O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º
Fica incluída na Planta de Uso do Solo a Zona Residencial 4/26 - ZR4/26, a
parte compreendida na Planta anexa.
Art.
2°
Fica alterado o Anexo 4.4
da Lei nº 2.100/98, que passa a vigorar com a
redação constante da Tabela Anexa.
Art.
3°
Esta Lei entrará e m vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
Municipal, em Serra, aos 13 de fevereiro de 2002.
ANTÔNIO
SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO 4.4
ZONA RESIDENCIAL 04 |
ZR 04 |
|||||||||
usos |
ÍNDICES |
|
||||||||
Permitidos |
Tolerados |
CA. Máximo |
T. O Máxima |
T.P. Mínima |
Afastamento Mínimo (M) |
Gabarito |
Altura
(M) Edificação |
|
||
Residencial Unifamiliar |
Comércio e
Serviço Principal, nas vias Principais e coletoras *1 |
1,40 |
70% *2 |
10% |
Frente |
Lateral
|
Fundos |
MODELO DE PARCE LAMENTO |
||
Comércio e Serviço Local |
3,00 e 5,00 no caso de uso tolerado |
1,50 no 3° pav. |
3,00 no 3° pav. |
3 pav. |
13,50 na ZR4/21 e 20,00 nas demais *3 exceto na ZR4/26 *3 4* |
MP1/01 MP1/02 nas vias principais
e coletoras MP2 |
||||
Comércio e Serviço de Bairro |
||||||||||
Residencial Multifamiliar |
|
2,10 |
partir
do 2° pav. |
partir
do 2° pav. |
4 pav.
Na ZR4/21 e 5 pav.
Nas demais, exceto a ZR4/26 |
|||||
Uso Misto (uso
residencial e não residencial) |
||||||||||
Hotel, Pousadas
Apart-Hotel e Pensão |
||||||||||
Industrial (Ia e Ib) |
1,40 |
1,50 |
3,00 |
3 pav. |
*1
- À critério do CMP
*2
- O pavimento térreo, quando destinado ao uso comercial e de serviços ou ao uso
comum em edificações multifamiliares, poderá ocupar
toda a área do terreno respeitando o afastamento de frente, a taxa de
permeabilidade, e os índices de iluminação e ventilação dos compartimentos.
*3
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Especifico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 6, desta Lei.
*4
- A altura máxima das edificações limitam-se ao mesmo plano da altura máxima
estabelecida atualmente para aquelas edificações localizadas ao longo da avenida José Rato, com gabarito de 12 (doze) pavimentos.