LEI Nº 2477, DE 02 DE JANEIRO DE 2002

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 380 PROFESSORES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na área da educação, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, na forma do disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da República, até 380 (trezentos e oitenta) professores, no período de janeiro a dezembro do ano de 2002.

 

§ 1º A contratação visa permitir a substituição de professores eleitos para as funções de Diretor Escolar e Coordenador de Turno, dos que se encontram em gozo de licenças sem vencimento, de maternidade e para tratamento de saúde, bem como ocupantes de cargos comissionados, funções gratificadas, em licença especial para estudo ou à disposição dos sindicatos de classe com estabilidade provisória.

 

§ 2º Se persistirem as situações que lhe deram causa, a contratação de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogada por uma única vez e por igual período.

 

Art. 2º A contratação prevista nesta Lei será feita seguindo a ordem de classificação do último concurso realizado pela Secretaria Municipal de Educação, após nomeados os 405 (quatrocentos e cinco) profissionais da educação aprovados no aludido concurso público.

 

Art. 3º A remuneração dos professores da educação, contratados nos termos desta Lei, será aquela praticada pela Municipalidade para servidores efetivos que desempenham iguais funções.

 

Art. 4º Os servidores contratados nos termos desta Lei ficam sujeitos às normas previstas pela legislação em vigor, inclusive aquelas estabelecidas para o bom desempenho das tarefas e atribuições a cargo da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 5º Os contratos celebrados com base nesta Lei poderão ser rescindidos:

 

I - Por interesse da Administração;

 

II - Por ineficiência comprovada do profissional contratado ou por negligência de sua parte no exercício das funções que lhe forem atribuídas;

 

III - Por descumprimento das cláusulas contidas no contrato temporário efetivado com base nesta Lei;

 

IV - A pedido do profissional contratado.

 

Art. 6º A contratação com base nesta Lei não gera indenização trabalhista em favor dos profissionais contratados, cumprindo a Municipalidade as disposições federais de regência nos casos em que for verificada omissão na legislação municipal.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da contratação realizada com base nesta Lei correrão por conta do Orçamento do Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, 02 de janeiro de 2002.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.