LEI Nº 2546, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE BANDAS DE CONGO DE SERRA, COM O PROPÓSITO DE PRESERVAR A INCENTIVAR O FOLCLORE NO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, dentre elas as folclóricas no Município de Serra, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio e a repassar recursos para a ASSOCIAÇÃO DE BANDAS DE CONGO DE SERRA, garantindo apresentações das aludidas Bandas no âmbito do Município e, excepcionalmente, fora dele, no período de junho de 2002 a 31 de dezembro de 2004.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, ao estabelecer as festividades no Município, especialmente às relacionadas ao Ciclo Religioso do Município, comunicará à Associação as datas previstas para as respectivas apresentações, podendo, quando julgar conveniente, adotar o sistema de rodízio.

 

§ 2º Se houver interesse da Municipalidade em apresentações das Bandas em outras localidades fora do Município, a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer ajustará as apresentações, que serão feitas em sistema de rodízio, em comum acordo entre a Associação de Bandas de Congos e o Município de Serra.

 

Art. 2º Para fazer face aos gastos com a aquisição de uniformes, instrumentos e demais despesas relacionadas com as apresentações previstas no caput do artigo 1º, bem como, para suprir as necessidades referentes à infra-estruturas das bandas, inclusive quanto aos materiais a serem utilizados na manutenção de suas respectivas sedes. Fica autorizado o repasse, à Associação mantenedora das Bandas de Congo, das importâncias abaixo discriminadas, em parcelas mensais, a partir de junho de 2002, dividido entre as Bandas Associadas:

 

I - No período de 01/06/2002 à 31/05/2003, R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

II - No período de 01/06/2003 à 31/05/2004, R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

III - No período de 01/06/2004 à 31/12/2004, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

§ 1º A Associação de Bandas de Congo fica no dever de cumprir as seguintes obrigações:

 

a) apresentar relatórios trimestrais à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, à Câmara Municipal, dando conta das atividades desenvolvidas;

b) sujeitar-se à fiscalização do Município com relação à atuação de seus membros durante as festividades em que participar;

c) fazer gestões no sentido de que as crianças e adolescentes que participam das bandas frequentem normalmente as aulas durante o período escolar.

 

§ 2º Da quantia referida no caput deste artigo e seus incisos, a Associação mantenedora das Bandas de Congo poderá reter 10% (dez por cento), para atender as despesas de manutenção da própria Associação.

 

Art. 3º Com a finalidade de acompanhar o andamento de convênio e o cumprimento das obrigações previstas nesta Lei, será criada uma comissão de fiscalização, formada pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer e COMISSÃO Espírito-Santense de Folclore.

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Executivo que será suplementada, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 17 de setembro de 2002.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.