LEI Nº 2478, DE 08 DE JANEIRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 1º A gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no inciso VI, art. 206, da Constituição Federal e art. 15 da Lei n° 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a ser regulamentada nos termos desta Lei e demais normas dela decorrentes.

 

Art. 2º A gestão democrática do ensino público municipal será concretizada mediante a observação dos seguintes fundamentos:

 

I - garantia de padrão de qualidade;

 

II - compromisso com a proficiência de todos os alunos das Unidades de Ensino;

 

III - participação dos segmentos da sociedade em instâncias, entidades e órgãos colegiados da Educação;

 

IV - autonomia das Unidades de Ensino nas dimensões administrativa, pedagógica e financeira;

 

V - transparência e eficiência em todas as etapas dos processos da gestão democrática e no uso dos recursos públicos e dos particulares repassados ao atendimento das Unidades de Ensino da Rede Municipal.

 

CAPÍTULO I

DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 3º A autonomia administrativa das Unidades de Ensino Municipais será garantida por:

 

I – provimento das funções de Diretor Escolar, através de prova de avaliação de títulos, de prova escrita de avaliação de capacidade de gerenciamento e eleição direta;

 

II – provimento para a função de Coordenador de Turno, através do voto direto, universo e secreto;

 

I - Provimento para função de Diretor Escolar, por meio de eleição direta com voto direto, universal e secreto; (Redação dada pela Lei nº 3446/2009) (Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0024708-67.2013.8.08.000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

II - Provimento para a função de Coordenador de Turno, por meio de eleição com voto direito, universal e secreto; (Redação dada pela Lei nº 3446/2009) (Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0024708-67.2013.8.08.000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

III - eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar e local para composição do Conselho de Escola;

 

IV - garantia de participação dos representantes da comunidade escolar e local nas deliberações do Conselho de Escola;

 

V - garantia de participação do Conselho de Escola na formulação da proposta pedagógica da Unidade de Ensino e, anualmente, na sua avaliação e replanejamento.

 

Parágrafo Único. Os incisos a que se refere o caput deste artigo terão suas regulamentações reformuladas sempre que for necessário.

 

Art. 4º Entende-se por Unidade de Ensino:

 

I - Centro de Educação Infantil, quando oferece a educação infantil, de 0 a 6 anos, podendo subdividir-se em:

 

a) creche, para crianças de até 3 anos de idade, e

b) pré-escola, para crianças de 4 a 6 anos;

b) pré-escola para crianças de 4 e 5 anos; (Redação dada pela Lei nº 4792/2018)

 

II - Escola Unidocente, quando constituída de classe sob a responsabilidade exclusiva de um professor;

 

III - Escola Pluridocente, quando constituída por mais de um professor até o limite de quatro;

 

IV - Escola de Ensino Fundamental, quando oferece o ensino fundamental ou parte dele.

 

§ 1º A educação infantil e a educação de jovens e adultos do ensino fundamental são ministradas em Unidades de Ensino Municipais e em espaços cedidos autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a clientela e as condições de funcionamento.

 

§ 2º A educação especial é oferecida, preferencialmente, nas Unidades de Ensino Fundamental e nos Centros de Educação Infantil situados em local de fácil acesso do município, conforme normas da Secretaria Municipal de Educação.

 

Seção I

Da Administração das Unidades de Ensino

 

Art. 5º A administração da Unidade de Ensino será exercida pelo Diretor Escolar, em consonância com as deliberações do Conselho de Escola, respeitadas as normas legais.

 

Art. 6º São competências do Diretor Escolar, além das constantes no art. 30 do Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal de E o, aprovados pela Resolução CEE 196/2000:

 

Art. 6º São competências do Diretor Escolar, além das constantes no Regimento Referência para as Unidades de Ensino da Rede Municipal da Serra: (Redação dada pela Lei nº 4792/2018)

 

I - conhecer, interpretar, analisar, respeitar, difundir e criar oportunidades de discussão e reflexão, na escola, relativos aos estatutos vinculatórios, leis, resoluções, pareceres, etc e assuntos como financiamento da educação, políticas públicas educacionais: nacional, estadual e municipal, Plano Plurianual de Educação, programas e projetos estruturantes;

 

