LEI Nº 2534, DE 23 DE JULHO DE 2002

 

Autoriza acordos para resgate antecipado de aforamentos concedidos pela municipalidade e permuta de terrenos onde já existam edificações promovidas por empresas comerciais, industriais e de serviços.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer acordo previsto como ressalva no art. 15 da Lei nº 691, de 29 de outubro de 1979, com empresas comerciais, industriais e de serviços que tenham tido concessão de aforamento de terrenos do Município no período de vigência da aludida Lei.

 

§ 1º O acordo referido no caput deste artigo poderá importar no resgate antes do cumprimento do prazo de 10 (dez) anos fixado nos contratas de aforamento, de modo a permitir que as empresas que já tenham promovido às edificações previstas no artigo 5º da Lei 691/79 disponham de condições para dar os imóveis em garantia visando obterem financiamentos bancários ou oficiais para ampliação de suas atividades com geração de novos empregos no Município de Serra.

 

§ 2º Para obter o titulo definitivo dos terrenos por elas aforados, além de terem cumprido o disposto no artigo 5º da Lei 691/79, as empresas referidas no caput deste artigo deverão recolher aos cofres do Município, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do acordo, os foros que seriam devidos nos 10 (dez) anos previstos no contrato de aforamento, atualizados monetariamente na hipótese de atraso nos recolhimentos de foros dos anos anteriores.

 

 Art. 2º O acordo a que se refere o artigo 1º desta Lei somente poderá ser feito mediante parecer favorável da Procuradoria Geral do Município, em processo administrativo em que a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Trânsito manifestem pelo deferimento após documentar nos autos o cumprimento da exigência contida no art. 5º da Lei 691/79 e, ainda, com certidão da Secretaria Municipal de Finanças de que foi promovido o pagamento pelas empresas interessadas dos foros anuais correspondentes a 10 (dez) anos e do laudêmio de 2,5% (dois e meio por cento) estabelecido pelo artigo 15 da mesma Lei.

 

Parágrafo Único. Para o calculo dos foros anuais de 0,5% (cinco décimos por cento) e do laudêmio de 2,5% (dois e meio por cento), previstos na Lei nº 691/79, a Secretaria Municipal de Finanças utilizará laudo de avaliação do terreno, excluídas as edificações, elaborado pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município, levando em consideração não só a Planta Genérica de Valores como também o valor atual de mercado.

 

 Art. 3º Na impossibilidade de realização do acordo previsto no artigo 1º desta Lei e, desde que atendidas às prescrições da Lei Federal nº 8.666/93 fica ainda o Poder Executivo autorizado a permutar com as empresas os terrenos em que tenham elas promovido as edificações previstas no art. 5º da Lei 691/79 por outros imóveis, ocorrendo neste caso à extinção do aforamento pela renuncia do foreiro e mediante a devolução de terrenos de igual valor ao patrimônio publico municipal.

 

Art. 4º Correm por conta do Orçamento do Poder Executivo as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 23 de julho de 2002.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.