O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o disposto no artigo 6º, da Lei nº 2.100, de 03 de julho de 1998, do Plano Diretor Urbano da Serra, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 6º O Conselho Municipal de
Política Urbana-CMPU, presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento
Urbano e composto de 21 (vinte e um) membros, designados pelo Prefeito
Municipal, tendo em sua formação representantes dos seguintes órgãos e
instituições:
I - Pela
Administração Municipal:
a) Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b) Secretaria
Municipal de Obras;
c) Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
d) Procuradoria
Geral do Município.
II - Pelo
Legislativo Municipal:
a) 02 (dois)
vereadores
III - Pelas Concessionárias
de Serviços Públicos:
a) a empresa
responsável pelo serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
b) a empresa
responsável pelo fornecimento de energia elétrica;
c) a empresa
responsável pelo sistema de telefonia (um representante das concessionárias).
IV - Pela
Administração Estadual :
a) Instituto de
Apoio a Pesquisa e ao Desenvolvimento Jones Santos Neves-IPES;
V - Pelas
Entidades Privadas:
a) Federação das
Associações de Moradores do Município de Serra-FAMS;
b) Associação
dos Empresários de Serra- ASES;
c) Associação
Comercial de Serra- ASCOS;
d) Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura –CREA/ES;
e) Associação de
Empresas do Mercado Imobiliário- ADEMI/ES;
f) Sindicato da
Indústria da Construção Civil do Estado do Espírito Santo - SINDICON;
g) Instituto do
Arquitetos do Brasil- IAB/ES.
Parágrafo Único. Apresentação dos órgãos públicos e entidades privadas se dará com a
indicação de 01 (um) membro titular e respectivos suplentes, com exceção da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, com 03 (três) membros e
respectivos suplentes, Câmara Municipal de Serra e Federação das Associações
dos Moradores de Serra que terão cada uma, 02 (dois) membros titulares e
respectivos suplentes”.
Art. 2º Ficam inalterados os demais artigos.
Art. 3º As despesas decorrentes do previsto nesta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 15 de julho de 2002.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.