II – encorajar e organizar a participação dos pais, alunos e comunidade local na vida escolar e no Conselho de Escola e apoiá-los para que conheçam seus direitos e responsabilidades e para que, continuamente, aprendam a formular, exprimir, qualificar e ter as suas preferências e demandas, dirigidas à escola;

 

III - coordenar a participação da escola nos Sistemas de Avaliação e difundir os resultados entre a comunidade escolar e local, e analisá-los com a equipe escolar;

 

IV - encorajar, exemplarmente, a prática da ética da responsabilidade, segundo a qual as pessoas, ao assumirem funções públicas, devem, ser responsabilizadas a prestar contas de suas ações;

 

V - coordenar a participação da Unidade de Ensino nos programas e projetos da SEDU/Serra, fortalecer a autonomia escolar e a cooperação entre a Unidade de Ensino e a Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. As competências de que trata este artigo deverão ser desempenhadas de acordo com as leis federais, estaduais e municipais, diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e demais normas vigentes.

 

Seção II

Dos Conselhos de Escola

 

Art. 7º Os Conselhos de Escola das Unidades de Ensino da Rede Municipal são instâncias permanentes de debates e entidades articuladoras de todos os setores, escolar e comunitário, constituindo-se um colegiado, em cada Unidade de Ensino, formado por representantes dos segmentos da comunidade escolar e local.

 

Art. 8º Os Conselhos de Escola, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, terão funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógico-administrativo- financeiras.

 

Parágrafo Único. Os Conselhos de Escola, são também, sociedade civil, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com a finalidade de gerir recursos financeiros objetivando o funcionamento excelente da Unidade de Ensino e a melhoria progressiva na qualidade do processo ensino-aprendizagem.

 

Parágrafo Único. Os Conselhos de Escola, são também, sociedade civil, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com a finalidade de gerir recursos financeiros objetivando o funcionamento da Unidade de Ensino e a qualidade do processo ensino-aprendizagem. (Redação dada pela Lei nº 4792/2018)

 

Art. 9° O Conselho de Escola é composto por segmentos da comunidade escolar e comunidade local, assegurando o princípio da paridade.

 

§ 1° por comunidade escolar, entende-se:

 

I – alunos regularmente matriculados e frequentes;

 

II – membros do magistério da Unidade de Ensino;

 

III – demais servidores da Unidade de Ensino;

 

IV – pais de alunos ou responsáveis;

 

Art. 9º O Conselho de Escola, assegurado o princípio da paridade, será composto pelos seguintes segmentos: (Redação dada pela Lei n° 2519/2002)

 

I - Alunos regularmente matriculados e freqüentes da Unidade de Ensino; (Redação dada pela Lei n° 2519/2002)

 

II - Membros do Magistério da Unidade de Ensino; (Redação dada pela Lei n° 2519/2002)

 

III - Demais servidores da Unidade de Ensino; (Redação dada pela Lei n° 2519/2002)

 

IV - Pais de alunos ou Responsáveis; (Redação dada pela Lei n° 2519/2002)

 

V - Representantes da Comunidade local onde a Unidade de Ensino está inserida. (Redação dada pela Lei n° 2519/2002)

 

Parágrafo Único. Entende-se por Comunidade Local, cidadãos que não têm filhos e que não são responsáveis por alunos matriculados na Unidade de Ensino, ex–alunos, representantes dos movimentos populares organizados e de entidades governamentais e não governamentais. (Redação dada pela Lei n° 2519/2002)

 

§ 2º por comunidade local, entende-se:

 

I - cidadãos que não têm filhos e que não são responsáveis por alunos matriculados na Unidade de Ensino;

 

II - ex-alunos;

 

III - movimentos populares organizados;

 

IV - servidores dos poderes Leislativo, Executivo e Judiciário, lotados em órgãos sediados no local de funcionamento de Unidade de Ensino.

 

V - integrantes de organizações não governamentais com representante na localidade.

 

Art. 10 Cada segmento elegerá, em assembleia, seus titulares e respectivos suplentes.

 

Art. 10 Será eleito em assembleia, no mínimo 02 (dois) representantes titulares e respectivos suplentes de cada segmento, observando o que dispõe o artigo 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 2519/2002)

 

Parágrafo Único. Ficará a critério da Unidade de Ensino definir o quantitativo de representantes por turno, de cada segmento, observando o caput deste artigo.

