Inferior

De 151 a 250

C.4 Fino

Acima de 450

C.3 Médio

De 251 a 300

 

 

C.4 Fino

Acima de 300

TIPO 7. ESPECIAL

 

TIPO 8. TELHEIRO

 

Categoria

Pontos

Categoria

Pontos

C.2 Médio Inferior

Até 250 Pontos

C.1 Econômico

Até 250 Pontos

C.3 Médio

De 251 a 350

C.2 Médio Inferior

Acima de 250

C.4 Fino

De 351 a 420

 

 

C.5 Luxo

Acima de 420

 

 

 

ANEXO I

 

TABELA XI

VALORES UNITÁRIOS DA CONSTRUÇÃO POR TIPO/CATEGORIA

 

EXERCÍCIO DE 2002

 

TIPO 1 - RESIDENCIAL HORIZONTAL

TIPO 2 - RESIDENCIAL VERTICAL

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$/m²)

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$/m²)

C1 - ECONÔMICO

141,60

C2 - MÉDIO INFERIOR

217,84

C2 - MÉDIO INFERIOR

185,16

C3 - MÉDIO

272,30

C3 - MÉDIO

239,62

C4 - FINO

326,76

C4 - FINO

283,19

C5 - LUXO

403,00

C5 - LUXO

381,22

 

 

 

 

 

 

TIPO 3 - COMERCIAL HORIZONTAL

TIPO 4 - COMERCIAL VERTICAL

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$/m²)

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$/m²)

C1 - ECONÔMICO

196,051

C2 - MÉDIO INFERIOR

250,52

C2 - MÉDIO INFERIOR

261,41

C3 - MÉDIO

304,98

C3 - MÉDIO

315,87

C4 - FINO

359,44

C4 - FINO

370,33

C5 - LUXO

413,90

C5 - LUXO

435,68

 

 

TIPO 5 - INDUSTRIAL

TIPO 6 - ARMAZÉM, DEPÓSITO E OFICINA

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$/m²)

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$/m²)

C2 - MÉDIO INFERIOR

223,29

C1 - ECONÔMICO

130,70

C3 - MÉDIO

266,85

C2 - MÉDIO INFERIOR

168,83

C4 - FINO

304,98

C3 - MÉDIO

201,50

 

 

C4 - FINO

239,62

 

 

 

 

TIPO 7 - ESPECIAL

TIPO 8 - TELHEIRO

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$/m²)

CATEGORIA

VALOR UNITÁRIO BÁSICO (R$/m²)

C2 - MÉDIO INFERIOR

315,871

C1 - ECONÔMICO

59,91

C3 - MÉDIO

364,88

C2 - MÉDIO INFERIOR

81,69

C4 - FINO

446,57

 

 

C5 - LUXO

522,82

 

 

TIPO 9 - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA - ETA E ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE (Incluído pela Lei n° 3673/2010)

  

ANEXO I

 

TABELA XII

ESTADO DE CONSERVAÇÃO – Fc

 

Estado de Conservação

Fc

1. Novo/Ótimo

1,00

2. Bom

0,90

3. Regular

0,80

4. Mau

0,60

  

TABELA XIII

FATOR OBSOLESCÊNCIA / IDADE – Fo

 

IDADE

Fo

Edificação com até 5 anos de idade

1,00

Edificação de 6 a 10 anos de idade

0,95

Edificação de 11 a 15 anos de idade

0,90

Edificação de 16 a 20 anos de idade

0,80

Com mais de 20 anos de idade

0,70

 

TABELA XIV

FATORES DE CORREÇÃO DO VALOR POR SUB-TIPO - Fst

 

TIPO 1 - RESIDENCIAL HORIZONTAL

TIPO 2 - RESIDENCIAL VERTICAL

Código

Sub-Tipo

Fator

Código

Sub-Tipo

Fator

01

Alinhada/Isolada

0,90

09

De Frente p/

1,00

02

Aiinhada/Superpos

0,70

10

De Fundos

0,90

03

Alinhada/Conjugada

0.60

19

De frente p/

1,20

04

Alinhada/Geminada

0.70

 

 

 

05

Recuada/Isolada

1,00

 

 

 

06

Recuada/Superpos

0.80

 

 

 

07

Recuada/Conjuqada

0.80

 

 

 

08

Recuada/Geminada

0.70

 

 

 

TIPO 3 - COMERCIAL HORIZONTAL

TIPO 4 - COMERCIAL VERTICAL

Código

Sub-Tipo

Fator

Código

Sub-Tipo

Fator

11

Com Residência

1.00

13

Conjunto

1,00

12

Sem Residência

0,80

14

Sala

0,80

TIPO 5 - INDUSTRIAL

TIPO 6 - ARMAZÉM, DEPÓSITO OU

Código

Sub-Tipo

Fator

Código

Sub-Tipo

Fator

15

Não Tem

1,00

16

Não Tem

1,00

TIPO 7 - ESPECIAL

TIPO 8 - TELHEIRO

Código

Sub-Tipo

Fator

Código

Sub-Tipo

Fator

17

Não Tem

1,00

 

