LEI Nº 2542, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002

 

ORGANIZA E NORMATIZA A ATIVIDADE DE CAPOEIRA NO MUNICÍPIO DE SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A capoeira, manifestação desportiva e cultural de âmbito nacional, se insere e se constitui como patrimônio cultural do Município de Serra.

 

Art. 2º Ao Poder Executivo caberá, em conjunto com a Liga Municipal Serrana de Capoeira, proteger e incentivar a capoeira em todo Município.

 

Art. 3º A prática desportiva de capoeira no Município de Serra dependerá da apresentação dos seguintes documentos:

 

a) (VETADA)

b) Carteira de Registro junto a Liga Municipal Serrana de Capoeira.

 

Art. 4º A prática desportiva da capoeira em academias de ginásticas ou "similares" será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer da Serra, com o apoio Técnico da Liga Municipal Serrana de Capoeira.

 

§ 1º Fica estabelecido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para adequação e regularização das academias em funcionamento que ministram a prática de capoeira, sob pena de interdição.

 

§ 2º A prática desportiva da capoeira em academias de ginásticas e "similares", só poderá ser exercida profissional regularmente cadastrado, nos moldes do que determinado o art. 3º da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 09 de setembro de 2002.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.