 

Art. 11 Os Conselhos de Escola devem ser representados no Conselho Municipal de Educação, através da União dos Conselhos de Escola das Unidades de Ensino Municipal da Serra-UCES.

 

Art. 12 O Conselho de Escola é constituído pelas instâncias abaixo registradas e o funcionamento delas será regulamentado nas normas decorrentes desta Lei:

 

I - Assembléia dos Segmentos;

 

II - Assembléia Geral;

 

III - Diretoria;

 

IV - Conselho Fiscal.

 

Art. 13 A Direção da Unidade de Ensino integrará o Conselho de Escola, representada pelo Diretor como membro nato.

 

Art. 13 A Direção da Unidade de Ensino integrará o Conselho de Escola, representada pelo Diretor como membro nato. (Redação dada pela Lei n° 2519/2002)

 

Parágrafo Único. O Diretor, como membro nato, caso não seja eleito Presidente do Conselho de Escola, será sempre o Tesoureiro. (Redação dada pela Lei n° 2519/2002)

 

§ 1º O Diretor Escolar, como membro nato, será, obrigatoriamente, o Presidente do Conselho de Escola. (Redação dada pela Lei nº 4792/2018)

 

§ 2º Havendo impedimento legal do Presidente, assumirá o Vice-Presidente. (Redação dada pela Lei nº 4792/2018)

 

Art. 14 São atribuições do Conselho de Escola, dentre outras: (Redação dada pela Lei n° 2519/2002) (Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0024708-67.2013.8.08.000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

I - elaborar seu próprio regimento com base nas diretrizes previstas nesta Lei, zelando pelo seu cumprimento; (Redação dada pela Lei n° 2519/2002) (Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0024708-67.2013.8.08.000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

II - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar e local na elaboração e execução de sua proposta pedagógica; (Redação dada pela Lei n° 2519/2002) (Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0024708-67.2013.8.08.000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

III - administrar os recursos financeiros transferidos ao Conselho de Escola previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 19 da Lei n.º 2478/02. (Redação dada pela Lei n° 2519/2002) (Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0024708-67.2013.8.08.000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

IV - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros; (Redação dada pela Lei n° 2519/2002) (Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0024708-67.2013.8.08.000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

V - apreciar a prestação de contas dos recursos financeiros aplicados; (Redação dada pela Lei n° 2519/2002) (Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0024708-67.2013.8.08.000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

VI - divulgar, semestralmente, informações referentes à aplicação dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei n° 2519/2002) (Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0024708-67.2013.8.08.000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

VII - coordenar em conjunto com a direção da escola, o processo de discussão e de implementação do Regimento Escolar; (Redação dada pela Lei n° 2519/2002) (Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0024708-67.2013.8.08.000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

VIII - convocar assembléias gera is dos segmentos que o compõe; (Redação dada pela Lei n° 2519/2002) (Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0024708-67.2013.8.08.000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

IX - encaminhar o processo de eleição de diretor da Unidade de Ensino, conforme regulamentação própria; (Redação dada pela Lei n° 2519/2002) (Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0024708-67.2013.8.08.000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

X - encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição do diretor da Unidade de Ensino, em decisão tomada pela maioria de seus membros, com razões fundamentadas e registradas formalmente. (Redação dada pela Lei n° 2519/2002) (Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0024708-67.2013.8.08.000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

XI - recorrer à instância superior sobre questões que não se julgar apto a decidir e não previstas no seu Regimento; (Redação dada pela Lei n° 2519/2002) (Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0024708-67.2013.8.08.000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

XII - analisar os resultados da avaliação de desempenho do Diretor e da Unidade de Ensino, com observância do disposto no Plano de Ação, apresentado no processo de provimento das funções de Diretores Escolares e, com observância do disposto na Proposta Pedagógica; (Redação dada pela Lei n° 2519/2002) (Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0024708-67.2013.8.08.000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

XIII - analisar e apreciar as questões de interesse da Unidade de Ensino a ela encaminhadas; (Redação dada pela Lei n° 2519/2002) (Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0024708-67.2013.8.08.000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

XIV - promover os meios de integração da Unidade de Ensino com a comunidade local; (Redação dada pela Lei n° 2519/2002) (Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0024708-67.2013.8.08.000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

