LEI Nº 2556, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002

 

Dispõe sobre a contratação de 70 guarda-vidas por tempo determinado.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por tempo determinado, até 70 (setenta) guarda-vidas para atuarem nos balneários do Município durante o período de 01 de janeiro à 06 de março de 2003.

 

Art. 2º A contratação prevista nesta Lei será através de processo seletivo simplificado como dispõe a Lei nº 2465/2001, sendo que a Secretaria Municipal de Saúde adotara os critérios e exigências de requisitos mínimos para preenchimentos dos encargos.

 

Parágrafo Único. A contratação de que trata o caput deste artigo será feita com base no inciso X, art. 37 da Constituição da Republica e não gerará para a Municipalidade nenhum outro tipo do vinculo ou obrigação, especialmente aquelas derivadas de vinculo empregatício.

 

Art. 3º Além das obrigações decorrentes desta contratação os servidores ficam sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidades a que se sujeitam os servidores públicos do Município de Serra.

 

Art. 4º A prestação dos serviços prevista nesta Lei terá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, durante 08 (oito) horas por dia, ficando a critério da SESA a escala dos finais de semana.

 

Art. 5º É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

 

I – receber atribuições, funções ou encargos que aqui não esteja prevista; e

 

II – ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo de confiança.

 

Art. 6º A remuneração dos servidores temporários será de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais) mensais, sujeita aos acréscimos e descontos previstos na legislação especifica.

 

Art. 7º As despesas decorrentes do repasse autorizado por esta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 25 de outubro de 2002.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.