O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, autorizado a:
§ 1º Publicar em jornada de circulação municipal e estadual, o período de desova das espécies de peixes, crustáceos, mariscos e outros animais marinhos comercializados no Município de Serra.
§ 2º Afixar cartazes, em tamanho mínimo de 30x40cm, de forma clara e legível, nos restaurantes, bares, quiosques e peixarias do município, contendo o período de desova das espécies de peixes, crustáceos, mariscos e outros animais marinhos comercializados no Município de Serra.
§ 3º Promover campanhas educativas em toda a orla do município, conscientizando os banhistas e consumidores para a preservação das espécies de peixes e animais marinhos.
§ 4º Distribuir adesivos aos proprietários de restaurantes, bares e quiosques do município, contendo o período de desovadas das espécies de peixes, crustáceos, mariscos e outros animais marinhos para que sejam colados nos seus respectivos cardápios.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a promover parceria com a iniciativa privada para efetivar a execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 27 de dezembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.