Não Tem

1,00

 

ANEXO I

TABELA XV

FATOR DE LOCALIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO - FL

 

ZV

FL

 

ZV

FL

 

ZV

FL

 

ZV

FL

001

1,00

 

032

0,90

 

063

0,80

 

094

0,80

002

0,90

 

033

0,85

 

064

0,70

 

095

0,80

003

0,90

 

034

0,70

 

065

0,90

 

096

0,80

004

0,90

 

035

0,80

 

066

0,85

 

097

0,75

005

0,90

 

036

0,85

 

067

0,75

 

098

0,70

006

0,85

 

037

0,70

 

068

0,80

 

099

0,75

007

0,85

 

038

0,75

 

069

0,75

 

100

0,80

008

0,75

 

039

0,60

 

070

0,70

 

101

0,75

009

0,75

 

040

0,50

 

071

0,70

 

102

0,75

010

0,75

 

041

0,50

 

072

0,70

 

103

1,00

011

0,75

 

042

0,70

 

073

0,70

 

104

0,90

012

0,70

 

043

0,65

 

074

0,85

 

105

0,90

013

0,65

 

044

0,90

 

075

0,80

 

106

1,00

014

0,75

 

045

0,70

 

076

0,70

 

107

0,70

015

0,75

 

046

0,75

 

077

0,70

 

108

0,90

016

0,80

 

047

0,80

 

078

0,90

 

109

0,90

017

0,70

 

048

0,65

 

079

0,90

 

110

0,90

018

0,75

 

049

0,95

 

080

0,90

 

111

0,70

019

0,70

 

050

1,00

 

081

0,85

 

112

0,60

020

0,70

 

051

0,95

 

082

0,90

 

113

0,60

021

0,65

 

052

0,85

 

083

0,75

 

114

0,80

022

0,65

 

053

0,80

 

084

0,70

 

115

0,70

023

0,65

 

054

0,70

 

085

0,80

 

116

0,75

024

0,65

 

055

0,70

 

086

0,70

 

117

0,75

025

0,60

 

056

0,70

 

087

0,75

 

118

1,00

026

0,60

 

057

0,70

 

088

0,70

 

119

0,70

027

0,60

 

058

0,75

 

089

0,80

 

120

0,95

028

0,70

 

059

0,70

 

090

0,90

 

121

1,00

029

0,60

 

060

0,95

 

091

0,85

 

122

0,90

030

0,50

 

061

0,90

 

092

0,75

 

123

0,90

031

0,50

 

062

0,80

 

093

0,80

 

124

0,85

125

0,90

 

156

0,75

 

187

1,00

 

218

0,80

126

1,00

 

157

0,80

 

188

1,00

 

219

0,90

127

0,75

 

158

0,75

 

189

1,00

 

220

0,80

128

0,75

 

159

0,70

 

190

1,00

 

221

0,85

129

0,90

 

160

0,85

 

191

0,90

 

222

0,70

130

0,85

 

161

0,90

 

192

0,85

 

223

0,80

131

0,90

 

162

0,75

 

193

0,90

 

224

0,80

132

0,75

 

163

0,75

 

194

0,80

 

225

0,80

133

0,70

 

164

1,00

 

195

0,85

 

226

0,80

134

0,80

 

165

0,75

 

196

0,85

 

227

0,80

135

0,85

 

166

0,85

 

197

0,80

 

228

0,80

136

0,90

 

167

0,65

 

198

0,80

 

229

0,70

137

0,85

 

168

0,60

 

199

0,85

 

230

1,00

138

0,90

 

169

0,80

 

200

0,65

 

231

0,60

139

0,90

 

170

0,90

 

201

0,85

 

 

 

140

0,75

 

171

0,90

 

202

0,85

 

 

 

141

0,90

 

172

0,75

 

203

0,85

 

 

 

142

0,85

 

173

0,80

 

204

0,85

 

 

 

143

0,85

 

174

0,75

 

205

0,80

 

 

 

144

0,65

 

175

0,80

 

206

0,80

 

 

 

145

0,90

 

176

0,75

 

207

0,65

 

 

 

146

0,95

 

177

0,70

 

208

0,90

 

 

 

147

1,00

 

178

0,90

 

209

0,65

 

 

 

148

0,95

 

179

0,75

 

210

0,60

 

 

 

149

0,95

 

180

0,50

 

211

0,60

 

 

 

150

0,80

 

181

0,75

 

212

0,60

 

 

 

151

0,70

 

182

0,60

 

213

0,95

 

 

 

152

0,95

 

183

1,00

 

214

0,95

 

 

 

153

0,75

 

184

1,00

 

215

0,85

 

 

 

154

0,80

 

185

1,00

 

216

0,80

 

 

 

155

0,75

 

186

1,00

 

217

0,80