LEI Nº 2491, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002

 

AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM SOCIEDADE DESPORTIVA SERRA FUTEBOL CLUBE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Sociedade Desportiva Serra Futebol Clube para utilização do Capo de Futebol e da Sede Social da aludida Sociedade, nas seguintes oportunidades:

 

1. UTILIZAÇÃO DO ESTÁDIO DE FUTEBOL:

 

a) para treinamento das Equipes de Futebol nas categorias infantil, juvenil e juniores, incluindo as crianças e adolescentes carentes, recebendo todos os jogadores assistidos tratamento médico-odontológico e orientação educacional, de sorte a proporcionar-lhes incentivo para a prática de esporte na idade de desenvolvimento;

b) para disputa das partidas finais dos times classificados entre as equipes de futebol de várzea do Município;

c) para disputa de campeonato entre os servidores das diversas Secretarias Municipais, de sorte a incentivar a prática de esporte entre os servidores,

d) para disputa do campeonato intermunicipal dos servidores públicos municipais;

e) para a prática de jogos comunitários e festas dos servidores, além de festividades patrocinadas pelo Município;

f) para disputa de jogos estudantis municipais e intermunicipais;

g) Para estacionamento dos veículos utilizados pelas Secretarias Municipais de Educação e da Promoção Social, bem como por seus servidores, ficando reservada para este fim uma área mínima de 2.500,00 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados).

 

Parágrafo Único. Como forma de incentivar as crianças e adolescentes, inclusive portadores de deficiência física, a frequentar aulas regulares, somente poderão ser inscritos e assistidos pela Sociedade Desportiva Serra Futebol Clube, com adolescentes que comprovem estar matriculados em estabelecimentos de ensino.

 

2. UTILIZAÇÃO DA SEDE SOCIAL DO CLUBE:

 

a) para reuniões de servidores, cursos de capacitação e outras situações em que o locai for recomendado;

b) para congraçamento dos servidores, comemoração do dia do Serrano e em outras oportunidades em que o local seja julgado conveniente.

 

Art. 2º A utilização do Estádio será objeto de organização de um Calendário Anual por parte das Secretarias Municipais de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer e de Educação, respeitadas as datas dos Campeonatos Estadual e Nacional nas oportunidades em que for oficialmente utilizado peia Equipe Profissional da Sociedade Desportiva Serra Futebol Clube.

 

Art. 3º Trimestralmente, a Sociedade Desportiva Serra Futebol Clube apresentará à Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer relatório circunstanciado da utilização do estádio, das partidas realizadas por todas as equipes, inclusive a profissional, com os resultados obtidos, fornecendo relação dos jogadores inscritos e assistidos por categoria, além de disponibilizar ao Município os relatórios dos atendimentos médico-odontológicos e da orientação educacional, realizados por profissionais por ela contratados ou a ela cedidos por meio de convênios.

 

§ 1º A Secretaria apreciará trimestralmente os Relatórios da entidade e fará avaliação das atividades desenvolvidas.

 

§ 2º Após encerrado o último trimestre a Secretaria, de posse dos relatórios trimestrais, encaminhará ao Gabinete do Prefeito um Relatório Consolidado das atividades desenvolvidas durante o ano e contendo os resultados obtidos no exercício.

 

§ 3º As liberações de recursos do convênio relativas aos trimestres posteriores só ocorrerão se a Secretaria atestar a apresentação do Relatório de Atividades do trimestre anterior.

 

§ 4º Para o presente exercício o calendário anual de que trata o artigo 2º será elaborado e aprovado em 60 (sessenta) dias, a contar da aprovação desta Lei.

 

Art. 4º Em contrapartida, o Município repassará à Sociedade Desportiva Serra Futebol Clube, a título de contribuição, de janeiro a dezembro de cada ano, a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ficando previsto que não haverá cobrança de ingressos nos eventos e oportunidades em que o Campo de Futebol e a Sede Social estiverem sendo utilizados pela Municipalidade.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 22 de fevereiro de 2002.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.