REVOGADA PELA LEI N° 3779/2011

 

LEI Nº 2514, DE 16 DE MAIO DE 2002

 

ALTERA A LEI Nº 1868/95 QUE CRIOU O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – COMASSE nos termos da Lei Federal nº 8742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social. É órgão Colegiado, de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da política de assistência social sendo responsável pela apreciação e aprovação da Política Municipal de Assistência Social e articulação com as demais políticas setoriais.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Respeitada à competência do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - deliberar e definir as prioridades da Política de Assistência Social em consonância com a Política Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

 

III - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

IV - aprovar o plano Municipal e Plurianual de Assistência Social;

 

V - formular estratégias para o controle de execução da Política e do Plano Municipal de Assistência Social;

 

VI - propor e acompanhar critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizando a movimentação e a aplicação dos recursos;

 

VII - estabelecer e aprovar critérios para celebração de contrato, convênios e de subvenções entre o Poder Público Municipal e entidades privadas que prestam serviços de assistência social.

 

VIII - apreciar previamente os contratos e convênios mencionados no inciso anterior;

 

IX - acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados e implementados, de acordo com os critérios de avaliação fixadas pelo COMASSE.

 

X - elaborar e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais, nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº 8742, de 07/12/93;

 

XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XII - convocar ordinariamente, a cada 02 anos, por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho, a Conferência Municipal de Assistência Social com a atribuição de avaliar a situação d a Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, ou a qualquer tempo convoca-la extraordinariamente, havendo motivo relevante;

 

XIII - zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e participativo de assistência;

 

XIV - inscrever as entidades e organizações de Assistência Social mantendo cadastro atualizado;

 

XV - propor Políticas de Trabalho, Emprego e Geração de Renda, objetivando o combate ao desemprego e a fome do Município;

 

XVI - propor, fiscalizar e aprovar aplicação de recursos destinados aos Projetos de Combate a Fome e a Pobreza encaminhado pelo Poder Executivo Municipal;

 

XVII - propor contratação e assessoria, sempre que necessário, de pessoas física ou jurídica de notória especialização da área de assistência social, para alcançar melhor desempenho das funções do COMASSE.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será constituído por 16 (dezesseis) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:

 

I - Governo Municipal

 

a) 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social (SEPROM);

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde (SESA);

c) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Planejamento Estratégico (SEPLAE);

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças (SEFI);

e) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação (SEDU);

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (SEAD);

g) 01 (um) representante da Secretaria de Direitos Humanos (SEDIR);

 

II - Da Sociedade Civil

 

a) 01 (um) representante de entidades que atuam na área da criança e adolescente;

b) 01 (um) representante de entidades que atuam na área de Portador de Deficiência;

c) 01 (um) representante de entidade que atuam na área de Idoso;

d) 01 (um) representante de movimentos sociais organizados na área de Direitos Humanos;

e) 01 (um) representante de movimentos populares organizados;

f) 01 (um) representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores;

g) 01 (um) representante de entidades que atuam na questão da mulher;

h) 01 (um) representante de entidades que atuam na defesa de emprego e geração de renda;

 

§ 1º Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados e nomeados pelo prefeito Municipal;

 

§ 2º As entidade s da sociedade civil serão eleitas em assembleias próprias seguindo o segmento representado;

 

§ 3º As entidades da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução;

 

§ 4º As entidades da sociedade civil só poderão indicar representantes se comprovadamente estiverem atuando comprovadamente na área há, pelo menos, 01 (um) ano;

 

§ 5º Uma vez eleita, a entidade da sociedade civil terá o prazo de 20 (vinte) dias para indicar seus representantes, não o fazendo, será substituída pela entidade suplente subseqüente, conforme a ordem de votação;

 

§ 6º Os conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes da sociedade civil;

 

Art. 4º As atividades dos conselheiros serão regidas pelas seguintes disposições:

 

I - o conselheiro exercerá função de relevante interesse público, não remunerado;

 

II - cada conselheiro terá direito a um único voto por matéria submetida a apreciação do plenário;

 

§ 1º Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente, a 2 (duas) sessões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas;

 

§ 2º A justificação da ausência às sessões do conselho deverá ser feita por escrito e entregue a secretária executiva até a data da sessão subsequente;

 

§ 3º As entidades ou organizações serão informadas das ausências não justificadas dos conselheiros por elas indicados, a partir da Segunda falta consecutiva ou a quarta intercalada, mediante correspondência da secretária executiva do COMASSE;

 

§ 4º O Conselheiro poderia ainda apresentar renúncia no Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à sua recepção na Secretaria do Órgão.

