O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por tempo determinado, até 70 (setenta) guarda-vidas para atuarem nos balneários do Município durante o período de 01 de janeiro à 06 de março de 2003.
Art. 2º A contratação prevista nesta Lei será
através de processo seletivo simplificado como dispõe a Lei
nº 2465/2001, sendo que a Secretaria Municipal de Saúde adotara os
critérios e exigências de requisitos mínimos para preenchimentos dos encargos.
Parágrafo Único. A contratação de
que trata o caput deste artigo será feita com base no inciso X, art. 37
da Constituição da Republica e não gerará para a Municipalidade nenhum outro
tipo do vinculo ou obrigação, especialmente aquelas derivadas de vinculo
empregatício.
Art. 3º Além das obrigações decorrentes desta
contratação os servidores ficam sujeitos aos deveres, obrigações e
responsabilidades a que se sujeitam os servidores públicos do Município de
Serra.
Art. 4º A prestação dos serviços prevista nesta Lei
terá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a
sexta-feira, durante 08 (oito) horas por dia, ficando a critério da SESA a
escala dos finais de semana.
Art. 5º É vedado ao pessoal contratado nos termos
desta Lei:
I – receber
atribuições, funções ou encargos que aqui não esteja prevista; e
II – ser
designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo de confiança.
Art. 6º A remuneração dos servidores temporários
será de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais) mensais, sujeita aos
acréscimos e descontos previstos na legislação especifica.
Art. 7º As despesas decorrentes do repasse
autorizado por esta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder
Executivo.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Municipal, em Serra, aos 25 de outubro de 2002.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.