LEI Nº 2489, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2002

 

Inclui na planta de uso do solo a ZR4/26 e altera o disposto no anexo 4.4 da Lei nº 2.100/98.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluída na Planta de Uso do Solo a Zona Residencial 4/26 - ZR4/26, a parte compreendida na Planta anexa. 

 

Art. 2° Fica alterado o Anexo 4.4 da Lei nº 2.100/98, que passa a vigorar com a redação constante da Tabela Anexa. 

 

Art. 3° Esta Lei entrará e m vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 13 de fevereiro de 2002.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO 4.4

 

ZONA RESIDENCIAL 04

ZR 04

usos

ÍNDICES

 

Permitidos

Tolerados

CA.

Máximo

T. O

Máxima

T.P.

Mínima

Afastamento Mínimo (M)

 

Gabarito

 

Altura (M) Edificação

 

Residencial Unifamiliar

Comércio

e Serviço Principal, nas vias Principais e coletoras

*1

 

 

 

 

1,40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

70% *2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10%

Frente

Lateral

Fundos

MODELO DE PARCE LAMENTO

Comércio e

Serviço Local

 

 

 

 

3,00 e

5,00 no

caso de uso

tolerado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,50 no

pav.

 

 

3,00 no 3° pav.

 

 

3 pav.

 

 

13,50 na ZR4/21 e

20,00 nas demais *3

exceto na ZR4/26 *3

4*

 

 

 

MP1/01

 

 

MP1/02 nas vias principais e coletoras

 

 

MP2

Comércio e

Serviço de

Bairro

Residencial Multifamiliar

 

 

 

 

 

 

2,10

 

 

 

 

1,50 a

partir do

pav.

 

 

 

 

3,00 a

partir do 2° pav.

 

4 pav. Na ZR4/21 e

5 pav. Nas demais,

exceto a ZR4/26

Uso Misto (uso residencial e não residencial)

Hotel, Pousadas Apart-Hotel e Pensão

Industrial (Ia e Ib)

1,40

1,50

3,00

3 pav.

 

*1 - À critério do CMP

 

*2 - O pavimento térreo, quando destinado ao uso comercial e de serviços ou ao uso comum em edificações multifamiliares, poderá ocupar toda a área do terreno respeitando o afastamento de frente, a taxa de permeabilidade, e os índices de iluminação e ventilação dos compartimentos.

 

*3 - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano Especifico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 6, desta Lei.

 

*4 - A altura máxima das edificações limitam-se ao mesmo plano da altura máxima estabelecida atualmente para aquelas edificações localizadas ao longo da avenida José Rato, com gabarito de 12 (doze) pavimentos.