LEI Nº 2553, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002

 

AUTORIZA REPASSE DE SUBVENÇÃO SOCIAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, por meio de convênio, à ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO MANOEL PLAZA PERMUY, mantenedora da CRECHE CORAÇÃO DE MÃE, subvenção social, valor global de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) para assistência a 100 (cem) crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos que vivem nas comunidades carentes de Manoel Plaza, Rosário de Fátima, Carioca, São Geraldo e Diamantina.

 

Parágrafo Único. A liberação dos recursos será feita em até 03 (três) parcelas mensais, com início em outubro e término em dezembro de 2002.

 

Art. 2º A INSTITUIÇÃO fica no dever de cumprir as seguintes obrigações:

 

a) manter profissionais em número suficiente para prestar assistência e o amparo às crianças.

b) apresentar relatórios trimestrais à Secretaria Municipal de Promoção Social, inclusive contendo relação dos atendimentos, para o devido acompanhamento;

c) submeter-se à fiscalização da Secretaria Municipal de Educação consoante aos métodos pedagógicos adotados, devendo ser aqueles estabelecidos pela legislação em vigor, sempre que houver a realização de atividades voltadas para a educação e alfabetização dos menores.

 

Art. 3º O Município de Serra, ao repassar a subvenção social mencionada no artigo 1º desta Lei não fica responsável, nem mesmo subsidiariamente, pela contratação dos profissionais envolvidos na realização dos atendimentos, bem como por encargos trabalhistas de qualquer natureza, os quais são de inteira responsabilidade da aludida INSTITUIÇÃO.

 

Art. 4º As despesas decorrentes do repasse autorizado por esta lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 25 de outubro de 2002.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.