O PREFEITO MUNICIPAL
DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam criados os seguintes cargos na Estrutura
de Cargos e Salários do Poder
Executivo do Município:
CARGOS |
|
ADVOGADO |
ARTISTA PLÁSTICO |
BIÓLOGO |
ENGENHEIRO FLORESTAL |
ENGENHEIRO ELETRECISTA |
GEÓLOGO |
JORNALISTA |
OCEANÓGRAFO |
MUSEÓLOGO |
TURISMÓLOGO |
Art. 2º Ficam criadas as seguintes vagas de nível superior, a serem preenchidas por Concurso Público de Provas e de Provas de Títulos:
CARGOS |
VAGAS A SEREM CRIADAS |
ADMINISTRADOR |
05 |
ARQUITETO |
06 |
ARTISTA PLÁSTICO |
04 |
ASSISTENTE SOCIAL |
17 |
ADVOGADO |
10 |
BIÓLOGO |
02 |
CONTADOR |
03 |
ECONOMISTA |
03 |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
03 |
ENGENHEIRO |
11 |
ENGENHEIRO ELETRECISTA |
01 |
ENGENHEIRO FLORESTAL |
01 |
GEÓLOGO |
01 |
JORNALISTA |
04 |
MUSEÓLOGO |
01 |
OCEANÓGRAFO |
01 |
PSICÓLOGO |
01 |
TURISMÓLOGO |
01 |
TOTAL GERAL |
75 |
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação temporária pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, dos cargos criados no caput deste artigo.
§ 2º Findo o prazo previsto no § 1º deste artigo, será realizado o concurso público de provas e prova de títulos.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a abrir concurso público de Provas e de Provas de Títulos para preenchimento das seguintes vagas agora existentes:
CARGOS |
VAGAS A SEREM CRIADAS |
ADMINISTRADOR |
06 |
ARQUITETO |
06 |
ARTISTA PLÁSTICO |
04 |
ANALISTA DE SISTEMA |
04 |
ASSISTENTE SOCIAL |
17 |
ADVOGADO |
10 |
BIÓLOGO |
02 |
BIBLIOTECÁRIO |
02 |
CONTADOR |
06 |
ECONOMISTA |
06 |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
04 |
ENGENHEIRO |
13 |
ENGENHEIRO ELETRECISTA |
01 |
ENGENHEIRO FLORESTAL |
01 |
ENGENHEIRO QUÍMICO |
01 |
ENGENHEIRO MECÂNICO |
01 |
GEÓGRAFO |
02 |
GEÓLOGO |
01 |
JORNALISTA |
04 |
MUSEÓLOGO |
01 |
OCEANÓGRAFO |
01 |
PSICÓLOGO |
07 |
TURISMÓLOGO |
01 |
TOTAL GERAL |
101 |
Parágrafo Único. Dada a necessidade de ser respeitado o limite de gastos com pessoal estabelecido pela legislação vigente, os candidatos aprovados no concurso público previsto no caput deste artigo serão nomeados paulatinamente.
Art. 4º O vencimento-base inicial de cada cargo será aquele previsto na Classe "A", referência 01, nível 10 do Anexo IV da Tabela de Vencimentos.
Parágrafo Único. Será concedido aos servidores nomeados na forma do Parágrafo único do artigo 3º desta Lei o abono previsto no artigo 3º da Lei nº 2396/2001.
Art. 5º O cargo de Advogado já existente na Estrutura do Poder
Executivo Municipal é transformado
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 27 de maio de 2002.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.