 

Art. 5º A entidade perderá a representação no COMASSE, quando:

 

I - estiver funcionando de forma irregular;

 

II - deixar de exercer suas atividades no Município de Serra;

 

III - sofrer penalidade administrativa por fato grave;

 

IV - desviar ou utilizar indevidamente recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;

 

V - deixar de prestar serviços na área de assistência social, desviando - se de sua finalidade principal;

 

§ 1º A perda de mandato, restrita aos casos específicos aqui elencados, será deliberada por voto da maioria dos conselheiros titulares, ou procedimento iniciado mediante provocação dos integrantes do COMASSE, garantindo - se ampla defesa à entidade interessada;

 

§ 2º A entidade que der causa á cassação do mandato do conselheiro por ela indicado não poderá indicar outro membro para o COMASE, enquanto durar o seu impedimento;

 

§ 3º Sendo cassado o mandato do Conselheiro Titular, não se admitirá sua substituição pelo suplemente, salvo se indicado por outra entidade da sociedade civil;

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º O COMASE terá a seguinte estrutura:

 

I - Diretoria Executiva:

 

a) Presidente

b) Vice - Presidente

c) Secretário

 

II - Plenário

 

III - Comissões

 

IV - Secretária Executiva:

 

a) A Secretaria Executiva integrará a estrutura da SERPROM e será composta de um Secretário Executivo, com nível superior e cargo CC3.

 

§ 1º O COMASSE elegerá a Diretoria Executiva, entre seus membros titulares, pelo quórum mínimo 2/3 (dois terços), após prévia capacitação e debate sobre o papel e as funções do Conselho e da Diretoria.

 

§ 2º A eleição da Diretoria executiva dar-se-á até 2ª reunião do conselho.

 

§ 3º O mandato da Diretoria será de dois anos, podendo haver recondução 1/3 (um terço) do total dos membros da diretoria por igual período.

 

§ 4º As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, realizando-se sessões extraordinárias, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 7º O regimento interno do COMASSE fixará os prazos legais de convocação dispositivos referentes às eleições, substituições e atribuições dos membros da Diretoria Executiva;

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Promoção Social prestará apoio administrativos necessário ao funcionamento do COMASSE por intermédio de um secretário executivo, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento do Conselho;

 

Art. 9º O COMASSE poderá requisitar informações e/ou participação em sessão de órgãos e entidades públicas ou privadas se julgar necessário;

 

Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções o COMASSE poderá buscar colaboração de pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização;

 

Art. 11 Poderão ser instituídas comissões, permanentes ou temporárias, para estudo, elaboração e realização de Projetos de interesse do COMASSE, por deliberação do plenário;

 

Art. 12 As sessões do COMASSE serão públicas e precedidas de ampla divulgação;

 

Art. 13 As decisões normativas do COMASSE terão forma de Resolução, numeradas de forma sequencial e publicada na imprensa oficial, devendo ser amplamente divulgada;

 

TÍTULO II

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de Assistência Social.

 

Art. 15 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

 

I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - dotação, específica para o Fundo, no mínimo de 5% (cinco por cento), consignada no orçamento municipal para a assistência social e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais ou não governamentais;

 

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

 

V - recursos provenientes dos concursos de prognóstico, sorteios e Loterias no âmbito do governo municipal;

 

VI - receitas provenientes de alienação de bens móveis no município no âmbito da assistência Social;

 

VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

 

VIII - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS, terão direito por força da lei e de convênios no setor;

 

IX - transferências de outros fundos;

 

X - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para a Secretaria de Promoção Social, órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social será automaticamente transferido para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2° Os recursos que compõe no Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

 

§ 3° Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 16 0 funcionamento, a gestão e a administração do FMAS serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal ouvido o COMASSE.

 

Art. 17 0 FMAS será gerido pela Secretaria de Promoção Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de assistência Social, sob orientação e controle do COMASSE.

 

Art. 18 0 orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria de Promoção Social.

 

Art. 19 Os recursos do FMAS terão a seguinte destinação:

 

I - para custeio do pagamento de auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo COMASSE;

 

II - apoio financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito local;

 

III - atender às ações assistenciais de caráter emergencial;

 

IV - apoiar financeiramente as associações e consórcios na prestação de serviços de assistência social;

 

V - financiar os serviços de assistências, cujos custos ou ausências de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços desconcentrada, no âmbito do município;

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

 

VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

VIII - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

 

Art. 20 O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acorde com critérios estabelecidos pelo COMASSE.

 

Art. 21 As transferências de recursos para entidades e organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente, sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASSE.

 

Art. 22 O gestor do FMAS terá a seguintes atribuições:

 

I - firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo COMASSE;

 

II - administrar o FMAS e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o COMASSE;

 

III - acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social;

 

IV - submeter ao COMASSE o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal;

 

V - submeter à apreciação do COMASSE contas e relatórios trimestrais do Fundo, de forma sistemática ou quando for solicitada;

 

VI - ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMAS;

 

Art. 23 - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

Art. 24 Ficam mantidos os demais artigos da Lei n° 1868/95 que não sofreram alterações em sua redação.

 

Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 16 de maio de 2002.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.