LEI Nº 2475, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2002/2005.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Serra para o quadriênio 2002-2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da Administração Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do anexo I desta Lei.

 

Art. 2º O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:

 

I - Implementar uma política social voltada para todas as regiões, bairros, e segmentos da cidade bem como do setor rural;

 

II - Adotar o planejamento estratégico como instrumento de formulação e execução das políticas, programas e projetos de governo;

 

III - Garantir ensino municipal pré-escolar e fundamental, inclusive supletivo, de qualidade, contribuindo para o exercício pleno da cidadania;

 

IV - Aprimorar e ampliar o atendimento da rede municipal de saúde, facilitando o acesso a todos os cidadãos;

 

V - Facilitar o acesso do cidadão e das entidades da sociedade civil à justiça plena;

 

VI - Atuar em parceria com a sociedade organizada, iniciativa privada, governos estadual e federal e com os demais municípios do Estado, particularmente os da Grande Vitória;

 

VII - Aprofundar a metodologia do orçamento participativo, buscando a institucionalização do processo e adotando critérios realistas para o atendimento da demanda de obras e serviços;

 

VIII - Organizar a gestão do governo como uma totalidade em que se integram as ações dos diferentes órgãos, superando o fracionamento;

 

IX - Promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o atendimento do cidadão e o trabalho dos funcionários públicos;

 

X - Assegurar a fiscalização permanente da cidade (postura, obras, meio ambiente, etc.), cumprindo e fazendo cumprir o aparato legal pertinente, para garantir a qualidade de vida da população;

 

XI - Profissionalizar o gerenciamento público municipal;

 

XII - Fortalecer a capacidade de investimento do município através do aumento da receita e redução das despesas, da captação de recursos e do combate a sonegação e ao desperdício.

 

Art. 3º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projetos de Lei específicos.

 

Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos do Município.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 17 de dezembro de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.