XV - diligenciar para garantir a execução de determinações da Secretaria e do Conselho de Educação; (Redação dada pela Lei n° 2519/2002) (Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0024708-67.2013.8.08.000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

XVI - exercer outras atribuições inerentes ao Colegiado, devidamente aprovadas pelos seus pares, respeitada a legislação em vigor. (Redação dada pela Lei n° 2519/2002) (Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0024708-67.2013.8.08.000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal poderá, ainda, delegar aos Conselhos de Escola a execução de projetos mediante a celebração de convênios previamente aprovados pela SEDU/Serra, de plano de trabalho e de aplicação dos recursos, comprovando que os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal se encontram no pleno exercício de seus mandatos. (Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº 0024708-67.2013.8.08.000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)

 

CAPÍTULO II

DA AUTONOMIA PEDAGÓGICA

 

Art. 15 A autonomia pedagógica está assegurada na garantia da Unidade de Ensino elaborar sua Proposta Pedagógica, em consonância com as políticas públicas e as normas emanadas do sistema de ensino.

 

Art. 16 A Proposta Pedagógica da Unidade de Ensino deve constar de:

 

I - filosofia que norteie o trabalho na Unidade de Ensino, sua implicação na(s) etapa(s) da educação básica que oferece e na realidade local;

 

II - metas, objetivos e diretrizes da Unidade de Ensino na sua ação educativa;

 

III - currículo escolar elaborado em atendimento ao estabelecido pelo sistema de ensino respeitada a unidade nacional, seus métodos e técnicas de ensino;

 

IV - mecanismos, instrumentos e processo de formação permanente dos profissionais lotados e em exercício na Unidade de Ensino;

 

V - processos de avaliação da ação educativa do desempenho da Unidade de Ensino;

 

VI - cronograma geral da Unidade de Ensino;

 

VII - regulamento(s) interno(s) em consonância com o Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal de Ensino da Serra, incluindo as normas de sala de aula, a produção de orientações que dão direção à convivência intra-escolar, dentre outros;

 

VIII - projetos especiais e específicos da Unidade de Ensino.

 

§ 1º O prescrito neste artigo, inciso V, que não exclui a necessidade de avaliação externa, buscará medir o impacto das ações na cobertura do atendimento, na permanência e aproveitamento dos alunos, na qualidade do ensino ministrado e da gestão escolar.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação promoverá e coordenará a execução da avaliação externa, levando em conta o currículo, as diretrizes legais e as políticas urgentes no sistema de ensino.

 

§ 3º Os resultados da avaliação externa serão divulgados pela Secretaria Municipal de Educação e comunicados a cada Unidade de Ensino e os resultados da avaliação realizada pela equipe escolar e Conselho de Escola servirão como base para reavaliação e aperfeiçoamento da Proposta Curricular nos anos subsequentes.

 

§ 4º A Proposta Pedagógica deve ser redimensionada anualmente.

 

CAPÍTULO III

DA AUTONOMIA FINANCEIRA

 

Art. 17 A autonomia da gestão financeira das Unidades de Ensino da Rede Municipal, objetiva o seu funcionamento excelente e a melhoria progressiva no padrão de qualidade e será assegurada pela administrado parcial dos recursos.

 

Art. 18 Fica instituído na forma desta Lei, a transferência de recursos financeiros aos Conselhos de Escola, a título de SUBVENÇÃO SOCIAL e/ou AUXÍLIOS.

 

Art. 19 Constituirão receita dos Conselhos de Escola os recursos financeiros:

 

I - decorrentes de repasses federais;

 

II - alocados no orçamento anual da Secretaria Municipal de Educação;

 

III – próprios, resultantes de atividades desenvolvidas no âmbito das Unidades de Ensino;

 

IV - advindos de doações de pessoas físicas e de pessoas jurídicas.

 

Art. 20 A Secretaria Municipal de Educação comunicará aos diretores e aos presidentes as quotas destinadas a cada Conselho de Escola.

