LEI Nº 2523, DE 18 DE JUNHO DE 2002

 

AUTORIZA REPASSE DE SUBVENÇÃO SOCIAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, por meio de convênio, a entidades filantrópicas previstas na Resolução nº 01/2002 do CONCASE, subvenção social, no valor global de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), com o propósito de desenvolver programas de prevenção e proteção à cidadania, através do atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.

 

Parágrafo Único. A liberação dos recursos será feita a cada entidade, com início em abril e término em dezembro de 2002, nos seguintes valores:

 

I - Fundação Educativa e Religiosa Missionária Evangélica Nova Esperança - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

 

II - Casa do Amparo à Criança Carente do Bairro de Vila Nova de Colares - R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais);

 

III - Sociedade Civil Casa de Educação (Projeto Vida), R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).

 

Art. 2º As entidades de que trata o artigo anterior ficam no dever de apresentar relatórios circunstanciados à Secretaria Municipal de Promoção Social - SEPROM, contendo as metas alcançadas na realização dos Projetos.

 

Parágrafo Único. As entidades devem submeter-se ao acompanhamento, sempre que necessário, da Secretaria Municipal de Promoção Social - SEPROM quanto aos resultados sociais obtidos e seus reflexos na comunidade serrana.

 

Art. 3º O Município de Serra, ao repassar a subvenção social mencionada no 1º desta Lei não fica responsável, nem mesmo subsidiariamente, pela contratação dos profissionais envolvidos na realização dos projetos bem como por encargos trabalhistas de qualquer natureza, os quais são de inteira responsabilidade das aludidas entidades.

 

Art. 4º As despesas decorrentes do repasse autorizado por esta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 18 de junho de 2002.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.