LEI Nº 2533, DE 15 DE JULHO DE 2002

 

Altera o disposto na lei nº 2100, de 03 de julho de 1998 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o disposto no artigo 6º, da Lei nº 2.100, de 03 de julho de 1998, do Plano Diretor Urbano da Serra, que passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 6º O Conselho Municipal de Política Urbana-CMPU, presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e composto de 21 (vinte e um) membros, designados pelo Prefeito Municipal, tendo em sua formação representantes dos seguintes órgãos e instituições:

 

I - Pela Administração Municipal:

 

a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

b) Secretaria Municipal de Obras;

c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

d) Procuradoria Geral do Município.

 

II - Pelo Legislativo Municipal:

 

a) 02 (dois) vereadores

 

III - Pelas Concessionárias de Serviços Públicos:

 

a) a empresa responsável pelo serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

b) a empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica;

c) a empresa responsável pelo sistema de telefonia (um representante das concessionárias).

 

IV - Pela Administração Estadual :

 

a) Instituto de Apoio a Pesquisa e ao Desenvolvimento Jones Santos Neves-IPES;

 

V - Pelas Entidades Privadas:

 

a) Federação das Associações de Moradores do Município de Serra-FAMS;

b) Associação dos Empresários de Serra- ASES;

c) Associação Comercial de Serra- ASCOS;

d) Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura –CREA/ES;

e) Associação de Empresas do Mercado Imobiliário- ADEMI/ES;

f) Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Espírito Santo - SINDICON;

g) Instituto do Arquitetos do Brasil- IAB/ES.

 

Parágrafo Único. Apresentação dos órgãos públicos e entidades privadas se dará com a indicação de 01 (um) membro titular e respectivos suplentes, com exceção da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, com 03 (três) membros e respectivos suplentes, Câmara Municipal de Serra e Federação das Associações dos Moradores de Serra que terão cada uma, 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes”.

 

Art. 2º Ficam inalterados os demais artigos.

 

Art. 3º As despesas decorrentes do previsto nesta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.  

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 15 de julho de 2002.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.