 

Art. 21 O crédito correspondente às transferências liberadas, ficará disponível aos Conselhos de Escola, através de conta específica em agência bancária, para movimentação de acordo com o plano de aplicação devidamente aprovado na Assembleia Geral. (Redação dada pela Lei n° 2519/2002)

 

§ 1º As contas bancárias dos Conselhos de Escola serão movimentadas com as assinaturas dos respectivos responsáveis, que responderão solidariamente pelas despesas efetuadas. (Redação dada pela Lei n° 2519/2002)

   

§ 2º As referidas contas serão movimentadas com a assinatura do Presidente do Conselho de Escola e do Tesoureiro. Caso haja impedimento do Presidente do Conselho de Escola, assinará o Vice-Presidente. Estando impedido o Tesoureiro, assinará um representante do segmento do Magistério ou dos demais servidores do Conselho de Escola, eleito em assembleia. (Redação dada pela Lei n° 2519/2002)

 

§ 3º Na hipótese do Presidente do Conselho de Escola ser o próprio Diretor, as contas deverão ser movimentadas pelo mesmo e pelo Tesoureiro. Havendo impedimento do Diretor, assinará o Secretário Escolar, e finalmente, se houver impedimento do Tesoureiro, assinará o Vice-Presidente.

 

Art. 22 Os recursos financeiros administrados pelos Conselhos de Escola podem ser utilizados nas despesas:

 

I - necessárias à manutenção e desenvolvimento do ensino, exceto com pagamento de servidores;

 

II - relativo à aquisição de móveis e equipamentos;

 

III - concernentes à reparos e conservação em móveis, equipamentos e instalações físicas, incluídas as dos prédios locados quando previsto trato de locação.

 

IV - decorrentes de manutenção de outros serviços essenciais definidos pela SEDU/Serra.

 

Art. 23 A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos administrados, acompanhada de parecer conclusivo sem ressalvas do Conselho Fiscal, será encaminhada à SEDU/Serra, pelo presidente do Conselho de Escola, no prazo estipulado em regulamentação posterior, para homologação e procedimentos complementares a seu exame. (Redação dada pela Lei n° 2519/2002)

 

§ 1º A prestação de contas de que trata o caput deste artigo é condição para liberação de novas transferências. (Redação dada pela Lei n° 2519/2002)

 

§ 2º O órgão próprio do Poder Executivo Municipal manterá as prestações de contas à disposição, para exame do Tribunal de Contas da União ou outro órgão da mesma esfera, quando se tratar de recursos mencionados no inciso I do artigo 19, e do Tribunal de Contas do Estado quando se tratar de recursos mencionados no inciso II do mesmo artigo, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação, a análise dos recursos mencionados nos incisos III e IV do artigo citado neste parágrafo. (Redação dada pela Lei n° 2519/2002)

 

§ 3º Os valores aplicados indevidamente serão restituídos as suas respectivas fontes de recursos pelo Conselho de Escola responsável, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, devidamente atualizados, observando a legislação própria vigente. (Redação dada pela Lei n° 2519/2002)

 

Art. 23 As prestações de contas, demonstrando a aplicação dos recursos administrados, acompanhadas dos pareceres conclusivos do Conselho Fiscal do respectivo Conselho de Escola, assinados por, no mínimo, dois terços de seus membros, serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação, pelo respectivo Presidente, e em seu impedimento, pelo Vice-Presidente, no prazo estipulado em regulamentação posterior, para as devidas homologações e procedimentos complementares a seu exame. (Redação dada pela Lei nº 4792/2018)

 

§ 1º As prestações de contas relativas aos recursos financeiros previstos nos incisos I e II do artigo 19, serão analisadas, primeiramente, pelo Conselho Fiscal do respectivo Conselho de Escola, visando a emissão dos respectivos pareceres, e posteriormente, serão recebidas e analisadas pela equipe do setor competente da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 4792/2018)

 

§ 2º As prestações de contas relativas aos recursos financeiros previstos nos incisos III e IV do artigo 19, quando houver, serão analisadas e aprovadas, no âmbito do Conselho de Escola, pelos membros do respectivo Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 4792/2018)

 

§ 3º As prestações de contas oriundas da utilização dos recursos financeiros previstos nos incisos I ao IV do artigo 19, poderão, a qualquer tempo, serem fiscalizadas “in loco”, pelos controles externo e interno, visando a transparência na aplicação dos mesmos. (Redação dada pela Lei nº 4792/2018)

 

