LEI Nº 2482, DE 11 DE JANEIRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, NO MUNICÍPIO DE SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que os horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais comerciais e prestadores de serviços atenderão às regras previstas nesta Lei e nas Legislações referentes aos feriados nacionais e Municipais.

 

Parágrafo Único. Os horários de que trata o caput deste artigo, deverão ser obedecidos nos seguintes termos:

 

I - Estabelecimentos prestadores de serviços, 07:00h às 22:00h, de segunda à sexta-feira; aos sábados, de 07:00h às 18:00h;

 

II - Estabelecimentos comerciais em geral, diariamente de 06:00h às 24:00h;

 

III - Estabelecimentos comerciais atacadistas, 06:00h às 18:00h, de segunda à sábado.

 

Art. 2º Não estão sujeitos aos horários de funcionamento os seguintes segmentos:

 

I - Estabelecimentos prestadores de serviços como:

 

a) hospedarias em geral;

b) os serviços de interesse da saúde;

c) esportivos, sociais, culturais e religiosos;

d) imprensa em geral;

e) agencias de navegação e transporte em geral;

f) de exploração de turismo;

g) estacionamentos e garagens;

h) academias de ginastica e desportiva, serviços de massagem e estética em geral;

i) posto de venda de combustíveis;

j) casas de espetáculos e diversões;

k) lavagem de veículos, oficinas mecânicas e borracharias;

l) associações e entidades de classe, centros comunitários e associações de bairros;

m)caixas automáticos de bancos;

n) chaveiros;

o) funerárias.

 

II - Estabelecimentos comerciais especiais:

 

a) bancas de jornais e revistas;

b) bares, restaurantes, inclusive self-service, lanchonetes e similares;

c) farmácias e drogarias;

d) localizados em estações de embarque e desembarque de passageiros;

e) shopping center, centros comerciais;

f) supermercados e hipermercados;

 

III - Estabelecimentos industriais:

 

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais especiais mencionados nas alíneas "c", "e" e "f", inciso II do artigo 2º, que funcionarem todos os dias, inclusive sábados e domingos, deverão observar os seguintes procedimentos nos fins de semana:

 

I - A escala de serviço deverá ser confeccionada de forma que a jornada de trabalho do empregado, alterne sempre um domingo de folga por outro trabalhado;

 

II- Quando o empregado trabalhar no domingo, sua folga deverá recair no sábado imediatamente anterior.

 

Art. 4º As despesas decorrentes do estabelecido nesta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 11 de janeiro de 2002.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.