REVOGADA
PELA LEI Nº 4329/2014
LEI Nº 2469, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
INSTITUI O AUXÍLIO-TRANSPORTE EM PECÚNIA EM SUBSTITUIÇÃO DO VALE-TRANSPORTE, DISPÕE SOBRE O SEU PAGAMENTO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SERRA E AUTARQUIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela Municipalidade, de natureza jurídica
indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte
coletivo municipal e intermunicipal dos servidores municipais e autarquia, nos
deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa,
excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou
alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes
seletivos ou especiais.
§ 1º É vedada a
incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à proventos ou à pensão dos servidores.
§ 2º O
Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de
renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e
planos de assistência à saúde.
Art. 2º O valor mensal do
Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre despesas realizadas
com transporte coletivo, nos termos do artigo anterior, e o desconto de seis
por cento do:
I - vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que
ocupe de cargo em comissão ou de natureza especial;
II - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial,
quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo.
§ 1º Para fins do
desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento
proporcional a vinte a dois dias.
§ 2º Não fará jus ao
Auxílio-Transporte o servidor que realizar despesas com transporte coletivo
igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo.
Art. 3º O
Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie
semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou
auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 4º Farão jus ao
Auxílio-Transporte os servidores que estiverem no efetivo desempenho das
atribuições do cargo, vedado o seu pagamento quando o órgão ou a entidade
proporcionar aos seus servidores deslocamento residência-trabalho e vice-versa,
por meios próprios ou contratados, bem como nas ausências e nos afastamentos
considerados em Lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos
em virtude de:
I - cessão em que o ônus da remuneração seja órgão ou da entidade
cedente;
II - participação em programa de treinamento regularmente
instituído, conforme dispuser o regulamento;
III - júri e outros serviços obrigatórios por Lei.
Parágrafo Único. Não será devido o
Auxílio-Transporte ao servidor cedido para empresa pública ou sociedade de
economia mista, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo ou
emprego.
Art. 5º O pagamento do
Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte
coletivo, nos termos do art.1º, salvo nas seguintes hipóteses, quando se farão no mês subseqüente:
I - início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou
reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos
legais;
II - alteração na tarifa do transporte coletivo, endereço
residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua
complementação.
Parágrafo Único. O desconto relativo
ao Auxilio-Transporte do dia em que for verificada ocorrência que vede o seu
pagamento será processado no mês subseqüente e considerada a proporcionalidade
de vinte e dois dias.
Art. 6º A concessão do
Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo servidor na qual
ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1º.
§ 1º Presumir-se-ão
verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo,
sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.
§ 2º A declaração deverá
ser atualizada pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias
que fundamentam a concessão do beneficio.
Art. 7º Os contratados por
tempo determinado e os estagiários, fazem jus ao Auxílio-Transporte instituído
por esta Lei, observado o disposto no art. 2º.
Art. 8º A concessão do
Auxílio-Transporte dar-se-á conforme o disposto nesta Lei que estabelecerá o
prazo de até 60 (sessenta) dias, após a sua entrada em vigor, para a
substituição do Vale-Transporte pelo Auxílio-Transporte em pecúnia,
condicionado seu pagamento inicial à apresentação da declaração de que trata o
art. 6º.
Art. 9º As despesas
referentes à aprovação desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder
Executivo.
Art. 10 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1191, de 30 de dezembro de 1987.
Palácio Municipal,
em Serra, aos 27 de dezembro de 2001.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.