§ 4º É condição indispensável para liberação de novas transferências, que o Presidente do Conselho de Escola, apresente as prestações de contas correspondentes aos recursos financeiros previstos nos incisos I e II do artigo 19, acompanhadas dos respectivos pareceres, expedidos pelo Conselho Fiscal do Conselho de Escola, devidamente assinados por, no mínimo, dois terços de seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 4792/2018)

 

§ 5º Os Conselhos de Escola da Rede Municipal da Serra, manterão sob sua guarda, pelo período mínimo previsto em regulamentação própria, todas as prestações de contas contendo os originais de todos os documentos que as compõem, à disposição, a qualquer tempo, para exames. (Redação dada pela Lei nº 4792/2018)

 

§ 6º As prestações de contas originais, devem ser mantidas em boa guarda, pelo Presidente do Conselho de Escola, visando futura averiguação pelos órgãos de controle competentes, para as receitas mencionadas nos incisos I e II do artigo 19 e para futuro exame “in loco”, conforme regulamentação posterior pela equipe responsável da Secretaria Municipal de Educação, quando se tratarem de receitas mencionadas nos incisos III e IV do artigo 19. (Redação dada pela Lei nº 4792/2018)

 

Art. 23-A Serão restituídos às respectivas contas do Conselho de Escola, pelo Presidente ou seu representante legal, os recursos financeiros previstos nos incisos I ao IV do artigo 19, quando utilizados em desacordo com as recomendações oficiais, contidas nas Resoluções específicas, expedidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativas aos recursos financeiros da esfera federal e no Guia de Orientações específico, elaborado periodicamente pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação, relativo aos recursos financeiros advindos da esfera municipal e próprios, assegurado aos mesmos, o direito ao contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 4792/2018)

 

§ 1º Após análise das prestações de contas apresentadas e constatadas impropriedades que evidenciem glosas, o Presidente do Conselho de Escola ou seu representante legal será notificado, oficialmente, pela Secretaria Municipal de Educação, que estabelecerá por meio de regulamentação própria, prazo para a efetivação do ressarcimento espontâneo à correspondente conta do Conselho, dos recursos financeiros glosados. (Incluído pela Lei nº 4792/2018)

 

§ 2º Havendo contestação do Presidente ou do seu representante legal, quanto à devolução preterida, o mesmo será submetido a processo administrativo, visando a apuração dos fatos. (Incluído pela Lei nº 4792/2018)

 

§ 3º Enquanto perdurar o processo administrativo, visando a apuração do(s) responsável(éis) pelos danos financeiros e/ou outros, causados ao Conselho de Escola, a Secretaria Municipal de Educação disporá de mecanismos legais, previstos em regulamentação própria, que visem a continuidade dos repasses financeiros, aos quais o Conselho de Escola tem direito, com o intuito de não comprometer o desenvolvimento das atividades essenciais, em andamento na Unidade de Ensino vinculada. (Incluído pela Lei nº 4792/2018)

 

§ 4º Concluído o processo administrativo e comprovada a culpabilidade do(s) responsável(éis), este(s) será(ão) notificado(s), visando a devolução à respectiva conta do Conselho de Escola, dos recursos financeiros glosados, devidamente atualizados, nos prazos e condições estipulados por meio de regulamentação própria. (Incluído pela Lei nº 4792/2018)

 

§ 5º Cabe ao Presidente, ou seu representante legal, zelar pelo cumprimento das obrigações legais do Conselho de Escola junto à terceiros, nos prazos estipulados em regulamentações próprias, visando não comprometer a adimplência e a capacidade financeira daquela personalidade jurídica, responsabilizando-se pelos prejuízos causados, em decorrência de sua inobservância. (Incluído pela Lei nº 4792/2018)

 

Art. 23-B Cabe ao Conselho Fiscal do respectivo Conselho de Escola, antes da emissão dos pareceres, a conferência de todos os créditos recebidos no exercício, rendimentos de aplicações financeiras, e principalmente, a análise prévia de todos os documentos correspondentes às despesas realizadas, juntamente com os respectivos orçamentos e planos de aplicação, todos relativos às prestações de contas dos recursos financeiros previstos nos incisos I ao IV do artigo 19, devendo ainda, constar nos pareceres, a nomenclatura padrão das prestações de contas analisadas, classificando-as como “Aprovadas”, “Aprovadas com Ressalvas” ou “Reprovadas”. (Incluído pela Lei nº 4792/2018)

 

Art. 24 Incorrerão em crime de responsabilidade nos termos da legislação que regula a matéria, os membros do Conselho de Escola que autorizarem despesas e efetuarem pagamentos indevidos, em consonância com os parágrafos segundo e terceiro do artigo 21 desta Lei.

