REVOGADA PELA LEI Nº 4329/2014

 

LEI Nº 2469, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

 

INSTITUI O AUXÍLIO-TRANSPORTE EM PECÚNIA EM SUBSTITUIÇÃO DO VALE-TRANSPORTE, DISPÕE SOBRE O SEU PAGAMENTO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SERRA E AUTARQUIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela Municipalidade, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal e intermunicipal dos servidores municipais e autarquia, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.

 

§ 1º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à proventos ou à pensão dos servidores.

 

§ 2º O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.

 

Art. 2º O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do artigo anterior, e o desconto de seis por cento do:

 

I - vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que ocupe de cargo em comissão ou de natureza especial;

 

II - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo.

 

§ 1º Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a vinte a dois dias.

 

§ 2º Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo.

 

Art. 3º O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Art. 4º Farão jus ao Auxílio-Transporte os servidores que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo, vedado o seu pagamento quando o órgão ou a entidade proporcionar aos seus servidores deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados, bem como nas ausências e nos afastamentos considerados em Lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de:

 

I - cessão em que o ônus da remuneração seja órgão ou da entidade cedente;

 

II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

 

III - júri e outros serviços obrigatórios por Lei.

 

Parágrafo Único. Não será devido o Auxílio-Transporte ao servidor cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo ou emprego.

 

Art. 5º O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, nos termos do art.1º, salvo nas seguintes hipóteses, quando se farão no mês subseqüente:

 

I - início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais;

 

II - alteração na tarifa do transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação.

 

Parágrafo Único. O desconto relativo ao Auxilio-Transporte do dia em que for verificada ocorrência que vede o seu pagamento será processado no mês subseqüente e considerada a proporcionalidade de vinte e dois dias.

 

Art. 6º A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo servidor na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1º.

 

§ 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.

 

§ 2º A declaração deverá ser atualizada pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do beneficio.

 

Art. 7º Os contratados por tempo determinado e os estagiários, fazem jus ao Auxílio-Transporte instituído por esta Lei, observado o disposto no art. 2º.

 

Art. 8º A concessão do Auxílio-Transporte dar-se-á conforme o disposto nesta Lei que estabelecerá o prazo de até 60 (sessenta) dias, após a sua entrada em vigor, para a substituição do Vale-Transporte pelo Auxílio-Transporte em pecúnia, condicionado seu pagamento inicial à apresentação da declaração de que trata o art. 6º.

 

Art. 9º As despesas referentes à aprovação desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1191, de 30 de dezembro de 1987.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 27 de dezembro de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.