LEI Nº 2472, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

 

FICA O PODER EXECUTIVO, AUTORIZADO A INFORMAR O PERÍODO DE DESOVA DAS ESPÉCIES DE PEIXES, CRUSTÁCEOS, MARISCOS E OUTROS ANIMAIS MARINHOS QUE SÃO COMERCIALIZADOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, autorizado a:

 

§ 1º Publicar em jornada de circulação municipal e estadual, o período de desova das espécies de peixes, crustáceos, mariscos e outros animais marinhos comercializados no Município de Serra.

 

§ 2º Afixar cartazes, em tamanho mínimo de 30x40cm, de forma clara e legível, nos restaurantes, bares, quiosques e peixarias do município, contendo o período de desova das espécies de peixes, crustáceos, mariscos e outros animais marinhos comercializados no Município de Serra.

 

§ 3º Promover campanhas educativas em toda a orla do município, conscientizando os banhistas e consumidores para a preservação das espécies de peixes e animais marinhos.

 

§ 4º Distribuir adesivos aos proprietários de restaurantes, bares e quiosques do município, contendo o período de desovadas das espécies de peixes, crustáceos, mariscos e outros animais marinhos para que sejam colados nos seus respectivos cardápios.

 

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a promover parceria com a iniciativa privada para efetivar a execução desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 27 de dezembro de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.