REVOGADA PELA LEI N° 2818/2005

 

LEI Nº 2532, DE 23 DE JULHO DE 2002

 

Autoriza transferência ao IPS de produto do recebimento da dívida ativa, até o limite de r$ 19.428.851,73 (DEZENOVE MILHÕES QUATROCENTOS E VINTE E OITO MIL OITOCENTOS e cinquenta e um reais e setenta e três centavos).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 


Art. 1º Em conformidade com o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 9.717/98, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com o IPS – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores da Serra, com o objetivo de transferir àquela Autarquia o produto de recebimento da dívida ativa, ajuizada ou parcelada administrativamente até o dia 31 de maio de 2002, até atingir o valor de 19.428.851,73 (dezenove milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e setenta e três centavos) para fins de integração do Fundo Municipal de Previdência, instituído pela Lei nº 2.406/01, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 24 de julho de 2001.

 

Art. 2º A partir da publicação desta Lei todos os recebimentos da divida atida que se enquadrem nas disposições do artigo anterior serão destinados, exclusividade, à conta do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA indicada pelo IPS, devendo a Procuradoria Geral encaminhar cópia de cada processo de prestação de contas ao referido Instituto e à secretaria Municipal de Finanças, até que seja atingido o valor de R$ 19.428.851,73 (dezenove milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e setenta e três centavos).

 

Art. 3º Anualmente, a partir da publicação desta Lei, após deduzidos os recebimentos de cada período de 12 (doze) meses, será  atualizado o saldo devedor do Município, mediante aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado – IPGM + 6 (seis por cento) ao ano.

 

Art. 4º As normas para operacionalização da transferência aqui prevista, serão estabelecidas no instrumento contratual aludido no art. 1º desta Lei, respeitada a legislação pertinente em vigor.

 

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 23 de julho de 2002.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.