LEI Nº 2539, DE 12 DE SETEMBRO DE 2002

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os proprietários de Supermercado, Auto-serviços, Padarias e outros Comércios que fornecem sacolas de alça para transporte de mercadorias deverão nelas inserir orientações aos consumidores com vistas a preservar o meio ambiente.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente caberá à missão de fiscalizar o cumprimento desta Lei aplicando aos infratores multas de R$ 200,00 (duzentos reais), que será dobrada em caso de reincidência.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 12 de setembro de 2002.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.