LEI Nº 2470, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM VISTAS A PROMOVER COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA DESENVOLVER O PROERD - PROGRAMA DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS E À VIOLÊNCIA, NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL SERRANA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal da Serra aprovou e seu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Com o objetivo de promover cooperação técnica para desenvolver o programa educacional que previne o uso de drogas e, consequentemente, a geração de violência PROERD - PROGRAMA DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS E A VIOLÊNCIA, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO, com o propósito de fornecer material de divulgação, tal como cartilhas, camisetas, bonés, através da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. Para celebração do convênio a administração levará em conta a conveniência, oportunidade e economicidade.

 

Art. 2º A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, fica no dever de cumprir as seguintes obrigações:

 

I - Oferecer os profissionais habilitados em número suficiente para ministrar as aulas do PROERD - PROGRAMA DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS E À VIOLÊNCIA nas escolas serranas de Ensino Fundamental;

 

II - Indicar um oficial para, conjuntamente, com o representante da Secretaria Municipal de Educação coordenar o Programa;

 

III - Apresentar relatórios trimestrais à Secretaria Municipal de Educação, contendo relação das escolas onde o Programa vem sendo desenvolvido, para o devido acompanhamento;

 

IV - Submeter-se à fiscalização da Secretaria Municipal de Educação quanto à adoção dos métodos pedagógicos estabelecidos pela legislação em vigor.

 

Art. 3º O Município de Serra, ao prestar o apoio mencionado no artigo 1º desta Lei não fica responsável, nem mesmo subsidiariamente, por contratação de profissionais para auxiliar na realização do referido programa, e nem mesmo por encargos de quaisquer naturezas, os quais são de integral responsabilidade da PMES.

 

Art. 4º As despesas decorrentes do repasse autorizado por esta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 19 de dezembro de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.