 

Art. 24 Serão responsabilizados, nos termos da legislação que regula a matéria, os membros do Conselho de Escola que autorizarem ou efetuarem despesas, além da efetiva capacidade financeira anual e/ou, efetuarem pagamentos indevidos. (Redação dada pela Lei nº 4792/2018)

 

Art. 25 Os demais procedimentos/orientações inerentes à transferência e uso dos recursos financeiros, bem como a prestação de contas, observarão a legislação em vigor e demais normas regulamentares.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26 A Secretaria Municipal de Educação definirá, anualmente, o aluno-ano “per capita”, para efeito de repasse das quotas orçamentárias - financeiras e a periodicidade de repasse aos Conselhos de Escola, de acordo com a necessidade de preservação de seu poder aquisitivo e à adequação ao número de alunos matriculados e regularmente freqüentes, com base no Censo Escolar do ano letivo anterior.

 

Parágrafo Único. As Unidades de Ensino não constantes no Censo Escolar do ano letivo anterior receberão repasse das cotas orçamentárias financeiras em conformidade com o prescrito no caput deste artigo.

 

Art. 26 A Secretaria Municipal de Educação, anualmente, definirá por meio de instrumento normativo, o valor “per capita” aluno-ano, para efeito de repasse das quotas orçamentário-financeiras e a periodicidade dos repasses aos Conselhos de Escola, de acordo com a necessidade de preservação de seu poder aquisitivo e à adequação ao número de alunos matriculados e regularmente frequentes, com base no Censo Escolar do ano letivo anterior. (Redação dada pela Lei nº 4792/2018)

 

Parágrafo Único. Os Conselhos de Escola das novas Unidades de Ensino, não constantes no Censo Escolar do ano letivo anterior, bem como, das existentes, em que no exercício vigente, houver a significativa readequação de turmas ou a abertura de anexos, em decorrência de demandas não previstas, poderão ter suas cotas orçamentário-financeiras redefinidas, por meio de regulamentação posterior, de acordo com a nova realidade, visando a preservação de seu poder aquisitivo. (Redação dada pela Lei nº 4792/2018)

 

Art. 27 Cabe à Secretaria Municipal de Educação a oferta de cursos de qualificação dos integrantes das instâncias e segmentos dos Conselhos de Escola, no sentido de prepará-los para melhor atendimento aos dispositivos desta Lei.

 

Art. 28 Às controvérsias existentes entre o Diretor e o Conselho de Escola, que inviabilizarem a administração da Unidade de Ensino, serão dirimidas, em única e última instância pela Assembléia Geral, a qual deverá ser convocada por quaisquer das partes para reunir-se e decidir, no prazo máximo de 10 (dez) dias letivos, contados a partir do ato que gerou o impasse.

 

Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, o quantitativo necessário de funções gratificadas, em concordância com a tipologia da Unidade de Ensino, para dotar o Conselho de Escola de tesoureiro com disponibilidade de tempo para o exercício na Unidade de Ensino.

 

Art. 29 Os membros dos Conselhos de Escola, para o exercício de funções do colegiado, não serão remunerados. (Redação dada pela Lei n° 2519/2002)

 

Parágrafo Único. O tesoureiro, membro da diretoria do Conselho de Escola será eleito entre os membros do magistério e demais servidores localizados e em exercício na Unidade de Ensino. (Revogado pela Lei nº 4792/2018)

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 30 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária: 08.07.021.2.021, Categoria Econômica, 3.2.3.1, constantes do orçamento vigente.

 

Art. 30 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, constante no orçamento vigente. (Redação dada pela Lei nº 4792/2018)

 

Art. 31 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, tem 30 (trinta) dias para regulamentar, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 32 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1813/94, de 30 de dezembro de 1994.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 08 de janeiro de 2002.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.